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Artigo 16 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 16

As despezas consulares serão ordenadas pelo Ministerio das Relações Exteriores á Delegacia do Thesouro em Londres, dentro das consignações votadas. A Delegacia transmittirá as determinações recebidas do Ministerio aos consules, para que estes possam receber da Delegacia, nas condições do estylo, quantias cujos pagamentos tiverem sido autorizados, observando-se, sem excepção alguma, todas as prescripções legaes. O recolhimento da renda bruta dos consulados, deduzida a parte dos emolumentos consulares que por lei cabe aos consules e vice-consules não remunerados, será feito mediante guia em que se declare a somma arrecadada, com os pormenores de todas as parcellas, afim de ser examinada e escripturada na Delegacia em Londres.

Art. 16 da Lei 3.089 /1916