Artigo 132, Parágrafo 1 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 132
Ficam incorporados á legislação em vigor os dispositivos constantes dos arts. 104, 106, 107, 108, 110, 114, 115, 119, 121, 123, 125, 126 e 127 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e seus respectivos paragraphos, com as modificações e accrescimos seguintes: A acceitação de cargo ou funcção publica effectiva, por parte do funccionario que já exerça outra, em qualquer serviço ou repartição federal, importará ipso facto na perda de todos os direitos, regalias e vantagens de que gosava anteriormente como funccionario, excepto a contagem de tempo de serviço para aposentadoria do novo cargo, si, de accôrdo com o respectivo regulamento ou lei especial, a ella tiver direito.
§ 1º
Não estão incluidas nesta disposição as funcções decorrentes de mandatos electivos. Nesta hypothese, porém, o funccionario não poderá accumular os subsidios e os vencimentos, a saber: Si o mandato fôr de Presidente ou Vice-Presidente da Republica, governador ou presidente, vice-governador ou vice-presidente de Estado, durante a vigencia do mandato; Si de senador ou deputado federal, representante ao Congresso do Estado ou intendente municipal no Districto Federal, durante as sessões legislativas.
§ 2º
Os funccionarios que acceitarem commissões do Governo da União ou dos Estados, com licença do Governo Federal, perderão todos os vencimentos durante o exercicio das mesmas commissões, só contando o tempo para a aposentadoria si a commissão fôr federal; II) Os logares de chefes de serviço só poderão ser exercidos em commissão; III) Nenhum funccionario publico jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para qualquer logar dos quadros das repartições publicas; IV) Nenhum funccionario publico, effectivo ou addido, em disponibilidade ou aposentado poderá ser procurador de partes perante qualquer repartição administrativa; (Vide Decreto nº 3.232, de 05.01.1917, art. 105) V) Aos funccionarios publicos é vedado fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias, emprezas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados pelo Governo da União, salvo excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria; VI) O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento que baixou com o decreto nº 11.447, de 20 de janeiro de 1915 . Paragrapho unico. Para verificar a invalidez do funccionario em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro mandal-o á inspecção de saude, independentemente de requerimento; VII) Ficam supprimidos todos os dispositivos que permittem o abono de gratificações addicionaes por tempo de serviço, respeitados, porém, os direitos dos funccionarios administrativos que della já gozavam em 31 de dezembro de 1912 ou que a esse tempo tinham preenchido as exigencias legaes para della gosarem. Paragrapho unico. As gratificações addicionaes ficam limitadas ao quantum que já percebiam os funccionarios. Não serão augmentadas nem por decurso do tempo, a contar daquella época, nem pelo augmento de vencimento por alteração de tabella de vencimentos ou promoção do funccionario; VIII) As diarias accrescidas aos vencimentos não serão abonadas aos funccionarios publicos que não tiverem sahido da séde da respectiva repartição, entendendo-se por séde o logar (cidade ou villa) em que a mesma está situada; IX) O Poder Executivo expedirá decreto especial consolidando todos esses dispositivos.