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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 28

Qualquer pessoa do povo poderá matar todo o cão ou animal que appareça damnado, testemunhando o facto e dando parte ao fiscal.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883