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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 52

As penas marcadas no artigo antecedente podem ser impostas:

§ 1º

Nos limites urbanos da villa ou povoações ao morador do predio aonde fôr encontrada a immundicia .

§ 2º

Nos terrenos de propriedade aos proprietarios, administradores, feitores ou arrendatarios.

§ 3º

E quando fôr encontrado o proprio pescador ou encarregado da pescaria, será elle o multado e deixar-se nesse caso de ser imposta aos comprehendidos nos §§ antecedentes.

§ 4º

Tambem estão sujeitos ás deste artigo os que forem encontrados com peixes na fórma disposta no art. 50 destas posturas.

Art. 52, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883