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Artigo 15 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 15

O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministro das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguinte-verbas, a quantia de 2.522:736$, ouro, e a de 1.143:600$, papel:
Ouro Papel
1. Secretaria de Estado. No «Pessoal», diminuida de 6:000$ a sub-consignação destinada á representação do ministro; de 9:600$ pela suppressão dos logares de cartographo e calligrapho e de 3:000$ na sub-consignação «Para pagamento da gratificação annual extraordinaria, etc.», redigindo-se a ultima consignação da seguinte fórma: «Para gratificações por substituição»; e, no «Material» augmentada de 10:000$ a sub-consignação nº 1 «Objectos necessarios para o expediente, etc.» ; de 10:000$ a de n. 4 «Diarias aos correios, etc.», redigindo-se a de nº 3 da Seguinte fórma: «Impressão do relatorio, publicação dos actos do Ministerio, do expediente e quaesquer trabalhos typographicos e officiaes», 15:000$(...) (...) 678:600$000
2. Empregados em disponibilidade(...) (...) 40:000$000
3. Extraordinarias no Interior. Reduzida a 65:000$ a consignação n. 1 «Para diversos serviços extraordinarios no interior e despezas eventuaes»(...) (...) 215:000$000
4. Commissões de Limites. Diminuida de 60:000$000(...) (...) 80:000$000
5. Recepções officiaes. Diminuida de 50:000$000(...) (...) 70:000$000
6. Congressos e Conferencias. Diminuida de 20:000$ na primeira consignação e de 10:000$ na segunda(...) 40:000$000 60:000$000
7. Repartições internacionaes(...) 58:736$000
8. Corpo Diplomatico. No «Pessoal», diminuida de 28:000$ a representação dos ministros, na seguinte proporção: Allemanha, 1:000$; Argentina(...)5:000$; Chile, 5:000$; França, 2:000$; Gran Bretanha, 2:000$; Hespanha, 1:000$; Italia, 1:000$; Japão, 1:000; Mexico, 2:000$; Paraguay, 4:000$; Santa Sé, 1:000$; Uruguay, 1:000$; Venezuela, 2:000$; de 5:000$ a representação do embaixador nos Estados Unidos da America do Norte; d$e 4:000$ a consignação destinada á legação da Noruega e Dinamarca, que ficará assim redigida: ministro residente: ordenado: 4:000$, gratificação 2:000$, representação 12:000$, um interprete 2:000$; de 90:000$ pela suspensão, no exercicio de 1916, do pagamento das gratificações de residencia aos chefes de missão e secretarios de legação e de 2:000$ na consignação «Para o accrescimo de vencimentos aos primeiros secretarios de legação, etc.»(...) 1.148:000$000
9. Corpo Consular. No «Pessoal», diminuida de 6:000$ pela reducção a consulados de 2ª classe dos consulados geraes de 1ª em Trieste, Assupção e Valparaizo, fixados em 12:000$ os vencimentos dos respectivos consules; de 6:000$ pela reducção a 8:000$ dos vencimentos dos consules de Rosario de Santa Fé, Marselha e Salto; de 12:000$ pela reducção a consulados simples dos seguintes: Cadix, Yokoama e a vice-consulado Georgetown, sendo 4:000$ em cada um; de 6:000$ pela reducção a vice-consulado do consulado de Cayenna, mantida a gratificação supplementar; de 70:000$ pela suspensão, no exercicio de 1916, do pagamento das gratificações de residencia a cosules geraes, consules, vice-consules e chancelleres, etc.; e augmentada de 8:000$, sendo 4:000$ para o vice-consulado em Nautes e 4:000$ para o vice-consulado de La Rochelle Pallice. No «Material» augmentada de 270:300$, substituindo-se a tabella pela seguinte: expediente, aluguel de casas, auxiliares, continuos, porteiros de consulados e vice-consulados, remessa de 2 as de facturas consulares á Estatistica Commercial, 285:000$000(...) 826:000$000
10. Ajudas de custo(...) 200:000$000
11. Extraordinarias no Exterior. Diminuida de 25:000$ e destacada a quantia necessaria para custear o vice-consulado da Republica do Panamá, cuja despeza será feita por esta verba, até que no orçamento se consigne a respectiva dotação(...) 250:000$000 ____________
Total (...) 2.522:736$000 1.143:600$000
Anexo

Texto

TABELLA A Leis nºs. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 20 CREDITOS ABERTOS DE 1 DE JANEIRO DE 1914 A 31 DE MAIO DE 1915, POR CONTA DO EXERCICIO DE 1914 Ministerio da Justiça e Negocios Interiores Papel Decreto n. 10.857, de 22 de abril de 1914 Abre o credito especial para pagamento da gratificação de 800$ mensaes ao tenente-coronel James Andrew, no anno de 1914 9:600$000 Decreto n. 10.892, de 14 de maio de 1914 Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com as providencias em prol da guarda da ordem e segurança publicas 1.000:000$000 Decreto n. 11.162, de 29 de setembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara do Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.163, de 29 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 189:000$000 » » Deputados 636:000$000 825:000$000 Decreto n. 11.219, de 21 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.220, de 21 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 195:300$000 » » Deputados 657:200$000 852:500$000 Decreto n. 11.290, de 4 de novembro de 1914 Abre o credito supplementar á consignação «Para occorrer ás despezas provenientes de epidemias, etc.», da verba 28ª do art. 2º da lei do orçamento vigente 250:000$000 Decreto n. 11.368, de 25 de novembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 189:000$000 » » Deputados 636:000$000 825:000$000 Decreto n. 11.370, de 25 de novembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.391, de 23 de dezembro de 1915 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 176:400$000 » » Deputados 593:600$000 770:000$000 Decreto n. 11.392, de 23 de dezembro de 1915 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 4.654:100$000 Ministerio das Relações Exteriores Decreto n. 11.356, de 13 de novembro de 1914 Ouro Abre o credito extraordinario, ouro, para occorrer a despezas extraordinarias no exterior, accrescidas pela conflagração européa .......... 170:000$000 Ministerio da Guerra Papel Decreto n. 11.148, de 23 de setembro de 1914 Abre o credito extraordinario para attender a despezas urgentes 1.500:000$000 Ministerio da Viação e Obras Publicas Decreto n. 10.693, de 14 de janeiro de 1914 Papel Abre o credito destinado ao custeio das despezas que se fazem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil 8.000:000$000 Decreto n. 10.817, de 18 de março de 1914 Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estrada de Ferro de Santa Catharina, no primeiro semestre de 1914 250:000$000 Decreto n. 11.116, de 26 de agosto de 1914 Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estradade Ferro de Santa Catharina, no segundo semestre de 1914 300:000$000 8.550:000$000 Ministerio da Fazenda Decreto n. 10.749, de 11 de fevereiro de 1914 Abre o credito para occorrer ao pagamento da differença de quotas devidas aos empregados do Laboratorio Nacional de Analyses, pelo excesso de renda no exercicio de 1913 21:710$937 Decreto n. 10.920, de 27 de maio de 1914 Abre o credito supplementar, papel, á verba 33ª, «Exercicios findos», da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 1.000:000$000 Decreto n. 11.100, de 26 de agosto de 1913 Abre o credito supplementar á verba 33ª, «Exercicios findos», art. 79 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno 1.000:000$000 Decreto n. 11.203, de 14 de outubro de 1914 Abre o credito supplementar á verba 5ª do orçamento da Fazenda, de 1914. 597:000$000 Decreto n. 11.433, de 13 de janeiro de 1915 Abre o credito supplementar á verba «Exercicios findos», do orçamento da Fazenda, de 1914 1.000:000$000 3.618:710$937 Recapitulação Ouro Papel Ministerio da Justiça e Negocios Negocios Interiores 4.654:100$000 Ministerio das Relações Exteriores 170:000$000 – Ministerio da Guerra .. 1.500:000$000 Ministerio da Viação 8.550:000$000 Ministerio da Fazenda 3.618:710$937 170:000$000 18.322:810$937 Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916. João Pandiá Calogeras. TABELLA B Verbos do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1916, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873, e 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, e art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1. Ministerio da Justiça e Negocios Interiores Soccorros publicos. Subsidios aos Deputados e Senadores – Pelo que fôr preciso durante as prorogações. Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações. Ministerio das Relações Exteriores Extraordinarias no exterior. Ministerio da Marinha Hospitaes – Pelos medicamentos e utensilios. Classes inactivas – Pelo soldo de officiaes e praças. Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada. Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros. Frete – Para commissão de saques, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo. Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despeza de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei. Ministerio da Guerra Serviço de Saude – Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret. Soldos, etapas e gratificações de praças – Pelas que occorrerem além da importancia consignada. Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados. Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço. Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas. Ministerio da Viação e Obras Publicas Garantia de juros de estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos – Pelo que exceder ao decretado. Ministerio da Fazenda Juros e amortização e mais despezas da divida externa. Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito. Juros e amortização dos emprestimos internos. Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado. Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios – Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente. Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas. Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes. Alfandeqas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado. Mesas de rendas e collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado. Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de transporte – Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte. Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas. Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada. Porcentagens pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação. Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas. Juros de bilhetes do Thesouro – Idem, idem. Commissões e corretagens – Pelo que fôr necessario além da somma, concedida. Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado. Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado. Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884. Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação. Alfandega e Laboratorio Nacional de Analyses – Pelas porcentagens dos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado. Rio de Janeiro, 8 de janeiro da 1916. João Pandiá Calogeras.