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Artigo 77 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 77

O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-á, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhe-á entregue em sementes, ferramentas ou machinismos agricolas.

Art. 77 da Lei 3.089 /1916