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Artigo 52, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.


Art. 52

As penas marcadas no artigo antecedente podem ser impostas:

§ 1º

Nos limites urbanos da villa ou povoações ao morador do predio aonde fôr encontrada a immundicia .

§ 2º

Nos terrenos de propriedade aos proprietarios, administradores, feitores ou arrendatarios.

§ 3º

E quando fôr encontrado o proprio pescador ou encarregado da pescaria, será elle o multado e deixar-se nesse caso de ser imposta aos comprehendidos nos §§ antecedentes.

§ 4º

Tambem estão sujeitos ás deste artigo os que forem encontrados com peixes na fórma disposta no art. 50 destas posturas.