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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 45

Prender á fome, espancar, ferir ou matar gados ou animaes alheios: Multa de 20$000 réis e obrigado a pagar o damno causado.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883