Artigo 110 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 110
As porcentagens a serem abonadas aos juizes, procuradores e mais serventuarios da justiça, pela cobrança da divida activa, serão no acto do pagamento da mesma divida, deduzidas do total pago e escripturadas como deposito pelas repartições arrecadadoras, para serem entregues no fim de cada mez aos mesmos serventuarios.