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Artigo 104 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 104

E’ o Governo autorizado: 1º A abrir, no exercicio de 1916, creditos supplementares, até o maximo de 6.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei. A’s verbas «Soccorros publicos» e «Exercicios findos» poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade computada com a dos demais creditos abertos não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba «Exercicios findos», a disposição da lei nº 3.230, de 3 de setembro de 1884 , art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior e ns. 1, 2, 3 e 4 do orçamento do Ministerio da Fazenda; 2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura; 3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios; 4º A substituir as cedulas do Thesouro Nacional de 1$ e 2$ e facultar o troco das cedulas de 5$ a 20$, onde escassearem essas moedas e a retirar da circulação as moedas de prata e nicket do antigo cunho, e as de cobre, marcando um prazo razoavel para a sua substituição, podendo empregar o cobre recolhido na liga de outras moedas; 5º A reorganizar o serviço de repressão de contrabando nas fronteiras, podendo para isso crear e extinguir logares, sem exceder-se a despeza com que actualmente o Thesouro faz esse serviço; 6º A supprimir dos respectivos quadros, por decreto, todos os logares que forem vagando e cujo provimento julgue desnecessario ao serviço publico; 7º A proceder, dentro da verba fixada no orçamento, a uma revisão na tabella para o calculo das quotas que competem aos empregados das alfandegas, de fórma a tornar a distribuição mais equitativa, de accôrdo com a categoria e renda das respectivas repartições e condições de vida das cidades em que estão localizadas, alterando para isso as lotações e razões da tabella actualmennte em vigor, submecttida a mesma tabella á approvação do Congresso Nacional; 8º A estender, na vigencia desta lei, ao Club dos Funccionarios Publicos Civis e á Sociedade Auxiliadora dos Funccionarios do Correio Ambulante a concessão feita a outras sociedades congeneres pelo decreto legislativo nº 2.124, de 25 de outubro de 1909 . 9º A prorogar por mais oito mezes o prazo para a terminação do edificio da Alfandega de Porto Alegre; 10. A crear uma mesa de rendas alfandegada em Porto Esperança, Estado de Matto Grosso, com as attribuições do art. 136 da Consolidação das Leis das Alfandegas, abrindo para esse fim os necessarios creditos; 11. A fazer por conta do saldo da verba 3ª «Extraordinarias no Interior» do art. 24 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , os pagamentos deixados de effectuar por conta da sub-consignação «Para duplicatas de vencimentos do pessoal», da verba 1º «Secretaria de Estado» e da verba 2ª «Empregados em disponibilidade», do referido art. 24 da supracitada lei, podendo despender até 15:000$ com os primeiros e 25:000$ com os segundos; 12. A abrir ao Ministerio da Fazenda creditos especiaes até a quantia de 15:700$ para restituição aos Srs. Marcelino Gomes de Almeida & Comp., de S. Luiz do Maranhão, de direito alfandegarios pela importação de 100 machinas para quebrar côco babassú, distribuidas gratuitamente aos lavradores e até a de 500:000$ para restituições á Companhia Frigorifica e Pastoril, de S. Paulo, dos direitos alfandegarios que pagou pela importação de machinismos e apparelhos necessarios á montagem do matadouro frigorifico de Barretos, feita no regimen da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , art. 27, III, n. 6; 13. A abrir ao Ministerio da Fazenda o credito especial da quantia de 6:352$500 para pagamento das diarias devidas aos trabalhadores das Capatazias da Alfandega de Santos, em 1911, e que deixaram de receber por falta de verba orçamentaria; 14. A abrir o credito, até 20:000$, necessario ao pagamento dos ordenados de lente da Escola de Medicina devidos aos Drs. Azevedo Sodré e Afranio Peixoto, no anno de 1915; 15. A abrir o credito de 366:630$ para pagamento ao Estado do Rio de Janeiro do preço das terras devolutas situadas nos municipios de Petropolis, Iguassú e Vassouras, nas bacias dos rios Xerem e Mantiqueira, e cuja acquisição foi ajustada pela Repartição de Aguas e Obras Publicas em 15 de março de 1913; 16. A ceder á Municípalidade de S. Paulo uma faixa de terreno de sua popriedade sito á avenida S. João, na mesma cidade de S. Paulo, com a superficie, de 57 m ,2, afim de regularizar o alinhamento na largura de 30 metros; pago o preço que for arbitrada a cessão, em moeda corrente.

Anexo

Texto

TABELLA A Leis nºs. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 20 CREDITOS ABERTOS DE 1 DE JANEIRO DE 1914 A 31 DE MAIO DE 1915, POR CONTA DO EXERCICIO DE 1914 Ministerio da Justiça e Negocios Interiores Papel Decreto n. 10.857, de 22 de abril de 1914 Abre o credito especial para pagamento da gratificação de 800$ mensaes ao tenente-coronel James Andrew, no anno de 1914 9:600$000 Decreto n. 10.892, de 14 de maio de 1914 Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com as providencias em prol da guarda da ordem e segurança publicas 1.000:000$000 Decreto n. 11.162, de 29 de setembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara do Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.163, de 29 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 189:000$000 » » Deputados 636:000$000 825:000$000 Decreto n. 11.219, de 21 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.220, de 21 de outubro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 195:300$000 » » Deputados 657:200$000 852:500$000 Decreto n. 11.290, de 4 de novembro de 1914 Abre o credito supplementar á consignação «Para occorrer ás despezas provenientes de epidemias, etc.», da verba 28ª do art. 2º da lei do orçamento vigente 250:000$000 Decreto n. 11.368, de 25 de novembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 189:000$000 » » Deputados 636:000$000 825:000$000 Decreto n. 11.370, de 25 de novembro de 1914 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 Decreto n. 11.391, de 23 de dezembro de 1915 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Subsidio dos Senadores 176:400$000 » » Deputados 593:600$000 770:000$000 Decreto n. 11.392, de 23 de dezembro de 1915 Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas: Secretaria do Senado 12:500$000 » da Camara dos Deputados 18:000$000 30:500$000 4.654:100$000 Ministerio das Relações Exteriores Decreto n. 11.356, de 13 de novembro de 1914 Ouro Abre o credito extraordinario, ouro, para occorrer a despezas extraordinarias no exterior, accrescidas pela conflagração européa .......... 170:000$000 Ministerio da Guerra Papel Decreto n. 11.148, de 23 de setembro de 1914 Abre o credito extraordinario para attender a despezas urgentes 1.500:000$000 Ministerio da Viação e Obras Publicas Decreto n. 10.693, de 14 de janeiro de 1914 Papel Abre o credito destinado ao custeio das despezas que se fazem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil 8.000:000$000 Decreto n. 10.817, de 18 de março de 1914 Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estrada de Ferro de Santa Catharina, no primeiro semestre de 1914 250:000$000 Decreto n. 11.116, de 26 de agosto de 1914 Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estradade Ferro de Santa Catharina, no segundo semestre de 1914 300:000$000 8.550:000$000 Ministerio da Fazenda Decreto n. 10.749, de 11 de fevereiro de 1914 Abre o credito para occorrer ao pagamento da differença de quotas devidas aos empregados do Laboratorio Nacional de Analyses, pelo excesso de renda no exercicio de 1913 21:710$937 Decreto n. 10.920, de 27 de maio de 1914 Abre o credito supplementar, papel, á verba 33ª, «Exercicios findos», da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 1.000:000$000 Decreto n. 11.100, de 26 de agosto de 1913 Abre o credito supplementar á verba 33ª, «Exercicios findos», art. 79 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno 1.000:000$000 Decreto n. 11.203, de 14 de outubro de 1914 Abre o credito supplementar á verba 5ª do orçamento da Fazenda, de 1914. 597:000$000 Decreto n. 11.433, de 13 de janeiro de 1915 Abre o credito supplementar á verba «Exercicios findos», do orçamento da Fazenda, de 1914 1.000:000$000 3.618:710$937 Recapitulação Ouro Papel Ministerio da Justiça e Negocios Negocios Interiores 4.654:100$000 Ministerio das Relações Exteriores 170:000$000 – Ministerio da Guerra .. 1.500:000$000 Ministerio da Viação 8.550:000$000 Ministerio da Fazenda 3.618:710$937 170:000$000 18.322:810$937 Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916. João Pandiá Calogeras. TABELLA B Verbos do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1916, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873, e 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, e art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1. Ministerio da Justiça e Negocios Interiores Soccorros publicos. Subsidios aos Deputados e Senadores – Pelo que fôr preciso durante as prorogações. Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações. Ministerio das Relações Exteriores Extraordinarias no exterior. Ministerio da Marinha Hospitaes – Pelos medicamentos e utensilios. Classes inactivas – Pelo soldo de officiaes e praças. Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada. Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros. Frete – Para commissão de saques, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo. Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despeza de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei. Ministerio da Guerra Serviço de Saude – Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret. Soldos, etapas e gratificações de praças – Pelas que occorrerem além da importancia consignada. Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados. Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço. Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas. Ministerio da Viação e Obras Publicas Garantia de juros de estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos – Pelo que exceder ao decretado. Ministerio da Fazenda Juros e amortização e mais despezas da divida externa. Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito. Juros e amortização dos emprestimos internos. Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado. Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios – Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente. Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas. Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes. Alfandeqas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado. Mesas de rendas e collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado. Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de transporte – Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte. Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas. Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada. Porcentagens pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação. Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas. Juros de bilhetes do Thesouro – Idem, idem. Commissões e corretagens – Pelo que fôr necessario além da somma, concedida. Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado. Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado. Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884. Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação. Alfandega e Laboratorio Nacional de Analyses – Pelas porcentagens dos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado. Rio de Janeiro, 8 de janeiro da 1916. João Pandiá Calogeras.