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Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916.


Art. 1º

A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no exercicio de 1916, é fixada em 84.365:086$786, ouro, e 405.266:062$188, papel e a com applicação especial em 4.584:700$, papel, na fórma especificada nos artigos seguintes.

Art. 2º

O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 21:565$200, ouro, e a de 44.804:716$377, papel:
Ouro Papel
1. Subsidio do Presidente da Republica(...),(...) (...) 120:000$000
2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica(...) (...) 36:000$000
3. Gabinete do Presidente da Republica(...) (...) 76:800$000
4. Despeza com o palacio da Presidencia da Republica(...) (...) 100:000$000
5. Subsidio dos Senadores(...) (...) 781:200$000
6. Secretaria do Senado. Augmentada de 17:400$ no «Pessoal», sendo 2:400$ para occorrer ao augmento do chefe da Redacção dos Debates; 14:400$ para pagamento dos tres supplentes de redactores dos debates, a razão de 400$ mensaes a cada um; 600$ na sub-consignação «Gratificações addicionaes», para pagamento da differença de gratificação addicional a que tem direito o chefe da redacção dos debates; augmentada ainda de 55:500$ no «Material», sendo: 28:800$ na sub-consignação «Serviço tachygraphico e de revisão dos debates»; 12:000$ na sub-consignação «Objectos de expediente, etc.»; 12:000$ para organização dos Annaes de 1833 e 1834; 2:400$ para gratificação ao funccionario que serve de secretario á Commissão de Finanças, á razão de 200$ mensaes; 300$ para gratificação ao continuo que trabalha naquella Commissão, á razão de 25$ mensaes. Diminuida de 1:800$, no «Pessoal», pela suppressão da gratificação addicional que competia ao conservador da Bibliotheca.
«Pessoal» (...) 370:054$800
«Material»(...) 341:096$000
Total(...) (...) 711:150$800
7. Subsidio dos Deputados(...) (...) 2.628:800$000
8. Secretaria da Camara dos Deputados. Na consignação «Pessoal» (Gratificações addicionaes), augmentada de 4:971$400, sendo: 36$600 para occorrer ao erro de calculo que se nota no total desta consignação e 4:934$800 para occorrer ao pagamento de gratificação addicional a varios funccionarios que completaram mais cinco annos de serviço, de accôrdo com as deliberações da Camara de 17 de dezembro de 1904 e 20 de dezembro de 1911 e leis nºs. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 , e 2.842, de 3 de janeiro de 1914 , ficando assim redigido: «Para pagamento de gratificações addicionaes, sendo: de 30% ao sub-director, archivista, conservador da bibliotheca, porteiro da secretaria e do salão, um ajudante de porteiro, a contar de 1 de julho, percebendo até então 25% e sete continuos, sendo um de julho, percebendo até essa data 25%; de 25% a um chefe da redacção dos debates, a dous chefes de secção, bibliothecario, um official, um continuo, dous redactores, sendo um de Annaes e outro de Documentos Parlamentares, e um ajudante de porteiro, este a contar de 1 de maio, percebendo 20% até então; de 20% ao secretario da presidencia, a um primeiro official e sete continuos, sendo um de 1 de fevereiro e outro do 20 de setembro, percebendo ambos 15% até essa data; de 15% ao superintendente da redacção de debates, um primeiro official, um Segundo official, dous redactores de debates e dous continuos 64:374$400»; na sub-consignação «Dispensados do serviço», diminuida de 6:000$ por motivo de fallecimento de um auxiliar da acta; augmentada de 19:200$ para pagamento da differença de remunerações aos redactores de debates, inclusive os de Annaes e Documentos Parlamentares. Na consignação «Material», diminuida de 10:000$ na sub-consignação «Compra de livros, assignaturas de jornaes, revistas, encadernações, etc.»; augmentada de 12:000$ para occorrer ao pagamento da despeza com a continuação da publicação de Documentos Parlamentares; destacada da sub-consignação «Conservação e limpeza do edificio e dos moveis, etc.» (material) para a verba «Pessoal» a quantia de 13:200$, sendo 3:600$ para pagamento de vencimentos que competem ao zelador do Palacio Monroe, funccionario que era do quadro do Ministerio da Viação e 9:600$ para pagamento de vencimentos a dous supplentes da redacção dos debates; destacada da mesma sub-consignação a quantia, de 9:600$ para pagamento de vencimentos dos supplentes do serviço tachygraphico; na tabella explicativa, onde se diz «seis primeiros officiaes, etc.» - diga-se «um secretario da presidencia e cinco primeiros officiaes»; destacada ainda do «Material», sub-consignação «Despezas eventuaes», a quantia de 12:000$ para o custeio e reparação do automovel destinado á conducção do presidente da Camara(...) (...) 988:045$318
9. Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional(...) (...) 275:000$000
10. Secretaria de Estado. Diminuida de 6:000$ na sub-consignação destinada á representação do ministro; de 1:500$ e 1:830$ pela suppressão respectivamente das seguintes sub-consignações: gratificação aos cinco correios para despeza com o fardamento, etc., e para diarias aos cinco correios. Eliminadas as palavras «organização» e «revisão» da sub-consignação «Organização, impressão e revisão do relatorio, etc.»(...) (...) 693:516$118
11. Gabinete do consultor geral da Republica. Dizendo-se na tabella em vez de «para o terceiro official da Secretaria de Estado que auxilia o consultor geral» o seguinte «para o official da Secretaria de Estado que auxilia o consultor»(...) (...) 20:800$000
12. Justiça Federal. Dizendo-se na tabella, em vez do «um procurador geral da Republica, gratificação 1:800$» e «para remuneração provisoria, etc., 6:000$», o seguinte «para representação e despeza do procurador geral da Republica, 7:800$000»(...) (...) 1.913:971$618
13. Justiça do Districto Federal(...) (...) 1.391:393$118
14. Ajudas de custo a magistrados(...) (...) 10:000$000
15. Policia do Districto Federal. Diminuida de 100:000$ a consignação «Diligencias policiaes»; de 200:000$ pela suppressão da consignação «Escola de Menores Abandonados», e de 10:000$ na sub-consignação «Objectos de expediente, etc.» do «Material» da Repartição da Policia; augmentada no «Pessoal» de 7:200$, sendo 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação, para mais um delegado de 2º entrancia e de 99:360$ para 92 reservas da Guarda Civil, á razão de 1:080$000. Onde se diz na tabella «para, custeio de caixas de avisos policiaes, etc.» diga-se «para o serviço de caixas e avisos policiaes 50:000$, sendo 32:000$ para o pessoal e 18:000$ para o material. Na sub-consignação «Material» da Escola Quinze de Novembro, onde se lê «illuminação», diga-se «illuminação e força motriz» (...) (...) 5.964:307$090
16. Brigada Policial. Diminuida de(...) 77:466$720 na sub-consignação «Forragem, ferragem e curativo, etc.» que ficará assim redigida «Forragem, ferragem e curativo para 597 cavallos, a 1$640 por dia, 358:343$280»; de 10:000$ na sub-consignação «Remonta de animaes», de 30:000$ na sub-consignação «Acquisição e concerto de armamento etc.»; de(...) 10:000$ na sub-consignação «Illuminação e artigos proprios de(...) 16:484$382 na consignação «Para os officiaes e praças que se reformarem, etc.», e de 27:901$ por terem fallecido os seguintes reformados: tenente-coronel graduado José Luiz Osorio, 11:712$; capitão Raymundo Pinheiro, 2:400$; capitão Eduardo de Oliveira Bastos, 5:280$; alferes João Chagas, 2:304$; segundo sargento Polycarpo Pacheco da Silva, 839$500 ; segundo sargento José Miguel de Araujo, 839$500; segundo sargento Claudino André dos Anjos, 839$500; cabo de esquadra Manoel de Souza Pereira, 766$500; cabo de esquadra graduado Ismael Pinto Ferreira, 730$: anspeçada Theophilo Augusto da Silveira Tavora, 730; soldado Joaquim Rodrigues da Cruz, 730$, soldado Innocencio Vieira da Silva, 730$; total, 27:901; e augmentada, de 42:768$ para os seguintes reformados: tenente-coronel Pedro Alexandrino de Andrade, 7 de julho, 9:600$; major José Geofre de Proença, 9 de junho, 7:752$; capitão Manoel Saturnino de Oliveira, 20 de janeiro, 4:560$; capitão Luiz Leonel de Assis, 16 de junho, 6:000$; capitão Anastacio Sampaio, 23 de junho, 6:000$; alferes Gilberto Junqueira, 16 de junho, 3:600$; segundo sargento Casemiro de Carvalho, 19 de maio, 839$500; cabo de esquadra João, Bispo dos Santos, 22 de abril, 766$500; soldado Pio Nepomuceno Camargo, 22 de abril, 730$; soldado João Olympio, 2 de junho, 730$; soldado Manoel Pedro e Alcantara, 16 de junho, 730$; soldado Bertholdo Barbosa dos Santos Carmo, 23 de junho, 730$; soldado Esperidião de Souza Ferro, 21 de julho, 730$; total, 42:768$000(...) (...) 7.718:109$098
17. Casa de Detenção(...) (...) 577:356$118
18. Casa de Correcção. Destacada do «Material» para, o «Pessoal» a quantia de 16:060$ para pagamento de quatro mestres das officinas da Casa de Correcção, mantidos os vencimentos actuaes: 4:380$ para o mestre da officina de ferreiros, 4:015$ para o mestre da officina de carpinteiros, 4:015$ para o mestre da officina de encadernação e 3:650$ para o mestre da officina de pedreiros. Destacada ainda do «Material», consignação «Diarias, etc.», a quantia da mesma consignação e incorporadas essas diarias aos vencimentos dos funccionarios que dellas gozam.. (...) 304:476$106
19. Archivo Nacional. Diminuida de 5:000$ a sub-consignação «Para compra e cópia de documentos importantes, etc.»(...) (...) 179:302$118
20. Assistencia a Alienados. Na sub-consignação «Auxilios de aluguel de casas etc.» (material) das colonias de alienados, accrescente-se in fine: «contanto que as casas sejam visinhas ou se achem nas colonias de alienados»(...) (...) 2.089:883$754
21. Directoria Geral de Saude Publica. Na parte referente á Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, em vez de «10 chefes de turmas», diga-se «oito chefes de turmas a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação e dous distritribuidores do serviço tambem a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação»; diminuida de 149:040$ pela reducção a 662 dos serventes de 2ª classe no pessoal subalterno da mesma Inspectoria; de 896$, fazendo-se na tabella as seguintes alterações: Serviço de Policia Sanitaria e de Prophylaxia dos Portos da Republica: Rio de Janeiro - Pessoal subalterno: um mestre de navio de desinfecção, vencimento annual 3:600$; um machinista, vencimento annual 3:600$; dous foguistas, vencimento annual 2:160$, 4:320$; seis marinheiros a 5$ diarios, 10:980$; um chefe de desinfecção, gratificação 2:600$; tres desinfectadores, gratificação 6:960$000. Pessoal do navio de desinfecção Republica: um mestre de navio, vencimento annual 3:960$; um machinista, vencimento annual 3:960$; dous foguistas, vencimento annual 2:520$, 5:040$; quatro marinheiros a 5$200 diarios, 8:078$800. Policia Sanitaria do Porto: um mestre de navio, vencimento annual, 3:600$; um machinista de navio, vencimento annual 3:000$; cinco patrões de lanchas, vencimento annual 3:240$, 16:200$; cinco machinistas de lancha, vencimento annual 3:240$, 16:200$; oito foguistas de lancha, vencimento annual 2:160$, 17:280$; 25 marinheiros a 5$ diarios, 45:750$; um servente, gratificação 1:700$; total, 157:428$800. Policia Sanitaria do Porto, «Material». Diminuida de 25:000$ na consignação «Expediente, desinfectantes, etc.» e, na 2ª consignação, onde se diz «quatro remadores» diga-se «tres remadores e um continuo». Repartição Central: Juntem-se as consignações: «Assignaturas de telephones», 1:591$; «Material, construcções, etc.», 96:000$, total, 97:591$, dizendo-se: «Material, construcções, assignaturas de apparelhos telephonicos, etc.», 97:591$000. Serviço de terra: substituida a tabella de vencimentos do pessoal pela seguinte:
PESSOAL ORDENADO GRATIFICAÇÃO SOMMA TOTAL
10 escripturarios a(...) 1:760$ 880$ 26:400$
20 auxiliares de escripta a(...) 1:200$ 600$ 36:000$
20 guardas sanitarios a(...) 1:440$ 720$ 43:200$
10 encarregados do archivo a(...) 900$ 480$ 14:400$
50 guardas a(...) 800$ 400$ 60:000$ 180:000$
No «Material» diminuida de 16:000$, juntem-se as consignações: «Moveis, objectos de expediente, etc.», 46:425$; «Assignaturas de apparelhos telephonicos», 1:575$; total 48:000$, e diga-se: «Moveis, objectos de expediente, concertos, assignaturas de telephones, etc.», 32:000$». Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia: «Material»: juntem-se as consignações «Assignaturas de apparelhos telephonicos», 580$: «Comservação e acquisição do material para o serviço, etc.», 229:420$; total, 230:000$, assim redigindo-se: «Conservação e acquisição do material para o serviço, inclusive o material rodante, desinfectantes, sustento e ferragens do animaes, combustivel, lubrificantes, illuminação, assignaturas do telephones, expediente, asseio e eventuaes» 230:000$. Hospital S. Sebastião «Material»: Augmentada de 145:000$ para despezas com os quatro pavilhões de tuberculose; diminuida de 10:000$, junte-se a consignação: «Eventuaes», 19:738$; á consignação: «Assignaturas de apparelhos telephonicos, e eventuaes», 10:000$000 «Laboratorio Bacteriologico: «Material»: juntem-se as duas consignações em uma só, assim redigida «Livros, objectos de expediente, instrumentos, apparelhos e materiaes, bioterio, assignaturas de telephones, asseio e eventuaes» 16:200$; «Portos dos Estados: «Material», Onde se lê. «Expediente, asseio, etc.», 210:000$000; «Aluguel de casa, etc.», 25:200$; total, 235:200$ diga-se: «Expediente, asseio, etc., 203:200$; «Aluguel de casa, etc.», 32:000$; total, 235:200$000. Hospital de Nossa Senhora das Dôres - (Sanatorio de Tuberculoses em Cascadura), lei especial nº 2.857, de 17 de junho de 1914 , para occorrer á metade do custeio annual,... 170:427$500, como forem apuradas as contas bimensalmente.
Total(...) (...) 5.547:638$300
22. Secretaria do Conselho Superior do Ensino(...) (...) 95:638$000
23. Subvenção a Institutos de Ensino. Augmentada de 100:000$ a subenção á Faculdade de Medicina da Bahia(...) (...) 4.565:598$272
24. Escola Nacional de Bellas Artes. Augmentada de 1:200$ para a equiparação dos vencimentos de um conservador restaurador aos de um conservador restaurador dos quadros da pinacotheca(...) 21:565$200 286:212$236
25. Instituto Nacional de Musica Augmentada de 3:541$130 de accôrdo com o novo regulamento do decreto nº 11.748, de 13 de outubro de 1915 e diminuida de 2:000$ na sub-consignação «Acquisição de instrumentos, etc.», que ficará assim redigida: «Compra de instrumentos, reparos e conservação do grande orgão e instrumental, laboratorio de physica, physiologia e hygiene da voz, bibliotheca e museu», 10:000$; augmentada ainda de 1:500$ na sub-consignação «Objectos de expediente etc.» eliminadas as palavras; «moveis, reparos e utensilios» e 500$ destinados á illuminação, energia electrica e ascensor(...) (...) 437:101$935
26. Instituto Benjamin Constant(...) (...) 394:420$118
27. Instituto Nacional de Surdos-Mudos (...) (...) 157:127$118
28. Bibliotheca Nacional. Diminuida de 12:000$ pela reducção do numero de serventes a 28, pela suppressão dos dous jardineiros e do encarregado da estufa; de 5:000$ na sub-consignação «Acquisição de livros, etc.»; de 1:000$ na sub-consignação «Conservação de livros, etc.» de 7:000$ na sub-consignação «Objectos de expediente etc.»; de 10:000$ pela suppressão de um logar de sub-bibliothecario; augmentada de 10:200$ para mais um bibliothecario(...) (...) 512:312$118
29. Soccorros Publicos. Diminuida de 25:000$000(...) (...) 25:000$000
30. Obras. Diminuida de 100:000$000(...) (...) 150:000$000
31. Corpo de Bombeiros. Augmentada de 8:126$ para os seguintes reformados em 1915: primeiro sargento Alvaro Julio Esteves, 12 de maio, 3:600$; forriel Luiz de Oliveira Mello, 21 de junho, 803$; forriel Dativo Mauricio Wanderley de Araujo, 28 de julho, 803$; soldado João Joaquim de Campos, 13 de janeiro, 730$; soldado Oscar Lisboa,. 23 de junho, 730$; soldado Manoel Garcia da Silva, 14 de abril, 730$; soldado José Alvares Gil, 3 de fevereiro, 730$; diminuida de 730$, por ter fallecido o reformado Martinho Tavares e de 5:000$ na consignação «Para os officiaes e praças que se reformarem, etc.»(...) (...) 2.270:517$024
32. Serviço eleitoral. Reduzida a 50:000$, sendo 20:000$ para as publicações que se tornarem precisas no Districto Federal, as quaes só poderão ser feitas no Diario Official(...) (...) 50:000$000
33. Administração, justiça e outras despezas do Territorio do Acre(...) (...) 2.374:800$000
34. Instituto Oswaldo Cruz(...) (...) 331:240$000
35. Serventuarios do Culto Catholico(...) (...) 80:000$000
36. Magistrados em disponibilidade(...) (...) 160:000$000
37. Eventuaes. Diminuida de 36:000$000 (...) (...) 64:000$000
38. Subvenções. Ao Patronato de Menores para manutenção e custeio da Escola de Menores Abandonados, cuja direcção lhe fica transferida pelo Governo, 200:000$; á Associação Protectora dos Cegos Dezesete de Setembro, mantenedora da Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos da Capital Federal, 20:000$; ao Instituta Historico e Geographico Brazileiro, 25:000$; ao Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro, 36:000$; ao Asylo S. Luiz da Velhice Desamparada, 25:000; ao Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro, 36:000$; ao Asylo S. Luiz da Velhice Desamparada, 25:000$; ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia, inclusive o auxilio para aluguel de casa, 48:000$ á Liga contra a Tuberculose, 24:000$; ao Asylo Bom Pastor, 5:000$; á assistencia de creanças pobres, annexa ao Instituto de Electricidade Medica do Dr. Alvaro Alvim, 15:000$; ao Orphanato Santo Antonio, 5:000; á Maternidade do Rio de Janeiro, 100:000$; ao Dispensario de S. Vicente de Paulo, dirigido pela irmã Paula. 120:000$; e á Commissão Promotora do Monumento a José Bonifacio, na cidade de Santos, 100:000$ por conta da quantia de 500:000$ que fica concedida como auxilio a essa homenagem ao Patriarcha da Independencia(...) (...) 723:000$000
Somma(...) 21:565$200 45.177:416$377

Art. 3º

O Governo reduzirá a 2.500 praças o effectivo da Brigada Policial, não preenchendo, no corrente exercicio, as vagas que se abrirem por incapacidade physica, fallecimentos ou sentenças e expusão das fileiras, e só concedendo engajamentos ás praças de bom comportamento que contarem, pelo menos, seis annos de serviço e aos inferiores.

Art. 4º

Como auxiliar do Gabinete do consultor geral da Republica servirá um official da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, designado pelo ministro da Justiça, mediante proposta do consultor geral.

Art. 5º

Durante o periodo das férias forenses poderão os juizes federaes ausentar-se das respectivas secções pelo prazo de 30 dias, sem prejuizo de tempo e da gratificação a que teem direito, passando o exercicio aos seus substitutos legaes e estes aos respectivos supplentes, que apenas perceberão as custas. De igual direito gozarão os juizes substitutos, desde, porém, que não o façam simultaneamente com os juizes seccionaes.

Art. 6º

Fica autorizada a fundação de um Centro Beneficente da Guarda Civil, gozando das vantagens do decreto nº 2.124, de 25 de outubro de 1909 .

Art. 7º

E’ o Presidente da Republica autorizado

I

A reorganizar, sem augmento de despeza, a Policia do Districto Federal, revendo os regulamentos em vigor, fundindo ou desdobrando repartições, dando-lhes a organização que julgar mais conveniente, garantindo por meio das medidas que julgar apropriadas á segurança e á moralidade publicas e impondo multas e taxas até 500$000; (Vide Decreto nº 3.232, de 1917, art. 4)

II

A despender até a quantia do 40:000$ com a acquisição de duas lanchas destinadas ao serviço da Policia Maritima;

III

A reformar o regulamento da Brigada Policial, sem augmento de despezas, e observadas as restricções do art. 3º da presente lei;

IV

A reformar, e sem augmento da despeza para o Thesouro Nacional, a Curadoria Geral dos Orphãos do Districto Federal, dividindo-a, em duas;

V

A pagar á Santa Casa de Misericordia do Rio de Janeiro a quantia de 24:380$540, importancia devida pelos funeraes do senador Pinheiro Machado, abrindo o necessario credito;

VI

A organizar a policia militar e civil das prefeituras do Acre dentro da verba de 317:029$600.

Art. 8º

E’ declarada de utilidade publica a Associação dos Escoteiros de S. Paulo.

Art. 9º

Os actuaes professores substitutos do Collegio Pedro II terão os mesmos direitos, excepto a percepção de vencimentos, que os substitutos dos institutos de ensino superior da Republica, estendendo-se essa disposição aos que, de futuro, forem nomeados, para cuja admissão será exigido o concurso de provas estabelecido em lei.

Art. 10º

Ficam extensivos aos patrões ou mestres, motoristas ou machinistas das lanchas da Inspectoria da Policia Maritima as regalias de funccionarios publicos, das quaes gozam os patrões e machinistas das lanchas da Inspectoria Sanitaria do Porto do Rio de Janeiro, sem augmento de vencimentos.

Art. 11

Ficam concedidos os mesmos direitos e vantagens de que gozam o porteiro e o enfermeiro da Casa da Detenção ao porteiro e enfermeiro da Casa de Correcção, sem augmento de vencimentos.

Art. 12

Os directores dos seis institutos de ensino superior e secundario mantidos pela União receberão a gratificação de 10:000$, sendo 6:000$ no Thesouro Federal pela verba « Conselho Superior do Ensino» e 4:000$ na thesouraria dos institutos por conta das rendas proprias dos mesmos.

Art. 13

Fica dispensado das provas de concurso para assistente ao Instituto Oswaldo Cruz, sendo effectivamente provido no referido cargo, o Dr. Arthur Moses, que ha mais de seis annos, competentemente, desempenha interinamente o mesmo cargo, tendo apresentado trabalhos do grande valor scientifico.

Art. 14

O Conselho Superior do Ensino poderá nomear, uma vez por anno, commissões examinadoras dos alumnos matriculados, durante o ultimo periodo lectivo, em collegio de instrucção secundaria indiscutivelmente idoneo, que funccione em cidade onde não haja gymnasio official nem equiparado a este, obrigando-se a directoria do instituto a depositar na secretaria do conselho a taxa de 10$ por materia, além de uma somma, razoavel para transporte e estadia do examinadores, e sujeitando-se tambem á fiscalização e demais condições estabelecidas, de um modo geral, pelo Governo. Os certificados de approvação subscriptos pelos presidentes das comissões examinadoras de cada materia darão ao estudante o direito de inscrever-se para exame vestibular nas faculdades officiaes. Supprimam-se as palavras «com intuito de lucro ou de propaganda philosophica ou religiosa» do art. 24 do decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915 . Serão recolhidas á secretaria do Conselho Superior do Ensino as quotas de fiscalização dos institutos equiparados aos officiaes, descontando-se das mesmas 10 % para as despezas com os amanuenses, a dactylographa e o porteiro do mesmo conselho, supprimida, no orçamento do Interior, a verba, de 7:200$ para amanuenses e porteiro, e no da Agricultura a correspondente aos vencimentos de uma dactylographa addida.

Art. 15

O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministro das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguinte-verbas, a quantia de 2.522:736$, ouro, e a de 1.143:600$, papel:
Ouro Papel
1. Secretaria de Estado. No «Pessoal», diminuida de 6:000$ a sub-consignação destinada á representação do ministro; de 9:600$ pela suppressão dos logares de cartographo e calligrapho e de 3:000$ na sub-consignação «Para pagamento da gratificação annual extraordinaria, etc.», redigindo-se a ultima consignação da seguinte fórma: «Para gratificações por substituição»; e, no «Material» augmentada de 10:000$ a sub-consignação nº 1 «Objectos necessarios para o expediente, etc.» ; de 10:000$ a de n. 4 «Diarias aos correios, etc.», redigindo-se a de nº 3 da Seguinte fórma: «Impressão do relatorio, publicação dos actos do Ministerio, do expediente e quaesquer trabalhos typographicos e officiaes», 15:000$(...) (...) 678:600$000
2. Empregados em disponibilidade(...) (...) 40:000$000
3. Extraordinarias no Interior. Reduzida a 65:000$ a consignação n. 1 «Para diversos serviços extraordinarios no interior e despezas eventuaes»(...) (...) 215:000$000
4. Commissões de Limites. Diminuida de 60:000$000(...) (...) 80:000$000
5. Recepções officiaes. Diminuida de 50:000$000(...) (...) 70:000$000
6. Congressos e Conferencias. Diminuida de 20:000$ na primeira consignação e de 10:000$ na segunda(...) 40:000$000 60:000$000
7. Repartições internacionaes(...) 58:736$000
8. Corpo Diplomatico. No «Pessoal», diminuida de 28:000$ a representação dos ministros, na seguinte proporção: Allemanha, 1:000$; Argentina(...)5:000$; Chile, 5:000$; França, 2:000$; Gran Bretanha, 2:000$; Hespanha, 1:000$; Italia, 1:000$; Japão, 1:000; Mexico, 2:000$; Paraguay, 4:000$; Santa Sé, 1:000$; Uruguay, 1:000$; Venezuela, 2:000$; de 5:000$ a representação do embaixador nos Estados Unidos da America do Norte; d$e 4:000$ a consignação destinada á legação da Noruega e Dinamarca, que ficará assim redigida: ministro residente: ordenado: 4:000$, gratificação 2:000$, representação 12:000$, um interprete 2:000$; de 90:000$ pela suspensão, no exercicio de 1916, do pagamento das gratificações de residencia aos chefes de missão e secretarios de legação e de 2:000$ na consignação «Para o accrescimo de vencimentos aos primeiros secretarios de legação, etc.»(...) 1.148:000$000
9. Corpo Consular. No «Pessoal», diminuida de 6:000$ pela reducção a consulados de 2ª classe dos consulados geraes de 1ª em Trieste, Assupção e Valparaizo, fixados em 12:000$ os vencimentos dos respectivos consules; de 6:000$ pela reducção a 8:000$ dos vencimentos dos consules de Rosario de Santa Fé, Marselha e Salto; de 12:000$ pela reducção a consulados simples dos seguintes: Cadix, Yokoama e a vice-consulado Georgetown, sendo 4:000$ em cada um; de 6:000$ pela reducção a vice-consulado do consulado de Cayenna, mantida a gratificação supplementar; de 70:000$ pela suspensão, no exercicio de 1916, do pagamento das gratificações de residencia a cosules geraes, consules, vice-consules e chancelleres, etc.; e augmentada de 8:000$, sendo 4:000$ para o vice-consulado em Nautes e 4:000$ para o vice-consulado de La Rochelle Pallice. No «Material» augmentada de 270:300$, substituindo-se a tabella pela seguinte: expediente, aluguel de casas, auxiliares, continuos, porteiros de consulados e vice-consulados, remessa de 2 as de facturas consulares á Estatistica Commercial, 285:000$000(...) 826:000$000
10. Ajudas de custo(...) 200:000$000
11. Extraordinarias no Exterior. Diminuida de 25:000$ e destacada a quantia necessaria para custear o vice-consulado da Republica do Panamá, cuja despeza será feita por esta verba, até que no orçamento se consigne a respectiva dotação(...) 250:000$000 ____________
Total (...) 2.522:736$000 1.143:600$000

Art. 16

As despezas consulares serão ordenadas pelo Ministerio das Relações Exteriores á Delegacia do Thesouro em Londres, dentro das consignações votadas. A Delegacia transmittirá as determinações recebidas do Ministerio aos consules, para que estes possam receber da Delegacia, nas condições do estylo, quantias cujos pagamentos tiverem sido autorizados, observando-se, sem excepção alguma, todas as prescripções legaes. O recolhimento da renda bruta dos consulados, deduzida a parte dos emolumentos consulares que por lei cabe aos consules e vice-consules não remunerados, será feito mediante guia em que se declare a somma arrecadada, com os pormenores de todas as parcellas, afim de ser examinada e escripturada na Delegacia em Londres.

Art. 17

O aluguel de casas para chancellarias de legações e consulados será pago em prestações trimensaes adeantadas, podendo o chefe de legação ou consul receber até dous adeantamentos, devendo, porém, de accôrdo com a lei, prestar contas, opportunamente, á Delegacia do Thesouro em Londres, das quantias recebidas, e recolher o respectivo saldo.

Art. 18

As despezas com o expediente, aluguel da casa, facturas e o pessoal de auxiliares dos consulados, pagas em todos os exercicios sem consignação orçamentaria, correrão de ora em deante pela verba incluida no orçamento actual.

Art. 19

As ajudas de custo serão concedidas, dentro da verba fixada, em casos de nomeações, exonerações, retiradas, serviços expressos e remoções. A remoção, no prazo de um anno, dará apenas direito a uma ajuda de custo, correndo as despezas de qualquer outra por conta do removido. Na concessão de ajudas de custo, attender-se-ha ao numero das pessoas de familia, á distancia e ás condições de vida no local da nova residencia.

Art. 20

O Governo expedirá nova tabella dos emolumentos de cobrança nos consulados e vice-consulados, augmentando em 25 %, na média, com excepção das facturas, as taxas do decreto nº 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910 . A cobrança principiará em 1 de abril vindouro, continuando a ser feita por meio de estampilhas nos consulados e vice-consulados remunerados e nos não remunerados que o Governo determinar, de accôrdo com o art. 17 do decreto nº 997 B, de 11 de novembro de 1890 ; nos outros, a cobrança far-se-ha em sellos de verba, sendo escripturada nos termos do art. 2º da lei nº 2.847, de 2l de março de 1898 .

Art. 21

fica autorizado o Governo, sempre que entender necessario, a destacar um dos tres addidos commerciaes para servir junto á embaixada nos Estados Unidos da America do Norte.

Art. 22

Fica igualmente autorizado o Governo a occorrer, sem augmento das verbas orçamentarias, ao serviço consular e diplomatico do Brazil no Egypto.

Art. 23

Fica approvada a disposição do art. 48 do regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, annexo ao decreto nº 10.662, de 31 de dezembro de 1913 , relativamente á disponibilidade dos funccionarios da mesma Secretaria.

Art. 24

O cargo de sub-secretario de Estado será exercido em commissão, por funccionario do quadro do Ministerio. Quando este fôr ministro plenipotenciario continuará a perceber os vencimentos que nesse caracter lhe cabem, deduzida a gratificação paga ao seu substituto.

Art. 25

O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 180:000$, ouro, e a de 35.066:949$818, papel:
Ouro Papel
1. Gabinete do ministro e Directoria do Expediente. No «Pessoal», diminuida de 6:000$ a consignação destinada á representação do ministro; de 9:600$ e de 14:400$ na Directoria do Expediente, pela supressão, respectivamente, de um logar de 1º official e de dous de 2º; de 135:600$ pela suppressão da consignação «Addido»; e de 1:200$ pela suppressão da sub-consignação destinada ao aluguel de casa do porteiro, e no «Material», diminuida de 4:000$ a sub-consignação «Expediente», e de 1:000$ a sub-consignação «Telegrammas officiaes para o exterior»(...) (...) 208:118$000
2. Almirantado. No «Material», diminuida de 400$ na sub-consignação «Expediente»(...) (...) 18:000$000
3. Estado-maior. No «Material», diminuida de 400$ na sub-consignação «Expediente»(...) (...) 8:330$000
4. Inspectorias. Diminuida de 8:400$ pela suppressão de dous logares de denhista(...) (...) 43:072$500
5. Directoria Geral de Contabilidade. No «Pessoal», diminuida de 15:000$ pela suppressão do cargo de sub-director, e no «Material», diminuida de 1:000$ na sub consignação «Expediente»(...) (...) 352:900$000
6. Auditoria. No «Pessoal», augmentada de 27:000$ para os auxiliares de auditor, e no «Material», diminuida de 200$ na sub-consignação «Expediente»(...) .. (...) 119:200$000
7. Corpo da Armada e classes annexas. Augmentada de 1.034:740$, substituindo-se a tabella pela seguinte:
Officiaes
Corpo da Armada:
4 Vice-almirantes a 28:200$ - 112:800$000;
8 contra-almirantes a 22:800$ - 182:400$000;
20 capitães de mar e guerra a 17:400$ - 348:000$000;
40 capitães de fragata a 14:400$ - 576:000$000;
80 capitães de corveta a 11:400$ - 912:000$000;
200 capitães-tenentes a 9:000$ - 1.800:000$000;
200 primeiros-tenentes a 6:900$ - 4.380:000$000;
80 Segundos-tenentes a 5:400$ - 432:000$000;
76 aspirantes a 90$ - 6:840$000.
Total 5.750:040$000.
95 guardas-marinha (da Armada e de Machinistas) a 4:800$ - 456: 000$000.
Corpo de Engenheiros Navaes:
1 contra-almirante, 22:800$000;
5 capitães de mar e guerra a 17:400g - 87:000$000;
5 capitães de fragata a 14:400$ - 72:000$000;
6 capitães de corveta a 11:400$ - 68:400$000;
8 capitães-tenentes a 9:000$ - 72:000$000.
Total 322:200$000.
Corpo de Saude:
Medicos
1 contra-almirante, 22:800$000;
2 capitães de mar e guerra a 17:400$ - 34:800$000;
6 capitães de fragata a 14:400$ - 86:400$000;
18 capitães de corveta a 11:400§ - 205:200$000;
20 capitães-tenentes a 9:000$ - 180:000$000;
20 primeiros-tenentes a 6:900$ - 138:000$000.
Pharmaceuticos
1 capitão de fragata, 14:400$000;
2 capitães de corveta a 11:400$ - 22:800$000;
3 capitães-tenentes a 9:000$ - 27:000$000;
3 primeiros-tenentes a 6:900$ - 20:700$000
15 Segundos-tenentes a 5:400$ - 81:000$000.
Total 833:100$000.
Corpo de Engenheiros Machinistas:
1 capitão do mar e guerra - 17:400$000;
2 capitães de fragata a 14:400$ - 28:800$000;
5 capitães de corveta a 11:400$ - 57:000$000;
18 capitaes-tenentes a 9:000$ - 162:000$000;
50 primeiro-tenentes a 6:900$ - 345:000$000;
80 Segundos-tenentes a 5:400$ - 432:000$000;
15 Segundos-tenentes extranumerarios a 5:400$ - 81:000$000;
38 sub-machinistas extranumerarios a 3:000$ - 114:000$000.
Total 1.237:200$000.
(Já acima figurou a verba para os guardas-marinha.)
Corpo de Commissarios:
1 capitão de mar e guerra, 17:400$;
2 capitães de fragata a 14:400$ - 28:800$000;
8 capitães de corveta a 11:400$ - 91:200$000;
20 capitães-tenentes a 9:000$ - 180:000$000;
40 primeiros-tenentes a 6:900$ - 276:000$000;
40 Segundos-tenentes a 5:400$ - 216:000$000;
10 sub-commissarios a 1:800$ - 18:000$000;
Total 827:400$000.
Corpo de Patrões-mores:
1 capitão-tenente 9:000$000;
2 primeiros-tenentes a 6:900$ - 13:800$000;
15 Segundos-tenentes a 5:400§ - 81:000$000;
Total 103:800$000.
Total dos officiaes 9.529:740$000.
Sub-officiaes:
Officiaes marinheiros:
30 mestres a 3:960$ - 118:800$;
60 contra-mestres a 3:600$ - 216:000$;
Total 334:800$000.
Mecanicos navaes:
100 de 1ª classe a 3:600$ - 360:000$;
160 do 2ª classe a 3:240$ - 518:400$;
Total 878:400$000.
Escreventes:
19 de 1ª classe a 3:600$ - 68:400$;
38 de 2ª classe a 3:240$ - 123:120$;
Total 191:520$000.
Fieis:
28 de 1ª classe a 3:600$ - 100:800$;
52 de 2ª classe a 3:240$ - 168:480$;
Total 269:280$000.
Enfermeiros:
28 de 1ª classe a 3:600$ - 100:800$;
52 de 2ª classe a 3:240$ - 168:480$;
Total 269:280$000.
Armeiros:
8 de 1ª classe a 3:600g - 28:800$;
10 de 2ª classe a 3:240$ - 32:400$;
Total 61:200$000.
Serralheiros:
8 de 1ª classe a 3:600$ - 28:800$;
10 de 2ª classe a 3:240$ - 32:000$;
Total 61:200$000.
Caldeireiros:
7 de 1ª classe a 3:600$ - 25:200$;
5 de 2ª classe a 3:240$ - 16:200$;
Total 41:400$000.
Carpinteiros-calafates:
14 de 1ª classe a 3:600$ - 50:400$;
17 de 2ª classe a 3:240$ - 55:080$;
Total 105:480$000.
2 mergulhadores a 3:240$ - 6:480$000;
Total dos sub-officiaes réis 2.219:040$000
Para os officiaes do Corpo da Armada e classes annexas que ainda se conservam aggregados e no quadro extraordinario, 200:900$000;
Diversas quotas:
Para pagamento do soldo aos officiaes que forem promovidos no quadro extraordinario, ou aos que forem transferidos para a reserva, na vigencia do exercicio, 25:000$000;
Idem idem idem de gratificações, de accôrdo com a ultima parte do art. 3º da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 , 20:000$000;
Para pagamento da quota addicional de que trata o art. 4º , § 2º, do art. 28, da referida lei, 15:000$000;
Idem de quota destinada ás gratificações aos officiaes reformados que exercem commissões, de conformidade com os regulamentos vigentes 204:000$000;
Total 464$:900$000.
Total da verba (...) (...) 12.213:680$000
8. Corpo de Marinheiros Nacionaes. Augmentada de 3:236$, substituindo-se a tabella pela seguinte:
CAPITAL FEDERAL
PESSOAL
Estado-maior:
1 commandante geral.
1 segundo dito, official superior.
1 assistente, ajudante de ordens do commando geral.
1 ajudante.
4 chefes de incumbencia.
1 machinista, chefe de machinas e encarregado da electricidade.
2 commissarios, sendo um official superior.
2 commissarios, officiaes subalternos.
1 medico, official superior.
1 pharmaceutico.
Estado-menor:
1 mestre.
1 sargento ajudante 1:440$000.
3 fieis.
2 enfermeiros.
1 carpinteiro calafate.
1 armeiro.
1 serralheiro.
1 caldeireiro.
1 correiro.
Total 1:440$000.
Taifa:
4 cozinheiros, dous a 70$ e dous a 50$ mensaes - 2:280$000.
3 despenseiros, dous a 60$ e um a 45$ mensaes - 1:980$000.
20 criados, a 40$ mensaes - 9:600$000.
Total 14:460$000.
Companhia de musicos:
2 mestres, 1º sargentos, a 1:080$ - 2:160$000.
4 contra mestres, 2º sargentos, a 864$ - 3:456$000.
60 musicos de 1ª classe a 648$ - 38:880$000.
80 musicos de 2ª classe a 432$ - 34:560$000.
54 musicos de 3ª classe a 324$ - 17:496$000.
Total 96:552$000.
Companhias:
8 capitães-tenentes.
8 primeiros-tenentes.
55 primeiros sargentos a 1:080$ - 59:400$000.
112 segundos sargentos a 864$ - 96:768$000.
400 cabos a 432$ - 172:800$000.
1.100 marinheiros de 1ª classe a 324$ - 356:400$000.
1.200 marinheiros de 2ª classe a 216$ - 259:200$000.
1.133 grumetes a 180$ - 203: 940$000.
60 primeiros sargentos especialistas auxiliares a 1:080$ - 64:800$000.
140 Segundos sargentos especialistas auxiliares a 864$ - 120:960$000.
100 corneteiros e tambores, a 864$ - 86:400$000.
Total 1.420:668$000.
Diversas quotas:
Gratificação a 24 praças que trabalham como operarios, na fórma, do art. 119 do regulamento e decreto nº 7.124, de 24 de setembro de 1908 4:562$500.
Para o pessoal do corte e confecção de peças de fardamento, 60:000$000.
Para attender ás gratificações diarias a voluntarios de exemplar comportamento e continuação no serviço com ou sem engajamento, 100:000$000.
Total, 164:562$500.
Total do « Pessoal » 1.697:682$500.
MATERIAL
Fardamento (materia prima)(...) 320:000$000.
Instrumentos de musica e concerto dos mesmos, 6:000$000.
Impressões e encadernações, 330$000.
Expediente e objectos para as aulas, 3:600$000.
Total do material, 329:930$000.
Total da verba(...) (...) 2.027:612$500
9. Batalhão Naval. No « Pessoal » diminuida de 4:392$ pela suppressão da consignação destinada aos escaleres, e augmentada de 30:000$ a sub-consignação destinada ao engajamento de praças e gratificação de voluntarios em « Diversas quotas ». No « Material » , diminuida de 1:000$ na sub-consignação « Instrumentos de musica, etc. » (...) (...) 326:919$000
10. Arsenaes. Diminuida de 845:517$, substituida a tabella pela seguinte:
Arsenaes
PESSOAL
RIO DE JANEIRO - (1ª CATEGORIA)
Inspectoria
1 inspector
1 vice-inspector.
6 ajudantes.
1 assistente do inspector.
1 ajudante de ordens.
Secretaria
1 secretario, vencimento 9:360$000.
2 officiaes a 3:600$ - 7:200$000.
2 amanuenses a 2:400$ - 4:800$000.
1 primeiro continuo, vencimento 2:400$000.
1 Segundo continuo, vencimento 1:800$000.
1 servente, vencimento 1:200$000.
Total, 26:760$000.
Directorias de Construcção Naval, de Machinas, de Electricidade e de Obras Hydraulicas
4 directores.
10 ajudantes
6 desenhistas, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$, 3:000$ - 18:000$000.
4 amanuenses, vencimento 2:400$ - 9:600$000.
8 escreventes, vencimentos 1:800$ - 14:400$000.
4 serventes, vencimentos 1:200$ - 4:800$000.
Total, 46:800$000.
Mestrança das officinas
4 mestres geraes, ordenado 4:000$, gratificação 2:000$, 6:000$ - 24:000$000.
8 contra-mestres, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$, 38:400$000.
Total, 62:400$000.
Pessoal artistico (em 300 dias uteis)
Directorias:
De Construcção Naval:
30 operarios de 1ª classe, jornal 6$, gratificação 3$000;
40 ditos de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação 2$666;
50 ditos de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação 2$333;
50 ditos de 4ª classe, jornal 4$, gratificação - 2$000;
50 ditos de 5ª classe, jornal a 3$334, gratificação 1$666;
30 aprendizes de 1ª classe, gratificação a 3$000;
30 ditos de 2ª classe, gratificação a 2$;
30 serventes, gratificação 4$500.
Total, 450:000$000.
De Machinas:
40 operarios de 1ª classe, jornal 6$ gratificação 3$000;
50 ditos de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação 2$666;
80 ditos de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação 2$333;
80 ditos de 4ª classe, jornal 4$, gratificação 2$000;
80 ditos de 5ª classe, jornal 3$334, gratificação 1$666;
30 aprendizes de 1ª classe, gratificação 3$000;
30 ditos de 2ª classe, gratificação 2$000;
15 serventes, gratificação 4$500.
Total, 640:250$000.
De Electricidade:
20 operarios de 1ª classe (sendo 10 contractados), jornal 6$, gratificação 3$000;
10 ditos de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação 2$666;
10 ditos de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação 2$333;
10 ditos de 4ª classe, jornal 4$, gratificação 2$000;
10 ditos de 5ª classe, jornal 3$334, gratificação 1$666;
14 aprendizes de 1ª classe, gratificação 3$000;
14 ditos de 2ª classe, gratificação 2$000;
8 serventes, gratificação 4$500.
Total, 158:800$000.
De Obras Hydraulicas:
10 operarios de 1ª classe, jornal 6$, gratificação 3$000;
10 ditos de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação 2$666;
15 ditos de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação 2$333;
15 serventes, gratificação 4$500.
Total, 90:750$000.
Total, 1.289:800$000.
Usinas electrica, diques, bombas e mortonas
1 machinista electricista, gratificação 2:040$000;
3 ajudantes, gratificação 1:800$ - 5:400$000;
1 mestre, gratificação.
15 foguistas, gratificação 1:800$ - 27:000$000;
4 guardas, ordenado 1:240$, gratificação 620$, 1:860$ - 7:440$000;
6 serventes, gratificação 1:800$ - 10:800$000;
Total, 52:680$000.
Serviço sanitario
1 cirurgião.
2 enfermeiros.
Patromoria
1 partão-mór.
1 ajudante.
1 escrevente, 1:800$000.
Serviço maritimo do Arsenal
19 patrões, gratificação 4:320$ - 82:080$000;
30 machinistas, gratificação 4:320$ - 129:600$000;
40 foguistas, gratificação a 2:880$ - 115:200$000;
30 remadores de 1ª classe, gratificação 1:800$ - 54:000$000;
30 ditos de 2ª classe, gratificação 1:440$ - 43:200$000;
70 ditos de 3ª classe, gratificação 1:200$ - 84:000$000;
3 cozinheiros, gratificação 720$ - 2:160$000;
3 serventes, gratificação 1:200$ - 3:600$000;
2 criados, gratificação a 540$ - 1:080$000.
Total, 514:920$000.
Servio de Fazenda
1 commissario.
1 fiel.
Diversos empregados
3 apontadores, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$, 4:200$ - 12:600$000;
2 porteiros a 2:760$ - 5:520$000;
10 serventes a 1:560$ - 15:600$000;
1 bombeiro 2:160$000.
Total, 35:880$000.
Policia do Arsenal
10 guardas de policia, ordenado 1:448$, gratificação 724$, 2:172$ - 21:720$000.
PARA’ - (2ª CATEGORIA)
Inspectoria
1 inspector.
2 ajudantes.
Secretaria
1 secretario, vencimento 3:600$000;
1 official, vencimento, 3:000$000;
1 amanuense, vencimento 1:800$000;
1 continuo, vencimento 1:200$000
Total, 9:600$000.
Directorias
De Construcção Naval:
1 director.
1 desenhista, ordenado e gratificação, 2:400$000;
1 amanuense, ordenado e gratificação, 1:800$000;
1 escrevente 1:200$000;
Total, 5:400$000.
De Machinas e Electricidade:
1 director;
1 desenhista, ordenado e gratificação, 2:400$000;
1 amanuense ordenado e gratificação, 1:800$000;
1 escrevente 1:200$000.
Total, 5:400$000.
Mestrança das officinas
1 mestre geral, ordenado e gratificação, 3:600$000.
2 contra-mestres, ordenado e gratificação, 3:000$ - 6:000$000.
Total, 9:600$000.
Pessoal artistico (em 300 dias uteis)
Directorias:
De Construcção Naval:
3 operarios de 1ª classe, jornal 4$400, gratificação 2$200;
5 ditos de 2ª classe, jornal 3$734, gratificação 1$866;
5 ditos de 3ª classe, jornal 3$067, gratificação 1$533;
10 ditos de 4ª classe, jornal 2$400, gratificação, 1$200;
10 ditos de 5ª classe, jornal 1$734, gratificação $866;
5 aprendizes de 1ª classe, gratificação 1$600;
5 ditos de 2ª classe, gratificação $800;
5 serventes, gratificação 2$500.
Total, 40:190$000.
De Machinas e Electricidade:
5 operarios de 1ª classe, jornal 4$400, gratificação 2$200;
5 ditos de 2ª classe, jornal 3$734, gratificação 1$866;
5 ditos de 3ª classe, jornal 3$067, gratificação 1$533;
10 ditos de 4ª classe, jornal 2$400, gratificação 1$200;
10 ditos de 5ª classe, jornal 1$734, gratificação $866;
5 apredizes de 1ª classe, gratificação 1$600;
5 ditos de 2ª classe, gratificação $800;
5 serventes, gratificação 2$500 - 45:000$000.
Total, 85:340$000
Serviço sanitario
1 cirurgião.
Patromoria
1 patrão-mór.
Serviço maritimo
2 patrões, vencimento 240$ - 5:760$000;
4 remadores, de 1ª classe, vencimento 90$ - 4:320$000;
4 remadores de 2ª classe, vencimento 80$ - 3:840$000;
4 ditos de 3ª classe, vencimento 70$ - 3:360$000;
2 machinistas, 240$ - 5:760$000.
4 foguistas, 150$ - 7:200$000.
Total, 30:240$000.
Diversos empregados
1 apontador, ordenado e gratificação 2:000$000;
1 porteiro, gratificação 1:200$000;
1 bombeiro, gratificação 800$000;
1 escrevente, que serve junto ao mestre-geral, 600$000.
Total, 4:600$000.
Policia do Arsenal
4 guardas, ordenado e gratificação 1:200$ - 4:800$000.
Total geral, 154:980$000.
MATTO GROSSO (2ª CATEGORIA)
Inspectoria
1 inspector.
2 ajudantes.
Secretaria
1 secretario, gratificação 3:600$000;
1 official, gratificação 3:000$000;
1 amanuense, gratificação 1:800$000;
1 continuo, gratificação 1:200$000.
Total, 9:600$000.
Directorias
De Construcção Naval:
1 director;
1 desenhista, ordenado e gratificação 2:400$000;
1 amanuense, ordenado e gratificação 1:800$000;
1 escrevente, 1:200$000.
Total. 5:400$000.
De Machinas e Electricidade:
1 director;
1 desenhista, ordenado e gratificação 2:400$000.
1 amanuense, gratificação 1:800$000;
1 escrevente, 1:200$000.
Total, 5:400$000.
Mestrança das Officinas
1 mestre geral, ordenado e gratificação 3:600$000;
2 contra-mestre, ordenado e gratificação 3:000$ - 6:000$000
Total, 9:600$000.
Pessoal artistico (em 300 dias uteis)
Directorias:
De Construcção Naval:
3 operarios de 1ª classe, jornal 4$400, gratificação 2$200;
5 operarios de 2ª classe, jornal 3$734, gratificação 1$866;
5 operarios de 3ª classe, jornal 3$067, gratificação 1$533;
10 operarios de 4ª classe, jornal 2$400, gratificação 1$200;
10 operarios de 5ª classe, jornal 1$734, gratificação $866;
5 aprendizes de 1ª classe, gratificação 1$600;
5 aprendizes de 2ª classe, gratificação $800;
5 serventes, gratificação 2$500.
Total, 40:150$000.
De Machinas e Electricidade:
5 operarios de 1ª classe, jornal 4$400, gratificação 2$200;
5 operarios de 2ª classe, jornal 3$734, gratificação 1$866;
5 operarios de 3ª classe, jornal 3$067, gratificação 1$533;
10 operarios de 4ª classe, jornal 2$400, gratificação 1$200;
10 operarios de 5ª classe, jornal 1$734, gratificação $866;
5 aprendiz de 1ª classe, gratificação 1$600;
5 aprendizes de 2ª classe, gratificação $800;
5 serventes, gratificação 2$500.
Total, 45:150$000.
Total, das directorias, 85:340$000.
Serviço sanitario
1 cirurgião.
Patromoria
1 patrão-mór.
Serviço maritimo
2 patrões, vencimento 240$ - 5:760$000;
4 remadores de 1ª classe, vencimento 90$ 4:320$000;
4 remadores de 2ª classe, vencimento 80$ - 3:840$000;
4 remadores de 3ª classe, vencimento 70$ - 3:360$000;
4 machinistas, vencimento 240$ - (...) 5:760$000;
4 foguistas, vencimento 150$ - 7:200$000,
Total, 30:240$000.
Diversas empregados
1 apontador, 2:000$000;
1 porteiro, 1:200$000;
1 bombeiro, 800$000;
1 escrevente, que serve junto ao mestre geral, 600$000.
Total, 4:600$000.
Policia do Arsenal
4 guardas a 1:200$ - 4:800$000;
Total, 154:980$000.
Diversas quotas
Para attender ao pagamento dos operarios pensionistas dos extinctos arsenaes de Pernambuco e Bahia, 39:736$687.
Para pagamento das gratificações addicionaes a que teem direito os operarios pelo tempo de serviço, 56:928$000.
Total 96:664$687
Total do «Pessoal», 2.459:384$687.
MATERIAL
ARSENAL DO RIO DE JANEIRO
Impressões, publicações e encadernações, 1:000$000.
Expediente, 5:000$000.
Asseio da casa e despezas miudas, 700$000.
Luz e utensilios, 20:000$000.
Total, 26:700$000.
ARSENAES DO PARÁ E MATTO GROSSO
Impressões, publicações e encadernações, 900$000.
Expediente, 3:500$000.
Luz e utensilios, 10:000$000.
Total, 14:400$000.
Total do «Material», 41:100$000.
Total da Verba (...) (...) 2.500:484$687
11. Inspectoria de Portos e Costas. No «Material», diminiuda de 7:200$, ficando as sub-consignações destinadas ao expediente limitadas ao seguinte: Rio de Janeiro: Capitania, 1:000$; Delegacia de S. João da Barra, 500$; Maranhão, Pará, Pernambuco e Bahia: para cada um, 1:000$; Rio Grande do Sul: Capitania, 1:000$; Delegacia em Porto Alegre, 400$; Delegacia em Pelotas, 400$; Amazonas, Espirito Santo, S. Paulo e Santa Catharina: para cada um, 1:000$; Piauhy e Ceará: para cada um 400$; Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagóas, Sergipe, Paraná e Matto Grosso; para cada um, 300$000; diminuida ainda de 30:000$, na consignação «Para o socorro naval do porto do Rio de Janeiro» (acquisição de embarcações, sobresalentes e concertos) (...) (...) 402:324$000
12. Depositos Navaes. No «Pessoal» (Rio de Janeiro), diminuida de 5:000$ na consignação «Quota para as despezas de despachos de mercadorias» que se destinam ao Ministerio; de 6:800$ pela suppressão da consignação para addidos no Estado do Pará; de 3:200$ pela suppressão de identica consignação no Estado de Matto Grosso, e no «Material» diminuida de 500$, redigindo-se seguinte modo a parte relativa ao Rio de Janeiro: Impressões e publicações no Diario Official e Imprensa Nacional, 660$; expediente, 1:000$; asseio da casa e despezas miudas, 530$000 (...) (...) 127:002$000
13. Força naval. Augmentada de(...) 233:080$336, substituindo-se a tabella pela seguinte:
PESSOAL
CAPITAL FEDERAL
Instrucção
1 professor de gumnastica e de esgrima de baioneta e espeda, 6:000$000;
1 professor de musica do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhões Naval, 6:000$000;
1 professor de toques de corneta e de tembor do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval, 3:000$000;
1 instructor de infantaria do Corpo de Marinheiro Nacionaes, 3:600$000.
Total, 18:600$000.
Diversas guarnições:
10 cabos foguistas contractados, a 1:500$ - 109:200$000;
320 foguistas de 1ª classe idem, a 1:440$ - 460:800$000;
230 foguistas de 2ª classe idem, a 1:200$ - 276:000$000
580 foguistas de 3ª classe idem, a 960$ - 356:800$000.
Total, 1.6402:800$000.
Taifa:
Cozinheiros de camara, de praça d’armas, dos inferiores e das guarnições; despenseiros da camara, da praça d’armas e dos inferiore; criados da camara, da praça d’arma e dos inferiore (segundo a distribuição que o Governo fará deste serviço), 200:000$000.
Pessoal extraordinario da Patromoria do Rio de janeiro:
20 machinistas a 216$ - 52:000$000;
10 patrões a 216$ - 26:000$000;
30 foguistas a 150$ - 45:000$000;
50 remadores a 75$ - 45:000$000.
Dique fluctuante:
9 machinistas a 216$ - 22:400$000;
15 foguista a 150$ - 22:500$000.
Total, 212:900$000
Diversos destinos:
Corpo de Praticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguay:
1 pratico-mór, 7:800$000;
2 praticos de 1ª classe a 6:600$ - 13:200$000;
4 praticos de 2ª classe a 5:400$ - 21:600$000;
8 praticos de 3ª classe a 4:200$ - 33:600$000;
8 praticantes a 1:800$ - 14:400$000;
1 pratico da costa do Norte, 6:900$000;
Para attender ao serviço de praticagem, 5:000$000;
Para quatro telephonistas que servem de telegraphistas, a 1:800$ - 7:200$000.
Total, 109:700$000.
Rebocadores a serviço das capitanias:
3 patrões a 1:825$ - 5:475$000;
3 machinistas a 2:600$ - 7:800$000;
6 foguistas a 720$ - 4:320$000;
10 marinheiros a 600$ - 6:000$000;
3 cozinheiros a 480$ - 1:440$000;
1 despenseiro, 720$000;
1 criado, 420$000.
Total, 26:175$000.
Diversas gratificações:
Gratificação aos graduados das escolas de grumetes e aprendizes marinheiros:
1 sargento ajudante da escola de grumetes, 120$000;
31 primeiros sargentos a 60$ - 1:860$000;
52 Segundos sargentos a 39$942 - 2:024$984;
100 cabos a 18$ - 1:962$000.
Total, 5:966$984.
Pessoal diverso contractado:
Para attender ao pagamento de vencimentos dos professores estrangeiros da Escola Naval de Guerra, medicos, pharmaceuticos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, fieis, machinistas contractados e para gratificação dos especialistas, fixados em 2:600$ annuaes os vencimentos do patrão e em igual somma os do machinista da Capitania do Porto da Parahyba, 94:000$000;
MATERIAL
Impressões, publicações e encadernações, 6:660$000.
Expediente, 40:000$000.
Total, 46:660$000.
Total da verba (...) (...) 2.116:801$984
14. Hospitaes. No «Pessoal», diminuida de 7:320$ pela suppressão da sub-consignação destinada a 10 remadores, e no «Material» diminuida de 400$ na sub-consignação «Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses»; de 2:000$ na sub-consignação destinada ao Pará e 2:000$ na de Matto-Grosso, e augmentada de 10:800$ para o Serviço Technico e Analytico da Armada . (...) 258:378$000
15. Superintendencia de Navegação. Diminuida de 329:380$, substituida a tabella pela seguinte:
Pessoal:
Repartição Central - Superintendencia:
1 superintendente.
1 assistente.
1 ajudante de ordens.
1 commissario.
1 fiel.
2 carpinteiros.
1 continuo, 2:400$000.
1 servente, 1:800$000.
2 praticos a 4:320$ - 8:640$000
4 patrões a 4:320$ - 17:280$000.
7 machinistas contractados, a 4:320$ - 30:240$000.
10 foguistas contractados, a 1:800$ - 18:000$000.
8 marinheiros de 1ª classe a 1:800$ - 14:400$000.
8 marinheiros de 2ª classe a 1:440$ - 15:520$000.
8 marinheiros de 3ª classe a 1:200$ - 9:600$000.
2 motoristas a 2:400$ - 4:800$000.
1 paioleiro, 1:800$000.
1 servente do paiol, 1:200$000.
Total, 125:680$000.
Directoria de Hydrographia:
1 diretor.
4 chefes de secção.
4 auxiliares.
1 desenhista de 1ª classe, 4:800$000.
1 desenhista de 2ª classe, 3:600$000.
1 servente, 1:800$000.
Total, 10:200$000.
Directoria de Pharóes:
1 director.
2 chefes de secção.
2 auxiliares.
1 desenhista de 2ª classe, 3:600$000.
1 servente, 1:800$000.
1 operario lampista, 3:600$000.
1 caldeireiro de cobre, 3:600$000.
4 mecanicos de pharóes, 24:000$000.
Total, 36:600$000.
1ª SECÇÃO - 1º GRUPO (EXTREMO NORTE)
ESTADO DO AMAZONAS
Pharol de Correnteza
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO PARÁ
Pharol do Bailique
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Macapá
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol das Flechas
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Machadinho
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Simão Grande
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Caeté
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Barca-pharol de Bragança
1 primeiro pharoleiro, 3:720$000.
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
2 terceiros pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
1 mestre, 1:800$000.
3 marinheiros a 1:200$ - 3:600$000.
3 marinheiros a 960$ - 2:880$000.
4 marinheiros a 720$ - 2:880$000.
Total, 22:680$000.
Pharol das Salinas
1 primeiro pharoleiro, 3:720$000.
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Soure
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Joannes
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Collares
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Gurupy
1 primeiro pharoleiro, 3:720$000.
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol do Chapéo Virado
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Tutuoca
1 segundo pharoleiro, 3:000$000.
1 terceiro pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Cotijuba
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Arrozal
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Capim
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Mandihy
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Buiussú
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Cameleão
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Boias de luz e balizamento do Rio Pará
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DO MARANHÃO
Pharol de S. João
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Itacolomy
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros, a 2:400$ - 4:800$000:
Total, 11;520$000.
Pharol de Sant’Anna
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º plaroleiros a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol de Alcantara
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de S. Marcos
2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol da Barra
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Barreirinhas
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Boias de luz, postes e balizamentos
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DO PIAUHY
Pharol da Pedra de Sal
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Postes e balizamentos
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DO CEARA'
Pharol de Itapagé
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Camocim
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Mucuripe
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Aracaty
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Boias de luz e balizamentos
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
1ª SECÇÃO - 2º GRUPO (NORTE)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Pharol de Mossoró
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Ponta do Mel
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Macáo
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Olhos d’Agua
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros, a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol do Cabo de S. Roque
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol dos Reis Magos
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Postes, boias de luz e balizamento
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DA PARAHYBA
Pharol da Pedra Secca
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros, a 2:$00$ - 4:800$000.
Total, 7:800$000.
Boias de luz e balizamento
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Pharol de Fernando de Noronha
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
1 patrão, 670$000.
3 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 12:240$000.
Pharol de Goyana
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Olinda
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Picão
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Santo Agostinho
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros, a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol de Tamandaré
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Poste, boias de luz e balizamento
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
ESTADO DE ALAGÔAS
Pharol de Maceió
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$00.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Boias e balizamento
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
2ª SECÇÃO - 3º GRUPO (SUL)
ESTADO DE SERGIPE
Pharol de S. Francisco do Norte
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Aracajú
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol do Rio Real
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DA BAHIA
Pharol de Garcia d’Avila
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Itamoabo
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Ilha do Frade
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Itapoãn
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de S. Marcello
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Santa Maria
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Santo Antonio da Barra
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000
Total, 11:520$000.
Pharol do Morro de S. Paulo
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros, a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol de Belmonte
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Porto Seguro
1 2º pharoleiro, 3:00$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$.
Pharol dos Abrolhos
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros, a 2:400$ - 4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 14:640$000.
Postes, boias de luz e balizamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Pharol de S. Matheus
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Rio Doce
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Santa Luzia
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Escalvada
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$000 - 4:800$000.
Total, 7:800$000
Pharol da Ilha do Francez
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pharol de S. João da Barra
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de S. Tomé
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiro, 2:400$ - 4:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol de Sant’Anna
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000
Total, 8:520$000.
Pharol da Laginha
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
2 remadores a 600$ - 1:200$000.
Total, 3:600$000.
Pharol de Ponta Negra
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Cabo Frio
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 14:640$000.
Pharol de Guaratiba
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 6:600$000.
Pharol de Castelhanos
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
1 encarregado do transporte do supprimento e da conservação da estrada, 540$000.
1 conservador da linha telephonica, 1:800$000.
Total, 10:740$000.
Boias de luz e balisamentos do Rio de Janeiro
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Poste, boias de luz e balisamento da Ilha Grande
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
2ª SECÇÃO - 4º GRUPO - (EXTREMO SUL
ESTADO DE S. PAULO
Pharol da Ponta do Boi
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
1 patrão, 620$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 14:640$000.
Pharol da Moéla
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiros a 2:400$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 12:240$000.
Pharol da Queimada Grande
1 2º pharoleiro, 3:720$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 11:640$000.
Pharol do Bom Abrigo
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiros a 2:400$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 8:520$000.
Poste, boias de luz e balisamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiros a 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO PARANÁ
Pharol da Fortaleza
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol das Conchas
1 2º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
2 remadores a 600$ - 1:200$000.
Total, 10:320$000.
Postes, boias de luz e balisamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DE SANTA CATHARINA
Pharol do Sumidouro
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol da Ilha da Paz
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 10:920$000.
Pharol de Araras
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros a 2:400$.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 8:520$000.
Pharol da Ilha Raza
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
1 servente, 600$000.
Total, 12:120$000.
Pharol de Itajahy
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Arvoredo
1 2º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiros, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
1 patrão, 720$000.
4 remadores a 600$ - 2:400$000.
Total, 14:640$000.
Pharol de Anhatomirim
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol dos Naufragados
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Santa Martha Grande
1 2º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiros, 3:000$000.
2 3 os pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 11:520$000.
Postes, boias de luz e balisamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pharol de Torres
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de cidreira
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol de Itapoam
1 2º pharoleiro, 3:000$000
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Christovão Pereira
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Mostardas
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 9:120$000.
Pharol de Capão da Marca.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Bojurú
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol do Estreito
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiro a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol da Barca
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros, a 2:400$ - 4:800$000.
Total 11:520$000.
Pharol da Ponta Alegre
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$000.
Total, 5:400$000.
Pharol de Caritão
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 7:800$000.
Pharol do Albardão
1 1º pharoleiro, 3:720$000.
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros a 2:400$ - 2:800$000.
Total, 11:520$000.
Pharol do Chuy
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
2 3º pharoleiros a 2:400$ - 4:800$000.
Total, 7:800$000.
Boias de luz e balisamento
1 2º pharoleiro, 3:000$000.
1 3º pharoleiro, 2:400$00.
Total, 5:400$000.
Usina de gaz Pintschi
1 machinista contractado, 1:980$000.
1 foguista idem, 840$000.
Total, 2:820$000.
Total do «pessoal», 851:880$000.
MATERIAL
REPARTIÇÃO CENTRAL
Expediente, 2:000$000.
Impressões, publicações e encadernações 500$000.
Asseio da casa e despezas miudas, 1:000$00.
Total, 3:500$000.
Para custeio dos pharóes, pharoletes, boias illuminativas e embarcações, 51:800$000.
Construcção, remoção, reparos e transformação de pharóes e boias, 30:000$000.
Desenvolvimento do serviço de pharóes e em geral da illuminação da costa, portos, etc., 20:000$000.
Montagem dos pharóes já adquiridos, 15:000$000.
Acquisição de animaes de transporte do abastecimento de alguns pharóes, forragens dos mesmos animaes 3:000$000.
Acquisição e reparos das embarcações do serviço externo dos pharóes, 3:000$000
Acquisição de oleos, carbureto de calcio, méchas, chaminés, sobresalentes, combustivel e outros artigos, 20:000$000.
Para acquisição de instrumentos hydrographicos, concerto dos mesmos, para navios e repartições, 5:000$000.
Para compra de cartas, plantas de portos, cartas e roteiros para os navios da Armada, 2:000$000.
Conservação o melhoramento do balisamento das costas, 18:000$000.
Despezas miudas das estações meteorologicas, 3:000$000.
Custeio da officina da Ilha Fiscal, 2:000$000
Total do «Material», 176:300$000.
Total da verba (...) (...) 1.200:600$000
16. Ensino Naval. Diminuida de 255:474$400, substituida a tabella pela seguinte:
PESSOAL
ESCOLA NAVAL DE GUERRA
1 director (official general).
1 vice-director (official superior).
1 ajudante de ordens do director (capitão-tenente ou de corveta).
1 secretario (official do Corpo da Armada da activa ou reformado).
1 primeiro official (official do Corpo da Armada reformado).
1 segundo official (idem idem).
1 porteiro, vencimento 3:600$00.
1 continuo, vencimento 2:400$000.
2 serventes a 1:800$ - 3:600$000.
MAGISTERIO
7 professores a 9:600$ - 67:200$000.
1 professor estrangeiro (contractado).
1 instructor idem idem.
8 officiaes conferentes a 3:200$ - 25:600$000.
1 auxiliar de ensino, 2:400$000.
Total, 104:800$000.
ESCOLA NAVAL
Direcção e magisterio:
1 director (official general).
1 vice-director (capitão de mar e guerra ou de gragata).
1 official superior (immediato ao vice-director).
1 assistente (official suprerior).
1 ajudante de ordens.
9 lentes cathedraticos a 9:600$ - 86:400$000.
1 lente substituto, 6:000$000.
16 instructores a 2:000$ - 32:000$000.
2 professores a 6:00$000 -12:000$000.
2 adjuntos a 6:00$ - 12:000$000.
3 preparadores.
2 mestres a 3:600$ - 7:200$000.
1 secretario (official reformado do Corpo da Armada).
1 sub-secretario, 6:000$00.
1 primeiro official, 6:000$000.
2 Segundos officiaes a 4:200$ - 8:400$000.
1 porteiro, 3:600$000.
1 ajudante de porteiro, 3:000$000
4 conservadores a 2:400$00 - 9:600$000.
5 continuos a 2:400$ - 12:000$000.
4 serventes a 1:440$ - 5:760$00.
Gratificações addicionaes ao secretario, lentes cathedraticos, lentes substitutos, adjuntos preparadores e mestres, 60:400$.
CORPO DE ASPIRANTES
1 immediato (official superior).
6 officiaes de serviço (capitães-tenentes).
1 ajudante do corpo (official subalterno).
SERVIÇO SANITARIO
3 medicos.
SERVIÇO DE FAZENDA
1 commissario.
1 sub-commissario.
OUTROS SERVIÇOS
1 engenheiro machinista, encarregado da officiana de machinas do estabelecimento.
DIVERSOS EMPREGADOS
1 mestre.
1 contra-mestre.
1 fiel.
1 escrevente.
1 armeiro.
1 fiel de torpedos, 36$00.
2 fieis de artilharia a 36$ - 72$000.
1 serralheiro.
2 carpinteiros.
2 enfermeiros.
1 servente enfermeiro, 1:000$000.
4 machinistas extranumerarios.
3 patrões, 10:980$00.
1 roupeiro, 1:200$000.
1 ajudante do roupeiro, 1:000$000.
1 despenseiro, 1:200$000.
10 serventes de copa a 630$ - 6:300$000.
12 copeiros a 810$ - 9:720$000.
1 cozinheiro, 1:800$000.
2 ajudantes de cozinheiro a 900$ - 1:800$000.
2 corneteiros.
40 marinheiros contractados a 960$ - 38:400$000.
4 serventes para os gabinetes e laboratorios a 1:440$ -5:760$000.
8 foguistas contractados a 1:080$ - 8:640$000.
Total, 358:268$000.
ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO ESTADO DO PARÁ
4 professores a 3:000$ - 12:000$000.
1 professor de desenho, 2:4004000.
6 instructores, 12:460$000
1 secretario, 2:000$000.
1 porteiro, 1:00$000.
1 servente, 720$00.
Total, 30:580$000.
ESCOLA DE GRUMETES
1 director.
1 vice-director.
5 officiaes.
1 medico.
1 machinista instructor.
2 commissarios.
1 operarios de 1ª classe da officina de machinas.
1 escrevente de 1ª classe.
2 enfermeiros.
1 fiel.
1 armeiro.
1 serralheiro.
1 carpinteiro.
2 mecanicos.
4 sargentos, sendo dous instructores.
1 mestre ou contra-mestre instructor.
6 professores normalistas a 4:800$ - 28:800$000.
1 mestre de gymnastica e natação, 3:600$000.
1 mestre de musica, 3:600$000.
2 cozinheiros a 70$ mensaes - 1:680$000.
4 ajudantes de cozinha a 50$ mensaes - 2:400$000.
2 despenseiros a 60$ mensaes - 1:440$000.
2 serventes de enfermaria, a 2$, em 366 dias, 1:464$000.
2 serventes das aulas, a 2$, em 366 dias, 1:464$000.
3 criados, um a 45$ e dous a 35$, em 366 dias - 1:380$000.
150 grumetes a 15$ mensaes, sendo 3$ de soldo - 27:000$000.
Total, 72:828$000.
ESCOLAS DE APRENDIZES MARINHEIROS
15 commandantes.
15 immediatos.
45 officiaes.
15 medicos.
15 commissarios.
15 escreventes.
15 enfermeiros.
15 fieis.
30 professores normalistas a 1:800$ - 144:000$000.
12 professores auxiliares a 3:600$ - 43:200$000.
15 mestres de gymnastica e natação a 3:600$ - 54:000$000.
15 mestres de musica a 3:600$ - 54:000$000.
15 cozinheiros a 70$ mensaes, 840$ - 12:600$000.
23 ajudantes de cozinha a 50$ idem, 600$ - 13:800$000.
20 despenseiros, a 60$ idem, 720$ - 14:400$000.
30 criados, 10 a 45$ e 20 a 35$ idem - 13:800$000.
20 serventes da enfermaria, a 12$, em 366 dias, 732$ - 14:640$000.
750 aprendizes, a 3$ mensaes, 36$ - 27:000$000.
Total, 391:440$000.
Diversas quotas:
Para o pessoal do córte e confecção do fardamento, 25:000$000.
Para a conducção de menores inscriptos e sorteados, 5:000$000.
Total, 30:000$000.
Total do «Pessoal», 998:167$000.
MATERIAL
Para a Escola Naval de Guerra:
Objectos de expediante, impressões, encadernações e annuncios, 1:500$000.
Asseio da casa a despezas miudas, 600$000.
Total, 2:100$000.
Para a Escola Naval:
Acquisião de liros para a bibliotheca da Escola, instrumentos, concertos etc., 5:000$000.
Utensilios para as aulas, e concertos; carvão vegetal, acidos e diversos utensilios para s gabinetes, etc., 4:000$000.
Objectos de expediente para a secretaria e aulas, objectos de desenho, diversas impressões, encadernações e annuncios, 2:000$000.
Viagens dos aspirantes, 1:000$000.
Luzes, 3:000$000.
Trens de mesa e de cozinha e lavagem de toalhas, 4:000$000.
Utensilios diversos para a officina de machinas, 3:000$000.
Total, 22:000$000.
Expediente e outros artigos necessarios ás aulas:
Para a Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, 2:000$000.
Para a Escola de Grumetes, 3:600$000.
Para as escolas de aprendizes marinheiros, 15:000$000.
Total, 20:600$000.
Instrumentos de musica e concertos dos mesmos:
Para a Escola de Grumetes, 2:400$000.
Para as escolas de aprendizes marinheiros, 7:000$000.
Total, 9:400$000.
Impressões, publicações e encadernações:
Para a Escola de Grumetes, 200$000.
Para as escolas de aprendizes marinheiros, 1:980$000.
Total, 2:180$000.
Fardamento (materia prima) ,(...) 150:000$000.
Lavagem de roupa da enfermaria da Escola de Grumetes, 1:000$000.
Total do «Material»,(...) 207:280$000.
Total da verba (...) (...) 1.195:196$000
17. Directoria da Bibliotheca. Museu e Archivo. No «Material», diminuida de 20:000g pela suppressão da sub-consignação «Para a Liga Maritima Brazileira»; augmentada de 10:000$ para a Revista Maritima (...) (...) 60:700$000
18. Classes inactivas. Diminuida no total da verba de 298:000$000 (...) (...) 3.300:926$747
19. Armamento e equipamento. Diminuida de 100:000$000 (...) (...) 100:000$000
20. Munições de bocca. Augmentada de 555:049$400, substituida a tabella pela seguinte:
Rações para os officiaes da Armada e classes annexas, de accôrdo com as lotações das unidades navaes, a 1$400, em 366 dias, 409:920$000;
Rações para os sub-officiaes e mecanicos navaes, idem idem, 256:200$000;
Rações para os aspirantes, idem idem, 38:942$400;
Rações para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, 2.152:080$000;
Rações para as praças do Batalhão Naval, 307:440$000;
Rações para os aprendizes marinheiros, 384:300$000;
Rações para os grumetes das escolas de grumetes, 76:860$000;
Rações para o pessoal dos pharóes,... 192:662$400;
Rações para os invalidos a 1$, em 366 dias, 146:400$000;
Rações para o patrão e marinheiros do Deposito Naval, a 1$400, 2:562$000;
Rações para o patão-mór, pessoal da usina electrica, dos diques mortonas e serviço geral do Arsenal do Rio de Janeiro, a 1$400, em 366 dias,(...) 135:273$600;
Rações para os patrões-mores e pessoal do serviço maritimo dos arsenaes do Pará e Matto Grosso, idem idem, 28:694$400;
Rações para os patrões, machinistas, foguistas, marinheiros e cozinheiros do Serviço Naval da Capitania do Porto do Rio de Janeiro, 10:760$400;
Rações para os patrões e ramadores, machinistas, foguistas ao serviço das capitanias dos portos nos Estados, a 1$400, em 366 dias, 99:405$600;
Rações para os patrões, remadores, soto-patrão e ramadores da Praticagem de S. João da Barra, idem idem, 9:223$200;
Rações para o medico de dia, chefe de phamacia, alumnos pensionistas officiaes de pharmacia, commissarios, fiel, enfermeiro, porteiros, continuos, e serventes do Hospital de Marinha, idem idem, 33:306$000;
Rações para o pessoal da Enfermaria de Copacabana e Sanatorio em Friburgo, idem idem, 12:297$600;
Rações para o pessoal da Escola Naval, idem idem, 48:678$000;
Rações para o pessoal da taifa, em diversos estabelecimentos e escolas de aprendizes, idem idem, 66:612$000;
Rações para os foguistas centractados, idem idem, 614:880$000;
Para attender á differença de 76 rações para aspirantes, a 425 réis, em 366 dias, 11:821$800;
Para attender á differença entre o valor da ração e o termo médio das ditas, 40:000$000.
Total (...) (...) 5.078:319$400
21. Munições Navaes (...) (...) 1.000:000$000
22. Material de Construcção Naval (...) (...) 600:000$000
23. Obras. Diminuida de 250:000$000 (...) (...) 150:000$000
24. Combustivel. Diminuida de 500:000$000 (...) (...) 1.000:000$000
25. Fretes, passagens, ajudas de custo e commissões de saques. Diminuida de 50:000$, ficando o restante assim discriminado: «Pessoal», 75:000$ e «Material» 25:000$000 (...) (...) 100:000$000
26. Eventuaes. Diminuida de 30:000$000 (...) (...) 120:000$000
27. Directoria do Armamento. Diminuida de 202:760$, substituida a tabella, pela seguinte:
PESSOAL
1 director.
1 sub-director.
5 ajudantes.
2 commissarios.
1 amanuense, 2:400$000;
3 fieis (civis) a :1800$ annuaes, 5:400$000;
2 escreventes (civis) a 1:800$ annuaes, 3:600$000;
1 cirurgião.
1 enfermeiro.
2 chimicos.
10 guardas de policia, ordenado 1:448$, gratificação 724$ - 21:720$000;
1 desenhista, 3:600$;
1 ajudante do desenhista, 2:400$000;
1 apontador, 4:200$000;
1 porteiro-continuo, 2:400$000;
1 mestre-geral, 6:000$000;
1 mestre addido, 6:000$000;
4 contra-mestres a 4:800$ annuaes,(...) 19:200$000;
2 serventes a 1:200$ anuuaes, 2:400$000;
Total, 79:320$000;
(Pessoal artistico em 300 dias uteis)
20 operarios de 1ª classe, jornal 6$, gratificação 3$ - 54:000$000;
20 operarios de 2ª classe, jornal 5$334, gratificação 2$666 - 48:000$000;
20 operarios de 3ª classe, jornal 4$667, gratificação 2$333 - 42:000$000;
30 operarios de 4ª classe, jornal 4$, gratificação 2$ - 54:000$000;
40 operarios de 5ª classe, jornal 3$334, gratificação 1$666 - 60:000$000;
15 aprendizes de 1ª classe, gratificação 3$ - 13:500$000;
15 aprendizes de 2ª class, gratificação 2$, - 9:000$000;
30 serventes das officins, gaificação 4$500 - 40:500$000;
Total, 321:000$000.
Para pagamento das gratificações adicionaes a que teem direito os operarios pelo tempo de serviço (...) 12:465 $000.
Pessoal maritimo
1 patrão, 3:600$000
1 machinista, 3:600$000
2 foguistas a 1:800$ annuaes, 3:000$000
6 marinheiros a 1:080$ annuaes, 6:480$
Total, 17:280$000.
Ilha do Boqueirão
1 machinista, 3:000$000
2 foguistas a 1:800$ annuaes, 3:600$
Total, 6:600$000.
Total do «Pessoal», 436:665$000
MATERIAL
Impressões, publicações e encadernações, 160$000
Expediente, 1:500$000
Total do «Material», 1:660$000
Total da verba(...) (...) 438:325$000
28. Commissões no estrangeiro. Diminuida de 20:000$000 100:000$000
29. Pagamento do material contractado na Europa. Diminuida de 20:000$000. 80:000$000
180:000$000 35.066:949$818

Art. 26

E’ o Presidente da Republica autorizado:

I

A vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, sendo recolhido o producto ao Thesouro Nacional e applicado, mediante abertura de creditos até igual somma, não excedendo de 200:000$, para o que fica autorizado o Poder Executivo, na reparação de proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Marinha e na acquisição do materiaes necessarios aos concertos dos navios;

II

A vender ou permutar os terrenos dos extinctos arsenaes da Bahia o Pernambuco, inclusive o da antiga Capitania do Porto em Corumbá;

III

A realizar contractos por tempo nunca maior de cinco annos quando versarem sobre, alugueis de casa.

IV

A rever as tabellas dos arsenaes de Marinha, reduzindo tanto quanto possivel o pessoal, observadas as necessidades do serviço e respeitados os direitos dos operarios, na, conformidade do regulamento em vigor;

V

A dispensar o pessoal artistico dos arsenaes, na vigencia desta lei, com dous terços dos seus vencimentos actuaes, desde que não seja necessario ao serviço publico;

VI

A passar para a reserva, sem vencimentos, os officiaes, e licenciar nas mesmas condições os empregados civis do Ministerio que solicitarem tal situação;

VII

A crear, sem augmento de despeza, a escola de machinistas auxiliares (mecanicos conductores de machinas) e bem assim a de aviação e submarinos;

VIII

A abrir o credito correspondente ao saldo da autorização concedida pela lei nº 2.849, de 14 de janeiro de 1914 para ser applicado ao pagamento transporte das encommendas feitas em virtude da mesma autorização, inclusive os dous hydroplanos contractados;

IX

A aproveitar para as nomeações de secretarios nas vagas que se derem nas capitanias de portos dos Estados, os escreventes de 1ª classe do Corpo de Sub-Officiaes da Armada que tenham mais de 10 annos de revelado comportamento exemplar.

Art. 27

Na vigencia da presente lei não serão chamados a serviço dos conselhos de guerra officiaes reformados, devendo tambem as vagas que estes deixarem nas repartições de Marinha, por morte ou demissão voluntaria, ser preenchidas por officiaes effectivos da Armada, excepto o cargo de directos da Bibliotheca da Marinha, Museu e Archivo, que, para os effeitos desta disposição deixará de ser considerado como funcção da activa, no caso de ser exercido por official reformado, nomeado por decreto do Governo, e que acceite o mesmo cargo sob a condição de receber tão só e exclusivamente, além dos vencimentos da reforma, uma gratificação especial, que não poderá exceder de 400$ mensaes. (Vide Decreto nº 3.232, de 1917, art. 34)

Art. 28

Os instructores da Escola Naval que já exerciam essas funcções na época, em que foi promulgada a lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 (lei de orçamento) conservação os direitos, vantagens o regalias dos lentes militares vitalicios naquella, época, si, mediante concurso, tiveram sido nomeados lentes vitalicios.

Art. 29

O serviço de impressões, encadernações, etc., deve ser effectuado na Imprensa Naval; o de publicações, no Diario Official, todo a correr pelas verbas « Impressões, publicações, encadernações» das respectivas tabellas.

Art. 30

Não devem ser preenchidas, na vigencia desta lei, as vagas de segundos-tenentes pharmaceuticos, no Corpo de Saude da Armada, nem as dependentes de concurso em qualquer outra repartição, salvo havendo addidos que possam ser aproveitados.

Art. 31

Não serão admittidas matriculas na Escola naval durante a vigencia desta lei, ficando o Governo autorizado a transferir para o curso de marinha da mesma Escola, dando-lhes praça, os actuaes alumnos do curso de marinha mercante annexo á referida Escola, que, tendo feito em 1915 o curso de admissão para aquella, não conseguiram matricula por falta de vaga.

Art. 32

Fica extensivo ao Corpo de Engenheiros Navaes, na vigencia desta lei, e desde a data de sua promulgação, o disposto no art. 11 do decreto nº 1.351, de 7 de janeiro de 1891 , continuando em vigor o decreto nº 2.473, de 3 de novembro de 1911 ).

Art. 33

Os empregados da Patromoria do Rio de Janeiro, de que tratam as leis nºs 2.290, de 13 de dezembro de 1910 , e 2.530, de 30 de dezembro de 1911 e que ainda continuem no serviço, gozarão das vantagens que lhes deram as referidas leis, sendo que, todavia, para aquelles que actualmente se encontrem como empregados extraordinarios, essas vantagens não comprehenderão o que se refira a vencimentos, que serão unicamente os que no momento percebam.

Art. 34

As despezas decorrentes da execução do n. II do art. 72 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , correrão pela verba «Arsenaes».

Art. 35

O Governo suspenderá o funccionamento das escolas de aprendizes marinheiros, que, á vista do confronto procedido entre as despezas que se praticam com as mesmas e a respectiva producção, se verificar que não preenchem os fins a que se destinam.

Art. 36

O Governo dará baixa, mediante vistoria, de todo material naval julgado inutil ou sem valor militar, ficando autorizado a restringir o numero das unidades em serviço ao que julgar estrictamente preciso ás necessidades da Marinha.

Art. 37

Fica extensiva á Marinha a disposição do art. 49 da lei de orçamento da despeza vigente ( nº 2.924, de 5 de janeiro de 195 ).

Art. 38

Na vigencia desta lei, não serão preenchidas as vagas no Corpo de Sub-Officiaes, que dependerem de concurso; e, em todas as outras repartições, o mesmo se fará, a não ser quando haja addidos, que as possam preencher.

Art. 39

Serão supprimidos, á proporção que forem vagando, os cargos de auxiliares de auditor.

Art. 40

As escolas de aprendizes que não tiverem 100 meninos matriculados em suas aulas primarias, admittirão alumnos gratuitos, completamente externos, até perfazer aquelle numero.

Art. 41

O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da, Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 50:000$, ouro, e 64.814:031$410, papel:
Ouro Papel
1. Administração geral. No «Pessoal», diminuida de 6:000$ na sub-consignação destinada á representação do ministro(...) (...) 1. 289:086$000
2. Estado Maior do Exercito(...) (...) 110:895$600
3. Supremo Tribunal Militar e auditores. Augmentada de 30:000$, substituindo-se a tabella na parte relativa aos auditores pela seguinte:
Auditores - um na 2ª Região Militar comprehendendo a 1ª, de accôrdo com o art. 21 da lei nº 2.290, de 13 do dezembro de 1910 o art. 1º do decreto nº 821, de 27 de dezembro de 1901 - 9:000$ um na 3ª Região Militar (comprehendendo as 3ª e 4ª), idem idem - 9:000$; um na 7ª Região Militar (comprehendendo a 6ª), idem idem - 9:000$; seis na 9ª Região Militar, sendo Cinco a 21:000$, dos quaes o primeiro é antigo anditor do 4º districto e os Quatro ultimos que serviram como auditores na Capital Federal por occasião da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 , de accôrdo com a dos arts. 20 e 21 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 , combinados com os arts. 6º, § 2º, e 7º, § 1º, nº 2, da lei nº 26, de 30 de dezembro de 1891 , e art. 2º do decreto 821, de 27 de dezembro de 1901 , e art. 1º do decreto 2.586, de 31 julho de 1912 , e um a 15:000$, de accôrdo com o art. 2º do decreto legislativo nº 2.586, de 31 de julho 1912 - 120:000$; um na 10ª Região Militar - de accôrdo com o art. 21 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 , e art. Do decreto nº 821, de 1901 - 9:000$ um na 11ª Região Militar, idem idem - 9:000$; dous na 12ª Região Militar, de accôrdo com os arts. 20 e 21 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 , 42:000$; um na 13ª Região Militar, de accôrdo com o art. 21 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e art. 1º do decreto nº 821, do 1901 - 9:000$; augmentada, ainda de 70:200$ para pagamento dos actuaes auxiliares de auditor de guerra, cujos cargos não serão preenchidos á, medida que forem vagando(...) (...) 394:750$000
4. Instrucção Militar. No «Pessoal», diminuida de 127:160$, sendo 2:160$ pela suppressão de um dos logares de amanuenses do Collegio Militar de Barbacena; 5:000$ na sub-consignação «Addicional de tempo de serviço» aos docentes vitalicios que o tiverem contado em effectivo exercicio no magisterio, e do 120:000$ pela suppressão da sub-consignação «Gratificações de regencia de turmas o aulas supplementares», e augmentada de 800$ para pagamento de gratificação a que tem direito o mestre do gymnastica, Paulino Francisco Paes Barreto(...) (...) 1.968:396$360
5. Arsenaes, Intendencias e Fortalezas. Augmentada de 13:584$, substituindo-se a tabella pela seguinte:
ARSENAES, INTENDENCIAS E FORTALEZAS
Decretos nºs 5.118 , 9.326 , 534 , 1.129 , 487 , 157 e 240 , de 19 de outubro do 1872, 25 de novembro de 1884, 28 de junho de 1890, 18 de maio, 28 de julho, 5 de agosto e 13 de dezembro de 1894; lei nº 360, de 30 de dezembro de 1895 ; decreto nº 3.195, de 13 de janeiro de 1899 ; lei nº 1.473, de janeiro de 1906 , e 2.221 (art. 41), de 30 de dezembro de 1909 ; decretos nºs. 7.940, de 7 de abril , e 8.231, de 17 de setembro , lei nº 2.290 , decretos legislativos nºs. 2.335 e 2.368 , de 13, 28 e 31 de dezembro de 1910, e decretos nºs 8.721, de 16 de maio de 1911 , e 9.359, de 7 de fevereiro de 1912 .
Arsenaes
RIO DE JANEIRO
PESSOAL DIRECTOR, TECHNICO E ADMINISTRATIVO
1 director, official general ou coronel(...) Verbas 8ªe 10ª.
4 ajudantes, majores ou capitões(...)
2 medicos (...)
1 pharmaceutico(...)
2 ajudantes, primeiros ou segundos tenentes.
1 almoxarife oflicial reformado(...)
1 secretario, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 7:200$000..
4 chefes de secção, ordenado 4:000$ gratificação 2:000$ - 24:000$000.
2 primeiros officiaes, sendo um archivista, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 10:800$000
2 segundos officiaes, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 9:600$000.
4. terceiros officiaes, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 14:400$000.
34 quartos officiaes, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 102:000$000.
2 guardas, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 4:800$000.
1 agente de compras, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 5:400$000.
3 apontadores, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 14:400$000.
1 ajudante, ordenado 2:400$, gratificação 1:200 - 3:600$000.
1 fiel do almoxarife, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 2:400$000.
3 porteiros, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 10:800$000.
4 continuos, ordenado 1:000$, gratificação 800$ - 9:000$000.
1 feitor do serviço geral, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 3:000$000.
2 encarregados dos serventes, jornal 2$677, gratificação 1$333 - 2:928$000.
33 serventes de 1ª classe, diaria 3$, 36:234$000.
22 serventes de 2 classe, diaria 2$500 - 20:130$000.
Total, 281:292$000.
OFFICINAS
1 chefe de machinas, ordenado 4:400$, gratificação 2:200$ - 6:600$000;
9 mestres (um geral), ordenado 4:000$, gratificação 2:000$ - 54:000$000;
11 contra-mestres (um geral), ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 59:400$000;
9 mandadores (extinctos), ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 48:600$000;
1 eletricista, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$000;
1 ajudante, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 3:600$000;
23 operarios de 1ª classe, jornal 6$, gratificação 3$ - 75:762$000;
30 operarios de 2ª classe, jornal 5$333, gratificação 2$667 - 87:840$000;
33 operarios de 3ª classe, jornal 4$666, gratificação 2$334 - 84:546$000;
34 operarios de 4ª classe, jornal 4$, gratificação 2$ - 74:664$000;
66 operarios de 5ª classe, jornal 3$333, gratificação 1$667 - 120:780$000;
19 aprendizes de 1ª classe, gratificação 3$ - 20:862$000;
15 aprendizes de 2ª classe, gratificação 2$200 - 12:078$000;
16 aprendizes de 3ª classe, gratificação 1$000 - 9:369$000;
16 aprendizes de 4ª classe, gratificação 1$ - 5:856$000;
20 aprendizes de 5ª classe, gratificação $500 - 3:660$000;
16 operarios de 1ª classe, jornal 5$333, gratificação 2$667 - 46:848$000;
18 operarios de 2ª classe, jornal 4$666, gratificação 2$334 - 46:116$000;
20 operarios de 3ª classe, jornal 4$, gratificação 2$ - 40:920$000;
19 operarios de 4ª classe, jornal 3$333, gratificação 1$667 - 34:770$000;
23 operarios de 5ª classe, jornal 2$666, gratificação 1$334 - 33:672$000;
5 aprendizes de 1ª classe, gratificação 2$500 - 4:574$500;
5 aprendizes de 2ª classe, gratificação 2$ - 3:660$000;
6 aprendizes de 3ª classe, gratificação 1$500 - 3:294$100;
6 aprendizes de 4ª classe, gratificação 1$ - 2:196$000;
9 aprendizes de 5ª classe, gratificação $500 - 1:646$000;
Total, 893:114$600.
RIO GRANDE DO SUL
1 director, coronel(...) Verba 8ª.
3 chefes de divisão, capitães(...)
3 adjunctos, primeiros ou segundos tenentes(...)
1 medico(...)
1 pharmaceutico(...)
1 secretario, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 5:400$000;
3 chefes de secção, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 14:400$000;
1 primeiro official, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 4:200$000;
2 segundos officiaes, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 7:200$000;
2 terceiros officiaes, ordenado 2:000$, gratificação 1:100$ - 6:000$000;
10 quartos officiaes, ordenado 1:760$, gratificação 880$ - 26:400$000;
1 almoxarife ordenado, 3:600$, gratificação 1:800$ - 5:400$000;
1 fiel, ordenado 1:360$, gratificação 680$ - 2:040$000;
2 guardas, ordenado 1:200$, gratificação 600$ - 3:600$000;
2 apontadores, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 6:000$000;
1 agente de compras, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 4:200$000;
2 porteiros, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 4:800$000;
2 continuos, ordenado 1:200$, gratificação 600$ - 3:600$000;
1 feitor do serviço geral, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 2:400$000;
31 serventes, diaria 2$500 - 28:365$;
Total, 124:005$000.
OFFICINAS
1 chefe de machinas, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$000;
4 mestres, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 16:800$000;
8 contra-mestres, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 28:800$000;
1 electricista, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 4:200$000;
1 ajudante, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 3:000$000;
10 operarios de 1ª classe, jornal 5$066, gratificação 2$534 - 27:816$000;
10 operarios de 2ª classe, jornal 4$400, gratificação 2$200 - 24:156$000;
30 operarios de 3ª classe, jornal 3$733, gratificação 1$867 - 40:992$000;
35 operarios de 4ª classe, jornal 3$333, gratificação 1$667 - 64:050$000;
6 aprendizes de 1ª classe, gratificação 2$ - 4:392$000;
8 aprendizes de 2ª classe, gratificação 1$500 - 4:392$000;
10 aprendizes de 3ª classe, gratificação 1$ - 3:660$000;
10 aprendizes de 4ª classe, gratificação $800 - 2:928$000;
Total, 229:986$000.
MATTO GROSSO
1 director, coronel(...) Verba 8ª.
3 chefes de divisão, capitães(...)
3 adjunctos, primeiros ou segundos tenentes(...)
1 medico(...)
1 pharmaceutico(...)
1 secretario, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 5:400$000;
3 chefes de secção, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 14:400$000;
1 primeiro official, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 4:200$000;
2 segundos officiaes, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 7:200$000;
3 terceiros officiaes, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 6:000$000;
10 quartos officiaes, ordenado 1:760$, gratificação 880$ - 26:400$000;
1 almoxarife, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 5:400$000;
1 fiel, ordenado 1:360$, gratificação 680$ - 2:040$000;
2 guardas, ordenado 1:200$, gratificação 600$ - 3:600$000;
2 apontadores, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 6:000$000;
1 agente de compras, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 4:200$000;
2 porteiros, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 4:800$000;
2 continuos, ordenado 1:200$, gratificação 600$ - 3:600$000;
1 feitor do serviço geral, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 2:400$000;
31 serventes, diaria 2$500 - 28:365$000.
Total, 124:005$000.
1 chefe de machinas, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$000;
4 mestres, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 16:800$000;
8 contra-mestres, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 28:800$000;
1 electricista, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 4:200$000;
1 ajudante, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 3:000$000;
10 operarios de 1ª classe, jornal 5$066, gratificação 2$534 - 27:816$000;
10 operarios de 2ª classe, jornal 4$400, gratificação 2$200 - 24:156$000;
20 operarios de 3ª classe, jornal 3$733, gratificação 1$867 - 40:992$000;
35 operarios de 4ª classe, jornal 3$333, gratificação 1$667 - 64:050$000;
6 aprendizes de 1ª classe, gratificação 2$ - 4:392$000;
8 aprendizes de 2ª classe, gratificação 1$500 - 4:392$000;
10 aprendizes de 3ª classe, gratificação 1$ - 3:660$000;
10 aprendizes de 4ª classe, gratificação $800 - 2:928$000;
1 mestre de funileiros em exercicio, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 3:600$000;
2 mestres, ordenado 2:000$ - 4:000$000;
1 contra-mestre, ordenado - 1:600$000.
Total, 239:186$000.
Intendencias
(Estados)
8 encarregados de depositos, officiaes - Verba 8ª.
8 encarregados de paiol de polvora e munições, idem - Verba 8ª.
1 guarda de deposito de polvora da ilha do Paiva (Porto Alegre), diaria 5$, 1:830$000;
2 serventes de deposito de polvora, sendo um no Rio Grande do Sul e um em Matto Grosso, diaria 3$, 2:196$000.
Guardas e serventes (cabos e praças) pela verba 9ª.
Total, 4:026$000.
MARUJA
1ª REGIÃO
Amazonas:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 10$, 3:660$000.
1 machinista, idem, diaria 6$666... 2:439$756.
1 foguista, idem, diaria 3$333(...) 1:219$878.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$.
Pará:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 3$500, 1:281$000.
6 marinheiros, idem, diaria 2$, 4:392$.
Maranhão:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 3$500 - 1:281$000.
6 marinheiros, idem, diaria 2$, 4:392$.
3ª REGIÃO
Bahia:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 6$, 2:196$000.
1 machinista, idem, diaria 6$, 2:196$.
1 foguista, idem, diaria 3$333(...) 1:219$878.
2 marinheiros, idem, diaria 2$, 1:464$.
6ª REGIÃO
Paraná:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 6$, 2:196$000.
1 machinista, idem, diaria 6$, 2:196$.
1 foguista, idem, diaria 3$333(...) 1:219$878.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$.
Santa Catharina:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 6$, 2:196$000.
1 machinista, idem, diaria 6$, 2:196$.
4 foguistas, idem, diaria 3$333(...) 1:219$878.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$.
Matto Grosso:
1 primeiro patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 5$, 1:830$000.
1 segundo patrão, idem, diaria 3$500, 1:281$000.
1 machinista, idem, diaria 8$, 2:928$.
1 foguista, idem, diaria 5$, 1:830$000.
6 marinheiros, idem, diaria 2$500(...) 5:490$000.
Guarnição do vapor «Matto Grosso»:
1 primeiro pratico, além da, etapa pela verba 9ª, diaria 10$, 3:660$000.
1 segundo pratico, diaria 6$, 2:196$000.
1 primeiro machinista, além da etapa pela verba 9ª,diaria 6$666, 2:439$756.
1 segundo machinista, idem, diaria 6$, 2:196$000.
1 mestre, idem, diaria 3$333(...)1:219$878.
3 foguistas, idem, diaria 3$333(...)3:659$634.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$.
2 criados, idem, diaria 1$666(...)1:219$512.
1 cozinheiro, idem, diaria 2$333(...)853$878.
7ª REGIÃO
Rio Grande do Sul:
Porto Alegre
1 primeiro patrão, além da etapa pela, verba 9ª, diaria 5$, 1:830$.
1 segundo patrão, idem, diaria 3$500, 1:281$
1 machinista, idem, diaria 8$, 2:928$.
1 foguista, idem, diaria 5$, 1:830$000.
6 marinheiros, diaria 2$500, 5:490$000.
Rio Grande:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 3$500, 1:281$000.
4 marinheiros, idem, diaria 2$500(...)3:660$000.
Total, 97:780$926.
Fortalezas
CAPÍTAL FEDERAL
FORTALEZA DE SANTA CRUZ
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria, 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124:$000.
Maruja
2 patrões, além da etapa pela verba 9ª, diaria 8$, 5.856$000.
1 machinista, idem, diaria 8$, 2:928$000.
1 foguista, idem, diaria 5$, 1:830$000.
8 marinheiros, idem, diaria, 3$, 8:784$000.
FORTALEZA DO IMBUHY
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124$000.
Maruja:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 8$, 2:9285000
6 marinheiros, idem, diaria 3$, 6:588$000.
FORTALEZA DA LAGE
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124$000.
Maruja:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 8$, 2:928$000.
6 marinheiros, idem, diaria 3$, 6:588$000.
FORTALEZA DE S. JOÃO
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124$000.
Maruja:
1 patrão, além da etapa pela, verba 9ª, diaria 8$, 2:928$000.
8 marinheiros, idem, diaria 3$, 8:784$000
FORTALEZA DE COPACABANA
1 mecanico montador, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 5:400$000.
1 ajudante montador, ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 4:00$000.
1 electricista, gratificação 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
1 foguista, diaria 7$, 2:562$000.
Total, 125:100$000.
ESTADOS
PARANÁ
Fortaleza de Paranaguá
Maruja:
1 patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria 3$500, 1:281$000.
4 marinheiros, idem, diaria 2$, 2:928$000
Fortaleza De Araçatuba
Maruja:
4 marinheiros, além da etapa pela verba 9ª, diaria 2$, 2:928$000.
Total, 7:137$000
S. PAULO
Forte de Itapús
1 electricista, gratificação, 4:800$000.
1 ajudante, diaria 10$, 3:660$000.
2 foguistas, diaria 7$, 5:124$000.
Total, 13:584$000
Asylo de Invalidos da Patria
1 patrão, além da etapa, pela verba 9ª, diaria 8$, 2:928$000.
6 marinheiros, idem, diaria 3$, 6:588$000.
Total, 9:516$000.
Total da verba (...) (...) 2.148:732$326
6. Fabricas. No «Pessoal», diminuida de 3:600$ correspondente aos vencimentos de um terceiro official da Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra, cujo numero fica limitado a quatro; diminuida ainda de 3:6006, correspondentes aos vencimentos de um agente da Fabrica de Polvova sem Fumaça do Piquete, cujo cargo fica supprimido(...) (...) 1.188:871$400
7. Serviço de Saude. No « Pessoal» diminuida de 36:093$600 na consignação « Enfermarias da guarnição»(...) (...) 773:339$900
8. Soldos e gratificações de officiaes. Diminuida de 194:900$, substituiudo-se a tabella pela seguinte:
( Leis nºs 1.860 , 2.232 e 2.290 , de 4 de janeiro de 1908, e 6 de janeiro e 13 de dezembro de 1910, e decreto numero 11.497, de 23 de fevereiro de 1915 (26).
1 marechal, soldo 22:399$992, gratificação 11:200$000 - 33:600$000.
8 generaes de divisão no quadro ordinario, soldo 18:799$992, gratificação 9:400$008 - 225:600$000.
25 generaes de brigada, sendo quatro do quadro especial, 20 do ordinario e um do Corpo de Saude, soldo 15:199$992, gratificação 7:600$008 - 570:000$000.
85 coroneis, sendo 46 do quadro ordinario 17 do supplementar, 15 do especial e sete do Corpo de Saude, soldo 11:599$992, gratificação 5:800$008 - 1.479:000$000.
99 tenentes-coroneis, 51 do quadro ordinario, 28 do supplementar, quatro do especial, dous intendentes e 13 do Corpo de Saude, soldo 9:600$, gratificação 4:800$ - 1.411:200$000.
208 majores, sendo 116 do quadro ordinario, 49 do supplementar, quatro do especial, quatro intendentes e 35 do Corpo de Saude, soldo 7:599$996, gratificação 3:800$004 - 2.348:800$000.
607 capitães, sendo 447 do quadro ordinario, 50 do supplementar, 14 intendentes e 84 do Corpo de Saude, soldo 6:000$, gratificação 3:000$ - 5.355:000$000.
843 primeiros-tenentes, sendo 562 do quadro ordinario, 73 do supplementar, 50 intendentes e 148 do Corpo de Saude, soldo 4:599$996, gratificação 2:300$004 - 5.747:700$000.
744 segundos-tenentes, sendo 623 do quadro ordinario, 60 intendentes, tres picadores e 88 do Corpo da Saude, soldo 3:600$, gratificação 1:800$ - 4.179:600$000.
Total, 21.350:500$000.
Deduzem-se:
Gratificações destinadas aos officiaes do quadro especial, 154:600$000.
Idem aos docentes dos quadros ordinario e supplementar, 303:800$000.
Total, 458:400$000.
Diversos serviços:
Addicional de 15 % aos officiaes das guarnições do Pará, Amazonas e Matto Grosso, 125:100$000.
Idem de 20 % aos officiaes que servem no Acre, Purús e Juruá, 16:020$000.
Meia etapa dos postos aos officiaes recolhidos ao Asylo de Invalidos da Patria, (art. 16 da lei nº 1.473, de 3 de janeiro de 1906) (27), 150:000$000.
Diaria de 4$ a 150 aspirantes (art. 31 da, lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913 ) (28), 219:600$000.
Vencimento a officiaes reformados e honorarios, quando no exercicio de funcções propriamente militares e por substituições, 200:000$000.
Total, 710:720$000.
Total da verba(...) (...) 21.602:820$000
9. Soldos, etapas e gratificações de praças de pret. Diminuida de(...)279:942$540, substituindo-se bella pela seguinte:
(Lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910) (29)
Soldos e gratificação:
150 aspirante a official, soldo gratificação 600$ - 270:000$000.
97 sargentos-ajudantes, soldo 960$, gratificação 480$ - 139:680$000.
424 primeiros sargentos, saldo 720$, gratificação 360$ - 457:920$000.
150 sargentos amanuenses, soldo 720$, gratificação 360$ -162:000$000.
660 segundos sargentos, soldo 576$, gratificação 288$ - 570:240$000.
61 alumnos das escolas militares, soldo 720$ - 43:920$000.
139 alumnos idem soldo 576$ - 80:064$000
1.187 terceiros sargentos, soldo 432$, gratificações 216$ - 763:344$000.
3.423 cabos, soldo 288$, gratificação 144$ - 1.478:736$000. 1.839:024$000
Total - 18.000 praças 6.843:024$000.
Addcional de 15 % sobre os vencimentos nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso:
8 sargentos-ajudantes, 216$ 1:728$000. -
37 primeiros sargentos, 162$ - 5:994$000.
60 Segundos sargentos, 129$600 - 7:776$000.
1.113 terceiros sargentos, 97$200-10:983$600.
328 cabos, 64$800 - 21:254$400.
292 anspeçadas, 48$600 - 14:191$200.
311 soldados, 32$400 - 42:476$400
Total, 104:403$600.
Addicional de 20 % sobre os vencimentos no Territorio do Acre:
3 primeiros sargentos, 216$ - 648$000.
3 segundos sargentos, 172$800 - 518$400.
9 terceiros sargentos, 129$600 - 1:166$400.
36 cabos, 86$400 - 3:110$400.
39 anspeçadas, 64$800 - 2:527$200.
168 soldados, 43$200 - 7:257$600.
Total, 15:228$000.
Addicional de 10 % e 15 % sobre o soldo e gratificação ás praças que tiverem respectivamente, mais de 10 e 15 annos de serviço e gratificação de mais 2$ para as praças engajadas e não graduadas (art. 30 da lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913 ) (30), 254:603$860.
Inferiores e graduados aggregados aos diversos corpos:
49 sargentos-ajudantes, soldo 960$, gratificação 480$ - 70:560$000.
115 primeiros sargentos, soldo 720$, gratificação 360$ - 124:200$00.
503 segundos sargentos, soldo 576$, gratificação 288$ - 434:592$000.
Total, 629:352$000.
Etapas:
150 aspirantes (tres rações). 164.700
3.176 inferiores (duas rações) 2.324.832
15.141 praças (uma ração). 5.680.686
200 alumnos das escolas militares.
100 alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro
40 alumnos do de Porto Alegre
40 alumnos do de Minas Geraes.
Rações a 1$400(...) 8.170.218
Total, 11.438:305$200
Etapas a asylados, machinistas, etc(...) 200:000$000
Etapas a desertores e presos e apprehensão dos mesmos(...) 19:592$000
Total da verba(...) (...) 19.504:508$660
10. Classes inactivas. No «Pessoal» diminuida de 622:068$738 na consignação «Reformados» e de 1:440$ pela suppressão do cargo de primeiro escripturario do Hospital de Andarahy(...) (...) 9.472:630$964
11. Ajudas de custo. Diminuida de(...)50:000$000(...) (...) 150:000$000
12. Obras Militares. Diminuida de 100:000$, ficando assim redigida: Obras de fortificação e defesa do littoral e das fronteiras da Republica, inclusive o de Itaipús, continuação de obras indispensaveis, reparos, conservação e melhoramento de quarteis e proprios sob a administração do Ministerio da Guerra, campos de instrucção e linhas de tiro, custeio de linhas telegraphicas e telephonicas (...) (...) 600:000$000
13. Material. Diminuida de 30:000$ pela suppressão da sub-consignação destinada ao Arsenal de Guerra de Matto Grosso, consignação «Arsenaes, depositos e fortalezas»; de 50:000$ na sub-consignação «Remonta de cavallos, etc.» (n. 23), redigindo-se da seguinte fórma o n. 31 da consignação «Diversas despezas»: Expediente e diversas despezas das inspecções de regiões, armas e serviços, brigadas e circumscripções, 52:800$; diminuida ainda de 50:000$ pela suppressão da sub-consignação «Acquisição de aeroplanos, etc.»(...) (...) 5.610:000$000
14. Commissão em paiz estrangeiro. 50:000$000
50:000$000 64.814:031$440

Art. 42

O Governo fica autorizado:

I

A alienar os terrenos do antigo Arsenal de Guerra, especializando a receita, para com esta executar a construcção do quartel do regimento que ahi tem sua parada;

II

A mandar distribuir pela Direcção da Contabilidade e pelas delegacias fiscaes nos Estados as quantias necessarias aos ns. 9, 17, 21, 24, 25, 26 e 27, e consignação «Forragens e ferragens», do titulo «Despezas Especiaes» e, tudo da verba 13ª, ás unidades e estabelecimentos militares, para que façam directamente o supprimento dos artigos que lhes são necessarios. Para estas despezas o Ministerio da Guerra fixará, dentro das dotações das mesmas consignações, para cada unidade ou estabelecimento militar, uma determinada quantia que será adeantada pela repartição pagadora ás alludidas unidades ou estabelecimentos, conforme o Ministerio da Guerra determinar, e bem assim as quantias determinadas para o expediente das inspecções de regiões, armas e serviços, brigadas e circumscripções constantes do n. 31 da referida verba 13ª. A despeza que exceder da quantia distribuida será attendida pela mesma unidade ou estabelecimentos com os recursos de que dispuzerem os cofres de seus conselhos economicos;

III

a contractar no estrangeiro operarios especialistas para as fabricas de material de guerra do Estado, sem augmento de despeza;

IV

a vender as publicações do Estado-Maior do Exercito que não constituam segredo profissional e applicar o producto dessa venda a melhorar os recursos da Imprensa Militar;

V

A manter dous addidos militares actualmente na Europa acompanhado nas operações militares, um official na Dinamarca, a cargo de quem se acha a guarda de importante material bellico e um addido militar na Republica Argentina;

VI

A permittir que os alumnos da Escola Militar e demais praças de pret que iniciaram os seus estudos pelo regulamento de 1905 concluam o seu curso de accôrdo com esse regulamento, curso theorico na Escola Militar e completado o prestados os respectivos exames, como os exames communs em janeiro e março de 1916. Os exames praticos serão prestados em junho desse mesmo anno, feito periodo de applicação intensivo que os alumnos approvados nos exames theoricos farão na Escola Pratica do Exercito até 30 de junho. (Vide Decreto nº 3.232, de 1917, art. 56)

Art. 43

Continúa á disposição do Ministerio da Viação e Obras Publicas o 5º batalhão de engenharia, afim de ultimar os trabalhos da commissão de linhas telegraphicas e estrategicas de Matto Grosso ao Amazonas, accrescido das seguintes palavras: - com a organização orçamentaria igual á dos demais batalhões de engenharia do Exercito.

Art. 44

O Governo venderá todo o material bellico inservivel existente nos arsenaes, fortalezas e quarteis, recolhendo o producto desta venda ao Thesouro Nacional, podendo, entretanto, empregal-o na acquisição successiva e reparos de material bellico e desenvolvimento das fabricas encarregadas do preparo desse material.

Art. 45

A etapa em qualquer guarnição nunca poderá exceder ao duplo de etapa média que serviu de base ao computo orçamentario.

Art. 46

O Governo não preencherá as vagas que occorrerem no pessoal administrativo do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro até que o respectivo quadro fique reduzido ás seguintes proporções: um secretario, um chefe de secção, dous primeiros officiaes, dous segundos officiaes, quatro terceiros officiaes, 14 quatros officiaes, dous guardas, um apontador geral, um ajudante de contador, um fiel de almoxarife, tres porteiros, quatro continuos, um feitor do serviço geral, um auxiliar technico, quatro mestres, 14 contramestres e um ajudante de electricista.

Art. 47

O governo providenciará para que os commandantes das unidades que guarnecem as fortificações da Republica sejam ao mesmo tempo os commandantes dessas fortificações, evitando assim qualidades de commandos e pagamentos em duplicata de gratificações de postos por uma mesma funcção.

Art. 48

Fica permittido ao Governo vender os productos das fabricas do Piquete e da Serra da Estrella, recolhendo-se Thesouro a importancia arrecadada.

Art. 49

Na vigencia desta lei sómente serão permittidas consignações até dous terços do soldo ou ordenado que forem estabelecidos por officiaes e funccionarios civis ás suas familias, a instituições que, por disposições especiaes, já gozem desse direito e a casas commerciaes de uniformes militares nesta Capital e nos Estados.

Art. 50

Na vigencia da presente lei, nenhum official poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção e consequente transferencia.

Art. 51

Na vigencia da presente lei não serão chamados a serviço dos conselhos militares os officiaes reformados.

Art. 52

Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907 , para pagamento dos soldos devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para a habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei.

Art. 53

Os medicamentos fornecidos a officiaes e a funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito, e do producto da venda de taes medicamentos, que será recolhido ao Thesouro, o Governo póde autorizar a acquisição successiva de medicamentos e drogas necessarios.

Art. 54

Aos officiaes promovidos ou graduados serão abonadas, mediante requerimento, as seguintes importancias, para serem descontadas pela decima parte do respectivo soldo mensal: de segundos tenentes a capitães, 600$; de majores a coroneis, 800$; a generaes, 1:200$000. Desses adeantamentos serão descontadas as dividas que tenham sido contrahidas pelos referidos officiaes. Nenhum outro abono previsto em lei se fará sinão sob condição de pagamento integral dentro do corrente anno.

Art. 55

Ficam transferidas para o Ministerio do Interior, com as respectivas verbas, as companhias regionaes do Acre, que passarão a constítuir forças das respectivas prefeituras, podendo nellas servir, em commissão militar, officiaes do Exercito requisitados por aquelle Ministerio.

Art. 56

Ficam supprimidas, por contravirem á lei de vencimentos militares, e salvo tão sómente os direitos adquiridos reconhecidos pelo Poder Judiciario, todas as gratificações especiaes que, a titulo diverso, ainda percebem officiaes no desempenho de funcções de caracter militar ou que se prendam a estas, sendo que os officiaes do Exercito, no desempenho de funcções technicas, poderão perceber durante o tempo em que estiverem em serviço, afastados das sédes de suas commissões, uma diaria, que lhes será arbitrada pelo Ministerio da Guerra.

Art. 57

E’ fixado em 600 o numero de alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro e em 200 o de cada um dos collegios militares de Porto Alegre e Barbacena. O numero de alumnos gratuitos no Collegio Militar do Rio de Janeiro não poderá exceder de 100 e os dos collegios militares de Porto Alegre e Barbacena de 40 cada um.

Art. 58

Continuam em vigor os arts. 45, 46, 48, 49, § 2º do art. 50, 51 e 52 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 (32).

Art. 59

Fica supprimido o Arsenal de Guerra de Matto Grosso, respeitados os direitos dos actuaes funccionarios, incluidos neste numero os operarios que tiverem mais de 10 annos de serviço, sem que isto lhes assegure direitos de funccionarios publicos.

Art. 60

O mecanico technico que serve actualmente no levantamento da Carta Geral da Republica, terminada esta commissão, passará a servir, na mesma qualidade, junto ao Estado-Maior do Exercito, com os seus vencimentos actuaes e as vantagens e regalias dos demais funccionarios da União.

Art. 61

Os alumnos dos collegios militares poderão ser transferidos de um para outro desses estabelecimentos no fim dos annos lectivos, e sómente nessa época, a pedido dos respectivos paes ou tutores, correndo por conta destes todas as despezas decorrentes, e desde que haja vaga na respectiva classe de gratuito ou contribuinte a que pertencer o alumno.

Art. 62

Correrão por conta dos cofres do conselho administrativo dos collegios militares as despezas com as gratificações de regencia de turmas, quando se tornar necessaria a divisão de turmas, nos termos do art. 117 do regulamento approvado pelos decretos nºs. 10.198, de 30 de abril de 1913 , e 10.832, de 28 de março de 1914 .

Art. 63

Nenhum official do Exercito poderá ser promovido por merecimento sem que ás outras condições legaes reuna a de ter, pelo menos, no posto em que estiver, seis mezes de effectivo serviço militar em um dos Estados do Pará, Amazonas, Matto Grosso, Paraná ou Rio Grande do Sul. (Vide Decreto nº 3.175, de 11.10.1916, art. 3)

Art. 64

Na vigencia desta lei, não se preencherão as vagas de segundos tenentes pharmaceuticos e veterinarios, sendo somente nomeados nas vagas existentes e por existirem os tres inferiores habilitados no ultimo concurso para preenchimentos das vagas do primeiro posto de pharmaceuticos.

Art. 65

Ficam supprimidos no Arsenal do Porto Alegre, á proporção que se derem vagas, os logares de dons chefes de secção, dous quartos officiaes e um agente de compras.

Art. 66

Os vencimentos dos alumnos da Escola Militar, salvo os actualmente já matriculados, serão os seguintes: no curso fundamental - soldo de praça simples; no 1º anno dos cursos especiaes - soldo de segundo sargento; no 2º anno dos mesmos cursos e escolas praticas - soldo de primeiro sargento.

Art. 67

Fica creado um Gabinete de Identificação de Guerra sob a direcção de pessoa competente, de nomeação ao criterio do Ministro e que dirigirá o serviço, o qual constará do Gabinete Central, com séde no Departamento da Guerra, fornecendo informações ás regiões por meio das impressões dos 10 dedos do individuo, correndo as despezas pela verba 9ª. O Gabinete estará em permuta com o Gabinete de Identificação e de Estatistica da Policia, para perfeita harmonia do serviço. Fica obrigada a identificação de todos os officiaes superiores e inferiores e praças effectivas do Exercito. (Vide Decreto nº 3.985, de 1919)

Art. 68

O Governo providenciará para que os vencimentos dos empregados não titulados dos hospitaes militares sejam pagos englobadamente, como determina o decreto nº 8.647, de 31 de março de 1911 , cessando o abuso de serem divididos em ordenado e gratificação, como se vê na tabella.

Art. 69

Valerão para matricula nas escolas militares os exames de estudos preparatorios considerados validos pelo Governo para matricula nas escolas civis de ensino superior da Republica, excepto os de mathematicas, que serão prestados perante mesas examinadoras naquellas escolas. Desta ultima exigencia ficam isentos os candidatos que tiverem já sido admittido á matricula no curso superior da Escola Polytechnica.

Art. 70

Os professores cathedraticos dos institutos militares de ensino terão as honras do posto de tenente-coronel, os adjuntos as posto de major e os coadjuvantes do ensino, com mais de 10 annos de serviço no magisterio, as do posto de capitão.

Art. 71

Fica o Governo autorizado a reformar os arsenaes, dando-lhes caracter technico, reduzindo os quadros, podendo supprimir os arsenaes que julgar inuteis aos serviços do Exercito, respeitando o direito dos funccionarios e operarios, conforme já dispões o n. IX, art. 43, da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

Art. 72

Fica extensivo aos alumnos que concluirem o curso de engenharia pelo regulamento de 30 de abril de 1913, o decreto nº 731, de 30 de dezembro de 1900 , estendendo aos engenheiros militares pelo regulamento de 1893 os titulos, vantagens e regalias dos de 1874.

Art. 73

A commissão de promoções se comporá do chefe do Estado-Maior, como presidente, do chefe do Departamento da Guerra, do commandante da região e mais quatro generaes escolhidos para servirem por um anno, dentre os combatentes que exercem commissão nesta Capital. Quando se tratar do preenchimento de vaga no Corpo de Saude, tomará parte na commissão o general inspector daquelle serviço.

Art. 74

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 10:680$352, ouro, 14.234:309$710, papel:
Título I

Acquisição e conservação de moveis, livros e assignaturas de jornaes e revistas, 5:000$000; Objectos de expediente e publicações de editaes, 10:000$000; Taxa de esgoto, 142$500; Despezas miudas e de prompto pagamento, 2:000$000.

Título II

O necessario ao serviço da typographia, inclusive de brochuras e encadernações, 15:000$000.

Título III
Ouro Prata
1. Secretaria de Estado. No «Pessoal» diminuida de 6:000$ na sub-consignação destinada á representação do ministro; de 2:400$ pela fixação dos vencimentos do engenheiro em 9:600$; de 7:200$ pela suppressão do cargo de auxiliar do desenhista, e no «Material», diminuida de 5:000$ na sub-consignação destinada á publicação do almanack; de 12:000$ na sub-consignação destinada ao serviço genealogico; de 6:000$ na sub-consignação destinada aos artigos de expediente, etc.; de 3:000$ na sub-consignação destinada á publicação do relatorio do ministro; de 1:200$ na sub-consignação destinada á conservação do jardim, etc. (supprimindo-se um dos logares de jardineiros); de 1:400$ na destinada ao fardamento dos correios, etc.; e de 1:200$ pela suppressão do destinado ao porteiro como auxilio para aluguel de casa; de 2:000$ na consignação «Despezas miudas, etc.»; de 1:000$ na consignação «Conservação e custeio, etc.»; de 1:126$ na consignação «Para asseio do edificio, etc.» (ficando suprimido um trabalhador); de 1:030$ na consignação «Para consumo d’agua», e augmentada, no «Pessoal», de 4:200$ para um auxiliar desenhista do Serviço de Registro Genealogico, etc(...) (...) 643:286$000
2. Pessoal contractado. Augmentado de 60:000$, papel(...) (...) 120:000$000
3. Serviço de Povoamento. No pessoal da directoria, augmentada de 7:200$, para o pagamento de dous dactylographos, e no «Material», diminuida de 8:200$, redigindo-se esta consignação da seguinte fórma: «Artigos de expediente, despezas miudas de prompto pagamento, fardamento, despezas postaes e telgraphicas, acquisições de revistas e jornaes, publicações, encadernações, 6:800$; no pessoal da Hospedaria de Immigrantes, diminuida de 33:360$ pela suppressão dos seguintes logares: um medico especialista de molestias de olhos,(...) 7:200$; quatro serventes, 4:800$; um cozinheiro, 1:440$; um patrão de lancha, um machinista, dous foguistas, tres marinheiros, dous tripulantes, a 19:920$; e no material diminuida de 60:000$ na consignação «Alimentação de immigrantes, etc.»; de 110:000$ na consignação «Transporte no interior, etc.» e de 240:000$ a consignação n. IV «Serviço de Colonização», redigindo-se a sua ultima parte da seguinte fórma: O necessario ao serviço das inspectorias, comprehendendo os zeladores para os nucleos emancipados, bem como aluguel de casa, diarias, ajudas de custo e despezas de transporte, conservação e custeio dos nucleos coloniaes, inclusive trabalhadores,(...)460:000$; diminuida de 33:600$ no pessoal effectivo da mesma consignação pela suppressão de dous inspectores e dous ajudantes ou prepostos, e de 85:800$ no material e pessoal em commissão, reduzidos os nucleos a 11, com o seguinte pessoal cada um: um administrador, 3:600$; um professor primario, 3:000$; um medico, 4:800$; um pharmaceutico, 3:000$000; um servente, 1:200$; augmentada a mesma consignação, no pessoal effectivo de 14:400$ para pagamento de quatro prepostos a 3:600$ cada um (...) (...) 1.163:640$000
4. Expansão Economica do Brazil. Redigida da seguinte fórma: para attender ás necessidades do serviço, a juizo do Governo(...) 97:800$000
5. Jardim Botanico. Augmentada de 80:000$ passando a constituir uma secção do Jardim o actual Horto Florestal e substituidas as tabellas da proposta pela seguinte:
«Pessoal»:
1 director, ordenado 12:000$, gratificação 6:000$ - 18:000$000.
2 chefes de secção (sendo um delles o actual director do Horto), ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ - 24:000$000.
2 ajudantes (sendo um delles o actual ajudante do Horto), ordenado 6:400$, gratificação 3:200$ - 19:200$000.
1 naturalista auxiliar, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 7:200$000.
1 naturalista viajante, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 7:200$000.
1 preparador desenhista e conservador do herbario e museu, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 7:200$000.
1 escripturario bibliothecario, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 5:400$000
1 auxiliar (o actual do Horto), ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$000.
1 jardineiro-chefe, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$000.
1 chefe de culturas (o actual Horto), ordenado 2:800$, gratificação 1:400$ - 4:200$000.
1 porteiro, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 3:000$000.
1 jardineiro de 1ª classe (salario mensal de 200$), 2:400$000.
2 jardineiros de 2ª classe (salario mensal de 180$), 4:320$000.
6 jardineiros de 3ª classe (salario mensal de 150$), 10:800$000.
«Material»:
Objectos de expediente, publicações scientificas, editaes, encadernações e acquisição de livros, folhetos, revistas e jornaes para a bibliotheca, 5:000$, acquisição e conservação de material agrario comprehendendo machinas, instrumentos, ferramentas e utensilios de lavoura e jardinagem; material para laboratorios e para o estudo das madeiras e plantas fibrosas; mobiliario; conservação e desenvolvimento dos herbarios, museus, estufas, estufins e viveiros, 12:000$; diarias, ajudas de custo, passagens, fretes, carretos e despezas de transporte comprehendendo acquisição e conservação de arreios, vehiculos e dos respectivos accessorios; compra de alimentação, ferragem e tratamento de animaes; combustivel para os auto-caminhões e lubrificantes; illuminação e força motriz; fardamento do porteiro e dos guardas á razão de 200$ annuaes para cada um; e o pagamento de um dactylographo em commissão á razão de 300$ mensaes e do servente encarregado das observações meteorologicas á razão de 30$ mensaes, 28:000$; acquisição de plantas, sementes, adubos, correctivos, fungicidas, insecticidas, material para embalagem de plantas e sementes, comprehendendo o necessario ao fabrico de caixotes e engradados e despezas miudas e eventuaes, 16:000$; salarios, tratadores de animaes, trabalhadores, serventes, cocheiros, carroceiro, chauffeurs e aprendizes, 100:120$ cconservação de edificios e obras de arte 5:200$; pagamento de um correspondente no estrangeiro para o serviço do herbario, á razão de 1:778$, ouro, annualmente(...) 1:778$000 288:840$000
6. Serviço de Agricultura Pratica: « Pesoal» Directoria: 1 director. ordenado 12:000$, gratificação 6:000$ - 18:000$000; 1 agronomo, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 7:200$ 3 primeiros officiaes, ordenado 5:600$, gratificação 2:800$ - 25:200$000; 1 auxiliar agronomo, ordenado 4:000$$, gratificação 2:000$ - 6:000$000; 3 segundos officiaes, ordenado 4:000$, gratificação 2:000$ - 18:000$000; 1 auxiliar de defesa agricola, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$000; 5 terceiros officiaes, ordenado 3:200$, gratificações 1:600$ - 24:000$000; 1 encarregado de distribuição de sementes, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$000; 1 encarregado de despachos, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$; 3 escreventes dactylographos, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 7:200$000; 1 porteiro, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 3:600$000; 1 continuo, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 2:400$; 2 serventes (salario mensal de 150$), 3:600$; 1 continuo, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 2:400$; 2 serventes (salario mensal de 150$), 3:600$, total, 144:000$; Inspectorias agricolas, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 100:800$; 14 chefes de culturas ou ajudantes dos inspectores agricolas, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 42:000$; 40 instructores agricolas, ordenado 1:200$, gratificação 600$ - 72:000$; total 214:800$000; cinco estações geraes de experimentação; 5 directores, que exercerão o cargo cumulativamente com o de chefe de secção, gratificação 4:800$ - 24:000$; 5 chefes de secção de agronomia, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 36:000$; 5 chefes de secção de chimica, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 36:000$; 5 chefes de secção de biologia, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 36:000$; 5 chefes de cultura, ou ajudantes de chefe de secção, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 15:000$; 5 escripturarios, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$; - 18:000$; 5 porteiros-continuos, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 12:000$; 5 serventes (salario mensal de 100$), 6:000$, total, 183:000$. «Material»; Directoria e suas dependencias: publicações de editaes, boletins, questionarios, mappas agricolas, instrucções de caracter pratico que interessem directamente á agricultura, acquisição e encadernação de livros, revistas e jornaes scientificos de interesse agricola, 25:000$; objectos de expediente inclusive machinas de escrever, 50:000$; compra de casulos e acquisição e embalagem de plantas e sementes para distribuição gratuita aos agricultores e para outros fins previstos no regulamento approvado pelo decreto nº 11.519, de 10 de março de 1915 , 180:000$ (37); alugueis de casas para funccionamento das inspectorias e installação de stock-house de machinas e instrumentos agricolas, 25:000$; para diarias, ajudas de custo, passagens, fretes e despezas de transporte de pessoal e material, compra ou aluguel, tratamento e arreiamento de animaes para o serviço, fundação e custeio de novos campos de demonstração ou estações experimentaes, inclusive uma estação de pomicultura e para supprir a deficiencia de qualquer das consignações desta verba, 520:000$; compra, conservação e concertos de machinas, instrumentos, ferramentas e utensilios agricolas, comprehendendo o que fôr preciso para as officinas e mais serviços dos campos de demonstração, compra, tratamento e arreiamento de animaes para manejo dessas machinas ou instrumentos, e acquisição de combustivel para o mesmo fim e do material necessario ás ditas officinas e aos laboratorios ou gabinetes, 150:000$; acquisição de adubos, correctivos, insecticidas e fungicidas, 80:000$; conservação, asseio e illuminação dos edificios da directoria e suas dependencias, construcção de edificios para as estações experimentaes ou campos de demonstração, acquisição e conservação de moveis e outras despezas imprevistas ou eventuaes e construcção ou auxilios para a construcção de estradas de rodagem, 390:000$; para o serviço de irrigação, comprehendendo a acquisição e transporte de machinas, apparelhos e todo o material necessario, e para o pagamento de trabalhadores, e pessoal assalariado tanto desse serviço como dos campos de demonstração, das estações experimentaes e de serviço de distribuição de plantas e sementes, 1.700:000$; subvenção á Estação Experimental de Viamão, no Estado do rio Grande do Sul ( decreto nº 8.810, de 5 de julho de 1911 ) (38), 76:800$000 ... (...) 3.738:600$000
7. Escolas de Aprendizes Artifices. Augmentada de 29:000$, sendo 19:000$ na sub-consignação «Auxilio para compra de mateia prima, etc.», e 10:000$ na sub-consignação «Acquisição e conservação, etc.». Vinte por cento (20%) do total dessa verba poderão ser applicados na acquisição de material para o funccionamento das respectivas officinas, constituindo fundo de reserva das mesmas, e distribuidos nas proporção da despeza de cada escola, sem outra applicação, devendo a quota de cada uma das officinas ser depositada em caderneta especial da Caixa Economica Federal, afim de ser utilizada de accôrdo com as suas necessidades; diminuida de 79:800$ no pessoal pela reducção dos vencimentos dos mestres de officinas, professores primarios e professores de desenho, de 3:600$ para 3:000$000 . (...) 1.003:300$000
8. Serviço Geologico e Mineralogico. Diminuida de 37:000$, na seguinte proporção:
«Pessoal»:
Reducção nos vencimentos dos tres geologos, 7:200$000;
Idem nos vencimentos de um petrographo e um chimico, 4:800$000;
Idem nos vencimentos de um ajudante de geologo, 1:200$000;
Idem nos vencimentos de um escrevente dactylographo para equiparal-o aos dactylographos da Secretaria de Estado, 600$000;
1 escripturario, 5:400$000;
3 serventes (inclusive as gratificações especiaes de 100$), 7:800$000.
«Material»:
O necessario ao serviço, etc. (supprimindo-se as ultimas palavras - e o auxilio para aluguel de casa ao porteiro á razão de 30$ mensaes), (...) 10:000$000(...) (...) 149:200$000
9. Junta Commercial. Diminuida de 600$ pela suppressão do auxilio para aluguel de casa do porteiro (...) (...) 77:972$000
10. Directoria Geral de Estatistica. Diminuida de 45:600$, na seguinte proporção: «Pessoal»: quatro primeiros officiaes, 33:600$; dous segundos officiaes, 12:000$. «Material»: diminuida de 15:300$, ficando assim redigida:
Para occorrer a quaesquer despezas extraordinarias e imprevistas, inclusive o pagamento a diaristas para o serviço da typographia, 5:000$000.
Total, 37:142$500.
Total da verba (...) 518:822$500
11. Directoria de Meteorologia e Astronomia. Diminuida de 104:240$ na seguinte proporção:
«Pessoal»:
2 auxiliares meteorologistas de 2ª classe, 7:200$000.
«Material»:
Expediente, luz, etc., 5:000$000;
Acquisição, concerto, etc., 5:000$000;
Pagamento do pessoal das estações a que se refere o art. 74 do regulamento, etc., 10:000$000;
Para attender a necessidades imprevistas, etc., 4:000$000;
Pagamento do pessoal das estações a que se referem os arts. 31 e 34: dous observadores de estações de 2ª classe especial, 2:880$; dous observadores de estação de 3ª classe, 1:920$ dous inspectores, 2:880$000.
Subvenções
Ao Estado de S. Paulo, 10:000$; ao Estado do Rio Grande do Sul (...) 10:000$; ao Estado de Minas Geraes, 5:360$; para a conservação das obras, etc., 40:000$000.
Total da verba (...) 2:102$352 652:960$000
12. Museu Nacional:
«Pessoal»:
1 director, ordenado 12:000$, gratificação 6:000$ - 18:000$000;
4 chefes de secção e professores, ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ - 48:000$000;
3 substitutos, ordenado 6:400$, gratificação 3:200$ - 28:800$000;
6 preparadores, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 32:400$000;
1 secretario, ordenado 5:600$, gratificação 2:800$ - 8:400$000;
1 bibliothecario e archivista, ordenado 5:600$, gratificação 2:800$ - (...) 8:400$000;
1 escripturario, ordenado 3:600$, gratificação 1:800$ - 5:400$000;
1 ajudante de bibliothecario, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - (...) 4:800$000;
1 desenhista calligrapho, ordenado 4:000$, gratificação 2:000$ - (...) 6:000$000;
1 dactylographo, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 3:600$000;
1 chefe de laboratorio de chimica, ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ - 12:000$000;
1 assistente de chimica geral, ordenado 6:400$, gratificação 3:200$ - 9:600$000;
1 assistente de chimica vegetal, ordenado 6:400$, gratificação 3:200$ - 9:600$000;
1 chefe de laboratorio de entomologia, ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ - 12:000$000;
1 chefe do laboratorio de phytopathologia, ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ 12:000$000;
1 assistente de entomologia, ordenado, 6:400$, gratificação 3:200$ - (...) 9:600$000;
1 conservador de archeologia, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$ - 3:600$000;
1 porteiro, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 4:800$000;
1 correio, ordenado 1:600$, gratificação 800$ - 2:400$000;
Guardas, serventes, jardineiros, modelador, carpinteiros e praticantes, 50:000$000.
«Material»:
Acquisição e conservação de livros, jornaes e revistas, 4:000$; objectos de expediente, encadernação, impressões, editaes e outras publicações, rotulos e gravuras, comprehendendo a impressão dos Archivos do Museu, 7:000$; instrumentos, modelos, apparelhos e utensilios, acquisição de drogas e substancias para os laboratorios, excluindo o de biologia, 7:000$; compra e concerto de apparelhos de gaz e consumo deste para ailluminação e para os laboratorios; custeio e conservação das installações electricas e consumo de electricidade, 2:500$; transporte de pessoal e material, diarias e ajudas de custo, 2:000$; despezas miudas e eventuaes, comprehendendo o pagamento de um correio, á razão de 200$ mensaes, e a substituição do pessoal, de accôrdo com o regulamento, 4:000$; obras de conservação e outras; reparos e limpeza do edificio do Museu e suas dependencias; concerto de vitrines, armarios e outros moveis, 2:400$; para o Horto Botanico e jardins annexos (pessoal e material), 10:000$000 (...) (...) 328:300$000
13. Escola de Minas. No «Pessoal», augmentada de 1:689$210 a sub-consignação «Gratificação addicional dos lentes, etc.» e no «Material», augmentada de 2:000$ a sub-consignação «Excursões e estudos praticos» e de 5:000$ a sub-consignação «Laboratorios e gabinetes» (...) (...) 379:789$210
14. Serviço de Informações. No «Pessoal», diminuida de 8:400$, pela suppressão do logar de um ajudante; e no «Material», de 47:000$ na seguinte proporção: impressões e publicações, 5:000$; serviço telegraphico, 40:000$; expediente, 2:000$ (ficando assim redigida): «Expediente, machinas de escrever e de calcular, asseio da repartição e despezas miudas e de prompto pagamento» (...) (...) 102:200$000
15. Serviço de Industria Pastoril. No «Pessoal», diminuida de 314:800$, pela suppressão das seguintes consignações: um chefe de secção, um ajudante, um veterinario e quatro serventes da Directoria, 37:200$; pela reducção dos vencimentos dos inspectores a 7:200$ e dos veterinarios a 6:000$, pela suppressão dos guardas de banheiros, e pela reducção a 10 do numero de serventes das inspectorias veterinarias districtaes (titulo II), 90:000$; pela suppressão de dous inspectores e dous auxiliares verificadores do Serviço de Inspecção das Fabricas de Productos Animaes, 28:800$; pela supressão de 96:600$ no pessoal dos postos zootechnicos supprimida a quota de Viamão e substituida a tabella pela seguinte: Tres directores, ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ - 36:000$; tres veterinarios, ordenado 4:800$, gratificação 2:400$ - 21:600$; tres secretarios (encarregados da contabilidade), ordenado, 4:000$, gratificação 2:000$ - 18:000$; tres almoxarifes, ordenado, 1:600$, gratificação 800$ - 7:200$; tres porteiros-continuos, ordenado de 1:200$, gratificação 600$ - 5:400$; pela reducção de 4:000$ no pessoal das fazendas modelo de criação, substituida a tabella pela seguinte: fazendas de Santa Monica e Uberaba: pessoal: dous directores, ordenado 6:400$, gratificação 3:200$ - 19:200$; dois secretarios, ordenado 3:200$, gratificação 1:600$ - 9:600$; dous auxiliares, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 6:000$;para quatro outras fazendas: pessoal: quatro directores, ordenado 4:000$, gratificação 2:000$ - 24:000$; quatro secratarios, ordenado 2:000$, gratificação 1:000$ - 12:000$; quatro auxiliares, ordenado 1:333$334, gratificação 666$666 - 8:000$; e pela reducção de 31:200$ do n. III (Inspecção Veterinaria de Portos); e de 27:000$ do n. VI (Inspecção de Lacticinios(. No «Material», diminuida de 158:500$ na seguinte proporção: artigos de expediente, etc., 3:000$; publicações de editaes, etc. 3:000$; alugueis de casa, etc. 16:000$; diarias, etc., 50:000$; despezas de transporte, etc., 30:000$; custeio de bioterio, etc., 20:000$; postos zootechnicos - quotas correspondentes ao Posto de Viamão - 36:500$; eliminadas na sub-consignação «Alugueis de casa, etc.» as palavras «e auxilio para o aluguel de casa ao porteiro á razão de 60$ mensaes»; augmentada de 36:200$ na parte referente ás fazendas modelo de criação e substituida a tabella pela seguinte: Fazendas de criação de Snata Monica e Uberaba: alimentação, ferragem e tratamento dos animaes, comprehendendo compra de instrumentos cirurgicos, dorgas e medicamentos 8:600$; diarias edespezas de transportes de pessoal e material; acquisição de livros, revistas e jornaes; encadernações e impressões; artigos de expediente e despezas miudas, 6:000$; compra e transporte de animaes no paiz: acquisição e conservação do material agricola; mobiliarios, vehiculos e arreios; illuminação e força motriz, comprehendendo oamae pgnto do pessoal encarregado das installações electricas, mateial para as obras de conservação e outras que forem necessarias ás culturas e demais serviços das fazendas e despezas eventuaes e imprevistas, 15:000$ acquisição de plantas, sementes, adubos, correctivos, fungicidas e incecticidas, 3:000$; salarios de feitores, fiscaes, guardas, serventes de estribarias e vaccarias, trabalhadores ruraes, operarios e do pessoal das estações de moeda, 26:000$; para as outras quatro fazendas: alimentação, ferragem, etc., 18:000$; diarias e despezas, etc., 12:000$; compra e transporte, etc., 26:000$; acquisição de plantas, etc., 6:000$; salarios de feitores, etc., 40:000$; elevada a consignação VIa 1.200:000$, ficando assim redigida: «Para o desenvolvimento da industria pastoril no paiz, comprehendenda a concessão de premios aos agricultores e criadores que tornarem parte nas exposições agro-pecuarias; a importação, ou acquisição no paiz, de reproductores de raça; o estabelecimento de estações de monta nas regiões que não puderem ser attendidas pelos postos zootechnicos e fazendas modelo de criação; a montagem de banheiros insectidas e o desenvolvimento dos serviços previstos nas diversas consignações desta verba, cuja deficiencia fôr reconhecida pelo Governo, bem assim a fundação e custeio de novas fazendas de criação e o auxilio de que trata o art. 136, § 1º, do decreto nº 11.460, de 27 de janeiro de 1915 (39), até o maximo de 500$ por banheiro constituido durante o exercicio, e podendo o Governo crear, por esta consignação, uma escola de lacticinios em Blumenau, igual á que funcciona em Barbacena, dando o Estado de Santa Catharina o terreno que for necessario»; subvenção ao Posto Zootechnico de Viamão, no Rio Grande do Sul ( decreto nº 8.810, de 5 de julho de 1911 ) (40), 108:200$000(...) (...) 3.037:800$000
16. Serviço de Proteção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes - inclusive 10:000$ para installações de machinismos já adquiridos para beneficiamento dos productos agricolas da coloncia indigena do Rio Pancas, no Estado do Espirito Santo, retirada essa quantia da consignação « Povoações indigenas » (...) (...) 545:000$000
17. Ensino Agronomico. No Pessoal, augmentada de 8:400$ para vencimentos a mais um lente da Escola de Agricultura de Pinheiros e de 4:800$ para um medico para o Aprendizado de Satuba e supprimida a sub-consignação de 5:400$ destinada a um chefe de cultura da Escola de Pinheiros e, no « Material » , diminuida de 24:000$, substituindo-se a tebella pela seguinte:
«MATERIAL»
Expediente, acquisição de revistas e jornaes scientificos e de interesse agricola; publicação de editaes e despezas miudas, inclusive o material para o asseio das repartições e suas dependencias: Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 3:000$;escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, 3:154$930; aprendizados agricolas de Satuba , Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 8:000$; total por consignação, 14:154$930;
Moveis, material para laboratorio, aulas e gabinetes; material agrario, comprehendendo machinas, instrumentos, ferramentas, apparelhos e utensilios de lavoura e o necessario á fabrica de conservas do Aprendizado de Barbacena: Escola de Agriculturaannexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 8:000$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, (...) 9:464$790; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 8:000$; total por consignações, 25:464$790;
Diarias, ajudas de custo, passagens, fretes, carretos e despezas de transporte, comprehendendo a acquisição e conservação de arreios e vehiculos e dos respectivos accessorios, de accôrdo com as necessidades de cada serviço: Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 1:800$: escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, 2:839$437; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 12:000$; total por consignações, 16:639$437;
Alimentação, ferragem e tratamento de animaes, comprehendendo medicamentos e instrumentos de cirurgia veterinaria: aprendizados agricolas de Satuba, Bahia Barbacena e S. Luiz das Missões, 18:000$; total por consignação, 18:000$000;
Combustivel e lubrificantes para officinas e outras dependencias; illuminação e força motriz: Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 3:600$; escolas médias de agricultura da Bahia e Rio Grande do Sul, (...) 5:678$870; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 10:000$; total por consignações, 19:278$870;
Machinas, apparelhos, instrumentos, ferramentas, utensilios, accessorios e materia prima para as officinas; custeio das estações ou depositos de machinas; e a embalagem de plantas e outros productos, de accôrdo com o regulamento: Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 4:800$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, (...)7:887$330; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 16:000$; total por consignações, 28:687$330;
Medicamentos, drogas, vasilhame e instrumentos cirurgicos para as enfermarias e pharmacias; Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 3:000$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, (...) 4:732$395: aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 6:000$; total por consignações, 13:732$395;
Diarias, vestuario e alimentação dos alumnos e aprendizes; trem de cozinha; roupa e utensilios de refeitorio e dormitorio: Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 4:200$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande dos Sul,(...) 15:774$660; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 70:000$; total por consignações, 89:974$660;
Salarios de apontadores, guardas, fiscaes, feitores, operarios, tratadores de animaes, trabalhadores ruraes, cozinheiros, serventes, cocheiro, carroceiros e chauffeurs: Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 20:400$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, (...) 28:394$370; aprendizados agricolas de Satub a, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 100:000$; total por consignações, 148:794$370;
Acquisição de plantas, sementes, adubos, correctivos, fungicidas e insecticidas: Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 2:400$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, 3:785$918; Aprendizados agricolas de Satuba, Bahia, Barbacena e S. Luiz das Missões, 8:000$; total por consignações, 14:185$918;
Despezas imprevistas e eventuaes comprehendendo o pagamento do pessoal extraordinario a que se refere o art. 587 do decreto nº 8.319, de 20 de outubro de 1910 41): Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro, 5:000$; escolas médias de agricultura da Bahia e do Rio Grande do Sul, 7:887$300; aprendizados agricolas de Satuba, Bahia Barbacena e S. Luiz das Missões, 6:000$; total por consignações, 18:887$300;
Para suprir a deficiencia das diversas consiganções deste verba, 30:000$000.
Total da verba (...) (...) 971:200$000
18. Estações sericicolas. No « Material » , diminuida de 3:000$ na sub-consignação « Diarias, ajudas de custo, etc. » e de 6:000$ na subconsignação « Salarios de apontadores, etc. » (...) (...) 63:400$000
19. Eventuaes. Para occorrer a quaesquer despezas extraordinarias e imprevistas, inclusive o pagamento de gratificações por serviços extraordinarios e vencimentos a empregados em commissão, passagens e ajudas de custo, não comprehendidas em outras verbas, bem assim as despezas com as lanchas e serraria das fazendas do Rio Branco e com a guarda e conservação dos bens alli existentes (pessoal e material) e para occorrer á deficiencia das outras verbas (...) (...) 150:000$000
20. Subvenções e auxilios. Para subvenções e auxilios a escolas, estabelecimentos ou instituições, assim como a particulares que tenham produzido trabalhos materiaes ou mentaes que interessem á agricultura, industria o commercio, sem que possa, entretanto, exceder de 50:000$ annuaes nenhuma das subvenções ou auxilios que devam ser concedidos pelo Governo, inclusive 50:000$ a cada um dos institutos de electrotechnica de Porto Alegre e de Itajubá (...) (...) 300:000$000
101:680$352 14:156$710

Art. 75

E’ o Presidente da Republica autorizado:

a

A vender as lanchas e todo o material adquirido para o Serviço de Defesa da Borracha e outras repartições ou serviços extinctos ou reduzidos, recolhendo ao Thesouro Nacional o producto das vendas, que serão feitas em leilão, guardadas as formalidades legaes;

b

A promover a annullação do contracto celebrado com Carlos G. Wigg e Trajano S. Viriato de Medeiros ou, para o fim de assegurar a livre concurrencia na industria siderurgica, a estender a todas as emprezas que se organizarem, para os fins da lei nº 2.406, de 11 de janeiro de 1911 , os premios, favores e vantagens constantes do decreto nº 8.570, de 22 de fevereiro de 1911 , e do art. 71 da lei nº 2.356, de 31 de dezembro de 1910 (42);

c

A dar a organização que julgar conveniente ás escolas de agricultura da União, sem augmento de despeza, podendo mudar-lhes as sédes para onde julgar conveniente;

d

A emancipar os nucleos coloniaes que julgar conveniente, vendendo em hasta publica os edificios e outros bens que a União possuir nos mesmos nucleos, podendo conservar como reservas florestaes as mattas disponiveis que para esse fim se prestarem. A emancipação será feita por decreto e será extincta a administração do nucleo. Os lotes desoccupados e os que forem sendo abandonados pelos colonos serão vendidos sob pagamento integral á vista indistinctamente a nacionaes e estrangeiros, mediante os preços e condições de venda estabelecidos nos regulamentos vigentes, os titulos de propriedade sendo passados pelos funcionarios que para isso forem designados pelo ministro. Os nucleos emancipados onde houver colonos com debito para com a Fazenda Nacional, e aquelles onde forem conservadas reservas florestaes, ou quaesquer bens da União, ficarão a cargo de zeladores-cobradores, que agenciarão a cobrança das dividas dos colonos, e serão escolhidos, de preferencia, entre o pessoal addido deste ou de outros ministerios. Aos colonos dos nucleos a emancipar, de accôrdo com as disposições precedentes, e que estiverem com suas prestações em dia, será concedida uma reducção sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções e prazos, a contar da data do decreto de emancipação: 30 %, se forem liquidadas dentro de tres mezes; 20 %, se forem liquidadas dentro de seis mezes; 15 %, si forem liquidadas dentro de 12 mezes. Nos nucleos emancipados, as terras requeridas que ainda estiverem por medir e demarcar sel-o-ão por conta dos novos adquirentes, devendo esse serviço ser fiscalizado pelo inspector do povoamento;

e

A modificar os actuaes regulamentos do Ministerio da Agricultura, para pol-os de harmonia com as alterações feitas nos diversos serviços do mesmo Ministerio pela presente lei;

f

A entrar em accôrdo com os plantadores de seringueiras, caucho, maniçoba e mangabeira, afim de liquidar as responsabilidades decorrentes do pagamento de premios devidos a taes plantadores, ex vi da lei nº 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912 (43), abrindo para isso os creditos necessarios;

g

A pôr em execução os regulamentos nºs. 10.105, de 5 de março de 1913 , e 10.320, de 7 de julho de 1913 (44).

Art. 76

O Governo providenciará para que a fiscalização dos contractos e serviços a que se refere o art. 105 do decreto nº 9.521, de 17 de abril de 1912 (45), seja feita por funccionarios dos quadros das repartições do Ministerio, sem augmento de despeza.

Art. 77

O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-á, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhe-á entregue em sementes, ferramentas ou machinismos agricolas.

Art. 78

O Governo fornecerá transporte gratuito em todas as estradas de ferro e emprezas de navegação da Republica aos machinismos agricolas adquiridos pelos Estados, municipios agricultores ou fazendeiros, assim como aos reproductores de raças consideradas nobres destinadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da pecuaria, correndo as despezas pela verba 16ª - Titulo V do «Material». Paragrapho unico. O Governo entrará em accôrdo com as vias ferreas que não forem propriedade da União, quando pretendam reformar seus contractos, para nelles incluir a disposição deste artigo.

Art. 79

Fica elevada a 50 % a percentagem estabelecida no art. 84 do regulamento approvado pelo decreto nº 9.081, de 3 de novembro de 1911 (46), para a concessão de lotes a trabalhadores nacionaes.

Art. 80

As estações experimentaes, os campos de demonstração, os aprendizados agricolas, os pontos zootechnicos, as fazendas modelo de criação e demais estabelecimentos que disponham de terras para culturas, além das indispensaveis aos estudos, experiencias e demonstrações regulamentares, poderão cultivar e explorar essas terras por meio de ajustes de parceria, cujas condições ficarão, em cada caso, dependendo de approvação do ministro para que se tornem efectivas. Esses ajustes, que serão feitos por prazos nunca maiores de tres anns, ficarão em effeito sempre que o ajustante se tornar inconveniente á boa ordem do estabelecimento ou abandonar suas culturas, por mais de tres mezes sem causa justificada, a criterio do Governo. A annullação dos ajustes dependerá de acto do ministro e não dará direito a indemnização alguma, a não ser a do valor dos fructos pendentes ou das plantações que pelo seu estado e desenvolvimento possam, a juizo da administração, offerecer vantagens ao estabelecimento. O valor da indemnização será arbitrado por dous lavradores da zona em que se achar o estabelecimento, sendo um escolhido pelo respectivo director e outro pela parte interessada. Os dous, de commum accôrdo, escolherão um desempatador e, si não chegarem a accôrdo nessa escolha, cada um indicará dous nomes e a sorte designará, entre os quatro o que deva prevalecer. O Governo, sempre que dispuzer de recursos, ou de material apropriado, auxiliará as construcções ruraes de que precisarem os ajustantes e fornecer-lhes-á, gratuitamente, mudas, sementes, adubos, correctivos e insecticidas, e, por emprestimo, machinas, instrumentos e ferramentas agricolas e animaes de trabalho.

Art. 81

Os ajudantes de secção do Posto Zootechnico Federal de Pinheiros, com funcções de magisterio na Escola de Agricultura annexa e que se acharem addidos por extincção de seus cargos, serão aproveitados, de preferencia aos demais addidos e a quaesquer pessoas estranhas, no provimento das cadeiras da referida escola, de accôrdo com as respectivas especialidades.

Art. 82

O Governo transferirá, para o Jardim Botanico o Laboratorio de Phytopathologia do Moseu Nacional.

Art. 83

Do credito de 1.000:000$ a que se refere o art. 79, VIII, da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , poderá o Governo applicar até a quantia de 50:000$ como reforço das verbas 2ª e 19ª do art. 78 da mesma lei (47).

Art. 84

Fica approvado o acto do encarregado do Escriptorio de Informações do Brazil em Bruxellas, applicando a despezas do mesmo escriptorio, no exercicio de 1915, o saldo do credito posto á sua disposição em 1914 para o custeio do dito escriptorio. Para liquidar os compromissos que não puderam ser attendidos por aquelle saldo, inclusive os vencimentos do encarregado do escriptorio e de um auxiliar até 30 de junho do 1915, e as passagens de repatriação dos mesmos funccionarios, fica o Governo autorizado a lançar mão do saldo do credito do dito anno destinado á Camara de Commercio Internacional de Bruxellas, até a importancia de 5:157$466, ouro. Esta disposição não isentará o encarregado do escriptorio da prestação de contas a que é obrigado na fórma da lei.

Art. 85

A renda arrecadada pelos postos zootechnicos, fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, campos de demonstração e de experiencia, estações experimentaes, nucleos coloniaes, centros agricolas, postos e povoações indigenas, Jardim Botanico e Horto Florestal, será recolhida ao Thesouro Nacional e poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações de contas na fórma da lei. Paragrapho unico. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos da sericicultura e lacticinios poderão ser empregados integralmente na compra de animaes reproductores e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.

Art. 86

Os cargos do inspector e ajudantes agricolas, ajudantes de secção das estações experimentaes e directores de campos de demonstração só poderão ser exercidos por agronomos, respeitados os direitos dos actuaes funccionarios e addidos.

Art. 87

O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia da 11.066:045$136, ouro, e a de 120.606:571$431, papel, e, por conta da renda da Caixa de Portos e Fundos Especiaes a quantia de 4.584:700$, papel:

I

Estrada de Ferro Central do Brazil: Pessoal titulado da administração central, trafego, movimento, locomoção, via permanente e contabilidade, 9.116:700$000. Primeira divisão - Administração central: Abonos para despeza de viagem dos fieis de pagadoria, quando no interior, 8:000$000; Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 42:000$000; Addicional de 10%, quebras para os fieis de thesoureiro, 12:000$000; Pessoal jornaleiro, 250:000$000. Segunda divisão - Trafego: Addicionaes de 10% aos fieis, recebedores e conferentes, desempenhando o cargo de bilheteiros, 8:800$000; Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 220:000$000; Addicionaes de 20% (zonas insalubres), 42:000$000; Alugeis de casas e abonos em caso de remoção, 80:000$000; Pessoal jornaleiro, 3.500:000$000. Terceira divisão - Movimento: Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 283:000$000 Addicionaes de 20% (zonas insalubres), 30:000$000; Diaria dos empregados nos trens, quando em serviço no interior, 80:000$000; Pessoal jornaleiro, 2.150:000$000. Quarta divisão - Locomoção: Abonos para alugueis de casas, 10:000$000; Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 310:000$000; Addicional de 20% (zonas insalubres), 45:000$000; Premios de economia de carvão, 30:000$000; Pessoal jornaleiro, 6.200:000$000. Quinta divisão - Via permanente: Pessoal extraordinario e rondas, 500:000$000; Abono para aluguel de casas, 10:000$000; Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 97:800$000; Addicional de 20% (zonas insalubres), 45:000$000; Abonos para despeza de viagem, 10:000$000; Pessoal jornaleiro, 5.500:000$000. Sexta divisão - Contabilidade: Addicionaes de 10, 20, 30 e 40%, 65:000$000; Abonos para despezas de viagem, 5:000$000; Addidos (construcção), 189:500$000; Pessoal jornaleiro, 185:000$000. Material Primeira divisão, 75:000$000; Segunda divisão, 230:000$000; Terceira divisão, 730:000$000; Quarta divisão, 4.500:000$000; Quinta divisão, 2.650:000$000; Sexta divisão, 90:000$000. Eventuaes (inclusive abonos por accidentes e licença de pessoal jornaleiro), 250:000$000; Combustivel, 12.000:000$000. Total da verba(...) (...) 49.549:800$000

II

Estrada de Ferro oeste de Minas: Substituida a tabella pela seguinte: «Pessoal», Como na proposta, augmentada de 372:185$, para pessoal jornaleiro, 3.000:000$000; «Material», Para combustivel e para acquisição de lenha directamente aos industriaes situados á margem das linhas da estrada, 500:000; para o necessario ao serviço de todas as divisões, inclusive as despezas com a remoção ou aproveitamento do material de officinas já adquirido, 700:000$; para conclusão das obras do ramal de abaeté, 200:000$; eventuaes, 60:000$000. Total da verba(...) (...) 4.460:000$000

III

Estrada de Ferro Itapura a Corumbá: «Pessoal» e «Material»(...) (...) 2.800:000$000

IV

Rêde de Viação Ferrea Cearense: «Pessoal» e «Material» (...) (...) 1.800:000$000 7. Inspectoria de Obras contra as Seccas: «Pessoal», Como na proposta 514:320$; diaria, diminuida de 30:000$, 20:000$000; «Material», Como na proposta, diminuida de 220:000$, na primeira sub-consignação, que ficará accrescida das seguintes especificações «barragens submersas e demais serviços», diminuida de 70:000$ na Segunda e 90:000$ na terceira sub-consignações 1.370:000$000 (...) (...) 1.904:320$000 8. Repartição de Aguas e Obras Publicas: «Pessoal», Como na proposta; «Material», Como na proposta, diminuida de 12:000$ no «Serviço de Hydrometros»; de 25:000$ em «Serviços diversos»; de 10:000$ no «Almoxarifado geral e officinas; e de 70:000$ na « Revisão da rêde»; redija-se a consignação «Revisão da rêde» do seguinte modo: novas canalizações, acquisição de propriedades que interessem ao abastecimento, construcção e reconstrucção de represas e pequenos reservatorios, recosntrucção de calçamento e acquisição de vehiculos e auto-vehiculos, conservação e custeio dos mesmos para os transportes do serviço e diversos, inclusive o abastecimento de agua a Santissimo, Bangú, Engenheiro Trindade, Sepetiba, o complemento de abastecimento á ilha do Governador, nos logares denominados Cabaceiro, Flecheiras, Itacolomy, Tubucanga, prata Grande e a collocação de mais uma linha submarina entre Galeão e continente; redija-se assim a sub-consignação «Vigilancia de mananciaes, etc.»; 12 guardas a 2:160$ - 25:920$; vigilantes, trabalhadores e extranumerarios, 54:080$, total 80:000$; material necessario ao serviço, 10:000$; na sub-consignação « Estrada de Ferro Rio do Ouro», trafego e movimento, diga-se: pessoal e material 60:000$; na mesma sub-consignação: augmentada de 20:000$ para pessoal e material do almoxarifado(...) (...) 4.101:600$000 9. Inspectoria de Esgotos da Capital Federal. Reduzida de 15:030$ pela substituição da tabella do pessoal e vencimentos pela seguinte: um inspector 15:000$, quatro engenheiros ajudantes de 1ª classe 38:400$, dous engenheiros ajudantes de 2ª classe(...)14:400$, um official 6:000$, dous escripturarios 8:400$, um continuo 2:400$, um servente 1:800$000(...) (...) 4.991:590$000 10. Illuminação Publica da Capital Federal: Reduzida de 12:629$ pela substituição da tabella do pessoal e vencimentos pela seguinte: um inspector geral 16:800$, um sub-inspector 12:000$, tres ajudantes 29:700$, um official 7:800$, uma contador 7:800$, dous escripturarios 9:600$, um amanuense 3:600$, um engenheiro electricista 8:400$, um auxiliar de laboratorio 5:760$, oito fiscaes 46:080$, tres electricistas apparelhadores 12:600$, tres electricistas auxiliares 7:200$, um electricista aferidor 4:200$, um aferidor de apparelhador de gaz 4:200$, um auxiliar do aferidor de gaz 2:160$, um continuo 2:400$, um servente 1:800$000(...) 1.791:586$000 2.023:557$000 11. Inspectoria Federal das Estradas. Augmentada de 9:600$ pelo restabelecimento do cargo de secretario, constante da tabella da verba 11ª do art. 29 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 (50)(...) (...) 1.692:847$357 12. Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial. Substituida na tabella a palavra - Uruguayana - pela palavra - Santos - ; fixados em 15:000$ e 12:000$, respectivamente, os vencimentos do inspector e sub-inspector (...) 2:400$000 143:010$000 13. Fiscalização de serviços diversos, inclusive a Commissão da Baixada Fluminense, diminuida nesta Commissão, 81:600$, no «Pessoal» e 105:000$ no «Material(...) (...) 248:400$000 4. Eventuaes(...) (...) 110:000$000 11.066:045$136 120.606:571$431 (Pela renda da Caixa de Portos e Fundos Especiaes) 15. Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes: A) Administração central: Pessoal do quadro. Como na proposta, diminuida de 107:400$, pela suppressão de dous engenheiros de 3ª classe, de dous conductores de 2ª classe, de dous primeiros escripturario, de tres segundos escripturarios, e pela reducção de 3:000$ nos vencimentos do Inspector e pela suppressão da verba de substituições(...) 401:700$000 Pessoal fóra do quadro. Como na proposta(...) 27:900$000 Material. Como na proposta, diminuida de 5:000$ na primeira e de 5:000$ na quinta sub-consignações.. 40:000$000 469:600$000 B) Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro. Diga-se «Pessoal», segundo a tabella do decreto nº 11.526, de 17 de março de 1915 , assim modificada: 1 engenheiro chefe 21:000$000 2 engenheiros de 1ª classe a 14:400$000 28:800$000 2 conductores de 1ª classe a 8:400$000 16:800$000 2 desenhistas a 6:000$000 12:000$000 1 contador 12:000$000 1 official 9:600$000 2 primeiros escripturarios a 7:200$000 14:400$000 2 Segundos escripturarios a 6:000$000 12:000$000 4 terceiros escripturarios a 4:800$000 19:200$000 1 electricista 7:200$000 1 continuo 2:400$000 2 serventes (diaria de 5$000 3:600$000 159:000$000 «Material»: Expediente(...) 13:000$000 Para a construcção de armazens, esgostos, serviços complementares, inclusive pessoal operario e jornaleiro e a despeza com a fiscalização do contracto de arrendamento do cáes do Porto ... 1.300:000$000 1.313:000$000 C) Fiscalização de outros portos:

I

Manáos, «Pessoal» e «Material».Como na proposta, diminuida de 1:000$000. 50:000$000

II

Pará, «Pessoal» e «Material». Como na proposta, dimunuida de 45:000$000 (...) 55:000$000 105:000$000

III

Recife: «Pessoal»:

a

do quadro effectivo, como o de Manáos 40:460$000

b

do quadro extraordinario, assim composto: 2 engenheiros de 1ª classe a 12:000$00 24:000$000 2 engenheiros de 2ª classe a 9:600$000 19:200$000 2 engenheiros de 3ª classe a 7:200$000 14:400$000 2 conductores de 1ª classe a 6:000$000 12:000$000 3 conductores de 2ª classe a 4:800$000 14:400$00 1 desenhista de 1ª classe 6:000$000 2 desenhistas de 2ª classe a 4:800$000 9:600$000 1 contador 8:400$000 2 primeiros escripturios a 4:800$000 9:600$000 2 segundos escripturaris a 4:200$000 8:400$000 3 terceiros escripturarios a 3:600$000 10:800$000 177:260$000 «Material»: Expediente 4:800$000 Para os serviços a cargo da fiscalização: Dragagem, officianas, lanchas, etc., inclusive pessoal jornaleiro (...) 490:000$000 Desapropriações, pessoal e material (...) 500:000$000 994:800$000

IV

Bahia: «Pessoal»:

a

do quadro, como em Manáos (...) 40:460$000

b

extraordinario: 1 engenheiro de 1ª classe (...) 12:000$000 1 engenheiro de 2ª classe (...) 9:600$00 2 conductores de 1ª classe a 6:000$000 ... 12:000$000 2 conductores de 2ª classe a 4:800$000(...) 9:600$000 1 primeiro escripturario (...) 4:800$000 1 segundo escripturario (...) 4:200$000 92:660$000 «Material»: Expediente (...) 4:800$000 Para os serviços a cargo da fiscalização, inclusive pessoal operario e jornaleiro(...) 60:000$000 64:800$000

V

Victoria: «Pessoal»:

a

do quadro, como em Manáos (...) 40:460$000

b

extraordinario: 1 conductor de 1ª classe 6:000$000 1 segundo escripturario 4:200$000 50:660$000 «Material»: Para expediente (...) 3:000$000 Para despezas a cargo da fiscalização, inclusive pessoal operario e jornaleiro(...) 15:000$000 18:000$000

VI

Santos: «Pessoal» do Quadro, como o de Manáos(...) 40:460$000 «Material»: Expediente e objectos de escriptorio(...) 4:200$000 44:660$000

VII

Rio Grande do Sul: «Pessoal»:

a

do quadro, como em Manáos (...) 40:460$000

b

extraordinario: 4 engenheiros de 2ª classe a 9:600$000 (...) 38:400$000 1 conductor de 1ª classe (...) 6:000$000 3 conductores de 2ª classe a 4:800$000(...) 14:400$000 1 desenhista de 1ª classe (...) 6:000$000 1 primeiro excripturarui (...) 4:800$000 2 segundos escripturarios a 4:200$000(...) 8:400$000 1 continuo (...) 1:800$000 120:260$000 «Material»: Para o expediente e serviço a cargo da fiscalização, inclusive pessoal jornaleiro o operario(...) 75:000$000 195:260$000 D) Comissões de estudos e obras por administração:

I

Porto do Maranhão: «Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida de 20:000$00 . 140:000$000

II

Porto da Amarração: «Pessoal» e Material». Como na proposta, dimunuida de 20:000$000 60:00$000

III

Porto do Ceará: «Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida de 10:000$000 90:000$000

IV

Porto do Natal: «Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida de 30:000$000 140:000$000

V

Porto de Cabedello: «Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida de 20:00$00 120:000$000

VI

Porto de Aracajú: «Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida de 5:000$000 70:000$00

VII

Porto de Paranaguá: «Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida de 10:000$000 60:000$000

VIII

Porto de Santa Catharina:
Ouro Papel
1. Secretaria do Estado. No « Pessoal » diminuida de 16:000$, sendo 6:000$ na sub-consignação destinada á representação do ministro e 10:000$ na sub-consignação « Gratificações regulamentares aos empregados, de accôrdo com o art. 91 do regulamento em vigor » (48); e, no « Material », de 2:000$, na sub-consignação « Despezas miudas e de prompto pagamento» (...) (...) 692:474$000
2. Correios. Augmentada no «Pessoal» de 4:400$, para pagamento de vencimentos a mais dous carteiros na agencia de Piracicaba; de 13:200$, para pagamento de mais seis carteiros na agencia de Petropolis, e de 840$, para o mesmo fim, a um carteiro da agencia de 2ª classe em Aquidauana, em Matto Grosso; diminuida de 50:000$, na sub-consignação a «Agentes, ajudantes e thesoureiro»; de 40:000), na sub-consignação «Ajudas de custo e passagens»; de 30:000$, na de «Gratificação aos empregados dos correios ambulantes, etc.»; de 140:000$, na de «Conducção de malas, etc.»; de 20:000$ na de «Gratificação de 10, 20 e 30 %, etc.»; fundidas em uma só sub-consignação as relativas a «Artigos de expediente, etc.» e «Acquisição e reparação de moveis, etc.», diminuidas de 400:000$; diminuida de 150:0005 a consignação relativa a «Aluguel e conservação de casas, etc.» (...) 290:000$000 22.476:053$600
3. (Vide Decreto nº 3.232, de 05.01.1917, art. 128) Telegraphos. No «Pessoal», diminuida de 26:400$ na sub-consignação destinada ao pagamento de vencimentos aos guarda-fios, cujo numero fica limitado a 547; e augmentada de 10:000$ a sub-consignação destinada ao pagamento do 89 telegraphistas de 1ª classe, afim de corrigir o erro de calculo da proposta; e, no «Material», augmentada de 80:000$ na consignação «Renovação e consolidação das linhas, etc.»; de 40:0000 na consignação «Transporte do material, etc.» (49); de 40:000$ na consignação «Conservação da linha estrategica de Matto Grosso ao Amazonas», de 50:000$ na consignação «Districto radiotelegraphico do Amazonas» (49); de 20.000g na consignação «Mensageiros»; e de 40:O00$ para «Eventuais»; diminuida mais de 4:000$, na sub-consignação «Expediente da Directoria Geral e Vice-Directoria»; de 2:880$, na de «Taxa de penna d’agua e esgotos»; de 2:000$, «Material da Sub-Directoria do Expediente de 6:000g, no «Material» da Sub-Directoria Technica; de 3:000$, no «Material» da Sub-Directoria de Contabilidade; de 5:000$ no « Material» dos districtos telegraphicos, sub-consignação «Moveis e utensilios, etc.»; de 10:000$, no mesmo «Material», sub-consignação «Ferramentas e apparelhos, etc »; de 30:000$, na sub-consignação «Material com formulas impressas»; de 80:000$, em «Gratificações addicionaes de 10, 20, 30 e 40 %»; a sub-consignação «Acquisição de material no estrangeiro» passará a ser «Acquisição de material estrangeiro»; na sub-consignação «Material, linhas e estações, alugueis de casa», accrescente-se: - inclusive a gratificação de 150$ mensaes aos encarregados das estações telegraphicas da Camara dos Deputados, do Senado e da chefia de Policia (...) 307:986$366 18.565:910$000
4. Subvenção ás companhias de navegação. Diminuidade 82:214$ pela redução de 52:214$ na subvenção á Companhia Pernambucana e de 30:000g relativos ao serviço de navegação entre S. Luiz e Belém e entre S. Luiz e Recife (...) (...) 3.053:229$400
5. Garantias de juros (...) 8.674:072$770 1.993:780$056
6. Estradas de Ferro Federaes:
«Pessoal» e «Material». Como na proposta, diminuida de 80:000$000 220:000$000
900:000$000
Total da rubrica (...) (...) 4.584:700$000

Art. 88

Fica o Presidente da Republica autorizado: (Vide Decreto nº 3.232, de 05.01.1917, art. 86)

I

A celebrar contracto até tres annos para aluguel de casas destinadas ao serviço da Repartição Geral dos Telegraphos e dos Correios e bem assim para a conducção de malas dos Correios;

II

A fazer aos Estados que lh’o requererem, concessão para construcção e melhoramento de portos situados nas respectivas costas e rios navegaveis do dominio da União, com os onus e favores da lei nº 1.746, de 13 de outubro de 1869 , decretos nº 3.314, de 16 de outubro de 1886 ; nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907 , e mais leis e decretos em vigor;

III

A entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das construcções de estradas de ferro, portos e obras publicas, com o intuito de reduzir os encargos do Thesouro, podendo prorogar o prazo para a conclusão das obras ou suspender as que possam ser adiadas, rescindir os contractos que já estejam em execução, ou deixar de celebrar aquelle que, devidamente autorizados ainda se estejam processando, harmonizar clausulas contractuaes, sem que de nada disso advenha augmento de anus para o Thesouro, supprimir a construcção disso advenha augmento de onus para Thesouro, supprimir a construcção de linhas ou trechos de linhas e limitar, da melhor fórma, a responsabilidade do mesmo Thesouro, no maximo de onus até agora decorrente dos depositos autorizados e effectuados em relação ás obras sujeitas a esse regimen, indemnizar os interessados dentro dos limites das leis em vigor e abrir os necessarios creditos. Poderá igualmente, no accôrdo com os arrendatarios de estradas de ferro e sempre sem augmento de onus actual para o Thesouro e conservadas as vantagens actuaes das emprezas a arrendatarias, autorizar, pela só midificação dos contractos, o respectivo prolongamento e alterações no traçado das linhas;

IV

A encampar a Estrada de Ferro Noroeste do Brazil, incorporando-a á Itapura-Corumbá e arrendal-a a quem mais vantagens offerecer, fazendo as necessarias operações de credito;

V

A entrar em accôrdo com a Leopoldina Railway, afim de que seja construida, sem onus para a União e sem favores, a ligação das linhas Cantagallo, Grão Pará e Norte, passando por Magé ou sua immediações e a logação do ramal de Leopoldina com a linha de Entre Rio a Ligação, no ponto que julgar mais conveniente, bem como a de Manoel de Moraes a Macuco, no Estado do Rio de Janeiro, e o Prolongamento do ramal de Leopoldina, até Furtado de Campos;

VI

A entrar em accôrdo com as companhias de navegação subvencionadas pela União, para que o transporte do Carvão nacional seja reduzido ao minimo possivel;

VII

A construir pelas sobras da verba «Renovação e consolodação de linhas», do n. 3 do artigo anterior, linhas telegraphicas de Monte Carmello a Paracatú, de Marianna, Piranga, S. Domingos do Prata, Caratinga e Alvinopolis, de Monte Santo a Passos, passando por Santa Rita de Cassia, S. Sebastião do Paraizo, no Estado de Minas Geraes; de Allemão a Jatahy, passando pelo Rio Verde, no Estado de Goyaz; da Estação de Castello á Villa do Rio Pardo, passando por Boa Familia, no Estado do Espirito Santo; da villa do Riacho ao ponto Alegre, no Piauhy, e a duplicar a linha de Registro de Araguaya a Cuyabá, comtanto que as municipalidades interessadas forneçam as picadas e os postes necessarios;

VIII

A prorogar até o maximo de 10 annos o contracto com a Companhia Commercio e Navegação.nos termos do decreto nº 5.897, de 13 de fevereiro de 1906 . Paragrapho unico. No contracto que fôr celebrado a companhia se obrigará a reduzir os fretes e passagens, a não dipor de navios algum sem prévia autorização do Governo e a fazer uma viagem mensal entre Recife e Fernando de Noronha, sujeirando-se ás obrigações existentes em contractos congeneres, inclusi.e a ficalização sobre isenção de direitos aduaneiros;

IX

A contractar com o Estado da Bahia o serviço da Companhia Navegação Bahiana, que fazia objecto do contracto a que se referem o decreto nº 7.302, de 28 de janeiro de 1909 , e o accôrdo de 20 de março do mesmo anno.

§ 1º

O prazo do contracto será de cinco annos, a contar da respectiva data, e a subvenção não excederá de 270:000$ por anno.

§ 2º

No contracto que fôr celebrado ficará estabelecido que a companhia reduzirá os seus fretes e passagens e que se obrigará a não vender navio algum sem a autorização do Governo.

§ 3º

Para attender ao pagamento da subvenção, na vigencia desta lei, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos;

X

A prorogar por mais cinco annos o prazo do contracto para o serviço de navegação do baixo S. Francisco, nos termos do decreto nº 6.227, de 13 de novembro de 1906 , do decreto nº 9.227, de 20 de dezembro de 1911 , e termo do accôrdo de 30 do mesmo mez e anno, eliminada, porém, da importancia total da subvonção a quota destinada ao serviço do rebocador da barra do mesmo rio, obrigando-se o contractante a não dispor de navio algum sem prévia autorização do Governo e a sujeitar-se ás obrigações existentes em contractos congeneres;

XI

A reduzir nas estradas de ferro da União e navios do Lloyd o freto para, os productos da lavoura e das industrias connexas, para o gado de qualquer especie e para os productos da industria agro-pecuaria e a entrar em accôrdo, para identica reducção, com as estradas de ferro e companhias de navegação que gozarem do arantias de juros, subvenção ou favores da União;

XII

A conceder uma estrada de ferro, sem onus para a União, no trecho comprehendido entra a villa de Alexandria, no Rio Grande do Norte e a cidade de Souza, na Parahyba, em prolongamento á Estrada de Ferro Estadoal de Mossoró á Alexandria no primeiro daquelles Estados;

XIII

A conceder, nos termos do decreto nº 1.766, de 13 de outubro de 1869 , e mais leis em vigor, a, construcção do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, a quem melhores vantagens offerecer, som subvenção, isenção de direitos aduaneiros nem garantias de juros, por parte do Governo da União;

XIV

A conceder ás companhias e emprezas de navegação existentes no paiz os favores concedidos ao Lloyd Brazileiro, excepto a subvenção, com a condição de que façam exclusivamente a navegação de cabotagem, obriguem-se a não alienar navio algum em prévia autorização do Governo e sujeitem-se ás demais obrigações em contractos congeneres, inclusive a fiscalização;

XV

A conceder, sem onus algum para a União, á Companhia do Porto o Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo uma estrada de ferro que, partindo de Ubatuba e passando por Taubaté, no Estado de S. Paulo, termine em Paraisopolis, no Estado de Minas, nos mesmos termos da lei nº 2.943, de 6 de janeiro de 1915 , arts. 1º e 2º. A concoder á mesma companhia a consttucção, uso e goso do porto de Ubatuba, pelo mesmo prazo da estrada de ferro e nos termos da autorização constante do n. 14 deste artigo, referente ao porto de Ilhéos;

XVI

A reformar os serviços dos Correios, no sentido do diminuir os respectivos quadros, reorganizando-os, fundindo ou extinguindo repartições, revendo o regulamento respectivo, que entrará logo em vigor, ad referendum do Congresso Nacional na parte em que exceder da competencia do Poder Executivo, obedecendo ás seguintes bases : 1ª, a, reforma deverá ser inferior, na despeza, á votada para este exercicio; 2ª, será obrigatoria a identificação, pelas impressões digitaes, de todos os empregados dos Correios, na fórma que fôr prescripta ; 3ª, será creada a inspecção permanente, sem augmento da verba orçamentaria votada; 4ª, poderá ser instituido o aprendizado gratuito dos serviços postaes;

XVII

A abrir o credito de 2.200:000$ para a liquidação das contas da Estrada de Ferro de Itapcira a Corumbá, resultantes de despezas e compromissos nos exercicios anteriores;

XIII

A. abrir o credito de 592:308$702, metade ouro, metade papel, para occorrer aos compromissos com a Société Anonyme du Gaz do Rio de Janeiro, de accôrdo com o seu contracto, por ter sido insufficiente a consignação votada em relação ao numero de combustores a gaz já existentes, que não podia ser reduzido;

XIX

A entrar em accôrdo com a Companhia S. Paulo-Rio Grande para o fim de reduzir á metade o prazo fixado no respectivo contracto, conforme a ultima revisão de 24 de julho de 1915, para a terminação da construcção do ramal de Jaguariahyva A Colonia Mineira, a partir do kilometro 60;

XX

A despender até a quantia de 2.689:469$904 em dous exercicios, por conta da emissão autorizada pela lei nº 2.986, de 28 de agosto do corrente anno , com a construcção da ponte sobre o rio Paraná, na Estrada de Ferro Itapura a Corumbá, entrando em accordo com a Companhia da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil para adquirir, pelo modo que julgar mais conveniente, a superstructura metallica, da ponte, uma voz verificada a sua resistencia e sem prejuizo da liquidação do contas entre o Governo e a mesma companhia, pelas obrigações a que esta ficou sujeita, nos termos do seu contracto de 1908;

XXI

A alienar ou arrendar em concurrencia publica a Estrada do Ferro Oeste de Minas, assim como a entrar em accôrdo com a Camara Municipal de Lavras sobre a venda ou arrendamento dos bondes electricos da mesma cidade.

Art. 89

Os funccionarios postaes, do sexo feminino, poderão ser conservados nas agencias que sejam elevadas á 1ª classe, accumulando a agente e a ajudante as funcções de thesoureiro o fiel, sem augmento de remuneração.

Art. 90

Serão preferidos para o serviço do fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, entre os que tenham do ser conservados, os jornaleiros e operarios que alli servem ha mais do 10 annos e com as mesmas vantagens que gosam actualmente.

Art. 91

Continúa em vigor o disposto no n. V do art. 30 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

Art. 92

Continuam em vigor os arts. 34 e 37 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, que revigoraram os arts. 69 e 76 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 .

Art. 93

Fica em vigor o disposto no art. 68 da lei nº 2.544, de 4 de janeiro de 1912 .

Art. 94

Finda a fiscalização das obras do contracto do saneamento da Baixada Fluminense, ficará extincta a respectiva commissão.

Art. 95

Com as modificações constantes das tabellas da presente lei ficam approvadas as tabellas de vencimentos do pessoal da Inspectoria de Obras contra as Seccas, Repartição de Aguas e Obras Publicas, Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, lnspectoria de Illuminação Publica da Capital Federal e Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial reorganizadas de accôrdo com o disposto no art. 30, n. I, da lei nº 2.924, do 5 de janeiro de 1915 . Fica tambem approvado o decreto nº 11.704, de 15 do setembro do 1915 , o autorizado o Governo a abrir o respectivo credito.

Art. 96

As emprezas de estradas de ferro, navegação e portos, com ou sem garantias do juros, subvenção ou fiança e bem assim as arrendatarias do estradas e portos do propriedade da União, não poderão incorporar qualquer despeza ao respectivo capital sinão depois do effectivamente realizada e depois de verificada e approvada pelo Governo.

§ 1º

Para a verificação das rendas e despesas publicas, resultantes dos serviços de estradas e portos, das despezas a serem levadas á conta do capital, bem como para a fiscalização dos lançamentos relativos á, renda bruta ou á receita e despeza annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita liquida, para os effeitos da reducção de tarifas ou apuração de lucros, as emprezas mencionadas neste artigo continuam obrigadas a proporcionar ao Governo da União, mediante ordem directa do ministro, por intermedio das repartições competentes, os esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o exame dos seus livros o documentos, sempre que as mesmas repartições o reclamarem.

§ 2º

A’s emprezas que se recusarem ao cumprimento das obrigações impostas no paragrapho anterior, o Governo Federal poderá impôr multas de 2:000$ até 10:000$, para cada recusa, sem prejuizo do direito de promover contra, ellas a acção de exhibição integral dos livros e documentos, ficando, neste caso, sujeitos ás comminações do art. 223 do decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 , os directores, superintendentes ou gerentes, que recusarem a apresentação.

Art. 97

Continuam em vigor os arts. 35 e 39 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , Modificado o art. 101 da lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913 , da fórma seguinte:

Art. 98

Fica o Poder Executivo autorizado a rever o contracto de que trata o decreto nº 7.704, de 2 de dezembro de 1909 , celebrado com a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, para o fim de separar os serviços actualmente a cargo da, Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, ficando esta como concessionaria e arrendataria dos prolongamentos constantes do n. III, lettras a e b da clausula I do precitado decreto nº 7.704, pelos prazos de arrendamento e construcção, e pela mudança de traçado que forem determinados pelo Governo. Paragrapho unico. A Companhia Mogyana é, porém, obrigada a completar o capital necessario á construcção dos alludidos prolongamentos, seja qual fôr o preço da unidade, sem garantia de juros ou subvenção kilometrica, sem augmento de privilegio de zona ou de outra qualquer vantagem pecuniaria, ainda que indirecta.

Art. 99

O Governo permittirá, ligações telephonicas inter-estadoaes, mediante providencias que assegurem o regular e perfeito funccionamento das communicações, ficando os concessionarios sujeitos ao regimen da livre concurrencia.

Art. 100

Aos empregados do Correio que pertencerem á Sociedade Postal Beneficente do Pernambuco fica extensiva a faculdade já concedida a outros, de associações congeneres, pelo art. 35 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

Art. 101

As publicações e impressões necessarias ao serviço do Ministerio da Viação e Obras Publicas e repartições ao mesmo subordinadas serão feitas na Imprensa Nacional e Diario Official.

Art. 102

Fica reduzido a 20 o numero dos engenheiros de 1ª classe e a 30 o dos engenheiros de 2ª classe da Inspectoria Federal das Estradas. Paragrapho unico. Essa reducção se dará á proporção que forem vagando os cargos actuaes, os quaes não serão providos emquanto excederem dos numeros mencionados neste artigo.

Art. 103

O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 70.423:060$098, ouro, e 124.595:883$442, papel:
Ouro Papel
1. Juros, amortização e, mais despezas da divida externa. Augmentada de(...) 18.150:000$, ouro, para resgate de letras ouro até, o valor do 16.500:000$ e mais 1.650:000$ para pagamento juros devidos pelas emittidas o de 2.666:666$666, correspondentes a £ , 300.000 para pagamento de impostos e outras despezas devidas no estrangeiro sobre a emissão de titulos do funding loan e de 7.196.775$176, correspondentes a £ 809.677-7-2 ; para pagamento da juros o commissões dos emprestimos de 1903 ( £ 8.500.000, de 1915) ; ( £ 4.500.000, de 1913); ( £ 8.500.000) o de francos 40.000.000, para o porto de Recife(...) 62.783:047$325
2. Juros e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encampadas(...) 6.276:570$593
3. Idem idem dos emprestimos internos.
Augmentada de 1.000:000$ para, pagamento dos juros de 5% sobre 20.000 apolices emittidas em virtude do decreto nº 11.642, de 21 de julho de 1915 ; de 865:000$ para pagamento de juros de 5% do emprestimo de 17.300:000$, de 1903, para, as obras do porto do Rio de Janeiro; e diminuida de 1.500:000$, subtrahidos á de 1.600:000$ constantes da tabella explicativa e destinada aos juros das apolices emittidas para pagamento de dividas do Lloyd Brazileiro(...) (...) 14.024.490$000
4. Idem da divida interna fundada. Augmentada do 9.150:000$ para pagamento dos juros devidos sobre as apolices emittidas para liquidação do defìcit, em virtude das disposições da lei de 28 de agosto do 1915, e outro titulas não convertidos e emittidos por força do art. 4º da lei nº 2.919, da 31 de dezembro 1914 (...) (...) 34.906:084$000
5. Inactivos, pensionistas e beneficiarios do montepio (...) (...) 15.642:185$785
6. Thesouro Nacional. No «Pessoal», diminuida de 6:000$ na sub-consignação destinada á representação do ministro e de 72:600$ pela suppressão de sete logares de primeiros escripturarios e um de terceiro escripturario ;e no «Material» diminuida do 3:000$ na consignação «Moveis, compra o concertos», na seguinte proporção : Directoria, do Gabinete, 500$ ; Directoria da Despeza, 500$; Directoria da Contabilidade, 500$ ; Directoria da Receita, 500$; Directoria do Patrimonio, 500$ ; Procuradoria Geral, 500$000(...) (...) 2.036:815$000
7. Tribunal de Contas. No «Material», diminuida de 5:000$, sendo 2:000$ na sub-consignação destinada á acquisição de livros, etc., l:000$ na destinada á acquisição e concerto de moveis e 2:000$ na destinada a diversas despezas(...) (...) 660:450$000
8. Recebedoria do Districto Federal. Augmentada de 7:0003 para reforçar de 4:000$ a sub-consignação para despeza, de lançamento e de 8:000$ a de «Material, expediente, acquisição de livros, etc(...) (...) 644:420$000
9. Caixa de Conversão. No «Pessoa», diminuida de 36:000$ pela suppressão seguintes logares: um fiel, um ajudante da contador e tres escripturarios (...) (...) 171:620$000
10. Caixa do Amortização. No «Material», diminuida de 7:439$500, sendo 4:000$ na sub-consignação «Moveis, acquisição e concertos» e 3:439$500 na sub-consignação «Despezas diversas»(...) 60:000$000 527:874$000
11. Casa da Moeda. No «Pessoal» diminuida de 5:400$ pela suppressão de um logar de ensaiador; e augmentada no «Material> de 500:0005, ouro, para compra de prata em barra, destinada á cunhagem de moedas(...) 500:000$000 949:116$600
12. Imprensa Nacional e Diario Official, - podendo ser feita a impressão da Revista, do Instituto Historico e Geographico Brasileiro, como nos annos anteriores, e dos trabalhos do Congresso do Historia Nacional, e a publicação em fasciculos do boletim annual da Sociedade Brazileira de Direito Internacional e os Annaes da Academia Nacional de Medicina do Rio de Janeiro, continuando em vigor, no corrente exercicio, a autorização constante da ordem n. 71, de 31 de dezembro de 1906, do director do Expediente do Thesouro Nacional ao director da Imprensa Nacional; diminuida de 16:800$ pela suppressão dos seguintes logares: um segundo escripturario, 4:800$, na Secção Central; um auxiliar da redacção, 4:800$, no Diario Official ; um chefe do serviço de carpintaria, 3:600$, no Pessoal Permanente, e pela reducção de 3:600$ na sub-consignação « Pessoal amovivel»; augmentada de 700:000$, sendo 200:000$ no « Material » e 500:000$ na sub-consignação « Pessoal amovivel »(...) (...) 2.861:480$000
13. Laboratorio Nacional de Analyses na Alfandega, da Capital Federal. Diminuida de 15:000$ pela suppressão dos seguintes logares: um primeiro escripturario (chefe da secretaria), 7:500$; um primeiro escripturario, 4:500$; um segundo escripturario, 3:000$; diminuida ainda de 2:100$ pela reducção de 12 quotas; augmentada, no «Pessoal» de 4:800$ pela transferencia dos dous chimicos extraordinarios para os terceiros chimicos, cujo numero fica elevado a seis, com direito a 14 quotas cada um; diminuida de 4:800$ pela suppressão de gratificação dos referidos chimicos extraordinarios (...) (...) 162:260$000
14. Administração e custeio dos proprios nacionaes (...) (...) 76:840$000
15. Delegacia do Thesouro em Londres (...) 68:400$000
16. Delegacias Fiscaes. Diminuida de 25:800$ pela suppressão dos seguintes logares: S. Paulo: um primeiro escripturario, 4:800$; um segundo escripurario, 4:000$000. A abater na verba «Gratificação addicional de 50 %», 4:400$000. Amazonas: um terceiro escripturario, 3:000$000. A abater na gratificação addicional de 50 %, 1:500$000. Matto Grosso: um terceiro escripturario, 2:400$000. A abater na gratificação addicional de 50 %, 1:200$000. espirito Santo: um primeiro escripturario, 3:000$000. A abater na gratificação addicional de 50 %, 1:500$000; diminuida ainda de 160:570g pela suppressão desta quantia destinada ao Territorio do Acre, passando suas funcções a ser exercidas pela Delegacia de Manáos (...) (...) 3.498:094$000
17. Alfandegas. Feitas na tabella as seguintes alterações: Santos: supprimida a consignação de 27:576$ do rebocador Rio Grande; «Acquisição, reparos, etc.», diminuida de 16:000$; «Combustivel, etc.», diminuida de 8:000$. Santa Catharina; supprimido um logar de escripturario, 2:100$; abatidas 11 quotas, 2:708$, total, 4.808$. Porto Alegre: supprimido um logar de conferente, 3:800$; abatidas 18 quotas, 5:866$, total, 9:666$. Uruguayana: supprimidos 15 logares de segundos officiaes aduaneiros, passando cinco officiaes desta Alfandega a servir na de Sant’Anna do Livramento, 36.450$. Manáos: supprimidos 40 logares de segundos officiaes aduaneiros, 161:280g. Corumbá: supprimidos 15 logares de segundos officiaes aduaneiros, 29:160$. Maceió: supprimido um logar de quarto escripturario, 900$; abatidas tres quotas, 535$, total, 1:435$. Parahyba: supprimido um logae de primeiro escripturario, 2:100$; abatidas 11 quotas, 1:722$, total, 3:822$. Par: supprimidos dous logares de quartos escripturarios, 2:600$; abatidas 14 quotas, 2:351$, total, 4:951$. Bahia: supprimido um logar de quarto escripturario, 1:300$; abatidas sete quotas, 1:226$, total, 2:526$; supprimidos um logar de administrador das capatazias, 3:600$, um ajudante, 2:600$, oito fieis do armazem, 20:800$; abatidas, 144 quotas, 25:328$, total, 52:328$; supprimidos ainda um conferente, oito vigias, 2:920$, 18 trabalhadores, 26:280$, total, 31:025$ Recife: supprimido um logar de conferente, 3:800$; abatidas 18 quotas, 3:153$960, total, 6:953$960. Capital Federal: supprimidos os seguintes logares da administração: tres conferentes, 21:600$; dous segundos escripturarios, 9:600$; um terceiro escripturario, 3:600g; um fiel do thesoureiro, 4:000$; administrador de capatazias, 6:000$; dous ajudantes, 9:600$; 19 fieis de armazem, 91:200$; abatidas 309 quotas, 32:953$216; apontador, 3:000$; 17 ajudantes de fieis, 61:200$, total, 292:743$216; augmantada de 40:320$, para mais 10 segundos officiaes aduaneiros na Alfandega do Pará; de 35:916$, á consignação «Material» que será assim redigida: expediente, etc., 40:000$; moveis, 3:000$; serviço typographico, 34:000$; acquisição, etc., 80:000$; combustivel, 70:000$; aluguel de casa para o porteiro, 1.200$; diversas despezas 48:000$; augmentada ainda de 27:576g, para o pessoal do rebocador S. Paulo, hoje Joaquim Murtinho, e de 100:000$ para acquisição de um registro e tres lanchas surdas de grande velocidade para o serviço de ronda e fiscalização, em substituição do cruzador Andrada, que foi vendido; deduzida de 205:060$, sendo 8:400$ pela reducção a tres do numero de patrões de escaleres da Alfandega de Manáos, 78:400$ pela raducção a 35 do numero de remadores da mesma Alfandega e 118:250$ pela suppressão do quantitativo da diaria de 3$ ao pessoal das lanchas e escaleres da mesma Alfandega; de 37:752$, das gratificações dos conferentes das capatazias, que passam a denominar-se conferentes de descarga; augmentada de 41:342$378, correspondentes a 154 quotas que lhes cabem, á razão de quatro para os de 1ª classe e tres para os 'de 2ª, e diminuida de (...) 311:163$750, do pessoal das capatazias, feita a devida rectificação na razão para o calculo das percentagens das quotas (...) (...) 13.410:423$108
18. Mesas de Rendas e Collectorias. Diminuida de 454:525$, pela suppressão dos logares de sargento commandante e do patrão do escaler, de tres guardas e de tres remadores de cada uma das mesas de rendas do Territorio do Acre; pela reducção a 10:950$, da importancia de 25:550$ das diarias para os guardas e remadores, e a 5:000$ a de 10:000$ para custeio e expediente de cada uma das ditas mesas do rendas, ficando cada mesa de rendas com um administrador, um escrivão, tres guardas e tres remadores; pela extincção de oito postos fiscaes no mesmo Territorio do Acre, mantidos tres postos fiscaes, com um encarregado, um escrivão e dous remadores cada um; reduzida a 7:300$ a de 20:075$, destinada á diaria do pessoal de cada posto e a 2:500$ a de 3:000$ para, expediente e aluguel de casa de cada um; sendo um posto para o Alto Acre no ponto do intersecção da linha geodesica - Cunha Gomes -; um para o Alto Purús, e outro no Alto Juruá; pela extincção de quatro registros fiscaes, mantidos oito, sendo: dous para o Alto Acre, um em Iquiry o outro no Antimary e seis para o Alto Juruá, no Japurá, Tarauacá, S. Salvador, Riosinho da Liberdade, Juruá e Amonea, ou em outros logares que o Governo designar, tendo, porém, cada registro fiscal um guarda e um remador; reduzida a 3:650$ a importancia de 5:475$ de diaria para o pessoal e a 1:500$ a de 2:500$ para o expediente, aluguel de casa, etc., para cada registro e tambem pela substituição dos postos e registro por cinco agencias aduaneiras, sendo uma em Rapirram, outra em Villa Bella e outra em Cobija, no Alto Acre, uma em Santa Rosa, no Alto Purús, e outra na confluencia do Breu com Juruá, no Alto Juruá, tendo cada agencia um agente aduaneiro a 18:000$, dous guardas a 2:400$, quatro remadores a 1:800$ annuaes; 42:775$ para a diaria de 5$, em 365 dias, para o pessoal de cada agencia aduaneira e para material 9:225$ para cada uma; agencias que tambem fiscalizarão a importação e a exportação em transito das Republicas limitrophes nos nossos rios, conforme os respectivos tratados; e finalmente, pela suppressão do logar de encarregado do posto fiscal em Santa Rosa 10:800$, de 115:645$ pela suppressão da Mesa de Rendas de Itacoatiara, ficando, em substituição, creado um posto de fiscalização subordinado á Alfandega do Manáos e administrado por um funccionario dessa Alfandega. Todo o material passará á Alfandega, de Manáos. Para o custeio deste posto de fiscalização serão precisos: gratificação ao funccionario da Alfandega que fôr designado para a fiscalização 3:600$; diversas despezas, inclusive aluguel de casa 10:000$; gratificação ao administrador e escrivão da mesa do rendas extincta, que passarão a ficar addidos ao quadro dos funccionarios de Fazenda, sendo administrador 9:600$, escrivão 6:000$, total, 15:600$ e de 48:484$300, pela reunião de entreposto á Mesa de Rendas Alfandegada em Porto Velho, substituidas as respectivas tabellas por uma unica, a saber: administrador, gratificação 3:600$, escrivão, gratificação 2:400$, fiel de armazem, ordenado e gratificação 3:600$, quatro officiaes aduaneiros a 200$, ordenado e gratificação, 9:600$, seis marinheiros a 120$, gratificação 8:640$, expediente e outras despezas 2:000$, total, 29:840$000.
Total da verba (...) (...) 4.781:438$80
19. Empregados de repartições e logares extinctos e addidos em virtude de sentença. Diminuida de 9:000$, pela nomeação de um dos funccionarios para sub-director do Thesouro (...) (...) 97:729$409
20. Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte (...) (...) 2.914:700$000
21. Commissão de 2 % aos vendedores de estampilhas (...) (...) 150:000$000
22. Ajudas de custo. Augmentada de 50:000$000 (...) (...) 130:000$000
23. Juros dos bilhetes do Thesouro (...) 100:000$000 50:000$000
24. Idem dos emprestimos do Cofre de Orphãos (...) (...) 650:000$000
25. Idem dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro (...) (...) 9.500:000$000
26. Idem diversos (...) (...) 50:000$000
27. Commissões e corretagens (...) 60:000$000 28:000$000
28. Despezas eventuaes (...) 100:000$000 200:000$000
29. Reposições e restituições (...) 50:000$000 100:000$000
30. Exercicios findos (...) 100:000$000 1.000:000$000
31. Obras. Augmentada de 304:742$740 destinando-se para a conclusão do edificio da Alfandega de Porto Alegre 404:742$740 (...) (...) 704:742$740
32. Creditos especiaes (...) 325:036$180
33. Directoria de Estatistica Commercial. Diminuida de 12:000$ pela suppressão de dous logares de segundos escripturarios e augmentada de 4:800$ para mais dous delegados, sendo um em Bello Horizonte á razão de 300$ mensaes e outro em Victoria á razão de 100$ tambem mensaes (...) (...) 612:400$000
34. Inspectoria de Seguros (...) (...) 280:720$000
35. Creditos supplementares. Augmentada, de 3.000:000$000(...) (...) 6.000:000$000
36. Inspecção das repartições de Fazenda, e outros serviços extraordinarios (...) (...) 150:000$000
37. Para pagamento de addidos em todos os ministerios (...) (...) 4.000:000$000
38. Para pagamento aos operarios nos domingos e feriados (...) (...) 3.624:000$000
Somma (...) 70.423:060$098 124.595:883$ 442
Applicação da renda, especial:
1. Fundo de resgate do papel-moeda (suspensa no exercicio de 1916 esta applicação, por ter sido autorizado o emprego da verba no pagamento de juros de titulos emittidos para a liquidação do deficit de 1914 (...) (...) $
2.idem de garantia do papel-moeda (suspensa no exercicio de 1916 a applicação especial por ter sido autorizado o emprego da verba no resgate de letras ouro e pagamento dos respectivos juros, emittidas para liquidação de deficit de 1914)(...) $
3. Idem para a Caixa de Resgate das apolices das estradas de ferro encampadas (suspensa a applicação especial no exercicio de 1916 por ter sido autorizado o emprego da verba no pagamento de juros de titulos emittidos para liquidação do deficit de 1914 ou a outras necessidades do Thesouro, visto que o serviço correspondente está sendo feito com titulos do novo funding, de accôrdo com o contracto em vigor).. (...) $

Art. 104

E’ o Governo autorizado: 1º A abrir, no exercicio de 1916, creditos supplementares, até o maximo de 6.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei. A’s verbas «Soccorros publicos» e «Exercicios findos» poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade computada com a dos demais creditos abertos não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba «Exercicios findos», a disposição da lei nº 3.230, de 3 de setembro de 1884 , art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior e ns. 1, 2, 3 e 4 do orçamento do Ministerio da Fazenda; 2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura; 3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios; 4º A substituir as cedulas do Thesouro Nacional de 1$ e 2$ e facultar o troco das cedulas de 5$ a 20$, onde escassearem essas moedas e a retirar da circulação as moedas de prata e nicket do antigo cunho, e as de cobre, marcando um prazo razoavel para a sua substituição, podendo empregar o cobre recolhido na liga de outras moedas; 5º A reorganizar o serviço de repressão de contrabando nas fronteiras, podendo para isso crear e extinguir logares, sem exceder-se a despeza com que actualmente o Thesouro faz esse serviço; 6º A supprimir dos respectivos quadros, por decreto, todos os logares que forem vagando e cujo provimento julgue desnecessario ao serviço publico; 7º A proceder, dentro da verba fixada no orçamento, a uma revisão na tabella para o calculo das quotas que competem aos empregados das alfandegas, de fórma a tornar a distribuição mais equitativa, de accôrdo com a categoria e renda das respectivas repartições e condições de vida das cidades em que estão localizadas, alterando para isso as lotações e razões da tabella actualmennte em vigor, submecttida a mesma tabella á approvação do Congresso Nacional; 8º A estender, na vigencia desta lei, ao Club dos Funccionarios Publicos Civis e á Sociedade Auxiliadora dos Funccionarios do Correio Ambulante a concessão feita a outras sociedades congeneres pelo decreto legislativo nº 2.124, de 25 de outubro de 1909 . 9º A prorogar por mais oito mezes o prazo para a terminação do edificio da Alfandega de Porto Alegre; 10. A crear uma mesa de rendas alfandegada em Porto Esperança, Estado de Matto Grosso, com as attribuições do art. 136 da Consolidação das Leis das Alfandegas, abrindo para esse fim os necessarios creditos; 11. A fazer por conta do saldo da verba 3ª «Extraordinarias no Interior» do art. 24 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , os pagamentos deixados de effectuar por conta da sub-consignação «Para duplicatas de vencimentos do pessoal», da verba 1º «Secretaria de Estado» e da verba 2ª «Empregados em disponibilidade», do referido art. 24 da supracitada lei, podendo despender até 15:000$ com os primeiros e 25:000$ com os segundos; 12. A abrir ao Ministerio da Fazenda creditos especiaes até a quantia de 15:700$ para restituição aos Srs. Marcelino Gomes de Almeida & Comp., de S. Luiz do Maranhão, de direito alfandegarios pela importação de 100 machinas para quebrar côco babassú, distribuidas gratuitamente aos lavradores e até a de 500:000$ para restituições á Companhia Frigorifica e Pastoril, de S. Paulo, dos direitos alfandegarios que pagou pela importação de machinismos e apparelhos necessarios á montagem do matadouro frigorifico de Barretos, feita no regimen da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , art. 27, III, n. 6; 13. A abrir ao Ministerio da Fazenda o credito especial da quantia de 6:352$500 para pagamento das diarias devidas aos trabalhadores das Capatazias da Alfandega de Santos, em 1911, e que deixaram de receber por falta de verba orçamentaria; 14. A abrir o credito, até 20:000$, necessario ao pagamento dos ordenados de lente da Escola de Medicina devidos aos Drs. Azevedo Sodré e Afranio Peixoto, no anno de 1915; 15. A abrir o credito de 366:630$ para pagamento ao Estado do Rio de Janeiro do preço das terras devolutas situadas nos municipios de Petropolis, Iguassú e Vassouras, nas bacias dos rios Xerem e Mantiqueira, e cuja acquisição foi ajustada pela Repartição de Aguas e Obras Publicas em 15 de março de 1913; 16. A ceder á Municípalidade de S. Paulo uma faixa de terreno de sua popriedade sito á avenida S. João, na mesma cidade de S. Paulo, com a superficie, de 57 m ,2, afim de regularizar o alinhamento na largura de 30 metros; pago o preço que for arbitrada a cessão, em moeda corrente.

Art. 105

A excepção estabelecida no § 4º do art. 104 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro do corrente ano , é applicavel ao caso de funccionarios federaes que na data dessa lei se achavam nas condições do art. 125 da mesma lei.

Art. 106

Continúa em vigor a disposição do art. 8º da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 , mantida pelo art. 115 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

Art. 107

Fica suspensa a admissão de novos contribuintes ao montepio dos funccionarios publicos.

Art. 108

Aos directores das secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas na presente lei, e integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba «Material».

Art. 109

São facultadas ás mesa de rendas de segunda ordem as attribuições das de primeira ordem, no tocante ao serviço de exportação.

Art. 110

As porcentagens a serem abonadas aos juizes, procuradores e mais serventuarios da justiça, pela cobrança da divida activa, serão no acto do pagamento da mesma divida, deduzidas do total pago e escripturadas como deposito pelas repartições arrecadadoras, para serem entregues no fim de cada mez aos mesmos serventuarios.

Art. 111

Fica restabelecida a reforma compulsoria para o Exercito e para a Armada, nas partes não revogadas pela lei nº 2.290, de 13 de janeiro de 1910 , e art. 107 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 112

Continúa em vigor o art. 85 da lei nº 2.842, de 3 janeiro de 1913 .

Art. 113

Continúa em vigor o art. 63 o seu paragrapho unico da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , com a modificação constante do n. XX do art. 101 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 114

As companhias ou emprezas de seguros de vida e congeneres, por mutualidades ou não, que tiverem cumprido regularmente as obrigações constantes dos respectivos decretos de autorização e tiverem recolhido até março de 1917, nos prazos determinados nos mencionados decretos de autorização, as importancias dos fundos verificados em seus balanços, para a constituição dos depositos a que se referem o decreto nº 5.072, de 12 de dezembro de 1913, e art. 2º, § 8º, da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , poderão continuar a fazer os ditos depositos parcelladamente, de accôrdo com os decretos que as approvaram.

Art. 115

Continúa em vigor o disposto nos arts. 120 e 124 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

Art. 116

E’ inteiramente vedada, sob pena de responsabilidade, a expedição de ordem ou aviso de pagamento de qualquer quantia por conta da consignação que não corresponda á despeza feita, assim como é prohibida a remuneração ou gratificação de serviços que não estejam previstos em lei de orçamento. Taes ordens ou avisos serão, em todos os casos, acompanhados da especificação da despeza e da indicação da consignação orçamentaria que a autorizam.

Art. 117

E' reconhecido aos procuradores da Republica o direito á aposentadoria, nos termos da lei geral em vigor. As licenças dos procuradores da Republica nos Estados serão reguladas pelo decreto nº 10.902, de 29 de maio de 1914 , que reorganizou a Procuradoria da Republica no Districto Federal.

Art. 118

As publicações e impressões necessarias ao serviço dos ministerio e repartições subordinadas, inclusive das secretarias do Congresso Nacional, excepção feita da Directoria Geral de Estatistica, da Bibliotheca Nacional, do Archivo Publico e dos estados maiores da Guerra e da Marinha, serão feitas na Imprensa Nacional e Diario Official, por conta, da propria Imprensa. Paragrapho unico. O Governo fica autorizado a reorganizar o serviço da Imprensa Nacional, tomando como base as tabellas e quadros seguinte que serão preenchidos pelos serventuarios do quadro actual, observando-se a ordem de antiguidade de cada um. No quadro da Secção Central serão aproveitados os escreventes e os actuaes apontador geral e archivista, por ordem de antiguidade e por merecimento, como escripturarios. Os demais logares serão preenchidos por auxiliares de escripta, metade por ordem de antiguidade, metade por merecimento.
Ouro Papel
TABELLA A
Administração
1 director geral ordenado e gratificação12:000$000.
Secção Central
1 chefe de secção, ordenado e gratificação, 7:200$000.
2 primeiros escripturarios, ordenados e gratificação, 12:000$000.
6 segundos escripturarios, ordenado e gratificação, 30:240$000.
8 terceiras escripturarios, ordenado e gratificação, 33:600$000.
10 quartos escripturarios, ordenado e gratificação, 36:000$000.
1 thesoureiro (quebras 1:200$), ordenado e gratificação, 8:400$000.
1 fiel, ordenado e gratificação, (...) 3:600$000.
1 almoxarife, ordenado e gratificação, 7:200$000.
1 apontador geral, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 agente do almoxarifado, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 archivista, ordenado e gratificação, 3:600$000.
1 porteiro, ordenado e gratificação, 3:600$000.
Total, 165:840$000.
TABELLA B
Diario Official
1 redactor, ordenado e gratificação, 7:200$000.
2 auxiliares, ordenado e gratificação, 9:600$000.
Total, 16:800$000.
TABELLA C
Secção de Artes
Oficinas
(Pessoal permanente)
1 chefe da Secção de Artes, ordenado e gratificação, 7:200$000.
1 ajudante, ordenado e gratificação,6:000$000.
1 mestre da officina de composição ordenado e gratificação 5:100$000.
1 contra-mestre da mesma, officina ordenado e gratificação, 3:840$000.
1 chefe da revisão, ordenado e gratificação, 3:600$000.
1 mestre da officina de impressão, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 mestre da officina de fundição de typos, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 chefe do serviço de stereotypia e galvanoplastia, ordenado e gratificação, 3:600$000.
1 mestre da officina de serviços accessorios, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 contra-mestre da mesma officina, ordenado e gratificação, 3:600$000.
4 mestre da officina de gravura, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 mestre da officina de impressão lithographica, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 chefe do serviço de reparos de machinas, ordenado e gratificação, 3:600$000.
1 chefe de serviço de expedição, ordenado e gratificação, 3:600$000.
1 chefe de serviço de pautação, ordenado e gratificação, 3:600$000.
1 rnachinista dos motores, ordenado e gratificação, 3:600$000.
1 ajudante do chefe da Secção de Artes do Diario Official, ordenado e gratificação, 6:000$000.
1 chefe da revisão idem, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 chefe da composição idem, ordenado e gratificação, 4:200$000.
1 chefe da impressão idem, ordenado e gratificação, 4:200$000.
Total, 86:940$000.
QUADRO DO PESSOAL JORNALEIRO DA IMPRENSA NACIONAL E «DIARIO OFFICIAL»
Secção Central
25 auxiliares de escripta, sendo 20 com a diaria de 10$ e cinco com a de 8$, 87:600$000.
Secção de Artes
1 auxiliar do inspector technico com a diaria de 10$, 3:650$000.
2 carregadores do archivo de modelos com a diaria de 10$, 7:300$; total, 20:050$000.
Revisão
1 ajudante do chefe com a diaria de 12$, 4:380$000.
11 revisores, sendo um de provas de machinas, com a diaria de 10$, 40:150$000.< /font>
10 conferentes com a diaria de 8$, 29:200$;
Total, 73:730$000.
Officina de gravura
5 officiaes lithographos, sendo tres com a diaria de 13$, um com a de 11$ e outro com a de 10$, 21:900$000.
3 aprendizes, sendo um com a diaria de 3$ e dous com a de 2$, 2:550$000.
2 officiaes xilographos, sendo um com a diaria de 9$ e outro com a de 7$, 5:840$000.
1 aprendiz com a diaria de 3$, 1:095$000.
3 auxiliares, sendo um com a diaria de 5$, um com a de 4$ e outro com a de 3$, 4:380$000.
Total, 35:770$000.
Officina de impressão lithographica
18 officiaes, sendo tres com a diaria de 10$, quatro com a de 8$, cinco com a de 6$ e seis com a de 5$, 44:530$000.
1 numerador mecanico com a diaria de 7$, 2:555$000.
5 aprendizes com a diaria de 3$, 5:475$000.
3 limpadores de pedras, sendo um com a diaria de 7$, e dous com a de 6$, 6:935$000.
1 contador de edições com a diaria de 6$, 2:190$000.
1 cortador de papel com a diaria de 6$, 2:190$000.
Total, 63:875$000.
Officina de composição
7 chefes de turma com a diaria de 10$, 25:550$000.
5 ajudantes, com a diaria de 9$, 16:425$000.
79 officiaes, sendo 22 com a diaria de 8$500, 30 com a de 7$500, 15 com a de 6$, e 12 com a de 5$, 205:130$000.
11 aprendizes, sendo sete com a diaria de 3$ e quatro com a de 2$, 10:585$000.
2 atiradores de provas, com a diaria de 7$, 5:110$000.
1 auxiliar, com a diaria de 8$, 2:920$000.
Secção de linotypia
1 mecanico, com a diaria de 9$, 3:285$000.
3 auxiliares, sendo dous com a diaria de 5$ e um com a de 3$, 4:745$000.
1 archivista zelador, com a diaria de 8$500, 3:102$500.
8 operadores, sendo tres com a diaria de 9$, e cinco com a de 7$500, 23:542$500.
2 chumbeiros com a diaria de 5$, 3:650$000.
Secção de senhoras
1 ajudante, com a diaria de 9$, 3:285$000.
4 auxiliares, com a diaria de 7$, 10:220$000.
35 officiaes, sendo 10 com a diaria de 6$, 10 com a de 5$ e 15 com a de 4$, 62:050$000.
8 aprendizes, sendo duas com a diaria de 3$ e seis com a de 2$, 6:570$000.
Total, 386:170$000.
Officina de impressão
4 chefes de turma, com a diaria de 10$, 14:600$000.
4 ajudantes, com a diaria de 9$, 13:140$000.
65 officiaes, sendo 12 com a diaria de 8$, 20 com a de 7$, 18 com a de 6$ e 15 com a de 5$, 152:935$000.
18 aprendizes, sendo nove com a diaria de 3$ e nove com a de 2$, 16:425$000.
3 engradadores, sendo um com a diaria de 8$ e dous com a de 7$, 8:030$000.
3 contadores de papel, com a diaria de 7$, 7:665$000.
1 molhador de papel, com a diaria de 7$, 2:555$000.
10 contadores de edições, sendo dous com a diaria de 6$ e oito com a de 5$, 18:980$000.
2 lavradores de fôrmas, com a diaria de 5$, 3:650$000.
2 fundidores de rolos, com a diaria de 5$, 3:650$000.
1 auxiliar com a diaria de 8$, 2:920$000.
Total, 244:550$000.
Officina de serviços accessorios
3 chefes de turma, com a diaria de 10$, 10:950$000.
3 ajudantes, com a diaria de 9$, 9:855$000.
71 officiaes, sendo 16 com a diaria de 8$, 25 com a de 7$, 15 com a de 6$ e 15 com a de 5$, 170:820$000.
12 aprendizes, sendo cinco com a diaria de 3$ e sete com a de 2$, 10:585$000.
2 douradores com a diaria de 9$, 6:570$000.
2 ajudantes, com a diaria de 8$, 5:840$000.
1 encarregado do deposito de folhas com a diaria de 9$, 3:285$000.
2 contadores de folhas, sendo um com a diaria de 9$ e outro com a de 6$, 5:475$000.
Secção de senhoras
53 officiaes, sendo 31 com a diaria de 5$ e 22 com a de 4$, 88:695$000.
11 aprendizes, sendo cinco com a diaria de 3$ e seis com a de 2$, 9:855$000.
Total, 321:930$000.
Officina de pautação
14 officiaes, sendo cinco com a diaria de 8$, dous com a de 7$, tres com a de 6$, e quatro com a de 5$, 33:580$000.
10 aprendizes, sendo tres com a diaria de 3$ e sete com a de 2$, 8:395$000.
Total, 41:975$000.
Serviço de expedição
2 auxiliares, sendo um com a diaria de 8$ e outro com a de 6$, 5:110$000.
Officina de fundição
18 officiaes, sendo tres com a diaria de 8$, cinco com a de 7$, sete com a de 6$ e tres com a de 5$, 42:340$000.
3 auxiliares, com a diaria de 6$, 6:570$000.
5 aprendizes, sendo dous com a diaria de 3$ e tres com a de 2$, 4:380$000.
Total, 53:290$000.
Officina de stereotypia
1 ajudante com a diaria de 10$, 63:650$000.
6 officiaes, sendo dous com a diaria de 8$, dous com a de 7$ e dous com a de 5$, 14:600$000.
1 aprendiz com a diaria de 3$, 1:095$000.
Total, 19:345$000.
Officina de reparos de machinas
1 mecanico com a diaria de 10$, 3:650$000.
2 torneiros, sendo um com a diaria de 10$ e outro com a de 8$, 6:570$000.
1 ajudante com a diaria de 5$, 1:825$000.
3 officiaes, sendo um com a diaria de 8$, um com a de 7$ e outro com a de 6$, 7:665$000.
4 aprendizes, sendo um com a diaria de 3$ e tres com a de 2$, 3:285$000.
1 malhador com a diaria de 5$, 1:825$000.
4 auxiliares, sendo um com a diaria de 6$, dous com a de 5$ e outro com a de 4$, 7:3000$000.
Total, 32:120$000.
Serviço de electricidade
1 ajudante com a diaria de 9$, 3:285$000.
4 officiaes, sendo tres com a diaria de 8$ e um com a de 7$, 11:315$000.
5 auxiliares, sendo um com a diaria de 7$, dous com a de 6$, um com a de 5$ e outro com a de 4$, 10:220$000.
Total, 24:820$000.
Serviço interno e externo
1 mandador de serventes, com a diaria de 8$500, 3:102$500.
1 guarda-portão, com a diaria de 7$, 2:555$000.
2 vigias, sendo um com a diaria de 6$, e outro com a de 5$, 4:015$000.
6 correios, com a diaria de 7$, 15:330$000.
3 continuos, com a diaria de 6$, 6:570$000.
27 serventes, sendo 14 com a diaria de 5$ e 13 com a de 4$, 44:530$000.
Total, 76:102$500.
«DIARIO OFFICIAL»
Revisão
1 ajudante de chefe com a diaria de 12$, 4:380$000.
9 revisores com a diaria de 10$, 32:850$000.
9 conferentes, com a diaria de 8$, 26:280$000.
1 encarregado do mappa, com a diaria de 10$, 3:650$000.
5 contadores de linhas, sendo um com a diaria de 9$ e quatro com a de 8$, 14:965$000.
Total, 82:125$000.
Officina de composição
2 ajudantes, com a diaria de 12$, 8:760$000.
3 auxiliares de paginação, sendo dous com a diaria de 10$ e outro com a de 9$, 10:585$000.
3 plantonistas, com a diaria de 9$, 9:855$000.
2 tiradores de provas com a diaria de 8$, 5:840$000.
2 vigias, com a diaria de 8$, 5:840$000.
1 ajudante, com a diaria de 5$, 1:825$000.
1 guarda-typos, com a diaria de 10$, 3:650$000.
2 ajudantes, com a diaria de 8$, 5:840$000.
32 compositores, com a diaria de 8$, por tarefa de 125 linhas, 93:440$000.
Secção de linotypia
1 auxiliar com a diaria de 9$, 3:285$000.
2 mecanicos, com a diaria de 9$, 6:570$000.
6 ajudantes, sendo um com a diaria de 5$ e cinco com a diaria de 4$500, 10:037$500.
15 operadores, sendo cinco com a diaria de 9$ e 10 com a de 7$500, por tarefa completa, 43:800$000.
Total, 209:327$500.
Officina de impressão
8 officiaes, sendo dous com a diaria de 8$, quatro com a de 6$ e dous com a de 5$, 18:250$000.
1 engradador de fôrmas, com a diaria de 6$, 2:190$000.
1 zelador de machinas, com a diaria de 7$, 2:555$000.
1 auxiliar com a diaria de 4$, 1:460$000.
Total, 24:455$000.
Secção de sterotypia
1 ajudante, com a diaria de 12$, 4:380$000.
14 officiaes, sendo um com a diaria de 10$ e 13 com a de 8$, 41:610$000.
2 chumbeiros, com a diaria de 5$, 3:650$000,
Total, 49:640$000.
Serviço de electricidade
5 electricistas, sendo dous com a diaria de 8$ e tres com a de 7$, 13:505$000.
2 ajudantes, sendo um com a diaria de 7$ e outro com a de 6$, 4:745$000.
Total, 18:250$000.
Secção de expedição
1 encarregado, com a diaria de 12$, 4:380$000.
2 ajudantes, sendo um com a diaria de 11$ e outro com a de 9$, 7:300$000.
31 auxiliares, sendo um com a diaria de 8$, um com a diaria de 7$, 12 com a de 5$ e 17 com a de 4$, 52:195$000.
4 carregadores de malas, com a diaria de 3$, 4:380$000.
8 entregadores, com a diaria de 3$, 8:760$000.
Total, 77:015$000.
Portaria
1 encarregado, com a diaria de 10$, 3:650$000.
1 correio, com a diaria de 7$, 2:555$000.
1 continuo, com a diaria de 6$, 2:190$000.
5 serventes, sendo um com a diaria de 5$ e quatro com a de 4$, 7:665$000.
Total, 16:060$000.
Total do pessoal jornaleiro 1.954:210$000
Trabalho extraordinario e gratificações addicionaes, por excesso de tempo de serviço 230:000$000
2.184:210$000

Art. 119

Para conveniencia do serviço haverá nas varias dependencias da repartição empregados supplentes e obreiros que trabalharão na falta dos effectivos ou quando a isso exigir o serviço. Esses empregados serão pagos pelo saldo do duodecimo da verba «Pessoal jornaleiro» e pela de «Trabalho extraordinario» e preencherão as vagas dos effectivos na proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta de casa.

Art. 120

A composição do Diario Official, excepto a de annuncios e de tabellas e semelhantes será feita em linotypia, aproveitadas para esse fim, as machinas necessarias das existentes na Imprensa Nacional, e paga pela fórma seguinte: linotypista de 1ª classe (tarefa 450 linhas) a 20 réis e linha; linotypista de 2ª classe (tarefa 375 linhas) a 20 réis a linha.

Art. 121

Os actuaes aprendizes gratuitos com mais de seis mezes de serviço no estabelecimento serão incluidos no quadro acima e pagos da diaria que lhes fôr arbitrada pela dotação «Trabalhos extraordinarios».

Art. 122

A disposição do art. 1º da lei nº 2.944, de 9 de janeiro de 1915 é extensiva ás filhas menores do fallecido juiz de direito Dr. Pedro Moniz Leão Velloso.

Art. 123

Nos leilões realizados nas alfandegas e suas dependencias, o arrematante pagará sobre o preço da arrematação a commissão de 5 %, a qual será assim distribuida: 1 % para o presidente do leilão, 1 % para o escrivão e 3 % para os continuos que servem de leiloeiros.

Art. 124

Na concessão feita pelo art. 15, n. 4, da lei nº 191 B, de 30 de setembro de 1893 está comprehendida a faculdade de hypotheca do terreno - e das bemfeitorias - para a construcção do predio, não devendo, porém, essa hypotheca, bem como a dos que lhes foram posteriormente annexados (escriptura publica de 25 de outubro de 1904 e accôrdo de 22 de julho de 1914) ultrapassar o prazo de 25 annos.

Art. 125

Fica prorogado por cinco annos o prazo de que trata o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo nº 2.357, de 31 de dezembro de 1910 .

Art. 126

Para as nomeações de agentes fiscaes dos impostos de consumo, terão preferencia os candidatos, habilitados em concurso, que já tenham exercido interinamente esses cargos, por mais de tres annos, podendo ser nomeados para a Capital Federal os que já os tenham nella exercido.

Art. 127

As villas proletarias ficam transferidas para o Ministerio Fazenda, para serem vendidas ou arrendadas em concorrencia publica.

Art. 128

Continuam em vigor os arts. 101, § XII, e 132 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

Art. 129

Nenhuma companhia, empreza ou parte contractante com o Governo poderá usar de recurso de multas que lhe hajam sido impostas, de accôrdo com os seus respectivos contractos, sem prévio pagamento ou recolhimento das mesmas multas.

Art. 130

A’s companhias e sociedades de peculios ou rendas vitalicias, comprehendidas no § 8º do art. 2º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , e já existentes ao tempo em que foi promulgada a citada lei, sem exigencia de carta patente para realizarem suas operações, poderá o Governo permittir que continuem a funccionar, como dantes, marcando-lhes o prazo de um anno para que façam ou completem em dinheiro ou apolices da divida publica, no Thesouro Nacional, o deposito legal, uma vez que provem ter o seu fundo capital empregado em bens immoveis de valor igual ou superior ao mesmo deposito e se obriguem a constituil-o dentro do referido prazo.

Art. 131

Aos lentes dos institutos officiaes de ensino superior, que, na data da promulgação da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , tinham mais de dous terços do tempo de serviço necessario á aposentadoria integral, segundo a legislação que então vigorava, serão garantidos todos os direitos dessa legislação.

Art. 132

Ficam incorporados á legislação em vigor os dispositivos constantes dos arts. 104, 106, 107, 108, 110, 114, 115, 119, 121, 123, 125, 126 e 127 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e seus respectivos paragraphos, com as modificações e accrescimos seguintes: A acceitação de cargo ou funcção publica effectiva, por parte do funccionario que já exerça outra, em qualquer serviço ou repartição federal, importará ipso facto na perda de todos os direitos, regalias e vantagens de que gosava anteriormente como funccionario, excepto a contagem de tempo de serviço para aposentadoria do novo cargo, si, de accôrdo com o respectivo regulamento ou lei especial, a ella tiver direito.

§ 1º

Não estão incluidas nesta disposição as funcções decorrentes de mandatos electivos. Nesta hypothese, porém, o funccionario não poderá accumular os subsidios e os vencimentos, a saber: Si o mandato fôr de Presidente ou Vice-Presidente da Republica, governador ou presidente, vice-governador ou vice-presidente de Estado, durante a vigencia do mandato; Si de senador ou deputado federal, representante ao Congresso do Estado ou intendente municipal no Districto Federal, durante as sessões legislativas.

§ 2º

Os funccionarios que acceitarem commissões do Governo da União ou dos Estados, com licença do Governo Federal, perderão todos os vencimentos durante o exercicio das mesmas commissões, só contando o tempo para a aposentadoria si a commissão fôr federal; II) Os logares de chefes de serviço só poderão ser exercidos em commissão; III) Nenhum funccionario publico jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para qualquer logar dos quadros das repartições publicas; IV) Nenhum funccionario publico, effectivo ou addido, em disponibilidade ou aposentado poderá ser procurador de partes perante qualquer repartição administrativa; (Vide Decreto nº 3.232, de 05.01.1917, art. 105) V) Aos funccionarios publicos é vedado fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias, emprezas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados pelo Governo da União, salvo excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria; VI) O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento que baixou com o decreto nº 11.447, de 20 de janeiro de 1915 . Paragrapho unico. Para verificar a invalidez do funccionario em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro mandal-o á inspecção de saude, independentemente de requerimento; VII) Ficam supprimidos todos os dispositivos que permittem o abono de gratificações addicionaes por tempo de serviço, respeitados, porém, os direitos dos funccionarios administrativos que della já gozavam em 31 de dezembro de 1912 ou que a esse tempo tinham preenchido as exigencias legaes para della gosarem. Paragrapho unico. As gratificações addicionaes ficam limitadas ao quantum que já percebiam os funccionarios. Não serão augmentadas nem por decurso do tempo, a contar daquella época, nem pelo augmento de vencimento por alteração de tabella de vencimentos ou promoção do funccionario; VIII) As diarias accrescidas aos vencimentos não serão abonadas aos funccionarios publicos que não tiverem sahido da séde da respectiva repartição, entendendo-se por séde o logar (cidade ou villa) em que a mesma está situada; IX) O Poder Executivo expedirá decreto especial consolidando todos esses dispositivos.

Art. 133

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por accôrdo, a liquidação do debito da Associação Commercial do Rio de Janeiro para com o Thesouro Nacional. Esse accôrdo deve ser feito de modo que fique estipulado o pagamento integral, com ou sem juros do referido debito, estabelecendo-se por outro lado que durante todo o prazo da amortização, continuará o edificio daquella instituição a responder pela divida, mediante a competente hypotheca, primeira e unica.

Art. 134

Os funccionarios com mais de 10 annos de serviço publico federal, que faziam parte dos quadros supplementares são equiparados aos addidos, para o fim tão sómente de serem aproveitados nas vagas que se derem nas repartições em que serviam.

Art. 135

Por intermedio das repartições dependentes do Thesouro Nacional, os officiaes da Marinha de guerra poderão consignar ao Club Militar, com séde na Capital da Republica, quotas dos seus respectivos soldos para pagamento das mensalidades e das contribuições para as caixas de peculio.

Art. 136

O Governo conservará addidos os funccionarios que já se encontram nessa situação e aquelles cujos logares foram supprimidos por esta lei ou vierem a se em consequencia de reformas agora autorizadas. (Vide Decreto nº 3.232, de 05.01.1917, art. 137)

§ 1º

A’ proporção que forem occorrendo vagas nos novos quadros, serão elles aproveitados nessas vagas, obrigatoriamente, si se derem nas repartições a que pertenciam e nos mesmos logares que exerciam anteriormente ás reformas realizadas; e, com exclusão de quaesquer pessoas estranhas em repartições differentes do mesmo ou de outro Ministerio nos logares equivalentes em vencimentos, desde que preencham as condições, exigidas nos regulamentos respectivos. Exceptuam-se os logares que exijam fiança, os de direcção dos departamentos administrativos e os da confiança pessoal do Presidente da Republica e dos ministros de Estado.

§ 2º

Os addidos serão aproveitados nas vagas que se derem nas repartições tanto desta Capital como dos Estados, importando na perda dos direitos que ora lhes são assegurados a recusa da nomeação, salvo nos casos seguintes: não ser o cargo de categoria semelhante ou ser de vencimentos inferiores.

§ 3º

Mediante requerimento e sem prejuizo do disposto no § 1º, o Governo poderá aproveitar o addido em cargo de vencimentos e de natureza diversa.

§ 4º

Aos funccionarios addidos que requerem poderá o Governo declarar em disponibilidade, sem outro direito que não seja a percepção do ordenado. Occorrendo, porém, a hypothese de seu aproveitamento, nas condições previstas na lei, ser-lhes-há applicavel o disposto no § 2º, quanto á perda dos direitos de funccionario.

§ 5º

Serão considerados como incursos na pena prevista nos §§ 2º e 4º os funccionarios que não assumirem o exercicio do cargo para que forem nomeados na fórma estabelecida nos §§ 1º e 2º, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diario Official do acto de sua nomeação. Esse prazo poderá ser prorogado até 90 dias, a juizo do Governo.

§ 6º

Os funccionarios addidos poderão ser exonerados nas mesmas condições dos effectivos (art. 125 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

§ 7º

Em caso algum serão pagos a addidos vencimentos maiores do que os percebidos pelos funccionarios effectivos de igual categoria.

§ 8º

Cada Ministerio enviará ao Congresso Nacional, no começo da sessão legislativa de 1916, uma lista de todos os funccionarios addidos, acompanhada do tempo de serviço de cada um delles. § 9º Os funccionarios addidos são obrigados ao ponto regimental e á permanencia nas repartições respectivas, durante as horas do expediente.

§ 10º

Para as vagas que se derem no Ministerio das Relações Exteriores terão preferencia os funccionarios em disponibilidade e as pessoas que já estejam no serviço do mesmo Ministerio.

Art. 137

Continuam em vigor as disposições dos arts. 90, 101 e seus paragraphos, e 130 da lei n. 2.294, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 138

A’ medida que se derem vagas no quadro dos conferentes de 2ª classe das Capatazias da Alfandega da Capital Federal serão nellas aproveitados os actuaes mandadores e as que occorrerem no quadro dos arrumadores, abridores, encarregados dos guindastes, elevadores hydraulicos, trabalhadores, marcadores, machinistas, ajudantes, mandador das machinas, foguistas, encarregados e a de apontador deixarão de ser preenchidas. Todos esses operarios, das capatazias, dispensados ou conservados, deverão ser aproveitados, preferencialmente nas demais repartições ou dependencias do Ministerio da Fazenda ou de outros ministerios, nas vagas que se abrirem. A mesma regra observar-se-ha em relação aos trabalhadores e diaristas das capatazias das outras alfandegas. Paragrapho unico. Os ajudantes de fieis e o apontador das Capatazias da Alfandega da Capital Federal ficam para todos os effeitos do art. 91 considerados addidos e serão aproveitados em outras repartições do Ministerio da Fazenda ou de quaesquer outros ministerios em logares de vencimentos equivalentes. Os 40 auxiliares de escripta das capatazias passam a denominar-se simplesmente auxiliares de escripta, continuando a perceber a gratificação mensal de 144$ cada um e supprimidos os logares á medida que forem vagando.

Art. 139

Ficam approvados os creditos na somma de 18.322:810$937, papel, e 170:000$, ouro, constantes da tabella A.

Art. 140

Revogam-se as disposições em contrario.


WENCESLAU BRAZ. P. GOMES. João Pandiá Calogeras.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1916

Anexo

TABELLA A

Leis nºs. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 20

CREDITOS ABERTOS DE 1 DE JANEIRO DE 1914 A 31 DE MAIO DE 1915, POR CONTA DO EXERCICIO DE 1914

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

Papel

Decreto n. 10.857, de 22 de abril de 1914

Abre o credito especial para pagamento da gratificação de 800$ mensaes ao tenente-coronel James Andrew, no anno de 1914

9:600$000

Decreto n. 10.892, de 14 de maio de 1914

Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com as providencias em prol da guarda da ordem e segurança publicas

1.000:000$000

Decreto n. 11.162, de 29 de setembro de 1914

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado

12:500$000

» da Camara do Deputados

18:000$000

30:500$000

Decreto n. 11.163, de 29 de outubro de 1914

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Subsidio dos Senadores

189:000$000

» » Deputados

636:000$000

825:000$000

Decreto n. 11.219, de 21 de outubro de 1914

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado

12:500$000

» da Camara dos Deputados

18:000$000

30:500$000

Decreto n. 11.220, de 21 de outubro de 1914

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Subsidio dos Senadores

195:300$000

» » Deputados

657:200$000

852:500$000

Decreto n. 11.290, de 4 de novembro de 1914

Abre o credito supplementar á consignação «Para occorrer ás despezas provenientes de epidemias, etc.», da verba 28ª do art. 2º da lei do orçamento vigente 250:000$000

Decreto n. 11.368, de 25 de novembro de 1914

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:

Subsidio dos Senadores

189:000$000

» » Deputados

636:000$000

825:000$000

Decreto n. 11.370, de 25 de novembro de 1914

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado

12:500$000

» da Camara dos Deputados

18:000$000

30:500$000

Decreto n. 11.391, de 23 de dezembro de 1915

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Subsidio dos Senadores

176:400$000

» » Deputados

593:600$000

770:000$000

Decreto n. 11.392, de 23 de dezembro de 1915

Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado

12:500$000

» da Camara dos Deputados

18:000$000

30:500$000

4.654:100$000

Ministerio das Relações Exteriores

Decreto n. 11.356, de 13 de novembro de 1914

Ouro

Abre o credito extraordinario, ouro, para occorrer a despezas extraordinarias no exterior, accrescidas pela conflagração européa ..... 170:000$000

Ministerio da Guerra

Papel

Decreto n. 11.148, de 23 de setembro de 1914

Abre o credito extraordinario para attender a despezas urgentes

1.500:000$000

Ministerio da Viação e Obras Publicas

Decreto n. 10.693, de 14 de janeiro de 1914

Papel

Abre o credito destinado ao custeio das despezas que se fazem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil 8.000:000$000

Decreto n. 10.817, de 18 de março de 1914

Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estrada de Ferro de Santa Catharina, no primeiro semestre de 1914 250:000$000

Decreto n. 11.116, de 26 de agosto de 1914

Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estradade Ferro de Santa Catharina, no segundo semestre de 1914 300:000$000

8.550:000$000

Ministerio da Fazenda

Decreto n. 10.749, de 11 de fevereiro de 1914

Abre o credito para occorrer ao pagamento da differença de quotas devidas aos empregados do Laboratorio Nacional de Analyses, pelo excesso de renda no exercicio de 1913

21:710$937

Decreto n. 10.920, de 27 de maio de 1914

Abre o credito supplementar, papel, á verba 33ª, «Exercicios findos», da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 1.000:000$000

Decreto n. 11.100, de 26 de agosto de 1913

Abre o credito supplementar á verba 33ª, «Exercicios findos», art. 79 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno 1.000:000$000

Decreto n. 11.203, de 14 de outubro de 1914

Abre o credito supplementar á verba 5ª do orçamento da Fazenda, de 1914.

597:000$000

Decreto n. 11.433, de 13 de janeiro de 1915

Abre o credito supplementar á verba «Exercicios findos», do orçamento da Fazenda, de 1914 1.000:000$000

3.618:710$937

Recapitulação

Ouro

Papel

Ministerio da Justiça e Negocios Negocios Interiores

4.654:100$000

Ministerio das Relações Exteriores

170:000$000

Ministerio da Guerra ..

1.500:000$000

Ministerio da Viação

8.550:000$000

Ministerio da Fazenda

3.618:710$937

170:000$000

18.322:810$937

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916.

João Pandiá Calogeras.

TABELLA B

Verbos do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1916, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873, e 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, e art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1.

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

Soccorros publicos.

Subsidios aos Deputados e Senadores – Pelo que fôr preciso durante as prorogações.

Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.

Ministerio das Relações Exteriores

Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

Hospitaes – Pelos medicamentos e utensilios.

Classes inactivas – Pelo soldo de officiaes e praças.

Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

Frete – Para commissão de saques, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.

Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despeza de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.

Ministerio da Guerra

Serviço de Saude – Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.

Soldos, etapas e gratificações de praças – Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas.

Ministerio da Viação e Obras Publicas

Garantia de juros de estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos – Pelo que exceder ao decretado.

Ministerio da Fazenda

Juros e amortização e mais despezas da divida externa.

Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

Juros e amortização dos emprestimos internos.

Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado.

Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios – Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.

Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas.

Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.

Alfandeqas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

Mesas de rendas e collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de transporte – Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.

Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.

Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

Porcentagens pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação.

Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

Juros de bilhetes do Thesouro – Idem, idem.

Commissões e corretagens – Pelo que fôr necessario além da somma, concedida.

Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.

Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884.

Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação.

Alfandega e Laboratorio Nacional de Analyses – Pelas porcentagens dos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro da 1916.

João Pandiá Calogeras.