Artigo 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Aos fiscaes compete, além do que por estas posturas fica determinado, a execução dos seguintes:
§ 1º
Impôr as multas por contravenção ás posturas, devendo sempre proceder com justiça, lavrando os competentes autos, assignados por duas testemunhas pelo menos, dando em seguida parte ao Presidente da camara, por intermedio do secretario, ou a esta quando estiver reunida e remetter ao procurador o respectivo auto, depois de processado pela camara, para os fins convenientes.
§ 2º
O fiscal fará de 6 em 6 mezes, ou indeterminadamente, sempre que fôr necessario, as correições nas casas de negocio, ruas, praças e estradas publicas, sendo nas povoações de fóra pelos respectivos fiscaes, percorrendo cada um seus respectivos districtos, para observarem a fazer cumprir o disposto nestas posturas, dando de tudo parte á camara: Sob pena de 10$000 réis de multa.