Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As penas marcadas no artigo antecedente podem ser impostas:
§ 1º
Nos limites urbanos da villa ou povoações ao morador do predio aonde fôr encontrada a immundicia .
§ 2º
Nos terrenos de propriedade aos proprietarios, administradores, feitores ou arrendatarios.
§ 3º
E quando fôr encontrado o proprio pescador ou encarregado da pescaria, será elle o multado e deixar-se nesse caso de ser imposta aos comprehendidos nos §§ antecedentes.
§ 4º
Tambem estão sujeitos ás deste artigo os que forem encontrados com peixes na fórma disposta no art. 50 destas posturas.