Texto
TABELLA A
Leis nºs. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 20
CREDITOS ABERTOS DE 1 DE JANEIRO DE 1914 A 31 DE MAIO DE 1915, POR CONTA DO EXERCICIO DE 1914
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Papel
Decreto n. 10.857, de 22 de abril de 1914
Abre o credito especial para pagamento da gratificação de 800$ mensaes ao tenente-coronel James Andrew, no anno de 1914
9:600$000
Decreto n. 10.892, de 14 de maio de 1914
Abre o credito extraordinario para occorrer ás despezas com as providencias em prol da guarda da ordem e segurança publicas
1.000:000$000
Decreto n. 11.162, de 29 de setembro de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado
12:500$000
» da Camara do Deputados
18:000$000
30:500$000
Decreto n. 11.163, de 29 de outubro de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Subsidio dos Senadores
189:000$000
» » Deputados
636:000$000
825:000$000
Decreto n. 11.219, de 21 de outubro de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado
12:500$000
» da Camara dos Deputados
18:000$000
30:500$000
Decreto n. 11.220, de 21 de outubro de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Subsidio dos Senadores
195:300$000
» » Deputados
657:200$000
852:500$000
Decreto n. 11.290, de 4 de novembro de 1914
Abre o credito supplementar á consignação «Para occorrer ás despezas provenientes de epidemias, etc.», da verba 28ª do art. 2º da lei do orçamento vigente
250:000$000
Decreto n. 11.368, de 25 de novembro de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Subsidio dos Senadores
189:000$000
» » Deputados
636:000$000
825:000$000
Decreto n. 11.370, de 25 de novembro de 1914
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado
12:500$000
» da Camara dos Deputados
18:000$000
30:500$000
Decreto n. 11.391, de 23 de dezembro de 1915
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Subsidio dos Senadores
176:400$000
» » Deputados
593:600$000
770:000$000
Decreto n. 11.392, de 23 de dezembro de 1915
Abre, por conta do exercicio de 1914, o credito supplementar ás verbas:
Secretaria do Senado
12:500$000
» da Camara dos Deputados
18:000$000
30:500$000
4.654:100$000
Ministerio das Relações Exteriores
Decreto n. 11.356, de 13 de novembro de 1914
Ouro
Abre o credito extraordinario, ouro, para occorrer a despezas extraordinarias no exterior, accrescidas pela conflagração européa ..........
170:000$000
Ministerio da Guerra
Papel
Decreto n. 11.148, de 23 de setembro de 1914
Abre o credito extraordinario para attender a despezas urgentes
1.500:000$000
Ministerio da Viação e Obras Publicas
Decreto n. 10.693, de 14 de janeiro de 1914
Papel
Abre o credito destinado ao custeio das despezas que se fazem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil
8.000:000$000
Decreto n. 10.817, de 18 de março de 1914
Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estrada de Ferro de Santa Catharina, no primeiro semestre de 1914
250:000$000
Decreto n. 11.116, de 26 de agosto de 1914
Abre o credito para occorrer ás despezas com os estudos da Estradade Ferro de Santa Catharina, no segundo semestre de 1914
300:000$000
8.550:000$000
Ministerio da Fazenda
Decreto n. 10.749, de 11 de fevereiro de 1914
Abre o credito para occorrer ao pagamento da differença de quotas devidas aos empregados do Laboratorio Nacional de Analyses, pelo excesso de renda no exercicio de 1913
21:710$937
Decreto n. 10.920, de 27 de maio de 1914
Abre o credito supplementar, papel, á verba 33ª, «Exercicios findos», da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914
1.000:000$000
Decreto n. 11.100, de 26 de agosto de 1913
Abre o credito supplementar á verba 33ª, «Exercicios findos», art. 79 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno
1.000:000$000
Decreto n. 11.203, de 14 de outubro de 1914
Abre o credito supplementar á verba 5ª do orçamento da Fazenda, de 1914.
597:000$000
Decreto n. 11.433, de 13 de janeiro de 1915
Abre o credito supplementar á verba «Exercicios findos», do orçamento da Fazenda, de 1914
1.000:000$000
3.618:710$937
Recapitulação
Ouro
Papel
Ministerio da Justiça e Negocios Negocios Interiores
4.654:100$000
Ministerio das Relações Exteriores
170:000$000
–
Ministerio da Guerra ..
1.500:000$000
Ministerio da Viação
8.550:000$000
Ministerio da Fazenda
3.618:710$937
170:000$000
18.322:810$937
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1916.
João Pandiá Calogeras.
TABELLA B
Verbos do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1916, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873, e 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, e art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1.
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Soccorros publicos.
Subsidios aos Deputados e Senadores – Pelo que fôr preciso durante as prorogações.
Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes – Pelos medicamentos e utensilios.
Classes inactivas – Pelo soldo de officiaes e praças.
Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Frete – Para commissão de saques, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despeza de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Serviço de Saude – Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.
Soldos, etapas e gratificações de praças – Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas.
Ministerio da Viação e Obras Publicas
Garantia de juros de estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos – Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros e amortização e mais despezas da divida externa.
Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros e amortização dos emprestimos internos.
Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios – Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.
Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas.
Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandeqas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de rendas e collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de transporte – Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.
Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.
Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
Porcentagens pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação.
Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Juros de bilhetes do Thesouro – Idem, idem.
Commissões e corretagens – Pelo que fôr necessario além da somma, concedida.
Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação.
Alfandega e Laboratorio Nacional de Analyses – Pelas porcentagens dos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro da 1916.
João Pandiá Calogeras.