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Artigo 110 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 110

As porcentagens a serem abonadas aos juizes, procuradores e mais serventuarios da justiça, pela cobrança da divida activa, serão no acto do pagamento da mesma divida, deduzidas do total pago e escripturadas como deposito pelas repartições arrecadadoras, para serem entregues no fim de cada mez aos mesmos serventuarios.

Art. 110 da Lei 3.089 /1916