Lei nº 2.290 de 13 de dezembro de 1910
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Art. 1º
Os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e das classes annexas serão divididos em duas partes, soldo (ordenado) e gratificação, correspondentes aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabeIIa A.
Art. 2º
A ajuda de custo será a constante da tabeIIa B.
Art. 3º
A gratificação só será paga quando os officiaes estiverem em serviço activo. Qualquer que seja a commissão militar, os officiaes perceberão sempre as gratificações da tabella A, excepto quando exercerem funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, caso em que passarão a perceber a gratificação que competiria ao official substituído, perdendo, portanto, a que porventura estivessem recebendo.
Art. 4º
Os officiaes em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso gosarão da quota addicional de 20 % do respectivo vencimento, cabendo aos que servirem no Territorio do Acre a de 10 % sobre os seus vencimentos. Estas quotas não serão computadas, em hypothese alguma, para o calculo da reforma ou qualquer outro effeito.
Art. 5º
Em campanha os officiaes perceberão mais uma terça parte de soldo, a qual não será computada, em hypothese alguma, para calculo de reforma ou qualquer outro effeito.
Art. 6º
Os offìciaes com licença para tratamento de saude vencerão sómente o soldo; si o tratamento se referir a molestia e ferimentos recebidos em serviços militares, perceberão todos os vencimentos.
Art. 7º
As praças de pret do Exercito da Armada que baixarem ao hospital ou enfermaria perceberão o soldo integral, perdendo a gratificação e a etapa, salvo si baixarem por ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem publica ou por molestias adquiridas em campanha, caso em que terão direito a todos os vencimentos durante o tempo em que permanecerem enfermas, até o maximo de um anno, findo o qual serão reformadas, precedendo inspecção de saude.
Art. 8º
Os officiaes que responderem a conselho de guerra perceberão o soldo e, quando em cumprimento de pena menor de dous annos, vencerão sómente meio soldo.
Art. 9º
Os officiaes em goso de licença, para tratar de interesse, não receberão vencimento algum, salvo si tiverem mais de 15 annos de serviço activo, caso em que poderá ella ser concedida com tres quartas partes do soldo até tres mezes, com metade do soldo por mais de tres mezes e com uma quarta parte do soldo por mais, de seis a nove mezes e sem vencimento algum dahi por diante. Paragrapho unico. Essa licença só poderá ser renovada cinco annos depois de terminada a que houver sido anteriormente concedida.
Art. 10º
Os medicamentos fornecidos aos officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas serão sempre pelo preço do custo mediante desconto.
Art. 11
Os lentes ou professores e os substitutos, adjuntos ou instructores com funcção de professor ou de substituto dos institutos de ensino do Exercito e da Armada terão os mesmos direitos, garantias e vantagens que têm ou vierem a ter respectivamente, os lentes e substitutos dos institutos civis de ensino superior, percebendo, os que forem militares, além dos vencimentos que lhes competirem como docentes, apenas o soldo de suas patentes, segundo a tabella A, desta lei.
Art. 12
Terão direito ás vantagens desta lei, quando a serviço da União, no exercicio de funcções propriamente militares, perdendo durante este periodo quaesquer vantagens até então recebiveis a titulo de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão:
a
os officiaes reformados e os honorarios do Exercito e da Armada;
b
os officiaes da Guarda Nacional e de batalhões patrioticos, quando mobilizados;
c
os officiaes de forças policiaes e bombeiros dos Estados, quando em serviços militares.
Art. 13
Os officiaes que se reformarem depois desta lei perceberão tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os annos de serviço até 25 e mais 2 % sobre o respectivo soldo annual por anno de serviço accrescido, sem direito ás gratificações addicionaes de que tratam os decretos n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, e n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890, como tambem as constantes desta lei.
Art. 14
O Official que contar 25 annos de serviço tem direito a reforma que lhe não poderá ser negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer commissão, (Decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, art. 212.)
Art. 15
Os officiaes do Exercito e da Armada, desde que tenham sido reformados, poderão eleger domicilio e mudar de residencia, sem dependencia de licença de quem quer que seja, cabendo-lhes communicar ao ministro respectivo e ao Thesouro Nacional ou ás delegacias deste para regularidade do pagamento da pensão, as mudanças de residencia que entenderem realizar e ficando-lhes salvo o direito de receber seus vencimentos quaesquer, mediante procurador.
Art. 16
As disposições deste projecto attinentes ao soldo da tabella A, e á gratificação de 2 % sobre o mesmo soldo mensal, por anno de serviço que exceder a 25, serão extensivas aos officiaes do Exercito e da Armada que contam mais de 50 annos de serviço na data em que foram attingidos pela reforma compulsoria, e aos reformados que tenham prestado serviços de guerra na campanha do Paraguay.
Art. 17
Os officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas terão sempre direito ao soldo inherente ás respectivas patentes, quaesquer que sejam as commissões militares e administrativas e as funcções electivas federaes e estaduaes que forem chamados a desempenhar.
Art. 18
Os vencimentos dos officiaes em commissão em paiz estrangeiro continuarão a ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000.
Art. 19
A presente lei é extensiva aos officiaes da Força Policial e Corpo de Bombeiros do Districto Federal, observados os dispositivos do art. 1º da lei n. 720, de 28 de setembro de 1853, relativos áquelles officiaes.
Art. 20
Os auxiliares dos auditores de guerra que não excederem ao quadro estabelecido no art. 130 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, guardada a ordem de antiguidade das nomeações, posse e exercicio serão incluidos no mesmo quadro e gosarão dos direitos conferidos nos decretos ns. 38, de 29 de janeiro de 1892, e 257, de 12 de março de 1890.
Art. 21
Os auditores de guerra, excepção feita dos da Capital Federal e antigos 4º e 6º districtos militares, terão os vencimentos determinados no art. 1º do decreto n. 821, de 27 de dezembro de 1901.
Art. 22
As vantagens constantes do soldo fixado na tabella A ficam extensivas aos contemplados nas leis ns. 2.172, de 9 de dezembro de 1909, e 2.223, de 3 de janeiro de 1909.
Art. 23
Gosarão tambem vantagens da tabella A desta lei, quanto ao soldo, os voluntarios da Patria, inutilizados por ferimentos recebidos na campanha do Paraguay, e subentendido que para os officiaes, nestas condições o soldo de que se trata será o do posto em que houveram regressado da campanhas, para os inferiores, o do posto de 2º tenente.
Art. 24
Soldo (mensal)(...) | 100$000 |
Gratificação idem(...) | 50$000 |
Art. 25
Os officiaes inferiores do Exercito perceberão os vencimentos constantes da tabella C, divididos em soldo e gratificação por fórma analoga a dos officiaes. Iguaes vantagens serão abonadas aos officiaes inferiores da Armada, que passam a ser equiparados aos do Exercito e que ora não percebem vencimentos superiores aos deste.
Art. 26
Os cabos, anspeçadas, marinheiros, e grumetes perceberão os vencimentos constantes da tabella D.
Art. 27
São extensivas aos inferiores, cabos, anspeçadas, soldados, marinheiros e grumetes as disposições contidas nos arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, da presente lei.
Art. 28
CLASSE | POSTOS | VENCIMENTOS MENSAES | TOTAL | |
Soldo | Gratifi-cação | |||
Mestre (...) | - | 220$000 | 110$000 | 330$000 |
Contra-mestre de 1ª classe (...) | ||||
Escrevente de 1ª classe (...) | ||||
Fiel de 1ª classe (...) | Sargento-aju-dante . | 200$000 | 100$000 | 300$000 |
Enfermeiro de 1ª classe(...) | ||||
Artifices de 1ª classe (carpinteiros, caldereiro, armeiro, serralheiro, mergulhador) (...) | ||||
Contra-mestre de 2ª classe (...) | ||||
Escrevente de 2ª classe (...) | ||||
Fiel de 2ª classe(...) | Primeiro-sar-gento... | 180$000 | 90$000 | 270$000 |
Enfermeiro de 2ª classe (...) | ||||
Artifices de 2ª classe (carpinteiros, caldereiro, armeiro, serralheiro, mergulhador) |
§ 1º
Os vencimentos do pessoal do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada constarão de duas partes - soldo e gratificação - de accôrdo com a tabella acima.
§ 2º
Os officiaes inferiores em serviço dos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso terão, além dos vencimentos fixados nesta tabella, mais 20% sobre os vencimentos, e no Territorio do Acre mais 25 % sobre os vencimentos, e, quando embarcados em navios estacionados ou em aguas estrangeiras, terão direito ás gratificações da tabella n. 28 do decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, de accôrdo com as respectivas graduações.
§ 3º
Ficam estabelecidas no quadro dos artifices as classes de serralheiros e caldeireiros constantes do regulamento que baixou com o decreto n. 3.231, de 17 de março de 1909, e que pelo regulamento que baixou com o decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909, foram extinctas.
§ 4º
Continuam em vigor as vantagens concedidas pelo regulamento que baixou com o decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909, e que não se opponham ás mencionadas na presente lei.
§ 5º
Para execução da nova tabella de vencimentos dos officiaes inferiores da Armada (contra-mestres, escreventes, fieis enfermeiros, carpinteiros, caldeireiros, armeiros, serralheiros, e mergulhadores será dividida a totalidade do pessoal de cada especialidade, tomando-se um terço para a primeira classe e os dous restantes para a segunda, devendo a fracção reverter sempre em favor da primeira classe.
Art. 29
Empregados: | |
Primeiros officiaes, mensal(...) | 500$000 |
Segundos ditos, idem(...) | 400$000 |
Terceiros ditos, idem(...) | 300$000 |
Despachantes, idem(...) | 500$000 |
Agentes de compra, idem(...) | 500$000 |
Porteiro, idem(...) | 300$000 |
Guardas de armazem, idem,(...) | 250$000 |
Continuos, idem(...) | 200$000 |
Serventes da secção, diaria(...) | 4$000 |
Idem braçaes, idem(...) | 3$500 |
Maruja: | |
Primeiro patrão, diaria(...) | 12$000 |
Segundo dito, idem(...) | 10$000 |
Terceiro dito, idem(...) | 8$000 |
Machinistas, idem(...) | 10$000 |
Foguistas, idem(...) | 8$000 |
Remadores, idem(...) | 5$000 |
Art. 30
Primeiros officiaes(...) | 500$000 |
Segundos ditos(...) | 400$000 |
Terceiros ditos(...) | 300$000 |
Porteiro(...) | 300$000 |
Continuos(...) | 200$000 |
Art. 31
Fica extensiva aos continuos do grande estado-maior do Exercito, no que lhes diz respeito, a tabella n. 1 de vencimentos, que acompanhou o decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto de 1909, passando a ser de 4$ a diaria dos serventes.
Art. 32
Patrões(...) | 360$000 |
Machinistas(...) | 360$000 |
Foguistas(...) | 240$000 |
Remadores de 1ª classe(...) | 150$000 |
Idem de 2ª classe(...) | 120$000 |
Idem de 3º classe(...) | 100$000 |
Cozinheiros(...) | 60$000 |
Criados(...) | 45$000 |
Art. 33
Ficam equiparados, para todos os effeitos, aos enfermeiros do Hospital de Marinha os enfermeiros do Hospital Central do Exercito.
Art. 34
O desconto de um dia de soldo para montepio será feito de accôrdo com a tabella A da presente lei; mas nada ficará alterado por esta lei quanto ás pensões tanto do montepio como do meio soldo, que continuarão a ser pagas de accôrdo com a tabella ora vigente.
Art. 35
As vantagens para contagem de tempo e outras que teem os militares em exercicio de cargos electivos, serão extensivas aos funccionarios civis.
Art. 36
Revogam-se as disposições em contrario.
HERMES R. DA FONSECA. Emygdio Dantas Barreto. Joaquim Marques Baptista de Leão. Rivadavia da Cunha Corrêa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR 31/12/1910