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Artigo 96, Parágrafo 2 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 96

As emprezas de estradas de ferro, navegação e portos, com ou sem garantias do juros, subvenção ou fiança e bem assim as arrendatarias do estradas e portos do propriedade da União, não poderão incorporar qualquer despeza ao respectivo capital sinão depois do effectivamente realizada e depois de verificada e approvada pelo Governo.

§ 1º

Para a verificação das rendas e despesas publicas, resultantes dos serviços de estradas e portos, das despezas a serem levadas á conta do capital, bem como para a fiscalização dos lançamentos relativos á, renda bruta ou á receita e despeza annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita liquida, para os effeitos da reducção de tarifas ou apuração de lucros, as emprezas mencionadas neste artigo continuam obrigadas a proporcionar ao Governo da União, mediante ordem directa do ministro, por intermedio das repartições competentes, os esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o exame dos seus livros o documentos, sempre que as mesmas repartições o reclamarem.

§ 2º

A’s emprezas que se recusarem ao cumprimento das obrigações impostas no paragrapho anterior, o Governo Federal poderá impôr multas de 2:000$ até 10:000$, para cada recusa, sem prejuizo do direito de promover contra, ellas a acção de exhibição integral dos livros e documentos, ficando, neste caso, sujeitos ás comminações do art. 223 do decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 , os directores, superintendentes ou gerentes, que recusarem a apresentação.

Art. 96, §2º da Lei 3.089 /1916