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Artigo 136, Parágrafo 2 da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

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Art. 136

O Governo conservará addidos os funccionarios que já se encontram nessa situação e aquelles cujos logares foram supprimidos por esta lei ou vierem a se em consequencia de reformas agora autorizadas. (Vide Decreto nº 3.232, de 05.01.1917, art. 137)

§ 1º

A’ proporção que forem occorrendo vagas nos novos quadros, serão elles aproveitados nessas vagas, obrigatoriamente, si se derem nas repartições a que pertenciam e nos mesmos logares que exerciam anteriormente ás reformas realizadas; e, com exclusão de quaesquer pessoas estranhas em repartições differentes do mesmo ou de outro Ministerio nos logares equivalentes em vencimentos, desde que preencham as condições, exigidas nos regulamentos respectivos. Exceptuam-se os logares que exijam fiança, os de direcção dos departamentos administrativos e os da confiança pessoal do Presidente da Republica e dos ministros de Estado.

§ 2º

Os addidos serão aproveitados nas vagas que se derem nas repartições tanto desta Capital como dos Estados, importando na perda dos direitos que ora lhes são assegurados a recusa da nomeação, salvo nos casos seguintes: não ser o cargo de categoria semelhante ou ser de vencimentos inferiores.

§ 3º

Mediante requerimento e sem prejuizo do disposto no § 1º, o Governo poderá aproveitar o addido em cargo de vencimentos e de natureza diversa.

§ 4º

Aos funccionarios addidos que requerem poderá o Governo declarar em disponibilidade, sem outro direito que não seja a percepção do ordenado. Occorrendo, porém, a hypothese de seu aproveitamento, nas condições previstas na lei, ser-lhes-há applicavel o disposto no § 2º, quanto á perda dos direitos de funccionario.

§ 5º

Serão considerados como incursos na pena prevista nos §§ 2º e 4º os funccionarios que não assumirem o exercicio do cargo para que forem nomeados na fórma estabelecida nos §§ 1º e 2º, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diario Official do acto de sua nomeação. Esse prazo poderá ser prorogado até 90 dias, a juizo do Governo.

§ 6º

Os funccionarios addidos poderão ser exonerados nas mesmas condições dos effectivos (art. 125 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

§ 7º

Em caso algum serão pagos a addidos vencimentos maiores do que os percebidos pelos funccionarios effectivos de igual categoria.

§ 8º

Cada Ministerio enviará ao Congresso Nacional, no começo da sessão legislativa de 1916, uma lista de todos os funccionarios addidos, acompanhada do tempo de serviço de cada um delles. § 9º Os funccionarios addidos são obrigados ao ponto regimental e á permanencia nas repartições respectivas, durante as horas do expediente.

§ 10

Para as vagas que se derem no Ministerio das Relações Exteriores terão preferencia os funccionarios em disponibilidade e as pessoas que já estejam no serviço do mesmo Ministerio.

Art. 136, §2º da Lei 3.089 /1916