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Artigo 76 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 76

O Governo providenciará para que a fiscalização dos contractos e serviços a que se refere o art. 105 do decreto nº 9.521, de 17 de abril de 1912 (45), seja feita por funccionarios dos quadros das repartições do Ministerio, sem augmento de despeza.

Art. 76 da Lei 3.089 /1916