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Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 92

Fica o presidente da camara no intervallo das sessões ordinarias, além das mais disposições do regimento autorisado:

§ 1º

A conceder licença para edificar predio ou reedificar na fórma disposta no arts. 3° e 4°, e para mandar sobr'estar na continuação de qualquer obra particular, se pelo fiscal lhe fôr communicado haver duvida ou contravenção do que a respeito dispõem estas posturas, e sendo necessario tomar-se qualquer disposição sobre o objecto, poderá para isso convocar a reunião da camara extraordinariamente.

§ 2º

A providenciar sobre criação de expostos e mandar pagar as amas dos mesmos, e bem assim sobre enfermos indigentes e fallecidos.

§ 3º

A mandar fazer o pagamaneto dos ordenados aos empregados da camara, e despesas indispensaveis autorisadas por lei, conservando a praxe seguida pela camara em casos identicos.

§ 4º

A manter a correspondencia com as diversas autoridades, salvo nos casos em que fôr indispensavel a resolução da camara, para o que a convocará extraordinariamente.

§ 5º

A conceder demissão a qualquer empregado que peça, a excepção do secretario, que só em reunião da camara, e ao procurador depois de provar ter prestado conta e achar-se quite com a camara, e a nomear qualquer dos empregados demittidos, interinamente até ulterior deliberação da camara.

§ 6º

Todas as resoluções que houver de tomar a bem do serviço da municipalidade em conformidade a este artigo e seus §§ fará dar ao registro pelo secretario no livro respectivo para ser presente á camara na proxima sessão.

Art. 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883