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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 102

Se o mnltado não tiver como pague a multa em que tiver incorrido, será ella redusida á prisão na fórma da lei, sendo obrigado ao pagamento da multa devida o conjuge, pae, tutor, amo, ou senhor do infractor.

Art. 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883