Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Em quanto não houver mercado na villa, as carretas, carros, cargueiros, taboleiros, etc., que entrarem conduzindo generos de primeira necessidade, como sejam feijão, farinha, arroz, batata, milho, xarque, carnes, peixes, legumes, hortaliças e outros generos, serão seus donos ou conductores obrigados a estarem parados na praça da Igreja, ou no lugar em que fôr indicado pela camara, ondo ao depois de examinados pelo fiscal e depois de estarem duas horas vendendo a miudo ao povo, poderão ir vender por outros lugares. O contraventor será multado em 4$000 réis por vehiculo, e 1$000 réis por cargueiro, taboleiro ou vasilha semelhante. Este artigo será posto em execução ao depois de publicado pela camara o lugar da paragem dos mercadores.