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Artigo 85 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 85

A renda arrecadada pelos postos zootechnicos, fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, campos de demonstração e de experiencia, estações experimentaes, nucleos coloniaes, centros agricolas, postos e povoações indigenas, Jardim Botanico e Horto Florestal, será recolhida ao Thesouro Nacional e poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações de contas na fórma da lei. Paragrapho unico. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos da sericicultura e lacticinios poderão ser empregados integralmente na compra de animaes reproductores e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.

Art. 85 da Lei 3.089 /1916