Artigo 104 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 104
E’ o Governo autorizado: 1º A abrir, no exercicio de 1916, creditos supplementares, até o maximo de 6.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei. A’s verbas «Soccorros publicos» e «Exercicios findos» poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade computada com a dos demais creditos abertos não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba «Exercicios findos», a disposição da lei nº 3.230, de 3 de setembro de 1884 , art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior e ns. 1, 2, 3 e 4 do orçamento do Ministerio da Fazenda; 2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura; 3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios; 4º A substituir as cedulas do Thesouro Nacional de 1$ e 2$ e facultar o troco das cedulas de 5$ a 20$, onde escassearem essas moedas e a retirar da circulação as moedas de prata e nicket do antigo cunho, e as de cobre, marcando um prazo razoavel para a sua substituição, podendo empregar o cobre recolhido na liga de outras moedas; 5º A reorganizar o serviço de repressão de contrabando nas fronteiras, podendo para isso crear e extinguir logares, sem exceder-se a despeza com que actualmente o Thesouro faz esse serviço; 6º A supprimir dos respectivos quadros, por decreto, todos os logares que forem vagando e cujo provimento julgue desnecessario ao serviço publico; 7º A proceder, dentro da verba fixada no orçamento, a uma revisão na tabella para o calculo das quotas que competem aos empregados das alfandegas, de fórma a tornar a distribuição mais equitativa, de accôrdo com a categoria e renda das respectivas repartições e condições de vida das cidades em que estão localizadas, alterando para isso as lotações e razões da tabella actualmennte em vigor, submecttida a mesma tabella á approvação do Congresso Nacional; 8º A estender, na vigencia desta lei, ao Club dos Funccionarios Publicos Civis e á Sociedade Auxiliadora dos Funccionarios do Correio Ambulante a concessão feita a outras sociedades congeneres pelo decreto legislativo nº 2.124, de 25 de outubro de 1909 . 9º A prorogar por mais oito mezes o prazo para a terminação do edificio da Alfandega de Porto Alegre; 10. A crear uma mesa de rendas alfandegada em Porto Esperança, Estado de Matto Grosso, com as attribuições do art. 136 da Consolidação das Leis das Alfandegas, abrindo para esse fim os necessarios creditos; 11. A fazer por conta do saldo da verba 3ª «Extraordinarias no Interior» do art. 24 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , os pagamentos deixados de effectuar por conta da sub-consignação «Para duplicatas de vencimentos do pessoal», da verba 1º «Secretaria de Estado» e da verba 2ª «Empregados em disponibilidade», do referido art. 24 da supracitada lei, podendo despender até 15:000$ com os primeiros e 25:000$ com os segundos; 12. A abrir ao Ministerio da Fazenda creditos especiaes até a quantia de 15:700$ para restituição aos Srs. Marcelino Gomes de Almeida & Comp., de S. Luiz do Maranhão, de direito alfandegarios pela importação de 100 machinas para quebrar côco babassú, distribuidas gratuitamente aos lavradores e até a de 500:000$ para restituições á Companhia Frigorifica e Pastoril, de S. Paulo, dos direitos alfandegarios que pagou pela importação de machinismos e apparelhos necessarios á montagem do matadouro frigorifico de Barretos, feita no regimen da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , art. 27, III, n. 6; 13. A abrir ao Ministerio da Fazenda o credito especial da quantia de 6:352$500 para pagamento das diarias devidas aos trabalhadores das Capatazias da Alfandega de Santos, em 1911, e que deixaram de receber por falta de verba orçamentaria; 14. A abrir o credito, até 20:000$, necessario ao pagamento dos ordenados de lente da Escola de Medicina devidos aos Drs. Azevedo Sodré e Afranio Peixoto, no anno de 1915; 15. A abrir o credito de 366:630$ para pagamento ao Estado do Rio de Janeiro do preço das terras devolutas situadas nos municipios de Petropolis, Iguassú e Vassouras, nas bacias dos rios Xerem e Mantiqueira, e cuja acquisição foi ajustada pela Repartição de Aguas e Obras Publicas em 15 de março de 1913; 16. A ceder á Municípalidade de S. Paulo uma faixa de terreno de sua popriedade sito á avenida S. João, na mesma cidade de S. Paulo, com a superficie, de 57 m ,2, afim de regularizar o alinhamento na largura de 30 metros; pago o preço que for arbitrada a cessão, em moeda corrente.