Artigo 75, Alínea g da Lei nº 3.089 de 8 de Janeiro de 1916
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 75
E’ o Presidente da Republica autorizado:
a
A vender as lanchas e todo o material adquirido para o Serviço de Defesa da Borracha e outras repartições ou serviços extinctos ou reduzidos, recolhendo ao Thesouro Nacional o producto das vendas, que serão feitas em leilão, guardadas as formalidades legaes;
b
A promover a annullação do contracto celebrado com Carlos G. Wigg e Trajano S. Viriato de Medeiros ou, para o fim de assegurar a livre concurrencia na industria siderurgica, a estender a todas as emprezas que se organizarem, para os fins da lei nº 2.406, de 11 de janeiro de 1911 , os premios, favores e vantagens constantes do decreto nº 8.570, de 22 de fevereiro de 1911 , e do art. 71 da lei nº 2.356, de 31 de dezembro de 1910 (42);
c
A dar a organização que julgar conveniente ás escolas de agricultura da União, sem augmento de despeza, podendo mudar-lhes as sédes para onde julgar conveniente;
d
A emancipar os nucleos coloniaes que julgar conveniente, vendendo em hasta publica os edificios e outros bens que a União possuir nos mesmos nucleos, podendo conservar como reservas florestaes as mattas disponiveis que para esse fim se prestarem. A emancipação será feita por decreto e será extincta a administração do nucleo. Os lotes desoccupados e os que forem sendo abandonados pelos colonos serão vendidos sob pagamento integral á vista indistinctamente a nacionaes e estrangeiros, mediante os preços e condições de venda estabelecidos nos regulamentos vigentes, os titulos de propriedade sendo passados pelos funcionarios que para isso forem designados pelo ministro. Os nucleos emancipados onde houver colonos com debito para com a Fazenda Nacional, e aquelles onde forem conservadas reservas florestaes, ou quaesquer bens da União, ficarão a cargo de zeladores-cobradores, que agenciarão a cobrança das dividas dos colonos, e serão escolhidos, de preferencia, entre o pessoal addido deste ou de outros ministerios. Aos colonos dos nucleos a emancipar, de accôrdo com as disposições precedentes, e que estiverem com suas prestações em dia, será concedida uma reducção sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções e prazos, a contar da data do decreto de emancipação: 30 %, se forem liquidadas dentro de tres mezes; 20 %, se forem liquidadas dentro de seis mezes; 15 %, si forem liquidadas dentro de 12 mezes. Nos nucleos emancipados, as terras requeridas que ainda estiverem por medir e demarcar sel-o-ão por conta dos novos adquirentes, devendo esse serviço ser fiscalizado pelo inspector do povoamento;
e
A modificar os actuaes regulamentos do Ministerio da Agricultura, para pol-os de harmonia com as alterações feitas nos diversos serviços do mesmo Ministerio pela presente lei;
f
A entrar em accôrdo com os plantadores de seringueiras, caucho, maniçoba e mangabeira, afim de liquidar as responsabilidades decorrentes do pagamento de premios devidos a taes plantadores, ex vi da lei nº 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912 (43), abrindo para isso os creditos necessarios;
g
A pôr em execução os regulamentos nºs. 10.105, de 5 de março de 1913 , e 10.320, de 7 de julho de 1913 (44).