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Artigo 88, Inciso II da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 88

Fica o Presidente da Republica autorizado: (Vide Decreto nº 3.232, de 05.01.1917, art. 86)

I

A celebrar contracto até tres annos para aluguel de casas destinadas ao serviço da Repartição Geral dos Telegraphos e dos Correios e bem assim para a conducção de malas dos Correios;

II

A fazer aos Estados que lh’o requererem, concessão para construcção e melhoramento de portos situados nas respectivas costas e rios navegaveis do dominio da União, com os onus e favores da lei nº 1.746, de 13 de outubro de 1869 , decretos nº 3.314, de 16 de outubro de 1886 ; nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907 , e mais leis e decretos em vigor;

III

A entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das construcções de estradas de ferro, portos e obras publicas, com o intuito de reduzir os encargos do Thesouro, podendo prorogar o prazo para a conclusão das obras ou suspender as que possam ser adiadas, rescindir os contractos que já estejam em execução, ou deixar de celebrar aquelle que, devidamente autorizados ainda se estejam processando, harmonizar clausulas contractuaes, sem que de nada disso advenha augmento de anus para o Thesouro, supprimir a construcção disso advenha augmento de onus para Thesouro, supprimir a construcção de linhas ou trechos de linhas e limitar, da melhor fórma, a responsabilidade do mesmo Thesouro, no maximo de onus até agora decorrente dos depositos autorizados e effectuados em relação ás obras sujeitas a esse regimen, indemnizar os interessados dentro dos limites das leis em vigor e abrir os necessarios creditos. Poderá igualmente, no accôrdo com os arrendatarios de estradas de ferro e sempre sem augmento de onus actual para o Thesouro e conservadas as vantagens actuaes das emprezas a arrendatarias, autorizar, pela só midificação dos contractos, o respectivo prolongamento e alterações no traçado das linhas;

IV

A encampar a Estrada de Ferro Noroeste do Brazil, incorporando-a á Itapura-Corumbá e arrendal-a a quem mais vantagens offerecer, fazendo as necessarias operações de credito;

V

A entrar em accôrdo com a Leopoldina Railway, afim de que seja construida, sem onus para a União e sem favores, a ligação das linhas Cantagallo, Grão Pará e Norte, passando por Magé ou sua immediações e a logação do ramal de Leopoldina com a linha de Entre Rio a Ligação, no ponto que julgar mais conveniente, bem como a de Manoel de Moraes a Macuco, no Estado do Rio de Janeiro, e o Prolongamento do ramal de Leopoldina, até Furtado de Campos;

VI

A entrar em accôrdo com as companhias de navegação subvencionadas pela União, para que o transporte do Carvão nacional seja reduzido ao minimo possivel;

VII

A construir pelas sobras da verba «Renovação e consolodação de linhas», do n. 3 do artigo anterior, linhas telegraphicas de Monte Carmello a Paracatú, de Marianna, Piranga, S. Domingos do Prata, Caratinga e Alvinopolis, de Monte Santo a Passos, passando por Santa Rita de Cassia, S. Sebastião do Paraizo, no Estado de Minas Geraes; de Allemão a Jatahy, passando pelo Rio Verde, no Estado de Goyaz; da Estação de Castello á Villa do Rio Pardo, passando por Boa Familia, no Estado do Espirito Santo; da villa do Riacho ao ponto Alegre, no Piauhy, e a duplicar a linha de Registro de Araguaya a Cuyabá, comtanto que as municipalidades interessadas forneçam as picadas e os postes necessarios;

VIII

A prorogar até o maximo de 10 annos o contracto com a Companhia Commercio e Navegação.nos termos do decreto nº 5.897, de 13 de fevereiro de 1906 . Paragrapho unico. No contracto que fôr celebrado a companhia se obrigará a reduzir os fretes e passagens, a não dipor de navios algum sem prévia autorização do Governo e a fazer uma viagem mensal entre Recife e Fernando de Noronha, sujeirando-se ás obrigações existentes em contractos congeneres, inclusi.e a ficalização sobre isenção de direitos aduaneiros;

IX

A contractar com o Estado da Bahia o serviço da Companhia Navegação Bahiana, que fazia objecto do contracto a que se referem o decreto nº 7.302, de 28 de janeiro de 1909 , e o accôrdo de 20 de março do mesmo anno.

§ 1º

O prazo do contracto será de cinco annos, a contar da respectiva data, e a subvenção não excederá de 270:000$ por anno.

§ 2º

No contracto que fôr celebrado ficará estabelecido que a companhia reduzirá os seus fretes e passagens e que se obrigará a não vender navio algum sem a autorização do Governo.

§ 3º

Para attender ao pagamento da subvenção, na vigencia desta lei, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos;

X

A prorogar por mais cinco annos o prazo do contracto para o serviço de navegação do baixo S. Francisco, nos termos do decreto nº 6.227, de 13 de novembro de 1906 , do decreto nº 9.227, de 20 de dezembro de 1911 , e termo do accôrdo de 30 do mesmo mez e anno, eliminada, porém, da importancia total da subvonção a quota destinada ao serviço do rebocador da barra do mesmo rio, obrigando-se o contractante a não dispor de navio algum sem prévia autorização do Governo e a sujeitar-se ás obrigações existentes em contractos congeneres;

XI

A reduzir nas estradas de ferro da União e navios do Lloyd o freto para, os productos da lavoura e das industrias connexas, para o gado de qualquer especie e para os productos da industria agro-pecuaria e a entrar em accôrdo, para identica reducção, com as estradas de ferro e companhias de navegação que gozarem do arantias de juros, subvenção ou favores da União;

XII

A conceder uma estrada de ferro, sem onus para a União, no trecho comprehendido entra a villa de Alexandria, no Rio Grande do Norte e a cidade de Souza, na Parahyba, em prolongamento á Estrada de Ferro Estadoal de Mossoró á Alexandria no primeiro daquelles Estados;

XIII

A conceder, nos termos do decreto nº 1.766, de 13 de outubro de 1869 , e mais leis em vigor, a, construcção do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, a quem melhores vantagens offerecer, som subvenção, isenção de direitos aduaneiros nem garantias de juros, por parte do Governo da União;

XIV

A conceder ás companhias e emprezas de navegação existentes no paiz os favores concedidos ao Lloyd Brazileiro, excepto a subvenção, com a condição de que façam exclusivamente a navegação de cabotagem, obriguem-se a não alienar navio algum em prévia autorização do Governo e sujeitem-se ás demais obrigações em contractos congeneres, inclusive a fiscalização;

XV

A conceder, sem onus algum para a União, á Companhia do Porto o Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo uma estrada de ferro que, partindo de Ubatuba e passando por Taubaté, no Estado de S. Paulo, termine em Paraisopolis, no Estado de Minas, nos mesmos termos da lei nº 2.943, de 6 de janeiro de 1915 , arts. 1º e 2º. A concoder á mesma companhia a consttucção, uso e goso do porto de Ubatuba, pelo mesmo prazo da estrada de ferro e nos termos da autorização constante do n. 14 deste artigo, referente ao porto de Ilhéos;

XVI

A reformar os serviços dos Correios, no sentido do diminuir os respectivos quadros, reorganizando-os, fundindo ou extinguindo repartições, revendo o regulamento respectivo, que entrará logo em vigor, ad referendum do Congresso Nacional na parte em que exceder da competencia do Poder Executivo, obedecendo ás seguintes bases : 1ª, a, reforma deverá ser inferior, na despeza, á votada para este exercicio; 2ª, será obrigatoria a identificação, pelas impressões digitaes, de todos os empregados dos Correios, na fórma que fôr prescripta ; 3ª, será creada a inspecção permanente, sem augmento da verba orçamentaria votada; 4ª, poderá ser instituido o aprendizado gratuito dos serviços postaes;

XVII

A abrir o credito de 2.200:000$ para a liquidação das contas da Estrada de Ferro de Itapcira a Corumbá, resultantes de despezas e compromissos nos exercicios anteriores;

XIII

A. abrir o credito de 592:308$702, metade ouro, metade papel, para occorrer aos compromissos com a Société Anonyme du Gaz do Rio de Janeiro, de accôrdo com o seu contracto, por ter sido insufficiente a consignação votada em relação ao numero de combustores a gaz já existentes, que não podia ser reduzido;

XIX

A entrar em accôrdo com a Companhia S. Paulo-Rio Grande para o fim de reduzir á metade o prazo fixado no respectivo contracto, conforme a ultima revisão de 24 de julho de 1915, para a terminação da construcção do ramal de Jaguariahyva A Colonia Mineira, a partir do kilometro 60;

XX

A despender até a quantia de 2.689:469$904 em dous exercicios, por conta da emissão autorizada pela lei nº 2.986, de 28 de agosto do corrente anno , com a construcção da ponte sobre o rio Paraná, na Estrada de Ferro Itapura a Corumbá, entrando em accordo com a Companhia da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil para adquirir, pelo modo que julgar mais conveniente, a superstructura metallica, da ponte, uma voz verificada a sua resistencia e sem prejuizo da liquidação do contas entre o Governo e a mesma companhia, pelas obrigações a que esta ficou sujeita, nos termos do seu contracto de 1908;

XXI

A alienar ou arrendar em concurrencia publica a Estrada do Ferro Oeste de Minas, assim como a entrar em accôrdo com a Camara Municipal de Lavras sobre a venda ou arrendamento dos bondes electricos da mesma cidade.

Anexo

Texto

TABELLA A Leis nºs. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 20 CREDITOS ABERTOS DE 1 DE JANEIRO DE 1914 A 31 DE MAIO DE 1915, POR CONTA DO EXERCICIO DE 1914 Ministerio da Justiça e Negocios Interiores Papel Decreto n. 10.857, de 22 de abril de 1914 Abre o credito especial para pagamento da gratificação de 800$ mensaes ao tenente-coronel James Andrew, no anno de 1914 9:600$000 Decreto n. 10.892, de 14 de maio de 1914 Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com as providencias em prol da guarda da ordem e segurança publicas 1.000:000$000 Decreto n. 11.162, de 29 de setembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara do Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.163, de 29 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 189:000$000 » » Deputados 636:000$000 825:000$000 Decreto n. 11.219, de 21 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.220, de 21 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 195:300$000 » » Deputados 657:200$000 852:500$000 Decreto n. 11.290, de 4 de novembro de 1914 Abre o credito supplementar á consignação «Para occorrer ás despezas provenientes de epidemias, etc.», da verba 28ª do art. 2º da lei do orçamento vigente 250:000$000 Decreto n. 11.368, de 25 de novembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 189:000$000 » » Deputados 636:000$000 825:000$000 Decreto n. 11.370, de 25 de novembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.391, de 23 de dezembro de 1915 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 176:400$000 » » Deputados 593:600$000 770:000$000 Decreto n. 11.392, de 23 de dezembro de 1915 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 4.654:100$000 Ministerio das Relações Exteriores Decreto n. 11.356, de 13 de novembro de 1914 Ouro Abre o credito extraordinario, ouro, para occorrer a despezas extraordinarias no exterior, accrescidas pela conflagração européa .......... 170:000$000 Ministerio da Guerra Papel Decreto n. 11.148, de 23 de setembro de 1914 Abre o credito extraordinario para attender a despezas urgentes 1.500:000$000 Ministerio da Viação e Obras Publicas Decreto n. 10.693, de 14 de janeiro de 1914 Papel Abre o credito destinado ao custeio das despezas que se fazem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil 8.000:000$000 Decreto n. 10.817, de 18 de março de 1914 Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estrada de Ferro de Santa Catharina, no primeiro semestre de 1914 250:000$000 Decreto n. 11.116, de 26 de agosto de 1914 Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estradade Ferro de Santa Catharina, no segundo semestre de 1914 300:000$000 8.550:000$000 Ministerio da Fazenda Decreto n. 10.749, de 11 de fevereiro de 1914 Abre o credito para occorrer ao pagamento da differença de quotas devidas aos empregados do Laboratorio Nacional de Analyses, pelo excesso de renda no exercicio de 1913 21:710$937 Decreto n. 10.920, de 27 de maio de 1914 Abre o credito supplementar, papel, á verba 33ª, «Exercicios findos», da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 1.000:000$000 Decreto n. 11.100, de 26 de agosto de 1913 Abre o credito supplementar á verba 33ª, «Exercicios findos», art. 79 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno 1.000:000$000 Decreto n. 11.203, de 14 de outubro de 1914 Abre o credito supplementar á verba 5ª do orçamento da Fazenda, de 1914. 597:000$000 Decreto n. 11.433, de 13 de janeiro de 1915 Abre o credito supplementar á verba «Exercicios findos», do orçamento da Fazenda, de 1914 1.000:000$000 3.618:710$937 Recapitulação Ouro Papel Ministerio da Justiça e Negocios Negocios Interiores 4.654:100$000 Ministerio das Relações Exteriores 170:000$000 – Ministerio da Guerra .. 1.500:000$000 Ministerio da Viação 8.550:000$000 Ministerio da Fazenda 3.618:710$937 170:000$000 18.322:810$937 Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916. João Pandiá Calogeras. TABELLA B Verbos do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1916, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873, e 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, e art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1. Ministerio da Justiça e Negocios Interiores Soccorros publicos. Subsidios aos Deputados e Senadores – Pelo que fôr preciso durante as prorogações. Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações. Ministerio das Relações Exteriores Extraordinarias no exterior. Ministerio da Marinha Hospitaes – Pelos medicamentos e utensilios. Classes inactivas – Pelo soldo de officiaes e praças. Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada. Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros. Frete – Para commissão de saques, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo. Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despeza de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei. Ministerio da Guerra Serviço de Saude – Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret. Soldos, etapas e gratificações de praças – Pelas que occorrerem além da importancia consignada. Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados. Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço. Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas. Ministerio da Viação e Obras Publicas Garantia de juros de estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos – Pelo que exceder ao decretado. Ministerio da Fazenda Juros e amortização e mais despezas da divida externa. Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito. Juros e amortização dos emprestimos internos. Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado. Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios – Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente. Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas. Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes. Alfandeqas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado. Mesas de rendas e collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado. Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de transporte – Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte. Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas. Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada. Porcentagens pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação. Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas. Juros de bilhetes do Thesouro – Idem, idem. Commissões e corretagens – Pelo que fôr necessario além da somma, concedida. Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado. Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado. Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884. Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação. Alfandega e Laboratorio Nacional de Analyses – Pelas porcentagens dos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado. Rio de Janeiro, 8 de janeiro da 1916. João Pandiá Calogeras.