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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 31

Lavar-se alguem na lagôa desta villa, ou no rio, na povoação do potreiro ou em lugar publico, sem que seja vestido de modo que não offenda a moral publica: Multa de 5$000 réis. Ficam extensivas as disposições deste artigo, nas praias do mar, nos lugares onde se constumam a banhar familias.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883