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Artigo 5º da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 5º

Durante o periodo das férias forenses poderão os juizes federaes ausentar-se das respectivas secções pelo prazo de 30 dias, sem prejuizo de tempo e da gratificação a que teem direito, passando o exercicio aos seus substitutos legaes e estes aos respectivos supplentes, que apenas perceberão as custas. De igual direito gozarão os juizes substitutos, desde, porém, que não o façam simultaneamente com os juizes seccionaes.

Art. 5º da Lei 3.089 /1916