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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 66

Nenhum morador deste municipio poderá conservar animaes cavallares, vaccuns, muares, suinos ou caprinos, etc., entre terras de lavoura, ou beirando as mesmas, sem ser debaixo de cerca de lei, na fórma disposta no artigo 36 § 1° destas posturas, de modo que não possam damnificar as lavouras dos moradores visinhos, os que conservarem taes animaes soltos serão punidos com a pena estabelecida no artigo 35 destas posturas, além da indemnisação do damno causado, a juizo de peritos. E se depois de avisados duas vezes perante duas testemunhas, não acautellar taes animaes, serão estes conduzidos pelo offendido ao curral do conselho, e entregues ao referido fiscal que os fará arrematar em hasta publica, á excepção dos porcos, que poderão ser logo mortos, ao depois de proceder-se os mencionados avisos.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883