Artigo 80 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 80
As estações experimentaes, os campos de demonstração, os aprendizados agricolas, os pontos zootechnicos, as fazendas modelo de criação e demais estabelecimentos que disponham de terras para culturas, além das indispensaveis aos estudos, experiencias e demonstrações regulamentares, poderão cultivar e explorar essas terras por meio de ajustes de parceria, cujas condições ficarão, em cada caso, dependendo de approvação do ministro para que se tornem efectivas. Esses ajustes, que serão feitos por prazos nunca maiores de tres anns, ficarão em effeito sempre que o ajustante se tornar inconveniente á boa ordem do estabelecimento ou abandonar suas culturas, por mais de tres mezes sem causa justificada, a criterio do Governo. A annullação dos ajustes dependerá de acto do ministro e não dará direito a indemnização alguma, a não ser a do valor dos fructos pendentes ou das plantações que pelo seu estado e desenvolvimento possam, a juizo da administração, offerecer vantagens ao estabelecimento. O valor da indemnização será arbitrado por dous lavradores da zona em que se achar o estabelecimento, sendo um escolhido pelo respectivo director e outro pela parte interessada. Os dous, de commum accôrdo, escolherão um desempatador e, si não chegarem a accôrdo nessa escolha, cada um indicará dous nomes e a sorte designará, entre os quatro o que deva prevalecer. O Governo, sempre que dispuzer de recursos, ou de material apropriado, auxiliará as construcções ruraes de que precisarem os ajustantes e fornecer-lhes-á, gratuitamente, mudas, sementes, adubos, correctivos e insecticidas, e, por emprestimo, machinas, instrumentos e ferramentas agricolas e animaes de trabalho.