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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 63

Não terá lugar a pena do artigo antecedente quando os generos vierem de estabelecimentos ou colonias, ou por encommenda ou para serem exportados em seguida, salvo caso de carestia por alguma calamidade publica, em cujo caso a camara providenciará como fôr de justiça.

Art. 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883