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Artigo 14 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 14

O Conselho Superior do Ensino poderá nomear, uma vez por anno, commissões examinadoras dos alumnos matriculados, durante o ultimo periodo lectivo, em collegio de instrucção secundaria indiscutivelmente idoneo, que funccione em cidade onde não haja gymnasio official nem equiparado a este, obrigando-se a directoria do instituto a depositar na secretaria do conselho a taxa de 10$ por materia, além de uma somma, razoavel para transporte e estadia do examinadores, e sujeitando-se tambem á fiscalização e demais condições estabelecidas, de um modo geral, pelo Governo. Os certificados de approvação subscriptos pelos presidentes das comissões examinadoras de cada materia darão ao estudante o direito de inscrever-se para exame vestibular nas faculdades officiaes. Supprimam-se as palavras «com intuito de lucro ou de propaganda philosophica ou religiosa» do art. 24 do decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915 . Serão recolhidas á secretaria do Conselho Superior do Ensino as quotas de fiscalização dos institutos equiparados aos officiaes, descontando-se das mesmas 10 % para as despezas com os amanuenses, a dactylographa e o porteiro do mesmo conselho, supprimida, no orçamento do Interior, a verba, de 7:200$ para amanuenses e porteiro, e no da Agricultura a correspondente aos vencimentos de uma dactylographa addida.

Art. 14 da Lei 3.089 /1916