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Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte: O Congresso Nacional decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910.


Art. 1º

A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 é fixada na quantia de 394.108:258$480, papel, e 65.004:058$224, ouro, distribuida pelos respectivos ministerios da fórma seguinte:

Art. 2º

O Presidente da Republica e autorizado a despender pelas repartições do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 36.217:255$450, papel, e de 10:700$, ouro:
Ouro Papel
1. Subsidio do Presidente da Republica(...) (...) 120:000$000
2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica(...) (...) 36:000$000
3. Gabinete do Presidente da Republica - Augmentada de 21:600$ na consignação - Para representação dos officiaes da Casa Militar-, ficando elevada a 500$ mensaes a gratificação especial a cada um. Eliminada a quantia de 24:600$ para gratificações ao chefe e ao sub-chefe da mesma Casa Militar e aos quatro ajudantes de ordens (...) (...) 76:800$000
4. Despeza com o Palacio da Presidencia da Republica - Augmentada de 68:000$, sendo: 50:000$ para despezas material e 18:000$ para a substituição da bateria de accumuladores da illuminação(...) (...) 169:440$000
5. Subsidio dos Senadores(...) (...) 567:000$000
6. Secretaria do Senado - Augmentada de 67:296$, sendo: 37:296$ no «Pessoal», a saber: 13:896$ para attender ao augmento de vencimentos que tiveram, por deliberação do Senado, de 18 de agosto de 1910, o vice-director, de 2:400$ annuaes; o archivista de 600$; o bibliothecario, de 600$, e cada continuo de 792$, e 23:400$ na sub-consignação - Dispensados do serviço - para pagamento dos vencimentos (inclusive gratificação addicional) de um director dispensado do serviço por deliberação do Senado, de 29 de agosto de 1910, e 30:000$ no «Material», para attender ao augmento de salario concedido aos serventes, e á publicação de 16.000 volumes dos Annaes do Senado, anteriores a 1860. Reduzida de 1:825$668 no «Pessoal», na consignação - Gratificações addicionaes -, que fica assim redigida: Para pagamento de gratificações addicionaes: de 30 % ao archivista, ao ajudante do porteiro da Secretaria e a um continuo; de 25 % ao porteiro do salão e a um continuo, a partir de 23 de fevereiro; de 20% ao director, ao bibliothecario, a tres officiaes, ao conservador da bibliotheca, ao ajudante do porteiro do salão, a dous continuos e a mais um continuo, até 22 de fevereiro; 15 % ao vice-director, ao porteiro da Secretaria e a um continuo(...) (...) 701:010$998
7. Subsidio dos Deputados(...) (...) 1.908:000$000
8. Secretaria da Camara dos Deputados - Incluida na consignação - Dispensados do serviço - a quantia de 5:702$400, para pagamento de vencimentos, inclusive gratificação adicional, a um continuo dispensado do serviço por deliberação da Camara, de 3 de novembro de 1910. Augmentada na consignação - Material - a quantia de 10:800$, para completar a quantia destinada ao pagamento do serviço de stenographia, por haver erro de calculo, sendo a respectiva importancia de 238:000$; a de 20:000$ para substituição de tapetes e reforma de moveis, acquisição de estantes para a portaria, etc. e 8:000$ para photographias em esmalte indelevel dos membros da Constituinte republicana. Augmentada a consignação destinada ao pagamento de gratificações addicionaes de 612$800 para pagamento de gratificação addicional de 15 % a um continuo que completou 10 annos de serviço, ficando assim redigida a mesma consignação: Para pagamento de gratificações addicionaes, sendo: 20 %, ao sub-director, ao archivista, ao bibliothecario, a dous chefes de secção, ao conservador da bibliotheca, a dous porteiros, a um ajudante de porteiro e a nove continuos: 15 %, a tres 1ºˢ officiaes, a um ajudante de porteiro e a tres continuos (...) (...) 885:697$318
9. Ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional(...) (...) 275:000$000
10. Secretaria de Estado - Augmentada de 4:200$ no «Pessoal sem nomeação», sendo: 1:800$ na consignação - Serventes - e 2:400$ para gratificação a dous auxiliares no serviço de expedição e registro de patentes da Guarda Nacional, percebendo cada um a gratificação de 3:600$. Na consignação - Gratificação ao assistente do Ministerio - accrescente-se: para representação(...) (...) 611:453$118
11. Gabinete do consultor geral da Republica(...) (...) 19:600$000
12. Justiça Federal - augmentada de 10:623$500, sendo: 600$ no «Pessoal sem nomeação» do Supremo Tribunal, para gratificação ao encarregado do serviço de electricidade e 10:623$500 no «Material» do mesmo tribunal, a saber: 4:700$ na consignação - Objectos de expediente, livros, jornaes, etc. - desdobrada esta consignação da seguinte fórma: Objectos de expediente, inclusive duas machinas de escrever, 3:800$, e - Livros, jornaes, revistas, almanaks e encadernações para a bibliotheca, 8:000$; 136$ na consignação - Assignaturas do Diario Official -, ficando o numero das mesmas assignaturas elevado a 20, sendo quatro para a Secretaria; 1:500$ para energia electrica para um ascensor; 87$500 para telephones; 3:600$ na consinação - Impressões, publicações, etc. -, ficando assim desdobrada: - Impressões e publicações, 3:000$ e - Despezas miudas, eventuaes e de prompto pagamento -, 1:500$. Reduzida de 3:108$ no mesmo «Material», sendo:.. 3:000$ na consignação - Acquisição e consignação - Acquisição e concertos de moveis, etc. - e 108$ na consignação - Consumo de agua -, eliminadas nesta consignação as palavras «e na Côrte de Appellação» (...) (...) 1.558:801$618
13. Justiça do Districto Federal - Elevada de 1:068$, sendo: 960$ no «Pessoal sem nomeação» para mais um servente e 108$ para consumo de agua da Côrte de Appellação. Reduzida de 22:500$ no «Pessoal», vencimentos de um desembargador em disponibilidade(...) (...) 534:587$059
14. Ajuda de custo a magistrados(...) (...) 14:000$000
15. Policia do Districto Federal - Augmentada de 207:489$, sendo: 64:540$ no «Pessoal sem nomeação» da secretaria, a saber: 7:200$ para mais seis serventes; 42:340$ para seis motoristas e mais seis mestres de lanchas, á razão de 9$ diarios, e para mais dous marinheiros, á razão de 4$ diarios, e 4$800 no «Pessoal sem nomeação» do gabinete medico-legal para mais quatro serventes; 15:000$ no «Material» da Repartição da Policia para custeio e combustivel de mais quatro lanchas; 136:219$ na «Força Policial», sendo: 14:625$ na consignação «Officiaes aggregados» para soldo e etapa de dous tenentes, que foram aggregados por motivo de molestia, e soldo, etapa e gratificação de exercicio a um capitão aggregado; 1:200$ na consignação «Gratificação para residencia dos officiaes» para o mesmo capitão aggregado: 730$ na rubrica «Reformados - Praças de pret», para soldo de uma praça reformada por decreto de 28 de abril de 1910 e 121:594$ para pagamento a officiaes que se reformarem. Reduzida de 1.247:800$, sendo: 42:000$ no «Material» da Repartição da Policia, na consignação - Para aluguel de casas para secretaria, etc. - eliminada desta consignação a palavra - secretario 1.200:000$ no «Material» da Força Policial, a saber: 1.100:000$ nas tres consignações - Construcção de baias - Conservação e pintura dos quarteis, e - Conclusão dos quarteis, etc. -, as quaes devem ser substituidas pela seguinte: - Conservação dos quarteis e das baias e obras para installação de postos de soccorros policiaes e hospital - 300:000$; 100:000$ na consignação - Para installação de caixas de avisos policiaes, etc., e 4:000$ na consignação - Imposto á municipalidade - para a remoção de lixo, eliminada esta consignação; 1:800$, na rubrica «Reformados», soldo de um capitão cuja reforma foi annullada pelo poder judiciario(...) (...) 7.976:827$714
16. Casa de Correcção - Augmentada de 1:825$ para diaria ao enfermeiro e porteiro á razão de 2$500 a cada um. Reduzida de 20:000$ a consignação - Materia prima, ferramentas, etc. do «Material»(...) (...) 379:291$218
17. Guarda Nacional(...) (...) 35:100$000
18. Archivo Publico(...) (...) 110:376$118
19. Assistencia a Alienados - Augmentada de 11:500$ no «Material» do Hospicio Nacional, para o pavilhão de clinica de molestias nervosas, sendo: 4:000$ para diaria de pessoal das enfermarias e 7:500$ para acquisição de moveis e apparelhos e conservação technica(...) (...) 1.662:268$578
20. Directoria Geral de Saude Publica - Augmentada de 1.048:750$ sendo: 981:750$ no pessoal sem nomeação do serviço de prophylaxia da febre amarella, a saber: 781:750$ na consignação - Trabalhadores, pedreiros, etc.; - 200:000$ na consignação - Capatazes - e 67:000$ no «Material Geral» a saber: 60:000$ para a acquisição de um rebocador possante para a Inspectoria do Pará e 7:000$ para a construcção de um edificio para abrigo do material fluctuante da Inspectoria do Rio Grande do Norte e reparos no mesmo material. Reduzida de 6:142$232 na consignação - Material, construcções eventuaes para o serviço geral, etc. - da Repartição Central. Redigida a consignação - Custeio e conservação, etc., do material da Delegacia de Saude de S. Francisco, no Estado de Santa Catharina - da seguinte forma: Expediente. Custeio e conservação dos transportes maritimos(...) (...) 6.079:058$308
21. Faculdade de Diretoria de S. Paulo - Augmentada de 2:400$ na consignação - Pessoal sem nomeação - para mais dous serventes(...) (...) 387:880$000
22. Faculdade de Direito do Recife - Augmentada de 6:600$ na consignação «Pessoal sem nomeação» para mais quatro serventes e um encarregado da conservação e funcionamento da illuminação electrica, com 150$ mensaes(...) (...) 436:700$000
23. Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro - Aumentada de 162:400$, sendo: 9:600$ no «Pessoal de ensino» para vencimentos de um lente em disponibilidade; 2:800$ na consinação - Para pagamento de accrescimo de vencimentos; 138:000$ na consignação - Despezas com laboratorios, clinicas, museu, etc., e 12:000$ para o «Pessoal dos Laboratorios», augmento de gratificação aos internos de clinica, á razão de 1:800$ para cada um(...) (...) 1.008:992$236
24. Faculdade de Medicina da Bahia(...) (...) 950:249$300
25. Escola Polytechnica - Augmentada de 6:444$286 a consinação - Para pagamento de accrescimos de vencimentos a lentes, substitutos e professores(...) (...) 663:358$382
26. Internato Nacional Bernardo de Vasconcellos e Externato Pedro II - Augmentada de 8:160$ no «Pessoal» do Externato, sendo: 7:200$ para mais tres inspectores de alumnos e 960$ no «Pessoal de nomeação do director» para gratificação a um conservador(...) (...) 745:748$354
27. Escola Nacional de Bellas Artes(...) 10:700$000 198:952$236
28. Instituto Nacional de Musica(...) (...) 278:880$051
29. Instituto Benjamin Constant - Augmentada de 161:070$, sendo: 123:900$ para pagamento a 15 professores e 37:170$ para oito repetidores e uma dictante-copista, equiparada aos repetidores pelo decreto nº 1.299, de 19 de dezembro de 1904 , relativamente ao periodo decorrido de 14 de setembro de 1906 a 31 de dezembro 1908, differença de vencimentos a que teem direito pelo art. 13 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906 (...) (...) 510:368$118
30. Instituto Nacional de Surdos-Mudos - Augmentada de 8:360$, sendo: 600$, para elevação da gratificação do mestre de gymnastica; 360$, para elevação da gratificação do dispenseiro; 2:400$ para gratificação a um dentista, e 5:000$ na consignação - Material para as officinas(...) (...) 143:447$118
31. Bibliotheca Nacional - Augmentada da quantia de 78:500$ no «Material», ficando a respectiva tabella substituida pela seguinte: Acquisição de livros, periodicos, manuscriptos, estampas, cartas geographicas, moedas, medalhas e sellos, 20:000$; contribuição annual para a organização do inventario dos documentos relativos ao Brazil, existentes no Archivo de Marinha e Ultramar de Lisbôa, 4:800$; conservação de livros, periodicos, etc., ampliação e custeio das officinas graphicas e encadernação, 66:000$; permutações e documentação, investigações e estudos em bibliothecas e archivos, 18:000$; objectos de expediente, moveis, publicações, conservação do edificio, despezas eventuaes, 36:000$; duas estatuas para a fachada e dous paineis decorativos na galeria do salão de leitura, 29:000$; portões e grades para a entrada e para o deposito de moedas e medalhas e calçada para o interior dos terrenos ao fundo do edificio, 16:000; estufa para desinfecção de livros, 7:500$; medalha commemorativa da inauguração do edificio, 3:600$; illuminação, corrente electrica, 18:000$; aluguel de casa para o director, 3:600$; taxa de esgoto, 13 $118; consumo de agua, 576$000 (...) (...) 450:312$118
32. Serventuarios do Culto Catholico(...) (...) 100:000$000
33. Soccorros Publicos - Augmentada de 140:000$, sendo: 4:000$ como subvenção á Associação Protectora dos Cegos Dezesete de Setembro, ficando elevada a subvenção annual a 20:000$; 36:000$ para auxilio á Assistencia Publica aos Pobres, dirigida pela irmã Paula, elevando-se o mesmo auxilio a 8:000$ mensaes; 20:000$ como subvenção á Academia de lettras; 25:000$ como auxilio á Santa Casa de Misericordia do Recife; 30:000$ como subvenção ao Instituto de Electro - Technica de Porto Alegre; 20:000$ como auxilio ao Collegio de Orphãos de São Joaquim e Lyceu Salesiano do Estado da Bahia, sendo 10:000$ a cada um; e 5:000$ como premio a Osorio Duque-Estrada, pelos versos que adaptou á musica do Hymno Nacional(...) (...) 454.000$000
34. Obras - Augmentada de 600:000$, sendo: 100:000$ para continuação das obras do Instituto Benjamin Constant; 100:000$ para continuação das obras do Desinfectorio Central da Saude Publica; 200:000$ para reformas no antigo edificio da Bibliotheca e sua adaptação para o Institituto Nacional de Musica; e 200:000$ para reformas e reconstrucção do edificio do Externato Pedro Il. - Reduzida de 352$118 pela eliminação das consignações - Taxa de esgoto - e - Consumo de agua(...) (...) 1.000:000$000
35. Corpo de Bombeiros - Reduzida de 70:099$300, sendo: 60:000$ no «Material geral», a saber: 5:000$ para conservação do quartel, estações, etc. - deduzida esta quantia de 75:000$ para construcção de novas casas de morada dos officiaes; 15:000$ na mesma consignação, deduzida esta quantia da de 100:000$ para continuação das obras das estações da Alfandega e Mangue; 20:000$ na consignação - Forragem, ferragem, etc. - deduzida esta quantia da de 50:000$ para construcção de novas baias e 20:000$ na consignação - Ferramenta e materia prima, etc. - deduzida esta quantia da de 100:000$ para transformação das officinas; e 10:099$300 na rubrica - Reformados - para soldo de um major, dous capitães, um cabo e tres praças, por terem fallecido(...) (...) 1.158:615$490
36. Magistrados em disponibilidade - Reduzida de 28:000$000(...) (...) 212:000$000
37. Serviço eleitoral(...) (...) 100:000$000
38. Prefeituras, justiça e outras despezas do Territorio do Acre - Reduzida de 200:000$ na consignação - Para serviços e obras no referido territorio(...) (...) 3.256:200$000
39. Instituto Oswaldo Cruz(...) (...) 331.240$000
40. Eventuaes(...) (...) 150:000$000

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

A reorganizar a Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, bem como as repartições dependentes da mesma secretaria e a Força Policial do Districto Federal, abrindo para isto os necessarios creditos, assim como para execução das reformas autorizadas neste artigo;

II

A reformar a instrucção superior e secundaria mantida pela União, dando, sob conveniente fiscalização, sem privilegio de qualquer especie: Aos institutos de ensino superior:

a

personalidade juridica e competencia para administrar os seus patrimonios, lançar taxas de matricula e de exame e mais emolumentos por diplomas e certidões, arrecadando todas as quantias para provimento de sua economia, não podendo, tambem sem annuencia do Governo Federal, alinear bens;

b

completa liberdade na organização dos programmas dos respectivos cursos, nas condições de matricula, exigindo o exame de admissão para o ingresso em seus cursos, no regimen de exames e disciplina escolar. Aos institutos de ensino secundario:

a

a faculdade conferida pela lettra a anterior aos institutos de ensino superior;

b

ao seu ensino um caracter pratico, libertando-o da condição subalterna de curso preparatorio do ensino superior;

c

autonomia em sua disciplina;

III

A modificar a organnização da justiça local do Districto Federal para o fim de tornar mais rapido o julgamento das causas, uniformizar quanto possivel a jurisprudencia e exigir o preenchimento de condições mais efficazes para a investidura e promoção dos juizes e membros do ministerio publico. Não poderá, entretanto:

a

alterar as garantias que a lei confere aos juizes;

b

supprimir cargos, nem augmentar os cargos remunerados pelo Thesouro Nacional;

c

modificar o disposto no art. 8º, nº II, alinea da lei nº 1.338, de 1905 . As custas e quaesquer porcentagens devidas aos juizes serão cobradas em estampilhas federaes, a datar da execução da presente lei. Em compensação, far-se-ha na tabella de vencimentos o seguinte augmento: de 30 % para os desembargadores, de 40 % para os juizes de direito; de 15 % para o procurador geral, os promotores publicos e adjuntos de promotor, podendo extender o augmento proporcional aos pretores e escrivães criminaes e do jury. Serão tambem cobradas em estampilhas as custas devidas aos ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando augmentados de 30 % os seus vencimentos. Este augmento é extensivo aos ministros já aposentados com mais de 40 annos de serviço. Quanto á promoção dos juizes de direito a desembargadores, continuará em vigor o art. 8º, nº 1, lettras a, b e c, da lei nº 1.338, de 9 de janeiro de 1905 . Os escrivães das varas de direito no Districto Federal nomeados depois do decreto nº 1.823, de 20 de dezembro de 1907 , gozarão das mesmas garantias dos escrivães nomeados antes dessa lei. No Juizo da Provedoria e Residuos da justiça local do Districto Federal servirá de contador em cada cartorio o respectivo escrivão.

IV

A reorganizar a administração do Territorio Federal do Acre sob as seguintes bases: 1ª Manter as actuaes prefeituras, podendo crear uma outra, desmembrada da do Juruá e com séde em Tarauacá; 2ª Reduzir de cinco a tres os membros do Tribunal de Appellação com séde em Senna Madureira, creando outro de igual numero de juizes, na Prefeitura de Juruá, com séde em Cruzeiro do Sul; 3ª Crear uma comarca em Tarauacá e os officios de justiça que forem necessarios ao serviço forense; 4ª Crear cinco municipios, que terão suas sédes, respectivamente, nas cidades de Xapury e Rio Branco, no Alto Acre, na cidade de Cruzeiro do Sul e Villa Seabra, do Alto Juruá, e na cidade de Senna Madureira, do Alto Purús; 5ª Os conselhos municipaes compor-se-hão de sete vogaes, nomeados pelo Presidente da Republica, pelo periodo de tres annos, e depois eleitos por igual tempo, na fórma determinada em lei. O presidente do conselho será escolhido por seus pares na primeira sessão de cada anno. Os intendentes serão nomeados pelo Presidente da Republica, que os conservará emquanto bem servirem; 6ª Os intendentes prestarão compromisso perante o prefeito e, na falta deste, perante o juiz de direito da respectiva comarca. Paragrapho unico. Os intendentes serão substituidos pelos presidentes dos conselhos municipaes; 7ª Os conselhos municipaes do Territorio serão corporações meramente administrativas; não exercerão jurisdicção contenciosa, e observarão nos seus trabalhos as disposições que se seguem:

a

os conselhos municipaes reunir-se-hão tres vezes por anno, em sessões ordinarias, que durarão oito dias cada uma, a começar do setimo dia dos mezes de janeiro, maio e setembro. Paragrapho unico. Poderão, comtudo, ser convocados extraordinariamente pelo intendente ou pelo presidente, precedendo neste ultimo caso requerimento escripto e fundamentado de quatro vogaes, pelo menos;

b

os vogaes reunir-se-hão, no edificio respectivo, cinco dias depois de haverem recebido seus titulos de nomeação, para iniciar as sessões preparatorias, elegendo desde logo o seu presidente effectivo. Paragrapho unico. A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-ha logo que, findos os cinco dias das sessões preparatorias, se acharem presentes cinco dos vogaes nomeados, sendo a posse dada pelo intendente e, na sua falta ou impedimento, pelo juiz de direito da comarca;

c

as sessões do conselho serão publicas e só poderão effectuar-se quando se achem presentes pelo menos quatro de seus membros;

d

compete em geral aos conselhos municipaes, no que lhes fôr applicavel, o exercicio das attribuições definidas no capitulo II da Consolidação approvada pelo decreto nº 5.160, de 8 de março de 1904 ;

e

os intendentes são os chefes do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhes, por isso, a iniciativa das despezas, bem como a da creação de cargos municipaes, mediante approvação dos conselhos;

f

os intendentes perceberão annualmente 12:000$, a titulo de subsidio;

g

os intendentes não poderão ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem licença do prefeito;

h

compete-lhes, em geral, no que fôr applicavel ao governo do municipio, o desempenho das attribuições enumeradas no capitulo IlI da Consolidação approvada pelo decreto nº 5.160, de 8 de março de 1904 ; Paragrapho unico. Os intendentes apresentarão aos conselhos municipaes o projecto annual do orçamento da despeza e as demais propostas financeiras ou administrativas que as necessidades do serviço lhes aconselharem;

i

por intermedio dos intendentes, serão levadas ao conhecimento do prefeito as medidas solicitadas pelos conselhos a bem dos interesses municipaes, desde que se cogite de providencias não comprehendidas na esphera de suas attribuições;

j

as contas dos intendentes serão prestadas aos respectivos conselhos e remettidas, para conhecimento do Governo Federal, á Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores;

k

como pessoas juridicas, podem os municipios comparecer em juizo, demandar e ser demandados na pessoa de seus intendentes;

l

os intendentes serão representados em Juizo pelos procuradores da Fazenda Municipal; Os procuradores serão nomeados pelo governo municipal e funccionarão em todas as causas que interessem á municipalidade; Nas causas civeis em que a Fazenda Municipal fôr autora ou ré, assistente ou oppoente, ou em que devam, por ser ella interessada, intervir os seus procuradores, é competente o fôro commum;

m

nenhuma despeza será ordenada sem que para ella haja verba consignada no orçamento e nenhum contracto se fará obrigando a municipalidade a pagar, em orçamentos futuros, prestações maiores do que comportar a respectiva verba no orçamento do anno em que fôr feito o contracto;

n

constituem renda do municipio - o imposto de industria e profissão, o de transmissão de propriedade e todos os demais de caracter local;

o

só é exigivel o que estiver especificado no orçamento em vigor, sendo considerados como receita extraordinaria premios de deposito, as heranças, os legados e as doações feitas ao municipio ou a quaesquer de suas instituições;

p

os conselhos municipaes não poderão crear logares vitalicios nem conceder privilegios de especie alguma, bem como não lhes será licito crear impostos que, pela exaggeração da taxa, importem prohibição da industria tributada;

q

os intendentes poderão oppôr véto ás leis e resoluções dos conselhos, que lhes parecerem contrarias aos interesses locaes, aos dos outros municipios, aos dos Estados ou aos principios da Constituição Federal. Si, porém, os conselhos as mantiverem por dous terços da totalidade de seus membros, os intendentes lhes darão execução, mas as submetterão á approvação do prefeito;

r

os vogaes servirão gratuitamente, emquanto as respectivas municipalidades, pelas quaes deverão ser remunerados os seus trabalhos, não dispuzerem de recursos para esse fim. Paragrapho unico. Os empregados das secretarias dos conselhos, bem como os procuradores da Fazenda Municipal, perceberão os vencimentos que lhes forem fixados em lei, sendo pagos pelos respectivos cofres municipaes;

s

o governo municipal é autonomo dentro da esphera de suas attribuições e nenhuma autoridade estranha á hierarchia municipal poderá intervir nas deliberações, excepto nos casos previstos nas bases acima enumeradas;

V

A reorganizar o serviço de Assistencia a Alienados, inclusive as respectivas colonias agricolas;

VI

A pagar ao contractante da construcção do novo edificio da Faculdade de Direito do Recife a ultima prestação do seu contracto, correndo a despeza pelo saldo verificado no credito aberto pelo decreto nº 7.634, de 29 de outubro de 1909 , supplementar á verba «Obras» daquelle serviço e destinado especialmente á conclusão do referido edificio, ficando em vigor, nessa parte, o referido credito;

VII

A despender até a quantia de 10:000$ com os concertos de que carece o Lazareto de Paranaguá e a de 300:000$ para terminação das obras de installação no Instituto Oswaldo Cruz;

VIII

A abrir os creditos necessarios para pagar a importancia das gratificações addicionaes atrazadas, concedidas aos lentes e mais funccionarios dos institutos de ensino, em decretos expedidos na fórma das disposições vigentes;

IX

A despender até a quantia de 150:000$, papel, com a representação da Exposição Internacional de Hygiene em Dresde;

X

A mandar imprimir os accordãos do Supremo Tribunal Federal, a contar de 1901, e os da Côrte de Appellação, a contar de 1905, podendo despender para isto a quantia de 80:000$000;

XI

A despender a quantia de 30:000$, papel, para que o maestro brazileiro Manoel Joaquim de Macedo possa concluir a orchestração, cópia e impressão do drama lyrico «Tiradentes»;

XII

A abrir os necessarios creditos para pagamento dos vencimentos dos lentes e professores de que trata o decreto nº 3.890, de 1 de janeiro de 1901 , cuja tabella foi modificada pela lei nº 1.500, de 1 de setembro de 1906 , tendo em vista o decreto nº 8.039, de 26 de maio de 1910 ;

XIII

A subvencionar as seguintes instituições:

a

com 48:000$, o Lycêo de Artes e Officios da Capital Federal;

b

com 50:000$, cada uma das Escolas de Engenharia; com 30:000$ cada uma das Faculdades de Medicina e com 20:000$ cada uma das Faculdades de Direito não subvencionadas ou mantidas pela União e reconhecidas pelo Governo Federal;

c

com 24:000$ a Liga contra a Tuberculose, de S. Paulo;

d

com 20:000$, a cada um, o Instituto Historico e Geographico Brazileiro, mandando imprimir na Imprensa Nacional a sua Revista, Instituto Pasteur de S. Paulo, Sanatorio de S. Luiz de Piracicaba, Escola de Commercio Alvares Penteado, de S. Paulo, e Academia de Commercio de Santos;

e

com 15:000$, a cada um, o Lycêo Agronomico de Pelotas, Hospital de Tuberculosos de Itajubá, no Estado de Minas, e Escola Profissional Benjamin Constant, fundada pela Intendencia de Porto Alegre:

f

com 12:000$, a cada uma, as ligas contra a Tuberculose da Bahia, Recife, cidades de Campos, no Estado do Rio, e de Juiz de Fóra, em Minas;

g

com 10:000$, a cada um, a Academia do Commercio do Rio de Janeiro, o Instituto Commercial da Capital Federal, com a obrigação, para cada uma destas instituições, de receber 25 alumnos gratuitos indicados pelo Governo; institutos Pasteur, de Recife, Juiz de Fóra e Porto Alegre; hospitaes para tuberculose, de Leopoldina e Além Parahyba, em Minas; hospitaes de Ponte Nova, Lavras, S. Sebastião de Viçosa e da cidade do Pará, no mesmo Estado; Hospital da Capital da Parahyba, Asylo de Alienados de Therezina, Hospital de Caridade de Penedo, Liga contra a Tuberculose do Ceará, Lyceu de Artes e Officios de S. Paulo, Hospital de Caridade de Florianopolis e Lyceu de Artes e Officios do Recife;

h

com 8:000$, o Instituto da Ordem dos Advogados Brazileiros;

i

com 5:000$, a cada uma, a Academia Nacional de Medicina do Rio de Janeiro, a Academia de Commercio de Pelotas, Escola de Commercio do Ceará, mantida pela Phenix Caixeiral, e Escola Pratica de Commercio do Pará;

j

com 4:000$, a Escola Mauá, mantida pela Associação dos Empregados no Commercio de Porto Alegre;

k

com 2:000$, a Santa Casa de Misericordia do Rio Preto, em Minas.

Art. 4º

Aos Estados que despenderem annualmente com a verba - Vencimentos a professores incumbidos de ministrar instrucção publica primaria, leiga e gratuita - pelo menos 10 % da sua receita, poderá a União conceder a subvenção annual correspondente a 25 % daquella dotação orçamentaria. Paragrapho unico. Para conceder tal subvenção, o Presidente da Republica entrará em prévio accôrdo com os governos dos Estados, fixando as bases e condições que reputar convenientes, podendo abrir os necessarios creditos.

Art. 5º

Ficam equiparados para os effeitos de vitaliciedade os actuaes assistentes e preparadores das Faculdades de Medicina da Republica aos antigos serventuarios de igual categoria que já gozam desta vantagem.

Art. 6º

Com annuencia do Conselho de Patrimonio dos estabelecimentos federaes dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o Poder Executivo poderá applicar, na continuação das obras do edificio onde funcciona o Instituto Benjamin Constant, a parte da caução que, pela lettra d, paragrapho XIV, do art. 2º da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902 , compete ao Instituto dos Meninos Cegos, actualmente Instituto Benjamin Constant.

Art. 7º

Fica prorogado até 31 de dezembro de 1911 o prazo de que trata o art. 1º, nº 6, do decreto nº 1.151, de 5 de janeiro de 1904 .

Art. 8º

Continúa em vigor a disposição do art. 8º da lei nº 1.841, de 31 de dezembro de 1907 .

Art. 9º

A titulo de gratificação pelos serviços prestados ex-officio, o Poder Executivo pagará aos escrivães do alistamento eleitoral a quantia de 150$, si a revisão incluir até 100 eleitores, e de 300$, si este numero fôr maior.

Art. 10º

Na vigencia desta lei nenhum collegio particular será equiparado, embora tenha como completos os dous annos lectivos de fiscalização exigidos pelo art. 366 do Codigo de Ensino, sem que preceda sua immediata inspecção por funccionario designado para esse fim pelo Governo.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir a fazenda de Manguinhos por encontro de contas com a Prefeitura Municipal.

Art. 12

Fica o Presidente da Republica autorizado a despender, pela repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 2.454:526$769, em ouro, e de 2.429 :000$, em papel:
Vencimentos Sommas Totaes
Verba 1ª (papel)
SECRETARIA DE ESTADO
PESSOAL
Ministro de Estado:
Ordenado(...) 24:000$000
Representação(...) 12:000$000
1 director geral:
Ordenado(...) 12:000$000
Gratificação(...) 6:000$000
Representação(...) 3:000$000
1 consultor juridico:
Gratificação(...) 12:000$000
5 directores de secção
Ordenados(...) 40:000$000
Gratificações(...) 20:000$000
Representações(...) 9:000$000
5 primeiros officaes:
Ordenados(...) 32:000$000
Gratificações(...) 16:000$000
5 segundos officiaes:
Ordenados(...) 24:000$000
Gratificações(...) 12:000$000
10 terceiros officiaes:
Ordenados(...) 36:000$000
Gratificações(...) 18:000$000
1 porteiro:
Ordenado(...) 4:000$000
Gratificação(...) 2:000$000
1 ajudante de porteiro:
Ordenado(...) 2:400$000
Gratificação(...) 1:200$000
4 continuos:
Ordenados(...) 6:400$000
Gratificações(...) 3:200$000
2 correios:
Ordenados(...) 3:200$000
Gratificações(...) 1:600$000
Para o pagamento da gratificação annual extraordinaria que deverá receber o director geral, si tiver mais de 40 annos do serviços publicos(...) 3:000$000
2 officiaes de gabinete, gratificação(...) 12:000$000
1 auxiliar da Directoria Geral, gratificação(...) 2:400$000
Para o pagamento de duplicatas de vencimentos por substituição(...) 13:000$000 330:400$000
MATERIAL
1 - Objectos necessarios para o expediente, compra e concerto de moveis, acquisição de livros, almanaks, collecções de leis e decisões do Governo, encadernações e assignaturas de jornaes(...) (...) 28:000$000
2 - Conservação do jardim, asseio da casa, manutenção da garage e respectivo pessoal, manutenção da cocheira, carros e animaes, conducção dos empregados em serviço, illuminação interna e externa e despezas miudas... (...) 60:000$000
3 - Organização, revisão e impressão do relatorio, publicação dos actos do Governo, do expediente e de quaesquer trabalhos officiaes(...) (...) 34:000$000
4 - Diarias a dous correios, na razão de 1$, salarios dos serventes e gratificações dos ordenanças(...) (...) 32:000$000
5 - Fardamento para os correios e pessoal da portaria(...) (...) 6:600$000
6 - Despezas de conducção do ministerio(...) (...) 12:000$000 503:000$000
Verba 2ª (papel)
EMPREGADOS EM DISPONIBILIDADE
Para empregados em disponibilidade(...) (...) (...) 100:000$000
Verba 3ª (papel)
EXTRAORDINARIAS NO INTERIOR
1 - Para diversos serviços extraordinarios interior e despezas eventuaes(...) (...) 100:000$000
2 - Para o pagamento de telegrammas para o exterior(...) (...) 100:000$000
3 - Para obras e reparos no palacio Itamaraty e installação do archivo(...) (...) 300:000$000
4 Para despezas de representação do Ministerio, na razão de 3:000$ por mez(...) (...) 36:000$000
5 - Para todos os Congressos e Conferencias internacionaes que se reunirem no Brazil, inclusive a reunião da Junta da Jurisconsultos no Rio de Janeiro para a codificação do Direito Internacional Publico e Privado(...) (...) 400:000$000 936:000$000
Verba 4ª (papel)
COMMISSÕES DE LIMITES
Para commissões de limites(...) (...) (...) 850:000$000
Verba 5 (ouro)
LEGAÇÕES E CONSULADOS
Allemanha
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 16:000$000
1 Consul geral em Hamburgo:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chanceller em Hamburgo:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1. Consul em Bremen:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação (...) 2:666$667 50:000$000
ARGENTINA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 20:000$000
1 Consul geral em Buenos Aires:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chanceller em Buenos Aires:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação (...) 1:333$334
1 Consul no Rosario de Santa Fé:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Vice-Consul em Alvear:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Vice-Consul em Corrientes:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Vice-Consul em Libres:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Vice-Consul em Posadas:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Vice-Consul em S. Thomé:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334 74:000$000
AUSTRIA-HUNGRIA
1 Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 12:000$000
1 Cônsul geral em Trieste:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334 32:000$000
BELGICA E SUECIA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciário:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 10:000$000
1 Consul geral em Antuerpia:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chanceller em Antuerpia:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334 36:000$000
BOLIVIA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciário:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 10:000$000
1 Consul em Villa Bella:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
Idem supplementar(...) 4:000$000
1 Vice-Consul em Cobija:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
Idem supplementar(...) 4:000$000 40:000$000
CHILE
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciário:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 16:000$000
1 Consul geral em Valparaizo:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334 36:000$000
COLOMBIA
1 Ministro Residente:
Ordenado(...) 4:000$000
Gratificação(...) 2:000$000
Representação(...) 12:000$000 18:000$000
CUBA E AMERICA CENTRAL
1 Ministro Residente:
Ordenado(...) 4:000$000
Gratificação(...) 2:000$000
Representação(...) 12:000$000 18:000$000
EQUADOR
1 Ministro Residente:
Ordenado(...) 4:000$000
Gratificação(...) 2:000$000
Representação(...) 12:000$000 18:000$000
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
1 Embaixador:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$333
Representação(...) 40:000$000
1 Cônsul geral em Nova York:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chanceller em Nova York:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334 66:000$000
FRANÇA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciário:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 16:000$000
1 Consul geral em Paris:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chanceller em Pariz:.
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Consul geral no Havre:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Consul em Marselha:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Consul em Bordéos:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Consul em Cayenna:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
Gratificação supplementar(...) 4:000$000 82:000$000
GRAN-BRETANHA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$333
Representação(...) 20:000$000
1 Consul geral em Londres:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chanceller em Londres:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Consul geral em Liverpool:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chancheller em Liverpool:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Consul em Cardiff:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Consul em Southampton:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Consul em Glasgow:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Consul em Georgetow:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667 94:000$000
HESPANHA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 12:000$000
1 Consul geral em Barcelona:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
1 Consul em Vigo:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Consul em Cadiz:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667 48:000$000
HOLLANDA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 10:000$000
1 Consul geral em Rotterdam:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334 30:000$000
ITALIA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 16:000$000
1 Consul geral em Genova:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chancheller em Genova:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Consul em Napoles:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Vice-Consul em Milão:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334 54:000$000
JAPÃO
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 16:000$000
1 Consul em Yokohama:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667 34:000$000
NORUEGA E DINAMARCA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 14:000$000 24:000$000
MEXICO
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 10:000$000 20:000$000
PARAGUAY
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 14:000$000
1 Consul geral em Assumpção:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334 34:000$000
PERÚ
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 12:000$000
1 Consul geral em Iquitos:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
Idem supplementar(...) 4:000$000 38:000$000
PORTUGAL E MARROCOS
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 16:000$000
1 Consul geral em Lisboa:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chanceller em Lisboa:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Consul no Porto:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Vice-Consul no Funchal (ilha da Madeira):
Ordenado(...) 2:6664666
Gratificação(...) 1:333$334 54:000$000
RUSSIA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 10:000$000 20:000$000
SUISSA
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334
Representação(...) 10:000$000
1 Consul geral em Genebra:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 3:333$334 30:000$000
SANTA SÉ
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
Representação(...) 16:000$000 26:000$000
URUGUAY
1 Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario:
Ordenado(...) 6:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
Representação(...) 16:000$000
1 Consul geral em Montevidéo:
Ordenado(...) 8:000$000
Gratificação(...) 4:000$000
1 Chanceller em Montevidéo:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Consul em Salto:
Ordenado(...) 5:333$333
Gratificação(...) 2:666$667
1 Vice-Consul em Artigas:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Vice-Consul em Melo:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:833$333
1 Vice-Consul em Paysandú:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Vice-Consul em Rivera:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Vice-Consul em Sam Eugenio:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334
1 Vice-Consul em Santa Rosa:
Ordenado(...) 2:666$666
Gratificação(...) 1:333$334 74:000$000
VENEZUELA
1 Ministro Residente:
Ordenado(...) 4:000$000
Gratificação(...) 2:00$000
Representação(...) 14:000$000 20:000$000
SECRETARIOS DE LEGAÇÃO
Para 18 Primeiros Secretarios:
Ordenado(...) 96:000$000
Gratificação(...) 48:000$000 114:000$000
Para 30 Segundos Secretários:
Ordenado(...) 120:000$000
Gratificação(...) 60:000$000 180:000$000
Para accrescimo de vencimentos aos Primeiros Secretários de Legação que já attingiram e para os que attingirem cinco e 10 annos de serviço effectivo durante o exercício(...) (...) 30:000$000 1.424:000$000
MATERIAL
ALUGUEIS
Para o aluguel da casa para a Embaixada dos Estados Unidos da América.. (...) 22:000$000
Para o aluguel da casa para a Chancellaria da Legação na Republica Argentina(...) (...) 15:093$333
Para o aluguel da casa para a Chancellaria da Legação na Italia(...) (...) 12:000$000
Para o aluguel da casa para a Chancellaria da Legação no Uruguay(...) (...) 9:000$000
Para o aluguel da casa para a Chancellaria da Legação no Peru(...) (...) 8:000$000
Para o aluguel das casas para as Chancellarias das seguintes Legações:
Na Allemanha(...) (...) 2:000$000
na America Central(...) (...) 2:000$000
na Áustria-Hungria (...) (...) 2:000$000
na Bélgica e Suecia (...) (...) 2:000$000
na Bolivia(...) (...) 2:000$000
no Chile(...) (...) 2:000$000
na Colombia(...) (...) 2:000$000
em Cuba(...) (...) 2:000$000
na Dinamarca(...) (...) 2:000$000
no Equador(...) (...) 2:000$000
na França(...) (...) 2:000$000
na Gran-Bretanha(...) (...) 2:000$000
na Hespanha(...) (...) 2:000$000
na Hollanda(...) (...) 2:000$000
no Japão(...) (...) 2:000$000
no Mexico(...) (...) 2:000$000
na Noruega(...) (...) 2:000$000
no Paraguay(...) (...) 2:000$000
em Portugal e Marrocos(...) (...) 2:000$000
na Russia(...) (...) 2:000$000
junto á Santa Sé(...) (...) 2:000$000
na Suissa(...) (...) 2:000$000
em Venezuela(...) (...) 2:000$000 112:093$333
EXPEDIENTE
Para expediente da embaixada nos Estados Unidos da America(...) (...) 3:500$000
Para o expediente das seguintes Legações:
na França (...) 2:000$000
na Republica Argentina(...) (...) 2:000$000
na Gran-Bretanha(...) (...) 1:500$000
no Perú(...) (...) 1:500$000
no Chile(...) (...) 1:500$000
no Uruguay(...) (...) 1:500$000
no Paraguay(...) (...) 1:250$000
na Bolivia(...) (...) 1:250$000
em Portugal e Marrocos(...) (...) 1:000$000
na Allamanha(...) (...) 500$000
na Austria-Hungria(...) (...) 500$000
na America Central(...) (...) 500$000
na Belgica e Suecia(...) (...) 500$000
na Colombia(...) (...) 500$000
em Cuba(...) (...) 500$000
na Dinamarca(...) (...) 500$000
no Equador(...) (...) 500$000
na Hespanha(...) (...) 500$000
na Hollanda(...) (...) 500$000
na Italia(...) (...) 500$000
no Japão(...) (...) 500$000
no Mexico(...) (...) 500$000
na Noruega(...) (...) 500$000
na Russia(...) (...) 500$000
junto á Santa Sé(...) (...) 500$000
na Suissa(...) (...) 500$000
em Venezuela(...) (...) 500$000
Para o expediente do Consulado Geral em Genebra(...) (...) 500$000
Idem idem do Consulado em Cayena(...) (...) 500$000
Idem idem do Consulado em Villa Bella(...) (...) 500$000 27:500$000
1.563:593$333
Verba 6ª (ouro)
AJUDAS DE CUSTO
Para ajudas de custo de nomeações, remoções, retiradas e expressos(...) (...) (...) 250:000$000
Verba 7ª (ouro)
EXTRAORDINARIAS NO EXTERIOR
1 - para, soccorros a brazileiros desvalidos e naufragos em paizes estrangeiros, telegrammas e outras despezas eventuaes(...) (...) 400:000$000
2 - para a representação do Brazil nos congressos internacionaes que se reunirem dentro do exercicio(...) (...) 200:000$000 600:000$000
Verba 8ª (ouro)
REPARTIÇÕES INTERNACIONAES
Para pagamento ao cambio de 27 d. por 1$ das contribuições com que o Brazil concorre para diversas repartições internacionaes, sendo: 24:934$ para o «Bureau of American Republics», 808$396 para a «Secretaria das Tarifas Aduaneiras»; 353$, para o «Escriptorio Internacional das Estradas de Ferro», 706$, para o «Congresso Internacional Permanente de Navegação» e 14:132$040 para o «Instituto Internacional de Agricultura de Roma»(...) (...) (...) 40:933$436
Verba 9ª (papel)
TRIBUNAES ARBITRAES
Para Tribunaes Arbitraes»(...) (...) (...) 40:000$000

Art. 13

E' o Governo autorizado a melhorar a organização actual da secretaria das Relações Exteriores, podendo augmentar o respectivo pessoal e os cargos, discriminando como convier os trabalhos e as attribuições de cada um, não devendo exceder o total da despeza annual, com o accrescimo, de 200:000$, papel.

Art. 14

E' o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha a quantia de 48.059:009$053, papel, e 9.000:000$, ouro, com os serviços constantes das seguintes verbas:
Ouro Papel
N.1. Gabinete do Ministerio e Directoria do Expediente - Augmentada de 36:000$, para a execução do decreto legislativo nº 2.092, de 31 de agosto de 1909 , que marcou o numero de empregados da Directoria do Expediente (...) (...) 261:755$000
N.2. Almirantado(...) (...) 46:280$000
N.3. Estado Maior - Augmentada de 1:200$, para gratificação do sub-chefe quando for official general(...) (...) 50:760$000
N.4. Inspectorias - Augmentada de 3:000$ para pagamento aos cinco desenhistas do augmento de vencimentos na razão de 600$, a cada um, de accôrdo com o decreto legislativo nº 2.260, de 4 de outubro de 1910 (...) (...) 154:580$000
N.5. Supremo Tribunal Militar(...) (...) 28:800$000
N.6. Directoria Geral de Contabilidade(...) (...) 344:500$000
N.7. Auditoria(...) (...) 38:900$000
N.8. Corpo da Armada e classes annexas(...) (...) 7.804:389$500
N.9. Corpo de Marinheiros Nacionaes - Augmenetada de 851:885$, para attender ao augmento de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, abaixo mencionadas: 9) Corpo de Marinheiros Nacionaes: Pessoal - Para soldo das praças, 109:500$; ao assentar praça, 128:449$; total 237:949$000. Material: Para fardamento das mesmas, 66:936$000; total 304:885$; 15) Força Naval: Pessoal - Para gratificação das mesmas, 36:000$; 22) Munições de bocca: rações das mesmas, 511:000$000; total 851:885$000(...) (...) 2.863:930$375
N.10. Batalhão Naval - Agmentada de 584:992$010, para attender ao accrescimo de 400 praças ao Batalhão Naval, sendo para municiamento de bocca, fardamento, equipamento, vencimentos e construcção dos alojamentos precisos para aquartelar as novas praças(...) (...) 952:976$760
N.11. Escolas de aprendizes marinheiros - Substituida a tabella constante da proposta pelo resumo, passando aquella a constituir o calculo, de accôrdo com outras da mesma proposta - augmentada de 23:640$, para attender ao pagamento do pessoal da escola primaria de aprendizes marinheiros do Estado de Minas Geraes: Pessoal - Um commandante, 1:440$; um immediato, 1:200$; dous officiaes instructores a 960$, 1:920$; um cirurgião, 1:200$; um commissario, 720$; um escrevente, 1:200$; um enfermeiro, 1:200$; um fiel, 1:560$; um professor, 1:400$, dous auxiliares de ensino a 70$ mensaes, 1:680$; um sargento, 300$, quatro marinheiros de 1ª classe, a 10$ mensaes 480$; dous despenseiros, um a 60$ e um a 45$ mensas, 1:200$; um cozinheiro para o commandante e officiaes, a 70$ mensaes, 840$; um chefe de cozinha, 840$; um ajudante de cozinha, 600$; tres criados, dous a 45$ e um a 35$ mensaes, 1:500$; 100 aprendizes, a 3$ mensaes, 3:600$; total, 22:940$. Material: Expediente e objectos para as aulas de primeiras lettras, 500$; impressões, publicações e encadernações 200$; total, 700$; totaes, 23:640$(...) (...) 941:080$000
Subseção
Tabella n. 11 ESCOLAS DE APRENDIZES MARINHEIROS Pessoal
NUMERO DO PESSOAL NATUREZA DA DESPEZA ORÇADA PARA 1911
QUATRO ESCOLAS MODELO Capital Federal, Bahia, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte
4 Commandantes(...) 1:920$000 7:680$000
4 Immediatos(...) 1:440$000 5:760$000
4 Ajudantes (officiaes subalternos)(...) 1:200$000 4:800$000
16 Officiaes instructores(...) 900$000 15:360$000
4 Cirurgiões(...) 1:440$000 5:760$000
4 Commissarios(...) 900$000 3:840$000
4 Escreventes(...) 1:200$000 4:800$000
8 Enfermeiros (sendo um de 1ª classe e um de 2ª), quatro a 1:500$ e quatro a(...) 1:200$000 11:040$000
4 Fieis(...) 1:560$000 6:240$000
4 Armeiros(...) 1:560$000 6:240$000
4 Carpinteiros(...) 1:500$000 6:240$000
8 Professores(...) 1:500$000 12:000$000
30 Auxiliares(...) 840$000 25:200$000
3 Professores de gymnastica e natação(...) 960$000 2:880$000
3 Mestres de musica(...) 1:200$000 3:600$000
8 Sargentos(...) 600$000 4:800$000
12 Cabos(...) 180$000 2:160$000
24 Marinheiros de 1ª classe(...) 120$000 2:880$000
4 Cozinheiros para o commandante e officiaes.. 840$000 3:360$000
4 Chefes de cozinha(...) 840$000 3:360$000
16 Ajudantes de cozinha(...) 960$000 9:600$000
8 Despenseiros, quatro a 720$ e quatro a(...) 500$000 5:040$000
12 Criados, oito a 540$ e quatro a(...) 420$000 6:000$000
1.500 Aprendizes(...) 36$000 54:000$000 212:640$000
QUINZE ESCOLAS PRIMEIRAS Amazonas, Pará, Maranhão. Piauhy, Ceará, Parahyba, Sergipe, Pernambuco, Alagoas, Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina e Matto Grosso
15 Commandantes(...) 1:440$000 21:600$000
15 Immediatos(...) 1:200$000 18:000$000
30 Officiaes instructores(...) 960$000 28:800$000
15 Cirurgiões(...) 1:200$000 18:000$000
15 Commissarios(...) 720$000 10:800$000
15 Escreventes(...) 1:200$000 18:000$000
15 Enfermeiros(...) 1:200$000 18:000$000
15 Fieis(...) 1:560$000 23:400$000
15 Professores(...) 1:400$000 21:000$000
30 Auxiliares de ensino(...) 840$000 25:200$000
15 Sargentos(...) 300$000 4:500$000
60 Marinheiros de 1ª classe(...) 120$000 7:200$000
30 Despenseiros, 15 a 720$ e 15 a(...) 540$000 18:900$000
15 Cozinheiros para o commandante e officiaes.. 840$000 12:600$000
15 Chefes de cozinha(...) 840$000 12:600$000
15 Ajudantes de cozinha(...) 600$000 9:000$000
45 Criados, 30 a 540$ e 15 a(...) 420$000 22:500$000
1.500 Aprendizes(...) 36$000 54:000$000
Para o pessoal do córte e da confecção de peças de fardamento(...) (...) 15:000$000
Para conducção dos menores inscriptos e sorteados(...) (...) 10:000$000 581:000$000
Material
Fardamento para 3.000 aprendizes (materia prima)(...) (...) 318:000$000
Expediente e objectos para as aulas de primeiras lettras das Escolas Modelo da Capital Federal e Bahia a 1:200$000(...) 2:400$000
Idem idem idem para as Escolas Modelo do Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte a 1:000$000(...) 2:000$000
Idem idem idem para as 15 escolas primarias a 500$000(...) 7:500$000 11:900$000
Instrumentos de musica e concertos das quatro escolas modelo a 200$000(...) (...) 800$000
Impressões, publicações e encadernações das Escolas Modelo do Capital Federal e Bahia a 400$000(...) 800$000
Idem idem idem das Escolas Modelo do Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte a 300$000(...) 600$000
Idem idem idem das 15 escolas primarias a 200$000(...) 3:000$000 4:400$000 335:700$000
917:440$000
Ouro Papel
N.12. Arsenaes - Augmentada de 849:060$, sendo: 433:260$ para attender ao augmento de vencimentos de que trata o decreto nº 2.260, de 4 de outubro de 1910 , 374:160$ provenientes dos vencimentos do pessoal do serviço maritimo do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, que se achava incluido na verba 15ª - Força Naval - e 41:640$ para o pessoal do rebocador Laurindo Pitta; deduzida de 259:590$ referente aos vencimentos da directoria do armamento do Arsenal do Rio de Janeiro que, em virtude do decreto nº 8.253, de 29 de setembro de 1910 , para a constituir uma repartição directamente subordinada ao Ministerio da Marinha(...) (...) 3.934:606$687
Desenvolvimento do augmento:
Decreto nº 2.260, de 4 de outubro de 1910 :
6 desenhistas a 600$, 3:600$; 3 mestres geraes a 600$, 1:800$; 19 contra-mestres a 600$, 11:400$; o mestres (addidos) a 1:200$, 9:600$; 6 ajustadores a 600$, 3:600$; 1 machinista electricista a 360$, 360$; 3 ajudantes electricista a 360$, 1:080$; 4 guardas dos diques 360$, 1:440$; 2 porteiros, a 360$, 720$; 10 serventes (serviço geral) a 360$, 3:600$; 1 bombeiro a 360$; 20 guardas de policia a 360$, 18:000$; 784 operarios do quadro a 18:000$; 784 operarios do quadro a 300$, 235:200$; 204 aprendizes do quadro a 300$, 61:200$; 78 serventes a 300$, 23:400$; 187 operarios excedentes a 300$, 56:100$; 6 aprendizes a 300$, 1:800$. Total(...) 433:600$000.
Achavam-se incluidos na verba 15ª - Força Naval: 19 patrões a 3:600$, 68:400$; 30 machinistas a 3:600$, 108:000$; 40 foguistas a 1:800$, 72:000$; 30 remadores de 1ª classe a 1:080$, 32:400$; 30 remadores de 2ª classe a 860$, 28:800$; 70 remadores de 3ª classe a 840$, 58:800$; 3 cozinheiros a 720$, 2:160$; 3 serventes a 1:200$, 3:600$. Total 374:160$000. Rebocador Laurindo Pitta: 1 patrão a 300$, 3:600$; 4 machinistas a 300$, 14:400$; 8 foguistas a 150$, 14:400$; 2 remadores de 1ª classe a 90$, 2:160$; 3 remadores de 2ª classe a 80$, 2:880$: 5 remadores de 3ª classe a 70$(...) 4:200$000. Total 41:640$000. Desenvolvimento da deducção:
Directoria de Armamento:1 director, 4:800$; 3 ajudantes, a 2:400$, 7:200$; 1 desenhista, 2:400$; 1 amanuense, 2:440$; 2 escreventes a 1:200$; 2:400$; 1 servente, 1:200$000. Pessoal artistico e mestrança: 1 mestre geral, 5:400$; 7 contra-mestres a 4:200$, 29:400$; 104 operarios, 172:500$; 38 aprendizes, 17:100$; 15 serventes, 15:750$; total: 259:590$000.
N.13. Inspectoria de Portos e Costas - Augmentada de 100:000$ para acquisição de um rebocador com todos os apparelhos necessarios para o serviço de balisamento, pharóes e soccorros para a Capitania do Estado da Bahia: - augmentada ainda de 31:980$, substituida a consignação «Socorros e mais serviços» do porto de Santos, Estado de S. Paulo, pela seguinte: 1 patrão a 150$ por mez, 1:800$; 10 remadores a 100$ por mez, 12:000$; para o rebocador de alto mar 1 patrão a 300$ po mez, 3:600$; 1 machinista a 300$ por mez, 3:600$; 4 foguistas a 150$ por mez, 7:200$; 6 marinheiros a 100$ por mez, 7:200$(...) (...) 628:755$000
N.14. Depositos Navaes(...) (...) 127:950$000
N.15. Força Naval(...) (...) 5.627:352$310
N.16. Hospitaes(...) (...) 369:940$000
N.17. Superintendencia de Navegação - Substituidas as palavras «guarda-vigia» pelas «3 os phaloreiros»; - augmentada de 481:200$ para attender ao augmento de vencimentos dos pharoleiros, de accôrdo com o decreto legislativo nº 2.265, de 7 de outubro de 1910 , e do pessoal seguinte: Directoria de Hydrographia e Oceanographia: 1 official encarregado dos chronometros, 1:920$ - Estado do Rio de Janeiro - Pharolete da fortaleza de Cabo Frio: 1 3º pharoleiro, 2:400$; 2 remadores a 600$, 1:200$ - Estado do Espirito Santo - Pharol de de S. Matheus: 1 2º pharoleiro, 3:000$; 1 3º pharoleiro, 2:400$; - Estado da Bahia - Poste illuminativo da Pedra da Baleia (Cachoeira): 1 3º pharoleiro, 2:400$ - Estado da Parahyba - Pharol da Pedra Secca, Barra do Rio Parahyba do Norte: 1 3º pharoleiro, 2:400$; - Estado do Pará - Barca-pharol de Bragança: 1 1º pharoleiro, 3:720$; 1 mestre, 960$; 10 marinheiros a 600$ 6:000$; Pharolete da Ilha do Frechal: 2 2ºˢ pharoleiros, 4:000$; 1 3º pharoleiro, 2:400$ - Estado de S. Paulo - Poste illuminativo dos Alcatrazes: 2 3ºˢ pharoleiros, a 2:400$ 4:800$; 1 patrão, 720$; 4 remadores a 600$, 2:400; - augmentada de 398:900$, sendo: Directoria dos Pharóes: Para acquisição e montagem de um pharol de 3ª ordem na ponte do Joatinga, na entrada oéste da bahia da Ilha Grande, incluindo as casas para os pharoleiros e para os remadores, deposito de oleo, sobresalentes, acquisição de dous animaes e uma embarcação para o serviço do pharol, 68:900$; para acquisição de pharoletes, postes e boias illuminativas do systema adoptado pela Superintendencia de Navegação, a serem installados na bahia da ilha Grande, 130:000$; acquisição de uma embarcação a vapor apropriada aos diversos fins da Superintendencia de Navegação, afim de tornar efficiente os serviços a seu cargo na bahia da Ilha Grande, 200:000$; augmentada de 881:840$, assim discriminado: Limpeza e conservação do edificio, 1:200$; para acquisição de oleos, carbureto de calcio, mechas, chaminés sobresalentes, combustivel e outros artigos 24:680$; para acquisição de animaes de transporte, de abastecimento de alguns pharóes e forragens dos mesmos, 2:000$; para acquisição de uma machina de impressão, 9:000$; para desenvolvimento do serviço dos pharóes e em geral da illuminação da costa, porto, etc., inclusive acquisição de um poste illuminativo para Magé, na bahia do Rio de Janeiro; acquisição de dous pharoletes de 5ª ordem para a fortaleza de Cabo Frio e para o ilhote do Páo a Pino, na Ilha Grande, e duas casas para os pharoleiros; acquisição de um pharolete de 5ª ordem, duas casas para os pharoleiros e montagem respectiva, na barra de São Matheus, Estado do Espirito Santos; acquisição e montagem de um poste illuminativo para a cidade de Cachoeira, Estado da Bahia; transporte e montagem de um poste illuminativo, casa e deposito nos Alcatrazes; transporte e montagem de casa na ilha das Araras; montagem de uma casa na ilha Kieppe; acquisição e montagem de dous turcos na ilha da Moela, 161:000$; montagens de pharóes já adquiridos, inclusive montagens das casas da Tutoya, Amarração e Barreirinhas e reparos do pharol de São João do Maranhão(...) 28:960$; para acquisição de um rebocador de alto mar para o porto de Santos, Estado de S. Paulo 200:000$; para acquisição de um navio para o serviço do balisamento das lagoas dos Patos e Mirim, Estado do Rio Grande do Sul(...) 100:000$; para acquisição de um rebocador de alto mar para o porto de Belém, Estado do Pará, 100:000$; para acquisição de uma barca-pharol movida a vapor para o baixo de Bragança, na entrada do porto do Pará, 200:000$; para acquisição de rebocador para o balisamento do porto do Rio de Janeiro 55:000$000(...) (...) 2.720:240$000
N.18. Escola Naval(...) (...) 440:120$000
N.19. Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo - Agumentada de 30:000$ para auxiliar a Liga Maritima Brazileira nos seus trabalhos e publicações de propaganda; elevada a 24:000$ a verba destinada á impressão da Revista Maritima, sendo autorizado o respectivo director a contratal-as com quem mais vantagens offerecer, quando houver accumulo de serviço na Imprensa Nacional. Total 36:000$000(...) (...) 85:100$000
N.20. Classes inactivas(...) (...) 870:472$921
N.21. Armamento e equipamento(...) (...) 500:000$000
N.22. Munições de bocca Augmentada de 78:183$, assim discriminada: para rações a 1 commandante, 1 immediato, 2 officiaes instructores, 1 cirurgião, 1 commissario, 1 escrevente, 1 enfermeiro, 1 fiel, 2 auxiliares de ensino, 1 sargento, 4 marinheiros de 1ª classe, 2 despenseiros, 1 cozinheiro para o commandante e officiaes, 1 chefe de cozinha, 1 ajudante de cozinha. 3 creados e 100 aprendizes da Escola de Aprendizes Marinheiros do Estado de Minas Geraes, a 1$400 em 365 dias, 63:364$; para rações de 1 3º pharoleiro do pharolete da fortaleza de Cabo Frio, 13º pharoleiro e 2 remadores do poste illuminativo do Páo a Pino, 1 2º e 1 3º pharoleiros do pharol de S. Matheus, 1 3º pharoleiro do pharol de Pedra Secca, banco do Rio Parahyba do Norte, 1 1º pharoleiro, 1 mestre e 10 marinheiros da barca-pharol de Bragança, 1 2º e 1 3º pharoleiros do pharolete da Ilha das Flechas e 2 3 os pharoleiros, 1 patão e 4 remadores do poste illuminativo dos Alcatrazes, 14:819$000(...) (...) 8.028:340$500
N.23. Munições Navaes(...) (...) 2.500:000$000
N.24. Material de construcção Naval(...) (...) 2.000:000$000
N.25. Obras(...) (...) 1.500:000$000
N.26. Combustivel(...) (...) 1.500:000$000
N.27. Fretes, passagens, ajudas de custo e commissões de saques(...) (...) 370:000$000
N.28. Eventuaes(...) (...) 270:000$000
N.29. Reconstrucção do Arsenal do Rio de Janeiro(...) (...) 2.500:000$000
N.30. Commissão, construcção e acquisição de material em paiz estrangeiro - Augmentada de 4.000:000$, ouro(...) 9.000:000$000
N.31. Directoria do Armamento da Marinha - Pessoal - 1 director, 4:800$ e 2:400$; 1 sub-director, 3:000$ 5 ajudantes a 2:400$, 12:000$; 2 commissarios, 1 a 1:1920$ e 1 a 1:200$, 3:120$; 1 amanuense, 2:400$; 2 escreventes a 1:800$, 3:600$; 1 cirurgião, 1:440$; 1 enfermeiro, 1:200$; 1 chimico, 1:920$; 1 ajudante de chimico, 1:200$; 1 desenhista, 3:000$, 2:400$; 1 porteiro-continuo, 2:400$; 1 mestre geral, 6:000$; 9 contra-mestres a 4:800$, 43:200$; 2 serventes a 1:200$, 2:400$000. Total, 100:680$000. Pessoal artistico (em 300 dias uteis) - 31 operarios de 1ª classe a 6$, 3$, 83:700$; 33 operarios de 2ª classe a 5$334, 2$666... 79:200$; 35 operarios de 3ª classe a 4$667, 2$331, 73:500$ 47 operarios de 4 classe a 4$, 2$, 84:600$; 47 operarios de 4 classe a 3$334, 1$666.. 82:500$; 34 aprendizes de 1ª classe a 3$, 30:600$; 34 aprendizes de 2ª classe a 2$, 20:400$; 30 serventes a 4$500.. 40:500$000. Total 495:000$000. Material - impressões, publicações e encadernações, 500$: expediente, 2:000$000. Total 2:500$000. Total 497:500$000(...) (...) 598:180$000

Art. 15

O Governo mandará estudar as condições de navegabilidade das barras do Igarassú e das Canarias, no rio Parnahyba, no Estado do Piauhy, e, verificada qual dellas e a mais abrigada e favoravel á, navegação, mandará balizar até o se ancoradouro interno a que fôr preferivel, construindo um, pharol no logar que melhor convenha, para assignalar a dita barra, e collocando boias illuminativas que assegurem a navegação do respectivo canal, desde a sua entrada até aquelle ancoradouro interno; e para estes fins abrirá os creditos necessarios até a quantia de 50:000$000.

Art. 16

O Governo mandará rectificar os estudos officiaes que lhe foram apresentados, relativamente á barra das Canarias, no Estado do Piauhy, e balizar a barra referida até seu ancoradouro entre as ilhas Santa Isabel e Canarias, e assentar um pharol na ilha dos Poldros ou em outro qualquer ponto que julgar conveniente, como tambem boias illuminativas na entrada da Bahia das Canarias e no ancoradouro entre s ilhas das Canarias e Santa Isabel, abrindo para esse fim os necessarios creditos, até a quantia de 50:000$000.

Art. 17

A tabella para pagamento dos operarios e diaistas será calculada á razão de 365 dias, ficando o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos para supprir a insufficiencia da verba.

Art. 18

O Governo abrirá o credito de 87:200$ para a acquisição e montagem de tres pharoletes, tres casas para pharoleiros e tres depositos de supprimentos, sendo um na ilha dos Porcos (pequena), ao sul da bahia de Uberaba, e dous nas pontas do Azedo e da Sella, extremos do canal de S. Sebastião, na ilha do mesmo nome, no Estado de S. Paulo.

Art. 19

O Governo contractará para os rebocadores e mais embarcações que forem adquiridos o pessoal necessario, observando a tabella fixada para o pessoal do serviço geral do Arsenal de Marinha desta Capital, na parte referente aos patrões, machinistas, foguistas e marinheiros, abrindo os creditos necessarios para acudir ao pagamento.

Art. 20

Poderá o Presidente da Republica na vigencia dessa lei:

I

Firmar contractos, cujo prazo não exceda de cinco annos, a respeito de alugueis de casa, construcções navaes, acquisição de armamentos, illuminação e fornecimento de agua aos navios ou dependencias do ministerio;

II

Vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, applicando o producto da venda em reparos de proprios nacionaes, concertos de navios e outro material fluctuante;

III

Vender, permutar ou arrendar, a quem mais vantagens offorecer, os edificios o terrenos do extincto Arsenal de Marinha da Bahia;

IV

Desapropriar, por utilidade publica, por intermedio do Ministerio da Marinha, a ilha de Mocanguê Grande, abrindo os creditos necessarios;

V

Rever o regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval, sem augmento de despeza, e o da Directoria do Expediente, de modo a dar cumprimento ao decreto nº 2.092, de 31 de agosto de 1909 ;

VI

Contractar na industria nacional, mediante concurrencia publica, a construcção de um monitor, podendo despender até a quantia de 1.000:000$, papel, abrindo para esse fim o necessario credito;

VII

Promover ao posto de guarda-marinha os alumnos que concluiram o curso de 3º anno lectivo da Escola Naval em 1910, de accôrdo com as disposições do regulamento anterior ao actual, abrindo os necessarios creditos;

VIII

Despender até 220:000$ para a construcção de um rebocador de alto mar destinado ao serviço de soccorros maritimos da Associação Protectora dos Homens do Mar. Esse rebocador será construido mediante concurrencia publica, ou como melhor entender o Governo, tendo, em todo o caso, como base, a proposta apresentada ao Ministerio da Marinha, quanto ao typo e preço, pela mesma associação.

IX

Reformar a Directoria Geral de Contabilidade de Marinha, para submettel-a ao regimen do Thesouro Nacional, podendo, para esse fim, abrir os creditos precisos.

X

Auxiliar, com 300:000$, a terminação da construcção do edificio do Club Naval, na Avenida Central, abrindo, para esse fim, o necessario credito, com a condição, porem, de ficar o dito edificio pertencendo ao patrimonio nacional e ao Club Naval o pleno uso e goso perpetuo do mesmo edificio.

Art. 21

O Presidente da Republica é autorizado a despender com os serviços a cargo do Ministerio da Guerra a quantia de 74.436:993$101, papel, e 1.300:000$, ouro.
Papel Ouro
1. Administração geral - Conforme a tabella 1ª da proposta, diminuida de 27:390$000, sendo 14:430$ na sub-consignação - Estação de Assistencia e Prophilaxia, correspondente a gratificações de funcção de um chefe, um director, seis clinicos e ás diarias de dous serventes, e 12:960$, na consignação - Departamento da Administração - correspondentes ás gratificações de funcção de 12 encarregados de depositos, pessoal excedente e os quadros dos ditos serviços; e augmentada de 12:045$ sendo: 4:380$ na consignação - Departamento da Guerra - para mais quatro serventes destinados á 6ª divisão (Serviço de saude) e 7:665$ para serem elevadas a 4$ as diarias dos serventes do Departamento Central, do da Guerra (inclusive a Estação de Assistencia e Prophylaxia) e do da Administração (serventes de secção)(...) 1.330:292$800
2. Estado Maior do Exercito - Conforme a proposta (tabella 2ª) augmentada de 650$ para accrescimo das diarias de um mecanico de precisão(...) 154:415$000
3. Supremo Tribunal Militar e Auditores - Conforme a proposta, substituidos os dizeres finaes da tabella respectivas pelos seguintes: Aos dous auxiliares de auditor desta capital vantagens de capitão arregimentado, pela verba 8ª (sub-consignação final)(...) 218:500$000
4. Instrucção militar - Conforme a proposta (tabella 4ª) augmentada de 165:825$, sendo: - 38:850$ para tres professores, sete instructores, quatro guardas e seis serventes necessarios á Escola de Applicação e Artilharia e Engenharia; 16:425$ para o augmento de 15 serventes no Collegio Militar; 57:600$ para gratificações de funcção a 80 professores e 80 adjuntos das escolas regimentaes e 52:950$ para o pessoal de uma das escolas de aprendizes militares estabelecidas pelo decreto nº 7.821, de 20 de janeiro de 1910 ; e diminuida de 17:280$, correspondentes ás gratificações de funcção de nove instructores e quatro commandantes de companhia da Escola de Guerra, dispensaveis com o fechamento desta escola(...) 1.574:304$500
5.ª Arsenaes, depositos e fortalezas - Conforme a proposta (tabella 5ª), augmentada de 12:900$, sendo 2:400$, vencimentos de um contra-mestre do extincto Arsenal de Guerra da Bahia e 1:500$ para gratificação addicional aos operarios do Arsenal do Rio Grande do Sul, e 9:000$ para vencimentos de mais dous quartos officiaes e um ajudante de apontador do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro(...) 1.632:000$995
6. Fabricas - Conforme a proposta (tabella 6ª), augmentada de 10:000$ na sub-consignação - Serviço extraordinario da Fabrica de Polvora do Piquete, ficando comprehendida a despeza com o pessoal necessario ao custeio do ramal ferreo de Lorena a Piquete, podendo ser alterado o quadro do pessoal operario sem augmento da respectiva despeza(...) 838:580$600
7. Serviço de Saude - Conforme a proposta (tabella 7ª), diminuinda de 2:117$500 na consignação - Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar - com a rectificação dos salarios de dous carpinteiros, um machinista e um foguista(...) 691:776$500
9ª. Soldos, etapas e gratificações de officiaes - Conforme a proposta (tabella 8ª), diminuida de 1.562:500$ de soldos, etapas e gratificações de aspirantes a official transferidos para a verba 9ª, e 15:910$ de um general de brigada extranumerario promovido a general de divisão: e augmentada de 264:208$, sendo: 118:392$ para mais seis generaes de divisão promovidos em 14 de novembro; 11:288$ para mais um coronel pharmaceutico e 134:528$, para 32 picadores(...) 20.937:198$800
9. Soldos, etapas e gratificações de praças de pret - Conforme a proposta (tabella 9ª), augmentada de 6.361:152$350, sendo: 1. 506:291$ para soldos, etapas e gratificações de 487 aspirantes a official; 4.637:503$850. Soldos, etapas e gratificações de mais 6.524 praças de pret (soldados); 16:607$500 para gratificações de engajados aos sargentos amanuenses; 127:750$ para etapas de mais 250 alumnos do Colegio Militar e(...)73:000$ para etapas de 200 aprendizes artifices, á razão de 1$ diarios, estes ultimos(...) 21.448:970$550
10. Classes inactivas - Conforme a proposta (tabella 10ª)(...) 4.638:122$356
11. Ajudas de custo - Conforme a proposta (tabella 11ª)(...) 400:000$000
12. Colonias militares - Conforme a proposta (tabella 12ª)(...) 60:800$000
13. Obras militares - Conforme a proposta (tabella 13ª), augmentada a consignação - Material - de 3.500:000$, para os serviços nella especificados, inclusive o abastecimento de agua á villa Militar Deodoro, e o custeio da mesma villa, cuja renda passa a ser incorporada á receita geral da Republica, installações de agua encanada e illuminação electrica da fortaleza de S. João, nesta capital(...) 6.519:710$000
14. Material - Conforme a proposta (tabella 14ª) augmentada de 2.578:140$, sendo: 30:000$ na consignação n. 7, para a installação da Escola de Applicação de Artilharia e Engenharia, melhoramento da linha de tiro annexa á mesma escola; 65:000$ na consignação n. 8 (Collegio Militar) para as despezas de alumnos contribuintes e semi-contribuintes, sendo 60:000$ no sub-consignação - Enxoval, etc. - e 5:000$ na - Expediente - ; 20:000$ na consignação 16ª, para o custeio do ramal ferreo de Lorena a Piquete; 1.304:800$ na consignação n. 21 para fardamento, calçado, etc., etc., de mais 6.524 soldados; de 228:340$ na consignação n. 22, destinados ao mesmo fim; de 50:000$ na consignação n. 25 para supprir as deficiencias da mesma; de 500:000$ na consignação n. 27, inclusive 50:000$ para a acquisição de uma lancha a vapor, destinada á 2ª região militar; de 40:000$ na consignação n. 28 para supprir ás deficiencias da mesma; de 50:000$ na consignação n. 29, sendo incluidas nesta as despezas com outros serviços a cargo do Estado-Maior do Exercito; de 300:000$ na consignação - Forragens, etc. - para attender-se ao serviço da linha telegraphica de Matto Grosso ao Amazonas, e de 30:000$ na consignação para as extraordinarias com as grandes manobras(...) 13.992:315$000
15. Commissão em paiz estrangeiro - Augmentada de 50:000$ por ser ella insufficiente(...) (...) 300:000$000
16. Para acquisição de material bellico, machinismos para fabricas, etc. (...) (...) 1.000:000$000
Total(...) 74.436:919$101 1.300:000$000

Art. 22

E' o Presidente da Republica autorizado:

I

A mandar:

a

a diversos paizes, para se aperfeiçoarem em conhecimentos militares e profissionaes, por espaço de um a dous annos, até dous officiaes de cada arma e do Corpo de Saude do Exercito, mediante concurso entre os candidatos;

b

a outros paizes, como addidos miliatres em commissão, para estudarem os diversos assumptos militares, officiaes superiores ou capitães habilitados, que tenham provado capacidade e aptidão ou prodizido algum trabalho de nota ou invento util, correndo a respectiva despeza, assim como a das commissões da lettra a, pela verba 15ª do artigo precedente;

c

construir no local mais conveniente um grande campo de instrucção para as tropas das differentes armas do Eercito;

d

estudar e por em execução um systema: de premios pecuniarios destinados a galardoar: 1º, aos regimentos de artilharia de campanha que melhores notas tiverem obtido nos exercicios praticos de tiro de guerra; em cada regimento, ás baterias que melhores notas tiverem nos mesmos exerccios; em cada bateria, á guarnição da peça que mais se tiver distinguido; 2º, nos batalhões de artilharia de posição, as guarnições das peças que melhores notas tiverem tido nos exercicios praticos de tiro de guerra, preferencialmente sobre alvos moveis; 3º, as despezas necessarias correrão por conta da verba 14ª (material), consignação 26ª, do artigo precedente.

II

A contractar officiaes estrangeiros, para que, de accôrdo com os nossos, procedam á instrucção de todo o Exercito, podendo abrir o necessario credito;

III

A remover para outro local o Arsenal de Guerra de Cuyabá, a reorganizar e desenvolver este arsenal, bem como o de Porto allegre, e a aproveitar os machinismos do antigo estabelecimento naval de Itaqui, para o fim que julgar mais conveniente. O Governo abrirá os creditos necessarios á prompta execução da reforma introduzida nos referidos arsenaes, não excedendo o total de 1.000:000$000.

IV

A permittir que limitado numero de officiaes de notorio merecimento, que quizerem aperfeiçoar seus conhecimentos militares, possam permanecer em paiz estrangeiro, á sua escolha, de um a dous annos, percebendo sómente os vencimentos militares que lhes couberem por lei, em papel e sem ajuda de custo;

V

A promover no proprio nacional S. Gabriel, em S. Borja, e nos campos pertencentes á União, no Estado do Paraná, o plantio e cultivo de forragens para as cavalhadas do Exercito, podendo despender até a quantia de 20:000$ pela consignação - Material - da verba 13ª (Obras militares) do artigo precedente;

VI

A realizar contractos, por tempo nunca maior de cinco annos, quando versarem sobre construcções, armamento, illuminação de estabelecimentos militares, aluguel de casa e campos para invernada, equipamento e fardamento, podendo mandar confeccionar este nas sédes das inspecções e commandos da guarnição;

VII

A modificar as diversas sub-consignações das verbas 7ª, 8ª, 9ª, 13ª e 14ª do artigo precedente, para melhor applical-as aos serviços da nova organização do Exercito, sem exceder a dotação orçamentaria de cada uma dellas;

VIII

A crear um parque de aerostação militar, a realizar, na vigencia desta lei, um concurso da mesma, podendo marcar premios até a importancia de 50:000$, expedindo préviamente as instrucções necessarias ao dito concurso. As despezas correrão pela consignação n. 26 da verba 14ª (Material);

IX

A mandar matricular na Escola de Guerra, a qual deverá funccionar em edificio a juizo do mesmo Governo, os ex-alumnos do Collegio Militar que houverem satisfeito as exigencias militares para tornarem effectivas as referidas garantias;

X

A installar na ilha do Bom Jesus, annexa ao Asylo de Invalidos da Patria, uma escola de ensino primario, para ministrar instrucção gratuita aos filhos dos veteranos asylados;

XI

A emancipar a colonia militar da Foz do rio Iguassú, no Estado do Paraná, creado alli o commando da guarnição e fronteira do Alto Paraná:

XII

A installar no proprio nacional de Ipanema, no Estado de S. Paulo e nas capitaes dos Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia collegios militares com a mesma organização do da Capital Federal, abrindo para esse fim os necessarios creditos;

XIII

A crear na cidade de Macahé, Estado do Rio, uma escola pratica de artilharia, annexa á bateria «Marechal Hermes», para inferiores e com capacidade para 50 alumnos; aberto o necessario credito;

XIV

A reorganizar o Hospital Central do Exercito (inclusive o Laboratorio Militar de Bacteriologia), de accôrdo com as exigencias dos serviços a seu cargo, realizadas as economias e as modificações que forem julgadas necessarias no projecto organizado pelo respectivo director, podendo para este fim abrir os necessarios creditos;

XV

A reorganizar as fabricas de cartuchos do Realengo e de polvora de Estrella, abrindo para esse fim os necessarios creditos;

XVI

A reorganizar o quadro de amanuenses do Exercito, equiparando-o, para todos os effeitos e vantagens, ao corpo de escreventes da Armada e limitando o numero a 200, sendo 80 de 1ª classe e 120 de 2ª classe;

XVII

A auxiliar o governo do Estado de S. Paulo com a quantia de 150:000$ para construcção de uma ponte metallica sobre o canal de S. Vicente, na comarca de Santos, que facilitará as communicações com a fortaleza dos Itaipús, que está sendo construida por conta do Ministerio da Guerra, podendo para este fim abrir os necessarios creditos.

Art. 23

Continúa em vigor a disposição constante do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907 , para pagamento dos soldos pertencentes aos exercicios anteriores ao do reconhecimento do direito aos mesmos.

Art. 24

O Governo reorganizará as tabellas discriminativas das despezas do Ministerio da Guerra, de accôrdo com a presente lei e com a de nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 , supprimindo as vantagens pecuniarias dos officiaes e praças de pret que estão incluidas nos vencimentos constantes desta ultima lei (nº 2.290) , podendo abrir os creditos necessarios ao pagamento dos augmentos resultantes da mesma lei, relativos aos exercicios de 1910 e 1911.

Art. 25

Fica o Governo autorizado a reorganizar, sem augmento de despeza, as repartições que constituem a Administração Geral do Ministerio da Guerra, de modo a melhor adaptal-as á lei de reorganização do Exercito.

Art. 26

Tem direito á gratificação de 8$ mensaes e não a 6$, como estatue a nova tabella de vencimentos, a praça de pret não graduada e engajada de accôrdo com o paragrapho unico do art. 73 do regulamento que baixou com o decreto nº 6.947, de 8 de maio de 1908 .

Art. 27

Aos officiaes promovidos se abonarão, mediante requerimento, as seguintes importancias, que serão descontadas pela decima parte do respectivo soldo mensal: De 2º tenente a capitão 600$; de major a coronel 800$; generaes 1.200$000.

Art. 28

Fica restabelecido, como credito especial, para o mesmo fim para que foi votado, o credito concedido pelo decreto nº 141, de 5 de julho de 1893 .

Art. 29

Ficam extensivos aos filhos orphãos dos officiaes da Guarda Nacional, que tiverem prestado notaveis serviços de guerra, as vantagens e direitos que teem no Collegio Militar os orphãos dos officiaes do Exercito, tendo preferencia em ambos os casos os orphãos dos officiaes mortos em combate.

Art. 30

A disposição do art. 20 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910 , deve ser entendida de accôrdo com o preceito estabelecido no art. 85 da Constituição Federal.

Art. 31

Fica o Presidente da Republica autorizado a despender pelas repartições e serviços do Ministerio da Viação e Obras Publicas, designados nas seguintes verbas, a quantia de 110.556:473$516, papel, e 9.988:314$516, ouro:

II

Commissão de linhas telegraphicas estrategicas de Matto Grosso ao Amazonas - «Pessoal de Material»(...) 1.000:000$000 4ª Subvenção ás companhias de navegação (...) 1.687:361$700 1.663:699$992 5ª Garantia de juros - Augmentada de 450:000$, ouro, por Ter sido elevado a 32.872:662$564 o capital da Estrada de Ferro Victoria a Diamantina - Augmentada de 250:000$, ouro, por ter sido elevado o capital a 7.500:000$ da Estrada de Ferro de Goyaz - Augmentada de 2:400$, papel, para pagamento á Estrada de Ferro Sorocabana 1.862:380$056 5.999:903$353 6ª Estradas de ferro federaes - I. Estrada de Ferro Central do Brazil - Na consignação «Eventuaes» supprima-se o seguinte: «ou a deficiencia da verba» - Augmentada de réis 3.419:682$760, assim distribuida: 1ª divisão - Directoria e secretaria - auxiliares de escripta, guardas e serventes - Augmente-se de 3:200$640 em virtude da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 - Estatistica - Augmente-se de 924$, em «Auxiliares de escripta, guardas e serventes», pela mesma razão - Thesouraria - Augmente-se de 321$200 para salarios do servente, pela mesma razão - Intendencia - Pessoal operario da officina typographica - Augmentada de 3:610$050 pela mesma razão. «Pessoal do gabinete de ensaio» - Augmentada de 1:210$000. Auxiliares de escripta, guardas e serventes - Augmentada de 28:18$200. «Pessoal operario braçal» - augmentada de 18:750$, em virtude da lei nº 2.221. 2ª divisão - Escoptorio Central - Auxiliares de escripta, etc. - Augmentada de 4:015$, em virtude da mesma lei - Inspectoria do trafego - Auxiliares de escripta, etc., etc., etc. - Augmentada de 6:223$800, pela mesma razão. Inspectoria do movimento - Pessoal inferior dos trens - Aumentada de 215:820$, pela mesma razão. Auxiliares de escripta, guardas, etc. - Augmentada de 2:730$, pela mesma razão. Inspectoria do Telegrapho e Illuminação: encarregados dos Saxby, etc., etc., etc. - Augmentada de 26:444$, pela mesma razão. Pessoal da officina telegraphica - Augmentada de 5:852$, pela mesma razão. Pessoal para conservação das linhas - Augmentada de 24:420$, pela mesma razão. Pessoal de illuminação, etc., etc. - Augmentada de 22:770$, pela mesma razão. Auxiliares de escripta, guardas, serventes, etc., etc., - Augmentada de 3:168$, pela mesma razão. Estações e paradas - Augmentada de 578:811$700, pela mesma razão. 3ª divisão: 1ª secção - Auxiliares de escripta, guardas, serventes, etc., etc., etc. - Augmentada de 25:365$129, pela mesma razão. 3ª secção - Auxiliares de escripta, guardas, etc., etc. - Augmentada de 5:177$700, pela mesma razão. Pessoal para serviços extraordinarios - Augmentada de 5:720$, pela mesma razão. 4ª divisão - Escriptorio da sub-directoria: Auxiliares de escripta, guardas, etc. - Augmentada de 8:914$490, pela mesma razão. Tracção: Praticantes de foguistas, graxeiros, etc. - Augmentada de 335:363$600, pela mesma razão. Officinas e depositos - Depositos e officinas de Sete Lagôas. - Augmentada de 12:700$, pela mesma razão. Pessoal operario de todas as officinas, etc. - Augmentada de 668:580$, pela mesma razão. 5ª divisão - Escriptorio: Auxiliares de escripta, etc. - Augmentada de 2:200$250, pela mesma razão. Conservação da linha, etc. - Augmentada de 1.346:400$, pela mesma razão. 4ª divisão - Material - Locomoção: Acquisição, etc. - Augmentada de 22:000$, pela mesma razão. Machinas, ferramentas, etc. - Augmentada de 22:000$, pela mesma razão. 5ª divisão - Obras novas, etc. - Augmentada de 44:000$, pela mesma razão; augmentada de 2.035:000$ assim discriminada: Segunda divisão «Telegraphista e gratificações, etc., etc.» - Augmentada de 50:000$ pelo augmento do pessoal pelos trechos inaugurados e serviço nocturno pelo augmento de trens. «Pessoal para conservação da linha». - Augmentada de 10:000$, pelo augmento de extensão da linha. «Alugueis de casa». - Augmentada de 10:000$. Terceira divisão «Praticantes de foguistas, graxeiros, etc., etc.» - Augmentada de 50:000$, por causa de augmento de trens. «Officinas e depositos». - Augmentada de 5:000$, para augmento do pessoal no Deposito e officinas de Sete Lagôas. «Pessoal operario de todas as officinas do Engenho de Dentro. «Gratificações, etc., etc.» - Augmentada de 60:000$, por insufficiencia de verba. Para acquisição de carros de luxo, dormitorio, salões e restaurants, 1.750:000$000(...) 43.783:562$760

II

Estrada de Ferro Oeste de Minas - Augmentada de 3.000:000$, para «Material e construcções novas, inclusive a ligação a Santa Cruz»(...) 5.428:000$000

III

Prolongamento da Estrada de Ferro de Lorena a Piquete até a cidade de Itajubá, em Minas Geraes(...)
Papel Ouro
Secretaria de Estado. Pessoal - Supprima-se «e a um bibliothecario» e accrescente-se na consignação Directorias: gratificação ao bibliothecario - 6:000$; na verba «Material», para concertos, limpeza, elevadores e outras installações no edificio 150:000$; na sub-consignação «Gratificações regulamentares», em vez de 300$ de uma só vez, diga-se 150$ por semestre(...) 683:820$000
Correios - Augmentada de 420:475$ em virtude da nova classificação das agencias para vigorar no triennio de 1911 a 1913; augmentada de 50:000$ no titulo «Gratificação addicional de 10, 20, 30 e 40 %». Na sub-consignação «Conducção de malas, etc.», destaque-se a quantia de 100:000$ para pagamento das diarias de pernoite, de accôrdo com o art. 381, paragrapho unico do regulamento, aos empregados do Quadro em serviço do Correio ambulante, sempre que pernoitarem na repartição ou em viagem; os empregados das secções de manipulação sempre que excederem ás oito horas de trabalho perceberão uma gratificação diaria correspondente a 25 % dos seus salarios ou vencimentos diarios. Augmentada de réis 110:000$ a sub-consignação «Aluguel de casa»; em vez de acquisição de sellos, etc., diga-se: acquisição de sellos ou outras fórmulas de franquia e de vales postaes. Na consignação «Evenvuaes», supprimam-se as palavras: «ou a deficiencia dos creditos da verba»(...) 19.960:311$500 290:000$000
Telegraphos - I. Augmentada de 102:000$ na consignação «Estações - Pessoal» para pagamento de vencimentos de mais 10 telegraphistas de 2ª classe e 15 de 3ª classe. Augmentada de 40:000$ na sub-consignação «Gratificações de 20% para os empregados de mais de 20 annos de serviço, etc. etc.». Angmentada de 230:000$ a sub-consignação «Construcção de novas linhas, etc.». A sub-consignação «Installações radio-telegraphicas» passa a se denominar «Serviço radio-telegraphico - Pessoal e material». Augmentada de 190:000$, para montagem de estações radio-telegraphicas ao longo do littoral, entre a Capital Federal e a Barra do Rio Grande do Sul(...) 14.343:935$000 481:111$171
1.000:000$000
Obras federaes nos Estados - Augmentada de 100:000$ a consignação «Portos e rios de Santa Catharina», para as obras do canal da Laguna de porto Alegre augmentada de 150:000$ a consignação «Porto de Cabedello». - Augmentada de 200:000$ a consignação «Porto do Maranhão» para installação e custeio do serviço de dragagem do porto de São Luiz, no Estado do Maranhão e prolongamento do cáes da Sagração até a praia da Madre de Deus, serviço que será feito por administração até iniciar-se o da construcção do referido porto, a que ficará incorporado; augmentada de 100:000$, para acquisição de uma draga afim de se proceder á desobstrucção dos canaes da lagôa de Araruama, nos municipios de S. Pedro da Aldeia e de Cabo Frio, inclusive o custeio desse serviço(...) 2.602:000$000
Inspectoria das obras contra as seccas - Elevada a 3.336:000$, assim discriminadas: Execução de obras no Ceará e Piauhy (minimo para o anno) - Acarapé, 500:000$; Santo Antonio das Russas, 150:000$; Canindé, 60:000$; Acarahú-mirim (augmento do sangradouro e conservação), 30:000$; Quixadá (reconstrucção, canaes), 50:000$; São Pedro de Timbaúba, 110:000$; Açudes em S. Raymundo Nonato, 100:000$000. Execução de obras no Rio Grande do Norte e Parahyba (minimo para o anno) - Ceará-mirim, 120:000$; Soledade, 150:000$; Bodocongó, 100:000$; Gargalheira ou Passagem Funda, 220:000$; Páo dos Ferros, 130:000$000. Execução de obras na Bahia (minimo para o anno) - Açudes e outras obras (inicio), 200:000$; Poços no Piauhy (minimo para o anno) - 4 turmas perfuradoras, 50:000$; Poços no Ceará (minimo para o anno) - 6 turmas perfuradoras, 72:000$; Poços no Rio Grande (minimo para o anno) - 3 turmas perfuradoras, 36:000$; Poços na Parahyba (minimo para o anno) perfuradoras, 36:000$; Poços em Pernambuco (minimo para o anno) 2 turmas perfuradoras, 24:000$; Poços na Bahia (minimo para o anno) - 4 turmas perfuradoras, 50:000$; Serviços diversos (minimo para o anno) - Continuação de levantamentos topographicos em Pernambuco, Piauhy e Bahia, 50:000$; continuação do serviço de florestamento - Horto em Quixadá, 60:000$; continuação do estudo de aguas subterraneas - Profissional contractado por dous annos, 50:000$; pessoal e turmas para projectos de açude - na 1ª secção - Piauhy e Ceará, 200:000$; na 2ª secção - Rio Grande e Parahyba, 200:000$; na 3ª secção - Pernambuco e Bahia, 200:000$; na 4ª secção - Sergipe, Alagôas e norte de Minas, 100:000$; pessoal e despezas geraes na séde, 88:000$; material, 200:000$000(...) 3.336:000$000
Repartição de Aguas, Esgostos e Obras Publicas - Destaquem-se 500:000$ para o abastecimento de agua da estrada Marechal Rangel, a partir do largo do Vaz Lobo, Matriz, Bica, Vigario Geral, Penha, Olaria e Bom-successo; e 250:000$ para a povoação da Pedra, em Guaratiba. Elevada a diaria dos guardas a 6$500(...) 10.545:272$500
10. Illuminação Publica da Capital Federal - Augmentada de 413:760$, ouro, e 413:760$, papel(...) 1.710:000$000 1.550:000$000
11. Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro. - Supprima-se a declaração «Não estão comprehendidas na verba, etc.» e na consignação para «Fiscalização das Estradas de Ferro Madeira e Mamoré, etc.» accrescente-se: «São Luiz a Caxias, Timbó a Propriá, Central do Rio Grande do Norte, rêdes de viação Cearense, Sul-Mineira e Paraná-Santa Catharina, elevando-se o credito a 580:000$000(...) 1.463:600$000 1:200$000
12. Inspectoria Geral de Navegação - Pessoal - Augmentado de oito o numero de fiscaes, sendo um para cada uma das emprezas: Navegação de Pernambuco, C. Hapck & Comp., Mello & Comp., Barbosa & Tocantins, Mello Frota & Comp., Braga Sobrinho - ficando elevado o credito a 50:400$, visto ser de 28:800$ o augmento(...) 126:630$000 2:400$000
13. Fiscalização de serviços diversos. Accrescente-se: «Fiscalização das Obras do Porto do Pará» - Pessoal e material, 160:000$000. «Commissão fiscal dos trabalhos de saneamento e dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro» - Pessoal e material, 500:000$. «Fiscalização da «Amazon Telegraph Company», 12:000$000(...) 797:900$000
14. Empregados addidos Diminuida de 7:200$
Por ter fallecido um segundo official (...) 76:000$000
15. Eventuaes (...) 150:000$000
110.556:473$516 9.988:314$516

Art. 32

Fica o Presidente da Republica autorizado:

I

A modificar os contractos de estradas de ferro que não contenham a clausula de reversão das mesmas ao dominio da União, para o fim de estabelecer uniformemente esta clausula, podendo conceder compensações em prazo e preços kilometricos;

II

Applicar o saldo do credito do 489:000$, aberto de accôrdo com o n. XII do art. 35 de lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906 , nas prestações de emprestimo a que se refere, ainda não realizadas no exercicio de 1907, e nos posteriores;

III

A tornar extensivo a todos os empregados do quadro transferidos para a Administração dos Correios de Bello Horizonte, em virtude da reorganização do serviço dos Correios, effectuada pelo decreto nº 7.693, de 11 de novembro de 1909 , o auxilio constante do n. 12 do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1.906 , com as limitações e obrigações no mesmo estabelecidas, podendo para taes fins abrir o necessario credito, si, para a execução desta lei, não forem sufficientes as sobras do credito de 489:000$, de que trata o referido n. 12 do art. 35 da lei nº 1.617 , acima citada, devendo as cobranças de todos os emprestimos até agora feitos e que se fizerem em virtude desta autorização, começar a partir de janeiro de 1912 e terminar no fim do prazo de 20 annos;

IV

A fazer as necessarias operações de credito para realizar as obras do porto de Paranaguá, de accôrdo com o projecto e orçamento approvados;

V

A abrir os necessarios creditos com os estudos para desobtrucção do trecho navegavel do rio Una, no Estado de Pernambuco, de sua foz até á cidade de Barreiros, na extensão approximada de 12 kilometros;

VI

A despender até a quantia de 150:000$ para desobstrucção do porto de Cannavieiras e do rio que liga esta cidade á de Belmonte, bem como a despender até a quantia de 70:000$ para desobstrucção do rio e lagôa de Itahipe e para continuação da abertura do canal do «Banco», no rio Itabuna, obra já encetada pelo municipio de Ilhéos, no Estado da Bahia;

VII

A mandar proceder á rectificação, desobstrucção e dragagem do Rio Paraguassú, na Bahia, afim de evitar as inundações nas cidades de Cachoeira e S. Felix e a melhorar as condições de navegabilidade do referido rio, no seu trecho navegavel; abrindo para tal fim os necessarios creditos;

VIII

A prolongar os ramaes da Estrada de Ferro Central do Brazil, de João Gomes a Piranga e de Ouro Preto a Ponte Nova, abrindo para tal fim os creditos fixados pelos respectivos estudos, bem como a trafegar os trechos já construidos, fazendo a electrificação do ramal de João Gomes a Piranga, se julgar coveniente;

IX

A entrar em accôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul para encampação da rêde telegraphica estadual e com o de S. Paulo para a linha entre Sorocaba a Itararé;

X

A mandar fazer os estudos definitivos no porto de S. Luiz do Maranhão, iniciando em seguida, conforme o resultado desses estudos e pelo meio que julgar conveniente, a construcção das respectivas obras, a principiar por cáes de atracação. Se os estudos do porto de S. Luiz forem negativos, o Governo fará então construir o porto de Itaqui, conforme os estudos feitos. O estudo do porto de S. Luiz deve ter em vista o futuro desenvolvimento da zona com a construcção da rêde ferro-viaria, de que é tronco a estrada de S. Luiz a Caxias, facultada ao Governo para taes fins a abertura dos respectivos creditos;

XI

A mandar construir, mediante concurrencia publica, uma estrada carroçavel que ligue a cidade de Cametá ao Alto Xingú, abrindo para tal fim os necessarios creditos:

XII

A mandar estabelecer estações rediotelegraphicas no territorio do Acre, tendo vista pôr em communicação as sédes das tres prefeituras;

XIII

A mandar fazer a rectificação do rio Parahybuna nos limites de Juiz de Fóra, para evitar futuras inundações naquella cidade e poder manter em bom estado de conservação nas quadras chuvosas o trecho da estrada de Ferro Central do Brazil nos referidos limites, podendo despender para tal fim até a quantia de 100:000$000;

XIV

A auxiliar os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes na construcção da Estrada União e Industria, entre as cidades de Petropolis e Juiz de Fóra, abrindo para isso o necessario credito;

XV

A auxiliar com a quantia de 1.000:000$ o Governo do Rio Grande do Sul para o serviço de desobstrucção dos baixios do rio Guahyba, lagôa dos Patos, rio S. Gonçalo, lagôa Mirim e rio Jaguarão;

XVI

A despender até 200:000$ com a construcção de uma ponte no passo do Goyoen, sobre o rio Uruguay, na estrada que por ahi passa e de accôrdo com os estudos feitos;

XVII

A contractar com a Brazil Railway Company ou com quem mais vantagens offerecer a construcção de um ramal da estação de Ourinho ou de outro ponto mais coveniente da Estrada Sorocabana, na linha do Tibagy, até o Solto de Sete Quedas, nos termos da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;

XVIII

A conceder á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação o prolongamento até Uberaba, Estado de Minas, do seu ramal de Igarapava, com a isenção de direitos de importação e privilegio de zona, de que actualmente goza, e sob condição de transpor o Rio Grande com uma ponte dupla, que, sem onus para o publico, sirva igualmente á estrada de rodagem. Paragrapho unico. Serão declaradas federaes as linhas actuaes em construcção ou concedidas, dessa companhia, para o effeito de serem fiscalizados pelo Governo da União;

XIX

A abrir os necessários creditos para mandar proceder aos estudos do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil até á cidade de Belém, no Estado do Pará, ligando assim a Capital Federal ao Valle do Amazonas;

XX

A mandar construir um ramal que, partindo da cidade de Iguatú, por onde passa a Estrada de Ferro de Baturité, Estado do Ceará, vá ter á villa de Tauhá, passando pelas villas de S. Matheus, Saboeiro e Arneroz, séde dos Municipios dos mesmos nomes e situados na margem esquerda do rio Jaguaribe;

XXI

A contractar com a The Great Western of Railway Company, arrendataria da Estrada de Ferro Central de Pernambuco, a construcção de uma linha de penetração, que parta do ponto terminal desta estrada e da qual serão construidos pelo menos 50 kilometros annualmente. Para o custo da construcção da referida linha é o Governo autorizado a entrar em accôrdo com a mesma companhia, no sentido de serem modificadas as porcentagens que ella actualmente paga pelas linhas ferreas que lhe estão arrendadas ou a applicar á referida construcção o regimen estabelecido no art. 3º da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;

XXII

A entrar em accôrdo com a The Great Western of Railway Company para o fim de incorporar as linhas federaes a ella arrendadas á Estrada de Ferro de Ribeirão a Bonito, no Estado de Pernambuco, de propriedade da referida companhia, contractando ao mesmo tempo com ella a construcção do prolongamento da citada estrada, da estação de Côrtes a Bonito, de accôrdo com o regimen estabelecido no art. 3º da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903, fixando-se em 50$ o preço maximo kilometrico da construcção;

XXIII

A rever o contracto com a Great Western, de modo que fique logo resolvido o prolongamento da via-ferrea de Picuhy a Patos;

XXIV

A conceder á Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto de Souza e Manhuassú, para electrificação das linhas constantes do decreto nº 7.960, de 14 de abril de 1910 , os favores da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;

XXV

A abrir o necessário credito para a construcção de um ramal de estrada de ferro que, partindo das proximidades da estação de Cascadura, no Districto Federal, atravesse o districto de Jacarepaguá, as povoações de Vargem Grande, Grota Funda e Pedra, em Guaratiba, e a de Sepetiba, em Santa Cruz, até á estação deste nome;

XXVI

Mandar construir, de accôrdo com a lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, ligando as cidades de Barreira, no Estado da Bahia, a Palma ou Porto de Santo Antonio do Rio Palma, na de Goyaz, passando por Taguatinga e servindo a varios municipios dos referidos Estados, podendo para isso fazer as necessarias operações de credito;

XXVII

A incorporar á rêde ferro-viaria Paraná-Santa Catharina a Estrada de Ferro de Santa Catharina e a contractar com a mesma o prolongamento da linha até á fronteira argentina e os ramaes convenientes, applicando-se a esta estrada o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , uma vez que a companhia concessionaria acceite a clausula da reversão da mesma ao dominio da União, e desista da subvenção de 15:000$ por kilometro, que lhe foi concedida pelo decreto nº 7.868, de 9 de fevereiro de 1910 ;

XXVIII

A contractar o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, do Caicó até o ponto em que fôr mais conveniente o seu entroncamento com a rêde de viação geral do paiz, applicando o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;

XXIX

A mandar fazer os estudos definitivos de uma estrada de ferro de penetração que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias, vá ter a uma localidade á margem do Tocantins, no Estado do Maranhão, applicando o regimen da lei de 1903;

XXX

A despender até a quantia de 50:000$ para concluir as obras de dragagem e revestimento do rio Jaguaribe, na cidade de Nazareth, no Estado da Bahia;

XXXI

A mandar proceder aos estudos do porto de salinas da Margarida, na Bahia de S. Salvador, Estado da Bahia, e executar os melhoramentos necessarios, abrindo para este fim os necessarios creditos;

XXXII

A despender até a quantia de 200:000$ com os estudos e melhoramentos do porto da Amarração, na barra de Igarassú, no Estado do Piauhy, fixação de suas dunas, acquisição de dragas e respectivo custeio;

XXXIII

A contractar o serviço de navegação do Rio S. Francisco até Piranhas e entre o porto de Penedo e os da Bahia, Rio de Janeiro, Maceió, Recife até inclusive, podendo abrir os creditos necessarios;

XXXIV

A subvencionar a companhia de vapores de cabotagem fluvial, que fôr organizada para fazer o serviço de transporte de mercadorias entre a Capital da União, Cabo Frio, Macahé, S. João da Barra, Itabapoana, Campos, S. Fidelis e Muriahé, devendo ser submettidas préviamente á approvação do Governo as tarifas dos generos e productos agricolas que tiver de transportar;

XXXV

A reorganizar a Secretaria do Ministério da Viação e Obras Publicas, bem, como as repartições dependentes do mesmo ministério;

XXXVI

A contractar com a Companhia Rêde Sul Mineira ou com quem mais vantagens offerecer a construcção de um ramal que, partindo do ponto mais conveniente da linha de Tres Corações a Larvras, vá á cidade de Três Pontas, passando por S. João Nepomuceno de Lavras;

XXXVII

A conceder á Empresa Estrada de Ferro Therezopolis o prolongamento de sua linha ferrea até o centro das jazidas de minerio de ferro ao sul de Itabira de Matto Dentro ou outro ponto mais conveniente, no Estado de Minas Geraes, passando por Sebastiana, atravessando o Parahyba nas proximidades de Porto Novo e seguindo pelas cidades de Leopoldina, Muriahé e Abre-Campo. Para a construcção desse prolongamento, como para a reconstrucção ou modificação da linha já em trafego e apparelhamento do porto da Piedade, na bahia do Rio de Janeiro, ao fácil carregamento do minerio, será applicado o regimen financeiro da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , segundo o typo estabelecido pelo decreto nº 6.899, de 24 de março de 1908 , obrigando-se a empreza a transportar de um a três milhões de toneladas de minerio annualmente;

XXXVIII

A entrar em accôrdo com a Empreza Viação Ferrea Sul Mineira, antiga Estrada de Ferro Sapucahy, para o prolongamento até Poços de Caldas (passando por S. Gonçalo, Machado e Campestre, do ramal da Campanha), ao qual se refere o n. V da clausula 1ª que acompanhou o decreto nº 7.604, de 2 de dezembro de 1909 , independente das condições e restrições impostas pelas clausulas 27 e 55, que acompanharam o mesmo decreto;

XXXIX

A entrar em accôrdo com os governos dos Estados para a liquidação das dividas dos mesmos á União, provenientes de serviços telegraphicos por esta prestados, empregando o producto de taes dividas na construcção de novas linhas telegraphicas nos respectivos Estados;

XL

A prorogar o contracto de navegação do rio Parnahyba entre o porto de Tutoya a Floriano, no Estado do Piauhy, pelo prazo de 10 annos;

XLI

A subvencionar com 80:000$ a companhia que se propuzer a fazer a navegação de Belém ao Amapá, tocando nas cidades de Affuá, Montenegro e outras dessa região;

XLII

A reorganizar os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil, expedindo nesse sentido novo regulamento, observadas as bases seguintes: N. 1. O empregado de qualquer categoria, titulado ou jornaleiro, que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá integralmente os vencimentos ou diaria, e vantagens de seu cargo, até completo restabelecimento. No caso de invalidar-se por esse motivo, será aposentado ou pensionado com todos os vencimentos ou salarios. No caso de fallecimento, por motivo de accidente em serviço, é assegurada uma pensão, correspondente a dous terços de ordenado ou salario mensal, aos herdeiros, a quem esse direito é concedido pela legislação geral, sendo applicaveis ao caso os principios e regras da succecção e do processo de habilitação nella estabelecidos; N. 2. Os empregados titulados ou jornaleiros perceberão, além dos seus vencimentos ou salarios, uma gratificação addicional relativa ao tempo de effectivo exercicio na Estrada, gratificação que será considerada, para todos os effeitos, como parte integrante dos mesmos vencimentos, ou salarios, a saber: mais de 10 annos, 10 %, de 20 annos, 20 %; de 25 annos, 30 % e de 30 annos, 40 %. A gratificação addicional será calculada sobre o tempo liquido de serviço, descontadas todas as faltas e o anno em que o empregado tiver soffrido a pena de suspensão, contado do dia seguinte áquelle em que o empregado tiver completando o tempo de serviço que motive a melhoria dos vencimentos; N. 3. Os empregados dos trens, quando em serviço no interior, perceberão uma diaria de 2$ a 5$, segundo a categoria e a representação de cada um; N. 4. O thesoureiro, o pagador, o escrivão da thesouraria e o seu ajudante, os fieis do thesoureiro e do pagador e os seus ajudantes, os bilheteiros e os fieis recebedores perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação correspondente a 10 % para quebras, quando em exercicio effectivo dos seus cargos; N. 5. Todos os empregados, titulados ou não, que servirem effectiva ou provisoriamente, nas estações ou pontos de linha insalubres, perceberão mais 20 % dos vencimentos que lhes competirem; N. 6. Para os effetitos da aposentadoria e do accrescimo de vencimentos concedidos pelo n. 2 desta base, será contado ao empregado titulado todo o seu tempo de serviço publico, qualquer que seja o logar ou repartição federal congenere em que tenha servido e bem assim todo o seu tempo de serviço na estrada, como jornaleiro ou diarista; N. 7. Os empregados, sujeitos a trabalho diurno e nocturno, provada a invalidez, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, tendo 20 annos de effectivo exercicio; N. 8. Os empregados poderão aposentar-se, com todo o ordenado de seu cargo, desde que tenham 25 annos de effectivo serviço; e com todos os vencimentos, quando contarem 30 annos, desde que sejam julgados incapazes para o serviço; N. 9. O empregado que fôr designado para servir como auxiliar de gabinete junto á directoria perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação mensal de 150$, e os que forem designados para servir junto ás sub-directorias, a de 100$000; N. 10. Todo empregado que substituir outro no seu impedimento temporario, qualquer que seja a categoria, perceberá a gratificação ou diaria do substituido, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição, e o que exercer interinamente o logar vago perceberá todos os vencimentos deste; N. 11. Os empregados, quer titulados, quer jornaleiros, gozarão durante o anno de 15 dias de férias, seguidos ou interpolados, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens de seu cargo; N. 12. São justificadas para todos os effeitos as faltas em caso de nojo e gala de casamento, comtanto que não excedam de oito dias; N. 13. Os empregados e jornaleiros, quando residirem em logares servidos pela estrada ou precisarem de ausentar-se, por qualquer motivo justo, para ponto afastado, terão passes livres, concedidos pelo director ou chefe das divisões respectivas. As pessoas da familia do empregado ou jornaleiro o director poderá fazer igual concessão para viagens motivadas por molestia comprovada, e com abatimento de 75 % nos demais casos. Os filhos e as pessoas da familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto e sob a mesma economia, terão transporte gratuito para a frequencia nas escolas e apredizagem nas officinas e fabricas. Os passes concedidos aos empregados para viagens, motivadas por molestia, darão direito a despacho gratis para a bagagem; N. 14. O provimento dos logares que vagarem dar-se-ha sempre por accesso dos cargos immediatamente inferiores, nos quadros das divisões em que se tenha dado a vaga, observada invariavelmente e regra seguinte: metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta da classe. A' admissão na primeira categoria de qualquer classe do pessoal titulado precederá sempre concurso com liberdade da inscripção, respeitadas as disposições da lei, devendo ter preferência na nomeação ou designação os jornaleiros da Estrada que tenham obtido classificação. Serão isentos do concurso os cargos de fieis e ajudantes de fieis do thesoureiro e pagador, e providos por proposta e sob a responsabilidade do thesoureiro e do pagador; N. 15. Serão conservadas as penas de adventencia, reprehensão, suspensão até 30 dias, e demissão, conforme a gravidade do caso, ficando abolidas as de multa e suspensão por tempo indeterminado. O director poderá impor as penalidades designadas neste artigo a qualquer funccionario, excepto a de demissão quanto aos de nomeação do Governo. Os sub-directores poderão impor aos empregados seus subordinados as penas de advertencias, reprehensão e suspensão até oito dias. Das penalidades comminadas neste artigo haverá sempre recurso para a autoridade superior, successivamente até ao ministro; N. 16. Os funccionarios titulados da Estrada de Ferro Central, depois de 10 annos de serviço effectivo, só poderão ser demittidos por falta grave, verificada em processo administrativo em que será admittida plena defesa. Paragrapho unico. Das penalidades comminadas nos ns. 17 e 18 haverá recurso para a autoridade superior, successivamente, até ao ministro; N. 17. Ficam derogados o § 6º do art. 17, §§ 6º e 7º do art. 20 e arts. 57, 58, 59, 60, 63, 71, 72, 73, 75, 104, 105 e 106 e a observação 1ª das tabellas annexas ao decreto nº 268, de 26 de dezembro de 1894 do Regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvado pelo decreto nº 2.417, de 28 de dezembro de 1896 ; N. 18. Continuarão em vigor todas as vantagens não enumeradas nestas bases em cujo gozo já estiver o pessoal da Estrada quando entrar em execução o novo regulamento, inclusive diarias, quando em serviço fóra das sédes, e supprimidas as ajudas de custo e gratificações de trimestre; N. 19. Os jornaleiros da Estrada, quando enfermarem, terão direito ás mesmas vantagens de que gozarem os empregados titulados. O trabalho dos referidos jornaleiros será de oito horas, no Maximo, e nos casos de excesso, quando o exigir o serviço em circumstancias extraordinarias, terão direito a salarios extraordinarios; N. 20. O Governo organizará uma caixa de pensões nos moldes das já existentes no Arsenal de Marinha, Imprensa Nacional e outros estabelecimentos do Estado, para a qual contribuirão todos os jornaleiros da estrada. Os referidos jornaleiros terão direito a uma pensão proporcional ao tempo de serviço, para os casos de incapacidade phisica que não sejam devidos a accidentes occorridos nos serviços. Fica instituida uma pensão para os herdeiros do jornaleiro, no caso do seu fallecimento. Nos casos de accidentes applicar-se-ha o disposto no n. 1 destas bases; N. 21. Serão augmentadas até 20 %, salvo as que tiverem sido augmentadas no exercicio de 1910, as diarias do pessoal jornaleiro, e deverão ser uniformizadas de accôrdo com a categoria e natureza do serviço de cada classe. As diarias dos jornaleiros que estiverem obrigados á prestação de fiança não poderão exceder de 10$ nem ser inferiores a 6$000; N. 22. Serão supprimidos os serviços e cargos julgados dispensaveis. Os empregados que ficarem excluidos serão considerados addidos, si tiverem mais de 10 annos de serviço, ou empregados em cargos equivalentes; N. 23. Os funccionarios da Estrada de Ferro Central do Brazil perceberão os seguintes vencimentos:
Director (...) 36:000$000
Sub-directores (...) 24:000$000
Secretario (...) 12:000$000
Intendente (...) 18:000$000
Ajudantes de divisão (...) 18:000$000
Ajudante de intendente (...) 10:200$000
Chefe de tracção (...) 18:000$000
Chefe do telegrapho e illuminação (...) 18:000$000
Chefe do movimento (...) 18:000$000
Inspectores de districtos (...) 18:000$000
Sub-chefe do movimento (...) 12:000$000
Sub-inspector de districto (...) 12:000$000
Sub-chefe de telegrapho (...) 12:000$000
Officiaes (...) 9:000$000
Chefes de secção (...) 8:400$000
1 os escripturarios (...) 7:200$000
2 os escripturarios (...) 6:000$000
3 os escripturarios (...) 4:800$000
4 os escripturarios (...) 4:000$000
Auxiliares de escripta de 1ª classe (...) 3:600$000
Auxiliares de escripta de 2ª classe (...) 3:000$000
Archivistas (...) 4:200$000
Despachante (...) 7:200$000
Thesoureiro (...) 15:000$000
Escrivães (...) 7:800$000
Ajudantes de escrivão (...) 6:000$000
Pagador (...) 12:000$000
Fiel-pagador (...) 9:000$000
Fieis da Thesouraria (...) 6:000$000
Fieis da Pagadoria (...) 6:000$000
Fieis da Intendencia (...) 6:000$000
Encarregado do deposito geral da linha (5ª divisão) (...) 8:4000$000
Armazenistas de 1ª classe dos depositos e das linhas (...) 5:400$000
Armazenistas de 2ª classe dos depositos e das linhas (...) 4:800$000
Agentes de estações especiaes (...) 8:400$000
Agentes de 1ª classe (...) 7:200$000
Agentes de 2ª classe (...) 6:000$000
Agentes de 3ª classe (...) 4:800$000
Agentes de 4ª classe (...) 4:200$000
Agentes de 5ª classe (...) 3:600$000
Ajudantes de estações especiaes (...) 6:600$000
Ajudantes de estações de 1ª classe (...) 4:800$000
Fieis recebedores (...) 6:000$000
Fieis de armazens de estações especies (...) 4:800$000
Fieis de armazens do interior (...) 4:200$000
Ajudantes de fieis de estações especiaes (...) 4:200$000
Bilheteiros (...) 5:400$000
Conferentes de 1ª classe (...) 4:200$000
Conferentes de 2ª classe (...) 3:600$000
Conferentes de 3ª classe (...) 3:000$000
Condutores de 1ª classe (...) 7:200$000
Condutores de trem de 2ª classe (...) 6:000$000
Condutores de trem de 3ª classe (...) 4:800$000
Condutores de trem de 4ª classe (...) 3:300$000
Engenheiros residentes (...) 12:000$000
Ajudantes residentes (...) 9:000$000
Auxiliares technicos de residencia (...) 7:200$000
Superintendente dos apparelhos «Saxby» (...) 8:400$000
Mestres de linha de 1ª classe (...) 5:400$000
Mestres de linha de 2ª classe (...) 4:800$000
Mestres de linha de 3ª classe (...) 4:200$000
Auxiliar technico da locomoção (...) 10:200$000
Auxiliar de desenho da locomoção (...) 3:600$000
Desenhista de 1ª classe (...) 7:200$000
Desenhista de 2ª classe (...) 6:000$000
Desenhista de 3ª classe (...) 4:800$000
Escola Profissional do Engenheiro de Dentro (officinas da locomoção):
Um professor de desenho linear, geometrico e de machinas (...) 5:400$000
Um professor de portuguez, noções de mecanica, phisyca, chimica e algebra (...) 4:200$000
Um professor de francez e inglez praticos (...) 4:200$000
Porteiro da locomoção (...) 3:600$000
Contador (...) 12:000$000
Ajudante de contador (...) 9:000$000
Guarda-livros (...) 12:000$000
Ajudante de guarda-livros (...) 9:000$000
Impressores de bilhetes (...) 4:800$000
Ajudantes de impressor (...) 3:000$000
Chefe da officina telegraphica (...) 7:200$000
Chefe das officinas de locomoção (...) 10:200$000
Ajudante do mestre das officinas de locomoção (...) 6:000$000
Inspectores de tracção (...) 12:000$000
Chefes dos depositos de machinas de 1ª classe (...) 9:600$000
Chefes dos depositos de machinas de 2ª classe (...) 8:400$000
Encarregado dos depositos (...) 7:200$000
Ajudante do encarregado dos depositos (...) 5:400$000
Fiel do deposito das officinas (...) 5:400$000
Encarregado da carga e descarga (...) 7:200$000
Ajudante da carga e descarga (...) 5:400$000
Encarregado da officina autographica (...) 4:800$000
Ajudante da officina autographica (...) 3:600$000
Ajudantes de fieis da intendencia (...) 4:800$000
Machinistas de 1ª classe (...) 7:200$000
Machinistas de 2ª classe (...) 6:000$000
Machinistas de 3ª classe (...) 4:800$000
Telegraphistas de 1ª classe (...) 7:200$000
Telegraphistas de 2ª classe (...) 6:000$000
Telegraphistas de 3ª classe (...) 4:800$000
Telegraphistas de 4ª classe (...) 3:600$000
Mestre da usina de gaz (...) 4:800$000
Continuos (...) 3:000$000
Professora (...) 4:200$000
Bagageiros de 1ª classe (...) 3:300$000
Bagageiros de 2ª classe (...) 3:000$000
Bagageiros de 3ª classe (...) 2:400$000
Encarregados das cabines «Saxby»..4(...) 3:600$000
Encarregados das manobras da estação Central (...) 3:600$000
Ajudantes das cabines «Saxby» (...) 3:000$000
Cabineiros de 1ª classe, do «Block System».»(...) 5:000$000
Cabineiros de 2º classe, do «Block System» (...) 2.700$000
Cabineiros de 3ª classe, do «Block System» (...) 2:400$000
Feitores do telegrapho, de 1ª classe (...) 3:000$000
Feitores do telegrapho, de 2ª classe(...) 2:700$000
Guarda-fios (...) 2:400$000
Mestre da usina electrica (...) 4:800$000
Ajudante de mestre da usina electrica (...) 3:000$000
Machinista da usina electrica (...) 4:200$000
Ajudantes de machinista da usina electrica (...) 3:000$000
Encarregado geral de alvenaria, na 1ª residencia (...) 4:800$000
Idem idem de carpintaria. Idem (...) 4:800$000
Idem idem idem de pinturas, idem (...) 4:800$000
Machinista de 4ª classe (...) 3:600$000
Chefe de estatistica (...) 13:200$000
Ajudante de chefe da estatistica (...) 8:400$000
Classificador (...) 6:000$000
Verificadores (...) 5:400$000
Protocollista-archivista (...) 4:800$000
Apuradores (...) 4:200$000
Calculistas (...) 3:300$000
N. 24. Os ajudantes de fieis da Thesouraria e da Pagadoria são aproveitados na clatse dos fisis; N. 25. O Governo abrirá os creditos necessarios á immediata execução destes dispositivos.

XLIII

A innovar o contracto que tem com o Estado da Bahia para navegação a vapor do rio S. Francisco sob as seguintes bases:

a

prorogação por 10 annos do contracto actual;

b

elevação a 300:000$ da subvenção ora em vigor;

c

cessação do privilegio de navegação a vapor de que gossa o Estado da Bahia, em virtude do dito contracto;

d

augmento para quatro viagens redondas mensaes entre Joazeiro e Pirapora e mais uma entre Pirapora e Januaria em vapores apropriados a transporte e passageiros;

e

viagens extraordinarias para transporte de carga sempre que nos pontos terminaes houver accumulo de mercadorias;

f

accôrdo com as directorias da Estrada de Ferro Central do Brazil e do S. Francisco para o trafego mutuo entre as referidas estradas e a navegação;

XLIV

A auxiliar o Estado do Pará com a quantia de 200:000$ para desobstrucção e dragagem dos rios que banham a zona pastoril da ilha de Marajó, flagellada pelas inundações annuaes;

XLV

A promover o consumo de carvão nacional na Estrada de ferro Central do Brazil, nas outras estradas e serviços federaes de accôrdo com as respectivas administrações e nas companhias de navegação subvencionadas, mesmo mediante concessão de pequenos favores;

XLVI

A providenciar para que seja executado o contracto com a «City Improvements», na parte relativa ao lançamento de aguas servidas e materias fecaes fóra da barra, podendo, no caso de recusa da companhia, se incumbir da execução das obras e proceder á concurrencia para prolongar a rêde de exgottos até os largos do Campinho e Madureira, abrindo os necessarios creditos;

XLVII

A emprehender a unificação das rêdes telephonicas federal e municipal, contractada na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista um plano de desenvolvimento systematico, de accôrdo com a planta cadastral desta cidade. Paragrapho unico. A unificação se fará incorporando-se o serviço municipal ao federal ou vice-versa, como fôr mais conveniente:

a

as communicações telephonicas abrangerão todo o raio urbano;

b

logo que estiver feita a unificação dos dous serviços, o Governo providenciará sobre a construcção de linhas interurbanas para Nictheroy, Petropolis, Campos, Juiz de Fóra, Bello Horizonte, S. Paulo, Santos e outros pontos que julgar conveniente;

c

no caso de ser o serviço municipal incorporado ao federal, a rêde geral ficará a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos, revogado o decreto nº 199, de 7 de fevereiro de 1890 , na parte que transferiu o serviço telephonico na área urbana do Districto Federal á administração municipal;

d

as taxas a estabelecer depois da unificação dos serviços serão mais baixas que as actuaes;

XLVIII

A reformar, sem augmento de despeza, a Repartição Federal de Fiscalisação de Estradas de Ferro, distribuindo o pessoal pelas rêdes das estradas de ferro;

XLIX

A mandar iniciar obras de construcção do porto de Corumbá, podendo despender até 300:000$000;

L

A abrir o credito preciso para se liquidarem directamente entre a Repartição Geral dos Telegraphos e as demais administrações telegraphicas as taxas de telegrammas officiaes transmittidos sob o regimen do trafego mutuo e que se referirem a exercicios já encerrados;

LI

A conceder ás emprezas que façam navegação regular entre os portos de mais de um Estado todos os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção;

LII

A abrir os creditos necessarios:

a

para os estudos e a construcção de linhas telegraphicas e estradas de ferro de caracter estrategico, por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas, podendo este entrar em accôrdo com o da Guerra para utilização, neste serviço, do pessoal technico e praças de pret do Exercito e applicar neste exercicio os saldos dos creditos abertos em virtude da autorização contida na lettra b) do n. XX do art. 25 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906;

b

para executar os prolongamentos e obras novas, já autorizados na Estrada de Ferro Oeste de Minas;

c

para proseguir na construcção da Linha Auxiliar (antiga Melhoramentos do Brazil) até a cidade de Leopoldina, passando por Mar de Hespanha;

d

para occorrer ás despezas de construcção de um ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil, da estação de Sabará até a cidade de Ferros, e bem assim ás do prolongamento da linha do Centro, segundo o traçado que fôr mais conveniente, e tambem ás do prolongamento do ramal do Itacurussá até á cidade de Angra e construcção, em ambos esses pontos, de estações maritimas, de conformidade com a lettra b do n. XVII do art. 22 da lei nº 957, de 30 de dezembro de 1902;

e

para realizar os trabalhos de que trata o decreto nº 8.077, de 23 de junho de 1910 ;

f

para ultimar os estudos e construcção das estradas de ferro, ligando as cidades de S. Borja e S. Luiz á Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, na estação de S. Pedro, conforme, o projecto já elaborado, ligando Jaguarão á ferro-via de Rio Grande a Bagé, S. Sebastião a Sant'Anna do Livramento e Alegrete a Quarahy, de accôrdo com o regimen da lei nº 1.126, de 15 de outubro de 1903 , ou outro que importe menor onus para o Thesouro Nacional;

g

para desobstrucção do rio Paracatú, da barra de S. Francisco ao porto de Burity, e subvenção á companhia que se propuzer a fazer a respectiva navegação, não excedendo essa ubvenção de 30:000$ annualmente;

h

para estudos e construcção do ramal de estrada de ferro, ligando a cidade de Quarahy á de Alegrete, sendo applicado á construcção o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , ou outro que importe onus menor para o Thesouro Federal;

i

para proseguir no alargamento da bitola da linha do Centro, de Lafayette, na direcção do valle de Paraopeba para Bello Horizonte;

j

para continuar os melhoramentos da Quinta da Boa Vista no Rio de Janeiro;

k

para execução do contracto celebrado na conformidade do decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910 , si o pagamento fôr feito em dinheiro;

LIII

A entrar em accôrdo com as emprezas particulares de linhas telegraphicas e companhias de vias-ferreas para o e Alegrete Quaranhy, de accôrdo com o regimen da lei nº 1.126, fim de estabelecer o trafego mutuo com as linhas federaes ou permittir o assentamento de conductores proprios da Repartição Geral dos Telegraphos nos postes daquellas emprezas ou companhias, tendo em vista sempre harmonizar as taxas por ellas cobradas com as da repartição federal;

LIV

A construir ou adquirir edificios para Correios e Telegraphos, podendo entrar em accôrdo com os Governos dos Estados, mediante permuta com proprios nacionaes e outras condições que forem convenientes; abrindo, para esse fim, os necessarios creditos;

LV

A promover accôrdos para a construcção de linhas, ligações e trafego mutuo da rêde telegraphica nacional com as dos paizes limitrophes e bem assim a rever os convenios celebrados com as administrações telegraphicas platinas, abrindo para esse fim creditos até 500:000$00;

LVI

A applicar á construcção, iniciada ou por inciar, de estradas de ferro de concessão ou autorização legislativa, que se prendam á rêde de viação geral do paiz, o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , sem ampliar os favores nellas especificados;

LVII

A fazer reverter para a Associação de Assistencia aos Operarios da Estrada de Ferro Oeste de Minas o producto das multas applicadas ao pessoal da mesma estrada;

LVIII

A mandar proceder á construcção das obras contra a secca mencionadas no decreto nº 7.619, de 21 de outubro do corrente anno , podendo para esse fim celebrar, mediante concurrencia publica, contractos de empreitadas totaes ou parciaes, por prazos nunca excedentes de cinco annos, nos quaes se consignará que as prestações annuaes não poderão ultrapassar os creditos votados para os respectivos exercicios;

LIX

A alterar o traçado da Estrada de Ferro Alcobaca á Praia da Rainha, permittindo sua partida da cidade de Cametá;

LX

A mandar imprimir a Revista do Club de Engenharia na Imprensa Nacional, de accôrdo com a lei nº 1.072, de 14 de outubro de 1903 ;

LXI

A realizar as obras necessarias ao melhoramento dos portos e rios navegaveis da Republica, de accôrdo com o decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907 , podendo effectuar as necessarias operações de credito, ou no regimen das leis ns. 1.740, de 13 de outubro de 1869 , e 3.314, de 16 de outubro de 1886 , ns. 1, 2 e 3 do art. 7º, paragrapho unico, sem a responsabilidade da União sobre garantia de juros;

LXII

A firmar convenção para permuta de encommendas e accôrdo para assignatura de jornaes estabelecidos no IV Congresso Postal Universal de Roma, reorganizando os serviços para esse fim;

LXIII

A rever:

a

os contractos de arrendamento das estradas de ferro da União, sem augmento de despeza e com reducção das tarifas condições que forem julgadas convenientes; abrindo, para esse fim, os necessarios creditos; e, de accôrdo com os arrendatarios, estabelecer as seguintes obrigações; 1ª, de ser a estrada apparelhada com carros frigorificos, carros restaurantes e carros dormitorios, dos typos mais modernos; 2ª, de serem construidos depositos frigorificos nos pontos iniciaes das estradas de ferro, nos pontos de cruzamentos com outras estradas de ferro ou de rodagem e em outros pontos mais convenientes ao movimento de importação das grandes regiões productoras; 3ª, a promover a povoação das terras marginaes, ou proximas ás estradas, como ficou estabelecido no decreto nº 6.533, de 20 de junho de 1907 , clausula VIII e seus paragraphos, referentes ás linhas de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande do Sul; 4ª, a fazer o repovoamento florestal das margens de suas linhas;

b

os contractos de arrendamento das estradas de ferro federaes, alterando os onus reciprocos, para o fim de realizar a construcção dos prolongamentos e ramaes necessarios.

Art. 33

Os pagamentos dos saldos dos depositos de vales internacionaes e de despeza de transito, territorial e maritimo serão feitos aos Correios credores, por meio de saques tomados directamente pela Directoria Geral dos Correios.

Art. 34

Na execução dos serviços do Ministerio da Viação e Obras Publicas a prestação de contas do primeiro adiantamento não é indispensavel para a realização do segundo; não podendo, entretanto, se realizar o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação ás subsequentes.

Art. 35

Fica o Presidente da Republica autorizado a celebrar contractos, por tempo nunca maior de dous annos, quando estes versarem sobre fornecimentos de materiaes imprescindiveis á manutenção dos serviços industriaes a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e de tres annos, quando versarem sobre conducção de malas e aluguel de casa para Correios.

Art. 36

A fiscalização dos contractos celebrados no exercicio de 1910 e dos que se celebrarem no exercicio de 1911, que não tiver verba no orçamento, será custeada com o producto das contribuições pagas para aquelle fim pelos contractantes.

Art. 37

Emquanto não fôr installada a Caixa especial de Portos, de que trata o decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro 1907 , o producto da taxa especial de 2 %, ouro, cobrada dos portos dotados com verba na presente lei, poderá ser applicado ao desenvolvimento dos serviços respectivos.

Art. 38

Fica creado o premio até 7:000$, moeda papel, para cada locomotiva que as companhias de estradas de ferro construirem em suas officinas, podendo, mediante as condições que o Governo estabelecer, abrir os creditos necessarios para o pagamento do referido premio.

Art. 39

Fica aberto o credito de 200:000$ para a construcção de uma estrada de rodagem, partindo da cidade de Colonia, no Estado do Piauhy, até ás fazendas nacionaes pertencentes ao Governo da União, afim de facilitar por este meio as communicações entre esta propriedade da União, dando assim facil sahida a todos os productos existentes em uma zona pastoril e agricola, não só do Estado como dá União, ao porto de Colonia, onde é frequente a navegação fluvial e, portanto, a sahida e comunicação para o exterior.

Art. 40

De accôrdo com o que prescreve o art. 13 do decreto nº 2.413, de 28 de dezembro de 1896 , expedido para o effeito de assegurar a execução da lei nº 427, de 9 de dezembro do mesmo anno , o Governo providenciará para que nas repartições a que se refere o precitado artigo sejam aproveitados os serviços dos empregados das estradas de ferro da União que tiverem sido ou forem arrendadas e que nas mesmas não tiverem sido ou não forem conservados.

Art. 41

O Governo estudará a situação da cabotagem nacional e proporá ao Congresso Nacional na proxima sessão as medidas que julgar necessarias.

Art. 42

O Governo subvencionará com mais 100:000$ a Navegação Bahiana, si esta, na linha costeira, em vez de duas viagens mensaes, como actualmente dá, der uma viagem semanal aos portos do sul do Estado.

Art. 43

O Governo Federal entrará em accôrdo com o Estado do Rio de Janeiro afim de obter deste a desistencia dos direitos que, em virtude de contractos, lhe cabem sobre as vias ferreas União Valenciana e Rio das Flores. Poderá o Governo Federal, obtida essa desistencia, augmentar a rêde de Viação Fluminense com a construcção do ramal que, partindo de Portella, vá terminar em Petropolis, applicando o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , ou outro que traga menor onus para o Thesouro.

Art. 44

Fica concedida á Empreza, Fluvial de Navegação do Alto Parnahyba, nos Estados do Maranhão e Piauhy, de Oliveira Pearce & Comp., mais a quantia de 45:000$ de subvenção annual além dos 30:000$ que já teem pelo tempo actual do contracto, obrigando-se os contractantes a realizar 18 viagens por anno entre Urussuhy, Santa Philomena e Victoria, 12 viagens entre Urussuhy, Foz de Balsas, porto de Loreto e Santo Antonio de Balsas, no Maranhão, e 24 ditas entre Floriano e Urussuhy, dispondo para isso de vapores e barcos sufficientes. A dita empreza será obrigada a desobstruir o rio Balsas, retirando os madeiros existentes em seu leito, á sua custa, em condições de tornar o mesmo apropriado á sua navegação.

Art. 45

A indemnização a que se refere a lettra d, do n. XII do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906 , far-se-ha no prazo de 20 annos, cobrando-se os descontos pela metade dos da tabella respectiva.

Art. 46

Incorrendo em caducidade o contracto firmado para o serviço da navegação costeira entre os portos de S. Luiz, no Estado do Maranhão, e de Belém e Recife, nos Estados do Pará e Pernambuco, ainda não iniciado, o Poder Executivo abrirá nova concurrencia para este serviço, dentro da verba votada, podendo estabelecer novos portos de escala e augmentar o numero de viagens de accôrdo com as necessidades e desenvolvimento da zona.

Art. 47

As rendas das agencias postaes serão remettidas mensalmente, ás administrações, descontados préviamente as porcentagens e vencimentos do pessoal de cada uma das agencias.

Art. 48

Fica o Presidente da Republica autorizado:

a

a prorogar o contracto que tem com a Companhia Pernambucana de navegação do Baixo S. Francisco nas condições do actual contracto;

b

a regulamentar os serviços da Estrada de Ferro Oeste de Minas, podendo dentro da respectiva verba melhorar os vencimentos dos funccionarios e determinar que esses vencimentos constem de uma parte fixa e outra variavel, sendo que a somma total dessa parte variavel corresponda no maximo a 33 % da renda liquida verificada semestralmente. No regulamento ficará consignado que as tarifas serão revistas annualmente e reduzidas para os generos que mais necessitem, tendo em vista o terço da renda liquida. O Governo determinará o que se deve entender como renda liquida;

c

a abrir os necessarios creditos para construcção de uma estrada de automoveis entre esta capital e a cidade de Petropolis;

d

a, dentro da respectiva verba, construir o ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil da estação de Belém a Itagualiy e bem assim a estudar e orçar o prolongamento do ramal dessa Estrada de Itaguahy a Barra Mansa;

e

a reorganizar a 4ª divisão da Repartição de Obras, Esgotos e Obras Publicas, dando-lhe constituição analoga á das outras divisões da mesma repartição, sem augmento de despeza, podendo, se fôr preciso, aproveitar os saldos existentes na verba desta repartição.

Art. 49

Continuam em vigor:

§ 1º

As disposições do n. X do art. 22 da lei nº 1.841, de 31 de dezembro de 1907 , substituida a condição 3ª pela seguinte: «O pagamento a subvenção se fará semestralmente até completar a quantia correspondente á totalidade das estradas, por trechos de estrada nunca inferiores a 20 kilometros» e as disposições do n. XLI do art. 17 da lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1903 .

§ 2º

A autorização contida no art. 16, n. XXIV b), que manda rever o contracto com a «Amazon Steam Navegation Company Limited», sem augmento de despeza, no intuito de remodelar as tarifas vigentes, reduzindo as suas tabellas, fazendo outras modificações necessarias ao melhoramento de serviço e offerecendo á mesma companhia as vantagens que se tornarem convenientes, podendo prorogar o prazo por 10 annos. Caso a companhia não acceite as condições estabelecidas pelo Governo haverá concurrencia publica.

§ 3º

As disposições do n. XXXII da lettra l) do art. 16 da lei nº 2.050, de 31 de dezembro de 1908 , do n. XXVI da lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1903 , dos ns. VII, lettras d) e f), VIII lettras b) e e), 1º e 2º XIII, XIV, XIX, XX, XXII, XXIII, XL, XLII, XLIII § 2º lettra c), XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, lettra a), todas do art. 18 da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 .

Art. 50

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelas repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 27.492:895$236, papel, e 1.150:000$ ouro:
Ouro Papel
- Secretaria de Estado e Serviço de Consulta ( decretos ns. 7.727, de 9 de dezembro de 1909 , e 7.839, de 27 de janeiro de 1910 ): Pessoal: Gabinete do ministro - Ministro de Estado: vencimentos, 24:000$; representação 12:000$000(...) (...) 36:000$000
Secretario e auxiliares (gratificação)(...) (...) 48:000$000
Serviço de consulta - Um consultor juridico, 12:000$; um consultor technico, 12:000$; um auxiliar technico(...)9:600$000... (...) 33:600$000
Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal - Um director geral, 18:000$; dous directores de secção, 24:000$; dous 1ºˢ officiaes, 19:200$; dous 2 os officiaes, 14:400$; cinco 3ºˢ officiaes, 27:000$ e um continuo, 2:400$000(...) (...) 105:000$000
Directoria Geral de Industria e Commercio director geral 18:000$; dous directores de secção 24:000$; dous 1ºˢ officiaes, 19:200$ tres 2ºˢ officiaes 21:600$; cinco 3 os officiaes, 27:000$ e um continuo, 2:400$000(...) (...) 112:200$000
Portaria - Um porteiro 6:000$ um ajudante de porteiro, 3:600$ dous continuos, 4:800$ e quatro correios 9:600$000(...) (...) 24:000$000
Serventes:
Cinco serventes sendo um incumbido do asseio da sala dos consultores (salario mensal de 150$000)(...) (...) 9:000$000
Material:
Despezas com a conducção do ministro, 42:000$; artigos de expediente 14:000$; despezas miudas e de prompto pagamento 6:000$; serviço postal e telegraphico(...)10:000$; para conservação e custeio das installações electricas, comprehendendo a illuminação do edificio, o elevador, campainhas e apparelhos telephonicos, inclusive o consumo de energia electrica e o pagamento de um encarregado das installações, com a gratificação mensal de 300$, e dous ajudantes com a de 150$ cada um, 25:500$; para conservação de jardim, ferramentas, adubos, material para irrigação e o pagamento de um jardineiro, com a diaria corrida de 6$, e quatro ajudantes com a diaria de 4$ cada um, 12:000$; para asseio do edificio, material para esse serviço e pagamento de quatro trabalhadores incumbidos do mesmo, com a diaria de 4$ cada um, 6:000$; para aluguel de casa para o porteiro, 1:200$; consumo de agua, 1:080$; publicação do expediente e editaes, acquisição de livros e outros impressos, encadernações, impressões, inclusive o relatorio do ministro, 31:200$; aos quatro continuos, 50$ a cada um de uma só vez, 200$; aos quatro continuos e aos correios, 300$ para cada um de uma só vez, fardamento;(...)2:400$; aos quatro correios a diaria de 1$ a cada um, quando em serviço, calculada para 365 dias, 1:460$000(...) (...) 123 :040$000
Total da verba(...) (...) 490:840$000
- Directoria Geral de Contabilidade ( decreto nº 7.958, de 14 de abril de 1910 ):
Pessoal:
1 director geral 18:000$, 2 directores de secção 24:000$, 5 primeiros officiaes, 48:000$; 5 segundos officiaes,(...)36:000$; 8 terceiros officiaes, 43:200$; 1 continuo, 2:400$; 2 serventes, (salario mensal de 150$) 3:600$. (...) 175:200$000
Material
Artigos de expediente, 14:000$; acquisição de livros, revistas e outros impressos, cadernação e impressões, publicação do expediente e editaes, publicação, revisão e distribuição de almanak do ministerio, 25:000$; despezas miudas e de prompto pagamento, 2:000$; acquisição e conservação de moveis, comprehendendo machinas de escrever e de calcular e o que fôr necessario ao Archivo e mais dependencias da directoria, 92:000$; ao continuo, gratificação de 50$, de uma só vez, de accôrdo com o regulamento e quantitativo para fardamento, 350$(...) (...) 133:350$000
Total da verba(...) (...) 308:550$000
- Immigração e Colonização (decreto nº 6.455, de 19 de abril de 1907) :

a

Directoria Geral do Serviço de Povoamento ( decreto nº 6.479, de 16 de maio de 1907 ): Pessoal, diarias regulamentares inclusive(...) (...) 254:830$$000 Material: O necessario ao serviço, inclusive fardamento para interpretes e outros auxiliares, e transporte do pessoal, 99:400$; aluguel de casa para o porteiro, 600$(...) (...) 100:000$000

b

Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores: Pessoal titulado(...)36:800$; diaristas, (...)97:637$500(...) (...) 134:437$500 Material: O necessario para o serviço, inclusive alimentação de immigrantes e empregados, conservação e reparação da Hospedaria e suas dependencias (comprehendendo o pessoal) e despezas com o material fluctuante(...) (...) 320:000$000

c

Serviço de Immigração: Passagens do exterior (...) 500:000$000 Transporte de immigrantes para os Estados, recepção, hospedagem e expedição dos mesmos(...) (...) 600:000$000

d

Serviço de colonização: Serviço nos Estados: Inspectores e auxiliares do serviço de povoamento, despezas de material e com a fundação de nucleos coloniaes e localização de immigrantes(...) (...) 4.600:000$000

e

Despezas extraordinarias e eventuaes: - Para attender a despezas imprevistas ou deficiencia de qualquer consignação da verba, comprehendendo as despezas com o pessoal que fôr em commissão ao estrangeiro, em proveito do serviço de immigração(...) (...) 300:000$000 Para pagamento da subvenção á Estrada de Ferro de Santa Catharina, pelos 60 kilometros construidos entre Blumenau e Colonia Hansa(...) (...) 900:000$000 Total da verba(...) 500:000$000 7.209:267$500 4ª - Expansão economica do Brazil:

a

Propaganda do café e outros productos do Brazil no estrangeiro, comprehendendo o pagamento do pessoal e a subvenção annual de 5.000 francos para a Associação Internacional do Frio(...) 500:000$000

b

Para o pagamento de trabalhos de propaganda no paiz, comprehendendo publicações, traducções e acquisições de obras, livros ou productos destinados á propaganda das riquezas naturaes e desenvolvimento agricola e industrial do Brazil, bem assim a publicação das leis, regulamentos e actos de Governo, cuja divulgação seja conveniente fazer(...) (...) 300:000$000 Total da verba(...) 500:000$000 300:000$000 5ª - Jardim Botanico ( decreto nº 7.848, de 3 de fevereiro de 1910 ): Pessoal: Pessoal technico e administrativo - 1 director, 18:000$; 1 subdirector, 12:000$; 3 chefes de secção(...), 36:000$; 4 ajudantes de secção, 38:400$; 2 preparadores de secção, 10:800$; 1 auxiliar de secção, 4:200$; 3 naturalistas, 21:600$; 1 secretario-bibliothecario, 7:200$; 1 escripturario, 4:800$; 1 conservador do herbario e museu, 3:600$; 1 jardineiro chefe, 4:800$; 1 feitor, 2:400$; 1 porteiro, 3:000$; 1 continuo, 1:800$; 4 serventes, 7:200$(...) (...) 175:800$000 Pessoal diarista: 12 guardas, sendo dous para a secção agronomica (diarias á razão de 5$, 21:900$, fardamentos á razão de 200$ annuaes, sendo metade paga em março e outra metade em setembro, 2:400$)...24:300$;20 jardineiros, sendo uods para a Secção Agronomica, diaria 5$, 36:500$; 50 trabalhadores, sendo 18 para a Secção Agronomica; diaria 4$, 73:000$; 1 conservador de placas, diaria 6$, 2:190$; 1 pedreiro, diaria 6$,2:190$, 1 carpinteiro, diaria 6$,2:190$; 1 carroceiro, diaria 5$, 1:825$; 20 aprendizes, diaria 1$, 7:200$(...) (...) 149:395$000 Material: Custeio e conservação dos laboratorios, herbarios, e museu, comprehendida a acquisição do que fôr necessario ao funccionamento dessas dependencias, 20:000$ ; acquisição e conservação de instrumentos, ferramentas, utensilios e outros materiaes para o jardim; emballagem das plantas, ferragens para os animaes, illuminação e despezas miudas e imprevistas, 30:000$; objectos de expediente, publicações scientificas, inclusive a Revista do Jardim, editaes, encadernações e acquisições de livros, folhetos, revistas e jornaes para a bibliotheca, 20:000$; custeio e conservação da Secção Agronomica, comprehendendo o material para o Posto Meteorologico; acquisição e conservação de machinas, ferramentas e utensilios agricolas; vehiculos e animaes de tracção; cereas, adubos, plantas e sementes e o pagamento de um chefe de cultura a 350$ mensaes, 30:000$: consumo de agua, 3:240$; transporte de pessoal e material, comprehendendo as passagens dos naturalistas viajantes e o frete de suas bagagens, 10:000$; diarias do pessoal technico e administrativo de accôrdo com o regulamento, 8:800$000(...) (...) 122:040$000 Despezas de installação - Para a terminação das obras de installação e adaptação do jardim aos fins previstos no decreto nº 848, de 3 de fevereiro de 1910 (...) (...) 200:000$000 Total da verba(...) (...) 647:235$000 6ª - Serviço de inspecção e defesa agricola ( decretos ns. 7.556, de 16 de setembro de 1909 , e 8.360, de 9 de novembro de 1910:

a

Directoria: Pessoal: 1 director geral(...)18:000$; 2 sub-directores, 24:000$: 2 ajudantes agronomos, 16:800$ 2 auxiliares agronmos, 12:000$; 2 primeiros officiaes, 16:800$; 3 segundos officiaes(...)18:000$; 4 terceiros officiaes, 19:200$; 4 escreventes dactylographos, 14:400$; 2 auxiliares de defesa agricola 9:600$; 1 mecanico, 3:600$; 1 guarda do material, 3:600$; 1 encarregado de despachos, 3.600$; 1 porteiro, 3.000$; 2 continuos(...)4:800$; 5 serventes, salario mensal de 150$ cada um, 9:000$000(...) (...) 176:400$000 Material Publicações de editaes, annuarios e boletins, questionarios, mappas agricolas e sehermas; acquisição e publicações de trabalhos para divulgar os methodos e instrucções destinados a prevenir e combater as pragas: compra, impressão e distribuição de trabalhos, livros, revistas e jornaes de interesse agricola, 100:000$; acquisição transporte e distribuição de plantas e sementes, comprehendendo o pagamento de gratificações ao pessoal extraordinario empregado nesse serviço(...)300:000$; diarias regulamentares, passagens e transportes do pessoal da directoria, 20:000$; objectos de expediente e despezas miudas e imprevistas, 30:000$000 (...) (...) 450:000$000

b

Inspectorias: Pessoal, inclusive o das novas inspectorias do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo e Santa Catharina(...) (...) 412:000$00 Material: Alugueis de casas para deposito de machinas e para funccionamentos das inspectorias; asseio das mesmas e despezas miudas e de expediente, comprehendendo o pagamento de um servente para cada inspectoria, á razão de 100$ mensaes no maximo, 100:000$; diarias e despezas de transporte do pessoal e material e despezas eventuaes e imprevistas, comprehendendo o pagamento do pessoal extraordinario a que se refere o art. 6º do regulamento, 400:000$; para fiscalização ensino e propaganda da cultura do trigo e outras de accôrdo com o decreto numero 7.909, de 17 de março de 1910 , comprehendendo os vencimentos de um fiscal, á razão de 12:000$ annuaes e de um ajudante á razão de 8:400$, diarias e transportes dos mesmos, 30:000$; para a reconstrucção do proprio nacional em que está installada a Inspectoria Agricola de acquisição de machinas, Cuyabá 40:000$; para instrumentos, ferramentas e utensilios agricolas e de adubos, correctivo para os effeitos do disposto no art. 2º, n. 8, e art. 44, n. 13, do regulamento nº 8.360, de 9 de novembro de 1910 ; transporte, concerto e conservação desse material, comprehendendo o pagamento de trabalhadores e operarios que se incumbirem de taes serviços, dividido proporcionalmente, de accôrdo com a importancia de cada uma, pelas inspectorias agricolas(...)300:000$; para a installação das inspectorias agricolas nos Estados do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo e Santa Catharina, 230:000$000 . (...) (...) 1.100:000$000

c

Delegacia no Acre (portaria de 16 de setembro de 1909): Pessoal: 1 delegado, 18:000$; 3 auxiliares(...)30:000$000(...) (...) 48:000$000 Material: Diarias passagens e transportes; custeios e conservação dos laboratorios e campos de experiencias, salarios de trabalhadores; guardas, capatazes, serventes e apontadores: aluguel de casa para o funccionamento da delegacia; objectos de expediente e despezas miudas e imprevistas(...) (...) 160:000$000

d

Defesa agricola - Serviço de extincção de gafanhotos e outros animaes ou parasitas nocivos à agricultura comprehendendo a acquisição e transporte do material necessario e o pagamento e passagem do pessoal extraordinario incumbido desse serviço, dividido proporcionalmente, de accôrdo com a importância de cada uma pelas inspectorias agricolas, 30:000$; para as indemnizações previstas no art. 20 e para as despezas que resultarem do imposto no art. 15 do regulamento nº 8.360 , 20:000$000(...) (...) 320:000$000 Classe 12:000$000(...) (...) 2.666:400$000 7ª - Posto Zootechnico Federal ( decreto nº 8.366, de 10 de novembro de 1910 ):

a

Pessoal technico: a director, 6:000$; 4 chefes de secção, 48:000$; 7 ajudantes, 58:000$; 2 auxiliares de 1ª classe, 9:800$; 4 auxiliares de 2ª classe 12:000$000(...) (...) 134:400$000

b

Pessoal administrativo: 1 secretario bibliothecario, 6:000$; é escripturario, 5:400$; 1 encarregado da contabilidade, 7:200$: 1 ajudante, 6:000$; 1 almoxarife, 3:000$; 1 porteiro, 3:600$: 1 continuos, 1:800$000.. (...) 33:000$000

c

Pessoal operario: Feitores, fiscaes, guardas, serventes de laboratórios, de estrebarias e vaccarias, trabalhadores ruraes, operarios, etc(...) (...) 80:000$000

d

Material: Alimentação, ferragens e tratamentos cirurgicos e medicamentos, 60:000$; diarias e despezas de transporte de pessoal e material, expediente e imprevistos(...)50:000$000(...) (...) 110:000$000 Importação de animaes estrangeiros(...) 150:000$000 Compra de animaes no paiz, acquisição e conservação do material agricola e para laboratorios: illuminação e força motriz, obras e conservação e o que fôr necessario ás culturas e demais serviços do posto(...) (...) 280:000$000 Total da verba(...) 150:000$000 637:400$000 8ª - Escola de Aprendizes Artificies

a

Pessoal(...) (...) 501:600$000

b

Material: Despezas de expediente, objectos para as aulas, luz, agua e asseio das escolas e despezas miudas e imprevistas, comprehendendo o pagamento de um servente para cada escola, á razão de 100$ mensaes, 114:000$; conservação dos edificios, do mobiliario e do material das officinas, 228:000$; auxilio para compra de materia prima para as officinas, 68:400$; subvenção a uma escola do mesmo typo no Estado do Rio Grande do Sul, emquanto não fôr estabelecida a Escola da União, 48:000$000(...) (...) 458:400$000 Total da verba(...) (...) 960:000$000 9ª - Serviço Geologico e Mineralogico do Brazil, ( decreto nº 8.359, de 9 de novembro de 1910 ): Pessoal: 1 director, 18:000$; 1 secretario bibliothecario, 15:000$; 4 geologos 48:000$; 1 petrographo, 12:000$; 1 chimico 12:000$; 1 auxiliar juridico 9:600$; 3 ajudantes de geologo e de petrographo(...)21:600$; 3 auxiliares technicos, 18:000$; 1 desenhista-cartographo, 6:000$; 1 almoxarife, 6:000$; 3 escripturarios, 14:000$; 1 dactylographo, 4:800$; 1 ajudante de dactylographo, 3:600$; 1 ajudante de desenhista, 3:600$; 1 auxiliar chimico, 3:600$; 1 auxiliar do bibliothecario 3:000$; 1 porteiro, 3:600; 2 continuos, 4:800$, e 3 serventes (salario mensal de 150$) 5:400$000(...) (...) 217:800$000 Para pagamento de differença de vencimentos, de accôrdo com a primeira observação das que acompanham a tabella annexa ao regulamento: Ao director (ex-geologos de 1ª classe), 12:000$; a dous geologos (ex-primeiros engenheiros), 12:000$; a um petrographo (ex-primeiro engenheiro), 6:000$000 (...) (...) 36:000$000 Material: O necessario ao serviço, comprehendendo passagens, transportes, diarias regulamentares, publicações, impressões e encadernações, despezas miudas e imprevistas(...) 100:000$; para a conservação da Fabrica de Ferro S. João de Ipanema (pessoal e material), 20:000$000(...) (...) 120:000$000 Total da verba(...) (...) 373:800$000 10ª - Junta Commercial e Junta dos Corretores ( decretos ns. 8.247 e 8.248, de 22 de setembro de 1910 ):

I

Junta Commercial: Pessoal: 1 director secretario, 5:000$; 2 primeiro officiaes, 14:400$; 2 segundos officiaes, 12:000$; 4 terceiros officiaes 19:200$; 1 porteiro 3:600$; 1 ajudante de porteiro, 3:000$; 1 continuo, 2:400$; 1 servente (salario mensal de 150$) 1:800$000(...) (...) 61:400$000 Material: Artigos de expediente, 2:600$; expediente, 2:600$; publicações, impressões e encadernações; acquisição de livros, revistas e jornaes; despezas miudas e eventuaes, 5:400$; acquisição e concerto de moveis, 2:000$; aluguel de casa para o funccionamento da Junta, 6:000$; taxa de esgoto, 136$118; consumo de agua, 36$000(...) (...) 16:172$118

II

Junta dos Corretores: Pessoal: Um syndico dos corretores, 9:600$; um escripturario, 3:600; um auxiliar; 2:400$; um servente,(...)1:800$000 (...) (...) 17:400$000 Material: Aluguel de casa para a Secretaria da Junta, 1:200$; objectos de expediente (assignaturas de jornaes), 600$; eventuaes (carretos, vasilhames de amostras, etc.), 300$000(...) (...) 2:100$000 Total da verba (...) (...) 97:072$118 11ª - Directoria Geral de Estatistica ( decreto nº 8.330, de 31 de outubro de 1910 ):

a

Directoria Geral: Pessoal: Um director geral, 18:000$; seis chefes de secção, 72:000$; um auxiliar juridico, 12:000$; um bibliothecario, 8:400$; um archivista, 8:400$; um cartographo, 8:400$; um almoxarife, 8:400$; 16 primeiros officiaes, 130:400$; 28 segundos officiaes, 168:000$; 36 terceiros officiaes, 172:800$; 10 praticantes, 36:000$; 20 auxiliares de primeira classe, 60:000$; 20 auxiliares de Segunda classe, 48:000$; um official de gabinete, gratificação, 2:400$; um porteiro, 4:800$ um ajudante de porteiro, 3:000$; seis continuos, 14:400$; seis serventes (salario mensal de 150$), 10:800$000(...) (...) 790:200$000 Material: Acquisição e conservação de moveis, livros e assignaturas de jornaes e revistas, 5:000$; objectos de expediente, franquia de correspondencia e publicação de editaes, 15:000$; despezas miudas e de prompto pagamento, 4:000$; aluguel de casa para o porteiro, 720$; taxa de esgoto, 142$500; consumo de agua, 1:080$000(...) (...) 25:942$500

b

Officina typographica: Pessoal: Chefes ou mestres de officinas artistas e serventes, comprehendidos os serviços de gravura, bruchura, encadernação, electricidade e photographia(...) (...) 100:000$000 Material: O necessario aos serviços da officina(...) (...) 30:000$000

c

Eventuaes: Substituição do pessoal diarias e ajudas de custo regulamentares, pagamento dos dactylographos e para despezas imprevistas(...) (...) 100:000$000 Para pagamento do pessoal e mais serviços do recenseamento geral da Republica(...) (...) 2.600:000$000 Total da verba(...) (...) 3.646:142$500 12ª - Directoria de Meteorologia e Astronomia (decreto nº 7.672, de 18 de novembro de 1909) :

I

Observatorio Nacional: Pessoal: Administração Geral da Directoria de Meteorologia e Astronomia: 1 director,(...) 18:000$; 1 secretario-bibliothecario 9:600$; 3 escreventes, 16:200$; 1 mecanico, 4:800$; 2 ajudantes de mecanico, 7:200$; 1 aprendiz mecanico, 1:200$; 1 zelador, 2:400$ e 2 serventes 2:880$000... (...) 62:280$000 Secção de Meteorologia e Physica do Globo - 1 chefe de secção, 12:000$; 3 assistentes de 1ª classe, 28:800$; 2 assistentes de 2ª classe,(...) 14:400$; 4 assistentes de 3ª classe, (...) 21:600$000 (...) (...) 76:800$000 Secção de Astronomia e Geodesia - 1 chefe de secção(...)12:000$; 2 assistentes de 1ª classe,(...) 19:200$; 2 assistentes de 2ª classe 14:400$; 2 calculadores 10:800$; 3 guardas-manobras, 5:400$000 (...) (...) 61:800$000 Material: Expediente, luz, acquisição de livros e revistas, publicações, estampas, gravuras, encadernações, trabalhos de cópia e traducções, productos chimicos e despezas miudas(...) 60:000$; acquisição, concerto e installação instrumentos, custeio da officina, pequenos reparos no edificio, transporte de material, trabalhos geodynamicos e o necessario ao serviço em geral,(...) 124:250$; consumo de agua, 720$; para attender a necessidades imprevistas, inclusive diarias e passagens ao pessoal do Observatorio Nacional, quando em serviço fóra da repartição, e o pagamento do pessoal extraordinario que fôr necessario ao serviço,(...) 50:520$; custeio das estações meteorologicas e pluviometricas (inclusive as que foram transferidas da Marinha para este ministerio) - pessoal e material, 197:480$000(...) (...) 432:970$000

II

Serviços subvencionados: Subvenção aos Estados de S. Paulo e Rio Grande do Sul para manutenção do serviço meteorologico na fórma do art. 15 do decreto nº 7.672, de 18 de novembro de 1909 , sendo 40:000$ para cada um(...) (...) 80:000$000 Total da verba(...) (...) 713:850$000 13ª - Museu Nacional ( decreto nº 7.862, de 9 de fevereiro de 1910 ): Pessoal: 1 director, 18:000$; 4 professores, 48:000$; 4 substitutos, 38:400$; 1 chimico da 3ª secção, 9:600$; 2 naturalistas-viajantes, 14:400$; 7 preparadores, 37;800$; 1 chefe de cultura, 5:400$; 1 secretario, 7:200$; 1 escritupturario, 4:800$; 1 bibliothecario, 7:200$; 1 ajudante de bibliothecario, 3:600$; 1 desenhista calligrapho,(...) 6:000$; 1 chimico-chefe de laboratorio de chimica vegetal(...) 12:000$; 1 assistente de chimica do mesmo laboratorio 9:600$; 1 ajudante preparador do mesmo laboratorio(...) 5:400$; 1 entomologo, chefe de laboratorio de entomologia, 12:000$; 1 ajudante-preparador do mesmo laboratorio, 5:400$; 1 phytopathologista, chefe do laboratorio de phytopathologia do mesmo laboratorio, 9:600$; 1 porteiro, 4:800$; 1 continuo-ajudante do porteiro, 3:000$000(...) (...) 274:200$000 Pessoal de nomeação do director - Dous praticantes de zoologia a 1:200$, 2:400$: dous guardas com 5$ diarios, 3:650$; 12 serventes com 5$ diarios, 21:900$; 20 jardineiro com 5$ diarios(...) 36:500$000 (...) (...) 64:450$000 Material: Acquisição de productos naturaes, livros, jornaes e revistas... 15:000$; objectos de expediente, encadernação, impressões e editaes, rotulos e gravuras, comprehendendo a impressão e brochura dos Archivos do Museu, 15:000$; compra e concertos de vitrines, armarios e outros moveis, instrumentos, modelos, apparelhos e utensilios, acquisição de drogas e substancias para os laboratorios, excluido o de biologia e comprehendido o pagamento de um carpinteiro com a diaria de 6$ a 8$ e de dous serventes de laboratorio com a diaria de 5$, 30:000$; para os trabalhos e custeio do laboratorio de biologia, a que se refere o art. 99 do regulamento, comprehendendo a acquisição de animaes, instrumentos, apparelhos, drogas, etc., 3:000$; compra e concerto de apparelhos de gaz e consumo deste para a illuminação e para os laboratorios 3:000$; pequenos reparos e limpeza do edificio e suas dependencias e materiaes para o Horto Botanico, comprehendendo ferragens e forragens, vehiculos arreios e animaes de tracção para os mesmos, 20:000$; taxa de esgoto, 136$118; consumo de agua, 1:872$; transporte de pessoal e material e diarias, de conformidade com o art. 104 do regulamento, 10:000$; para pagamento de ajuda de custo de que trata o art. 97 do regulamento, 3:000$; despezas miudas e eventuaes, comprehendendo o pagamento de um correio á razão de 200$ mensaes, 8:400$ (...) (...) 109:408$118 Despezas de installação - Para a terminação das obras de reconstrucção e adaptação no Museu, comprehendendo o respectivo mobiliario(...) (...) 425:000$000 Total da verba(...) (...) 873:058$118 14ª - Escola de Minas ( decreto n. 8.039, de 26 de maio de 1910 ): Pessoal: 1 director, 18:000$; 16 lentes, 192:000$; 8 substitutos, 67:200$; 2 professores de desenho, 16:800$; 1 preparador alanysta chimico,(...)6:000$; 1 secretario, 8:400$; 1 bibliothecario 8:400$; 3 amanuenses, 10:800$; 1 conservador mecanico,(...)3:600$; 2 auxiliares de de gabinete (mestres de officinas), 6:000$; 1 porteiro, 3:600$; 5 hedeis, 10:800$; 7 serventes, 8:400$; gratificação addicional a lentes que contam mais de 10 annos de effectivo exercicio no magisterio, 36:360$; gratificação ao director e aos lentes que dirigirem turmas de alumnos em exercicios praticos e excursões, 3:600$000 (...) (...) 399:960$000 Material: Objectos de expediente, 1:400$; excursões e estudos praticos, (...)8:000$; officinas,(...)7:000$; modelos, desenhos e bibliotheca, 6:000$; collecções de mineralogia e compra de mineraes, 1:000$; laboratorios, gabinetes e observatorio astronomico, inclusive a quantia de 18:000$ para montagem de um laboratorio de metalurgia, 42:000$; illuminação, 1:200$; impressão dos Annaes, 2:000$, impressões avulsas, publicações ajudas de custo, conservação e asseio do edificio e despezas eventuaes, 5:000$; pensão a tres alumnos, 1:800$; para montagem e conservação de machinas e apparelhos dos gabinetes, 4:000$; para completa installação de gabinetes e ateliers destinados ao estudo de electro-technica 8:000$000 (...) (...) 87:400$000 Total da verba (...) (...) 487:360$000 15ª - Auxilios a agriculturas e industrias:

I

Auxilio para a introducção de reproductores - Auxilio aos agricultores e criadores para a introducção de animaes destinados á introducção de animaes destinados á reproducção, de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto nº 7.737, de 16 de dezembro de 1909 , ou com o que fôr expedido para melhor execução do serviço(...) (...) 100:000$000

II

Registro genealogico e marcas de animaes. - para o serviço do registro genealogico de animaes e para o registro e archivo geral de marcas para animaes, de accôrdo com os decretos ns. 7.778, de 30 de dezembro de 1909, e 7.917, de 24 de março de 1910 , comprehendendo o pessoal commissionado para a execução do mesmo serviço e as publicações relativas ao assumpto (...) (...) 200:000$000

III

Auxilios diversos: Auxilios aos Estados, ás municipalidades, aos syndicatos e associações agricolas ou particulares que mantiverem ou fundarem estações agronomicas ou escola-agronomicas ou escolas praticas de agricultura, fazendas agricolas modelos, postos zootechnicos, coudelarias e campos de demonstração, sujeitos a programmas e inspecção do ministerio, não excedendo de 20:000$ o auxilio a cada qual (...) (...) 200:000$000 Premios de animação á pecuaria, á agricultura e ás industrias, inclusive a de extracção de carvão de pedra(...) (...) 200:000$000 Auxilio á Sociedade Nacional de Agricultura, devendo applicar 20:000$000 para desenvolver seus trabalhos de propaganda, sou museu agricola e florestal, o estudo das plantas uteis á zoologia agricola do paiz, e 20:000$ para desenvolver, no Horto Fructicolo da Penha, seus campos de experiencia, e o ensino da agricultura pratica e de industrias ruraes, em cujos cursos deverá receber até 12 alumnos gratuitos indicados pelo Governo (...) (...) 60:000$000 Auxilio ao Museu Commercial do Rio de Janeiro, com a obrigação de admittir gratuitamente na Academia do Commercio 50 alunnos designados pelo Governo e a prestar os serviços que forem exigidos pelo mesmo Governo (...) (...) 120:000$000 Subvenção á Escola Commercial da Bahia, com a obrigação de admittir gratuitamente 20 alumnos e estabelecer um Museu commercial (...) (...) 50:000$000 Para acquisição de ovulos de bicho de seda, afim de serem distribuidos pelos sericicultores (...) (...) 5:000$000 Subvenção á Escola de Commercio do Externato Aquino (...) (...) 20:000$000 Total da verba (...) (...) 955:000$000 16ª - Serviço de Informações e Bibliotheca (como na proposta) (...) (...) 164:600$000 17ª - Serviço de Veterinaria ( decreto n. 8.331, de 31 de outubro de 1910 ):

I

Directoria: Pessoal: 1 director geral (...) 18:000$; 1 inspector veterinario, chefe da secção technica (...) 12:000$; 1 chefe da secção de expediente ... 12:000$; 3 ajudantes, 28:800$; 1 veterinario, 8:400$; 1 auxiliar de 1ª classe, encarregado da pharmacia, 4:800$; 2 auxiIiares de 2ª classe, 7:200$; 2 guardas ... 4:320$; 1 primeiro official, 8:400$; 1 segundo official, 6:000$; 1 terceiro official, 4:800$; 1 guarda do material, encarregado da expedição, 3:600$; 1 continuo, 2:400$; 2 serventes (salario mensal do 150), 3:600$ (...) (...) 124:320$000 Material: Despeza com a publicação e expedição de circulares, Revista de Veterinaria e Zootechnia e outras publicações; acquisição de livros para a bibliotheca da Directoria; assignatura de revistas, jornaes officiaes sobre veterinaria, 30:000$; acquisição de vaccinas, medicamentos e material de combate ás epizootias, para fornecimento ás inspectorias e postos veterinarios e distribuição gratuita aos lavradores e criadores, 200:000$; despezas com a installação de um embarcadouro no porto do Rio de Janeiro e de postos de observação e desinfecção do gado em varios pontos de entrada. e sahida, ... 200:000$; subvenção ao Instituto Oswaldo Cruz, de accôrdo com o art. 59 do regulamento, (...) 48:000$; montagem e custeio de pharmacia, policlinica e laboratorio veterinario, (...) 80:000$; despezas de expediente, miudas e imprevistas, 16:000$; diarias, passagens e transporte do pessoal e material da Directoria e pessoal do Instituto Oswaldo Cruz, em serviço da mesma directoria, 60:000$; despezas com indemnizações e reexportação de animaes, 50:000$000 (...) (...) 684:000$000

II

Inspectorias: Pessoal: 10 inspectores veterinarios, 84:000$; 20 veterinarios, 144:000$; 20 auxiliares de 1ª classe, 72:000$; 20 auxiliares de 2ª classe, (...) 60:000$; 20 serventes (salario mensal 100$), 24:000$000(...) (...) 384:000$000 Material: Alugueis do casas ou salas para funccionamento das Inspectorias, asseio das mesmas, despezas miudas e de expediente, 50:000$; diarias e despezas de transporte do pessoal e material e despezas imprevistas, como as que se referem á execução de medidas prophylacticas e de inspecção veterinaria e nomeação do pessoal extraordinario para proceder á erradicação de epizootias, indemnizações e reexportação de animaes, 200:000$000 (...) (...) 250:000$000 Total da verba (...) (...) 1.442:320$000 18ª - Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes: Pessoal da directoria e inspectorias, de accôrdo com o decreto nº 8.072, de 20 de junho de 1910 (...) (...) 387:000$000 Material e outras despezas, como na proposta da Commissão de Finanças(...) (...) 1.013:000$000 Total da verba(...) (...) 1.400:000$000 19ª - Ensino Agronomico ( decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910 ): Pessoal:

a

Esocla Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria: 1 director, 8:400$; 6 lentes cathedraticos, 57:600$; 6 lentes substitutos, 36:000$; 1 professor de desenho, 5:400$; 6 conservadores (art. 29), 14:400$; 25 auxiliares de ensino (art. 79), 45:000$; 1 secretario, 7:200$; 1 bibliothecario, 6:000$; 2 escripturarios 9:600$; 1 pharmaceutico, 3:600$; 1 porteiro, 4:800$; 2 continuos, 4:800$; 3 bedeis, 7:200$000(...) (...) 210:000$000

b

Fazenda experimental annexa á Escola Superior de Agricultura: 1 director, 7:200$; 1 chefe de culturas, 6:000$; 1 auxiliar, 4:800$; 1 jardineiro horticultor, 3:000$000(...) (...) 21:000$000

c

Estação de machinas annexa á Escola Superior de Agricultura: 1 director, 7:200$; 2 mestres de officinas, 7:200$; 1 mecanico, 3:000$000(...) (...) 17:400$000

d

Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal (Pinheiro) (decreto n. 8.367, de 10 de novembro de 1910); 3 lentes, 25:200$; 3 preparadores-repetidores, 16:200$; 1 professor de desenho e topographia, 5:400$; 2 conservadores-inspectores de alumnos, 6:000$; 1 economo, 3:000$; 1 medico, 6:000$; 1 pharmaceutico, 3:600$; 1 mestre de gymnastica e exercicios militares, 3:000$; 2 mestres de officinas, 6:000$; 1 chefe de jardinicultura e horticultura, 5:400$000(...) (...) 79:800$000

e

Escolas Médias ou Theorico-Praticas custeadas pela União na fórma dos arts. 544, 545, 546 e 547 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910: Pessoal de duas escolas: dous directores, 7:200$; seis lentes, 50:400$; seis preparadores- repetidores, 32:400$; dous professores de desenho, 10:800$; quatro conservadores-inspectores de alumnos, 12:000$; dous economos, 6:000$; dous mestres de gymnastica e exercicios militares, 6:000$; dous chefes de pratica agricola e horticola, 10:800$; quatro mestres de officinas, 12:000$; dous secretarios-bibliothecarios, 9:600$; dous escripturarios, 7:200$; dous porteiros, 6:000$; dous continuos, 3:600$000(...) (...) 174:000$000

f

Escolas Praticas de Agricultura custeadas pela União, na fórma do art. 548, do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910 - Pessoal para tres escolas; 3 directores, 7:200$; 3 professores (desenho, topographia, mecanica agricola, construcções ruraes, drenagem e irrigação), 21:600$; 3 professores primarios, 9:000$; 3 adjuntos (art. 229), 7:200$; 3 chefes de cultura, 10:800$; 3 jardineiros-horticultores, 7:200$; 3 mestres de gymnastica e exercicios militares, 7:200$; 3 secretarios-bibliothecarios, 10:800$; 3 conservadores-inspectores de alumnos, 7:200$; 3 economos, 7:200$; 3 portreiros-continuos, 7:200$; 6 mestres de officinas, 14:400$000(...) (...) 117:000$000

g

Aprendizados Agricolas - (Pessoal para 9 Aprendizados, sendo 3 installados e custeados pela União na fórma dos decretos numeros 8.357, 8.358 e 8.365, de 9 e 10 de novembro de 1910 «S. Simão», «Barbacena» e «São Luiz de Missões» e 6 apenas custeados pela União e na fórma dos arts. 554 e 557 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910); 9 directores, 54:000$; 9 auxiliares agronomos, 43:200$; 9 professores primarios, 27:000$; 9 adjuntos, 21:600$; 9 escripturarios, 32:400$; 9 economos, 21:600$; 9 conservadores-inspectores de alumnos, 21:600$; 9 chefes de culturas, 21:600$; 9 jardineiros-horticultores, 21:600$; 9 praticos de industrias agricolas, 21:600$; 18 mestres de officinas, 43:200$; 9 porteiros-continuos, 21:600$000(...) (...) 351:000$000

h

Estações experimentaes - (Pessoal para tres Estações sendo uma installada e custeada pela União na fórma do decreto n. 8.356, de 9 de novembro de 1910, Estação Experimental de Canna de Assucar em Campos, e duas apenas custeadas pela União na fórma do art. 566, do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910): 3 directores, 36:000$; 6 chefes de secção technica, 50:400$; 12 ajudantes de secção, 72:000$; 3 jardineiros-horticultores, 7:200$; 3 escripturarios-bibliothecarios, 10:800$; 3 porteiros-continuos, 7:200$000(...) (...) 183:600$000

i

Postos Zootechnicos fundados com auxilio da União - (Pessoal para 2 postos, arts. 577 e 578): 2 directores, 24:000$; 4 chefes de secção technica, 33:600$; 6 ajudantes, 36:000$; 2 auxiliares (picadores), 4:800$; 2 preparadores, 8:400$; 2 secretarios, 9:600$; 2 escripturarios, 6:000$; 2 porteiros-continuos, 4:800$000(...) (...) 127:200$000

j

Postos de Selecção de Gado Nacional - (Pessoal para dous Postos, art. 482): 2 directores, 24:000$; 4 chefes de secção technica, 33:600$; 6 ajudantes, 36:000$; 2 auxiliares (picadores) 4:800$; 2 preparadores, 8:400$; 2 secretarios, 9:600$; 2 escripturarios, 6:000$; 2 porteiros-continuos, 4:800$000(...) (...) 127:200$000

k

Estações Zootechnicas Regionaes (Pessoal para seis estações, art. 488) : 6 chefes, 18:000$000(...) (...) 18:000$000

l

Campos de demonstração - ( Pessoal para 8 campos de demonstração, sendo 1 de plantas fructiferas, 1 destinado á cultura do arroz e 6 para diversas culturas, na fórma dos arts. 543, 408 e 569 do regulamento): 8 directores, 48:000$; 8 chefes de culturas, 28:800$; 8 jardineiros-horticultores, 19:200$000(...) (...) 96:000$000

m

Escolas Permanentes de Lacticinios: 1 director, 6:000$; 1 professor primario, 3:000$; 1 escrevente, 2:400$; 1 mestre de lacticinios, 2:400$000(...) (...) 13:800$000

n

Cursos ambulantes: 12 professores, 72:000$; 12 ajudantes, 57:600$; 5 mestres de lacticinios, 15:000$000(...)
(...) 144:600$000
Material - Para despezas de installação e de adaptação dos diversos estabelecimentos e outras previstas no regulamento annexo ao decreto n. 8.319 e que foi approvado pelo decreto n. 8.367, de 20 de outubro e 10 de novembro de 1910, comprehendendo o custeio dos mesmos estabelecimentos e o pagamento de feitores, operarios, trabalhadores e mais pessoal não especificado nesta tabella; passagens, transportes, diarias e ajudas de custo, artigos de expediente, publicações, mobiliarios e despezas eventuaes e imprevistas(...) (...) 2.239:400$000
Total da verba(...) (...) 3.920:000$000
20ª - Eventuaes (como na proposta do Governo)(...) (...) 200:000$000

Art. 51

E' o Presidente da Republica autorizado:

a

a conceder os favores da lei nº 2.049, de 31 de dezembro de 1908 , tambem aos immigrantes localizados em nucleos coloniaes, e bem assim a qualquer agricultor que satisfizer as condições da referida lei, não ficando dependentes da constituição de syndicatos ou cooperativas agricolas. Os mesmos favores deste artigo e lei nelle citado poderão ser concedidos pelo Poder Executivo para novas plantações de cacáoeiro e oliveira, assim como para as culturas novas no paiz, desde que por seu valor economico mereçam ser estimuladas pelo Governo Federal;

b

à contractar com emprezas industriaes a admissão em suas officinas de aprendizes de ferreiro-mecanico até o numero de 100, não excedendo de 10 para cada empreza, e com emprezas estrangeiras que operem no Brazil a admissão em seus estabelecimentos, na Europa ou nos Estados Unidos, de aprendizes de electrotechnica, até o numero do 10, abrindo para esse fim os necessarios creditos:

c

transferir da administração do Ministerio da Fazenda para este as fazendas nacionaes situadas no Rio Branco, Estado do Amazonas. Recebidas as fazendas referidas pelo representante do Ministerio da Agricultura, mediante minucioso arrolamento, fica este autorizado a, directamente ou por meio de contracto em concurrencia publica, fundar campo de experiencia para lavoura, criação e industria de lacticinos, com apparelhos e machinismos aperfeiçoados, annexando-lhes escolas praticas desses serviços. Para os effeitos da disposição anterior fica o ministerio autorizado a dividir as ditas fazendas em tantos lotes quantos foram necessarios;

d

a transferir do Ministerio da Fazenda para o da Agricultura as fazendas nacionaes localizadas no Estado do Piauhy e as terras das extinctas fazendas nacionaes, procedendo á sua demarcação e arrolamento dos bens. Nas citadas terras e fazendas nacionaes o Governo organizará colonias e campos de experiencia, de modo a favorecer o desenvolvimento das industrias pastoril e extractiva (carnaúba, maniçoba, oleos vegetaes, etc.);

e

a despender: 10:0000 em premios, á razão de 1$ por kilogramma, aos sericicultores que apresentarem casulos de producção nacional, de accôrdo com o regulamento nº 6.519, de 13 de julho de 1907; 5:0000 em premios, aos sericicultores que provarem, a juizo do Governo, ter pelo menos 2.000 pés de amoreira regularmente tratados, de accôrdo com o disposto no mesmo regulamento;

f

a abrir os creditos que forem necessarios para occorrer ás subvenções resultantes de contractos já celebrados, de conformidade com o disposto no art. 36 da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 ;

g

a mandar effectuar a dragagem do canal de accesso á ilha das Flores, para facilitar o transito das embarcações que transportam immigrantes para a hospedaria existente naquella ilha, correndo a despeza pela verba 3ª, consignação destinada ás despezas extraordinarias e eventuaes;

h

a abrir o credito necessario ás despezas com a apuração e trabalhos finaes do recenseamento, comprehendida a respectiva publicação;

i

a transferir para o Ministerio da Guerra a Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema.

Art. 52

Os governos estadoaes e municipaes e os particulares ou emprezas que introduzirem no paiz gado lanigero de criação, para o fim de constituir nucleos permanentes de producção de materia prima destinada á industria de fiação e tecidos de lã, gosarão de todos os favores concedidos pelo decreto nº 7.737, de 16 de dezembro de 1909 .

Art. 53

Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar no paiz ou no estrangeiro pessoas de provada competencia para dirigir os serviços e exercer funcções technicas, não podendo exceder de tres annos os contractos que celebrar, abrindo para isso os devidos creditos.

Art. 54

Sempre que fôr conveniente, o ministerio poderá mandar fazer as suas publicações, impressões e encadernações na typographia da Directoria Geral de Estatistica, correndo as despezas com o material por conta das competentes consignações orçamentarias das repartições a que pertencerem os trabalhos.

Art. 55

Para os fins de que trata o art. 58 das bases que baixaram com o decreto nº 6.455, de 19 de abril de 1907 , o Governo poderá abrir creditos supplementares e elevar a subvenção alli consignada a 15:000$, quando se trate de via-ferrea de bitola de um metro, não excedendo de 60 kilometros de extensão e que não goze de garantia de juros federal e estadoal, comtanto que o pagamento se faça por trechos não inferiores a 20 kilomeros em trafego. Paragrapho unico. A subvenção prevista neste artigo não poderá em caso algum ser concedida a estrada ou trechos de estradas construidas sem contracto prévio, salvo as que tiverem verba no orçamento.

Art. 56

E' o Presidente da Republica autorizado a entrar em accôrdo com o governo do Estado de Minas Geraes, afim de que, mediante cessão, feita por este á Fazenda Nacional, do immovel denominado «Fazenda do Leitão», nas proximidades de Bello Horizonte, sejam creadas no referido immovel, sem augmento de despeza e dentro da verba adequada, uma enfermaria veterinaria e posto de observação, onde serão examinados os animaes suspeitos, provenientes de qualquer ponto da Republica, e onde se farão - em grande - experiencias dos methodos prophylacticos e therapeuticos, ministrando-se tambem, ahi, aos criadores as noções necessarias á applicação dos ditos methodos.

Art. 57

Serão submettidos á approvação do Congresso na proxima sessão legislativa todos os decretos que crearam ou reformaram serviços dependentes do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nos termos da lei nº 1.606, de 29 de dezembro de 1906 .

Art. 58

Fica o Presidente da Republica autorizado a nomear mais uma professora nas escolas de aprendizes artifices cuja frequencia de alumnos exceder de 50, correndo a despeza pela consignação - Despeza de Expediente - da verba 8ª.

Art. 59

Fica o Presidente da Republica autorizado a despender, annualmente, por espaço de cinco annos, a importancia de 100:000$ por anno, divididos em cinco premios de 20:0000 cada um, concedidos ao particular ou empreza que provar ter exportado para o estrangeiro, annualmente, 10.000 metros cubicos de madeira de lei.

Art. 60

Os mesmos favores do art. 6º desta lei serão concedidos ás ferro-vias de bitola estreita que ligarem as sédes das minas de carvão aos portos de embarque fluviaes ou ás mais proximas estações de vias-ferreas já em trafego.

Art. 61

Fica o Governo autorizado a rever os regulamentos dos diversos serviços do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, completando e modificando os mesmos serviços de accôrdo com o que a experiencia tiver aconselhado sem augmento da respectiva dotação orçamentaria; podendo, porém, transferir as sommas que forem necessarias de umas para outras verbas do orçamento ou de umas para outras consignações da mesma verba.

Art. 62

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito de 800:000$ para occorrer á restituição de despezas feitas com a introducção de animaes reproductores.

§ 1º

Ficam reduzidos aos seguintes os documentos exigidos, necessarios ao pedido de restituição de despezas, factura consular, certificados de origem (pedigree), quando os animaes provierem de paizes onde haja estes registros, certificados de veterinario no paiz de origem; attestado de tuberculinização, para os bovinos; certidão da alfandega no porto de desembarque; attestado de saude e de identificação passados pelo veterinario do Ministerio da Agricultura; recibo do criador que importar o animal.

§ 2º

Do credito a que se refere o presente artigo 200:000$ serão destinados ao serviço de transporte de reproductores, dentro do paiz.

§ 3º

Cada criador não poderá importar, dentro do exercicio, numero superior a 10 animaes de raça de cada especie, nem terá o transporte para numero de animaes superior a 10 de cada especie, dentro do paiz.

Art. 63

São considerados effectivos os actuaes medicos extraordinarios da Hospedaria de lmmigrantes da ilha das Flores, um encarregado de clinica medico-cirurgica e outro especialista de molestias de olhos, encarregado da prophylaxia de molestias contagiosas, especialmente de trachoma, com vencimentos iguaes aos dos inspectores sanitarios do Districto Federal.

Art. 64

Fica o Governo autorizado a despender, pela rubrica - Publicações - da verba 4ª, as seguintes quantias:

a

20:0000, que serão entregues ao Dr. J. Carlos Travassos, como auxilio para a publicação da sua obra «A pesca e os peixes na costa no Brazil», e igual quantia ao Dr. Julio Brandão Sobrinho, chefe de secção de Estatistica da Secretaria de Agricultura do Estado de S. Paulo, para a publicação do Annuario Brazileiro de Agricultura, Commercio e Industria, ficando um e outro obrigados a entregar ao Governo 4.000 exemplares das referidas publicações;

b

30:000$ para adquirir um numero sufficiente de exemplares da planta da cidade do Rio de Janeiro, organizada e desenhada pelo 2º tenente do Exercito Francisco Jaguaribe Gomes de Mattos, afim de ser feita distribuição ampla da mesma para os diversos misteres a que ella se destina, devendo a quantia acima ser retirada da verba de 300:000$ desse ministerio, destinada á propaganda de trabalhos dessa natureza no interior do paiz;

c

12:000$, para publicação e distribuição da Brazilian Engincering and Mining Review.

Art. 65

Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com o Governo do Estado da Bahia, para o fim de avocar o Instituto Agricola de S. Bento das Lages, do municipio da villa de S. Francisco, e nelle installar uma escola média ou theorico-pratico de conformidade com os dispositivos dos arts. 544, 545, 546, 547, do regulamento que baixou com o decreto nº 8.319, de 20 de outubro de 1910 , podendo despender a quantia necessaria á adaptação do Instituto Agricola ás exigencias do regulamento geral do ensino agronomico.

§ 1º

O Governo manterá annexa á escola, sob forma de aprendizado agricola, de accôrdo com o art. 512 do referido regulamento de outubro de 1910, a colonia educadora alli existente.

§ 2º

A avocação será feita sem onus para o Estado, a favor de quem reverterá, sem indemnização, o predio com suas installações, dependencias e bemfeitorias, em qualquer tempo que ao Governo Federal convenha extinguir os serviços que porventura crear.

Art. 67

Para attender ao desenvolvimento dos serviços de immigração e de colonização comprehendidos na verba III, poderá o Governo, em qualquer época do anno, abrir creditos supplementares até a importancia de 200:000$, ouro, e 2.000:000$, papel.

Art. 68

Continuarão em vigor, no exercicio de 1911, os saldos dos creditos do actual exercicio, destinados á installação e adaptação das Escolas de artifices (verba 8ª); obras no grande edificio, etc. (verba 7ª) e fundação de uma escola pratica de agricultura em Pinheiro (verba 2ª); bem assim os saldos dos creditos especiaes abertos pelos decretos ns. 7.648, de 11 de novembro , e 7.728, de 9 de dezembro de 1909 .

Art. 69

Fica approvado para todos os effeitos o decreto nº 8.084, de 7 de julho de 1910 , que autoriza o ministro da Agricultura, Industria e Commercio a contractar veterinarios para o serviço do respectivo ministerio.

Art. 70

Fica autorizado o Governo a despender até a quantia de 100:000$ para auxiliar as exposições agro-pecuarias e as exposições-feiras que fizerem os Estados e os municipios.

Art. 71

Fica o Governo autorizado a promover a construcção da usina de que trata a clausula X do decreto nº 8.414, de 7 de dezembro de 1910 , podendo instituir aos respectivos concessionarios premios sobre os productos manufacturados, garantia annual e outros favores, sem privilegio ou monopolio, assegurando consumo em favor da União, metade dos lucros da empreza, desde que estes excedam de 12 % ao anno, até integral restituição dos premios instituidos.

Art. 72

O Governo instituirá 10 premios, de 15:000$ cada um, para os criadores que dentro de cinco annos provarem ter criado mais de 200 cavallos que se prestem á remonta do Exercito, abrindo para isso os necessarios creditos.

Art. 73

Por conta da verba 4ª é o Governo autorizado a despender: 1º, até á quantia de 40.000 francos com a representação do Brazil no Instituto Internacional de Agricultura de Roma; 2º, a quantia que fôr indispensavel com o encerramento dos trabalhos da Commissão de Expansão Economica do Brazil, comprehendendo o pagamento de pessoal que fôr mantido, até final liquidação desses trabalhos.

Art. 74

Fica o Governo autorizado a firmar contractos cujo prazo não exceda de cinco annos, a respeito de alugueis de casas, indispensaveis a serviços do Ministerio da Agricultura.

Art. 75

Fica extensivo ao Ministerio da Agricultura o disposto no art. 20 da lei nº 2.221, de 31 de dezembro de 1909 .

Art. 76

Os contractos para obras necessarias á installação dos serviços do Ministerio da Agricultura não serão de prazo superior a dous annos.

Art. 77

Uma das Inspectorias, a que se refere a verba 17ª (Serviço de Veterinaria), será na cidade de Recife, capital de Pernambuco.

Art. 78

Uma das Estações Experimentaes de Canna de Assucar a que se refere a verba 19ª, lettra g), será installada e custeada pela União, no Estado de Pernambuco.

Art. 79

Entre os Aprendizados Agricolas a serem fundados e custeados pela União, na fórma da verba 19ª, lettra f), um será no Estado de Pernambuco. No mesmo Estado será fundado um dos seis campos de demonstração de que trata a lettra k), destinado a culturas diversas.

Art. 80

Será installado no Estado do Maranhão um aprendizado agricola, montado e custeado pela União, na fórma dos arts. 554 a 557 do decreto nº 8.319 .

Art. 81

E' o Presidente da Republica autorizado a despender com as repartições e serviços do Ministerio da Fazenda, durante o exercicio de 1911, as quantias de 41.100:516$939, ouro, e 94.583:227$824 papel, assim discriminadas:
Ouro Papel
- Juros e amortização da divida externa(...) 31.878:400$759
- Juros e amortização do emprestimo externo para resgate das estradas de ferro encampadas(...) 8.264:880$000
- Juros e amortização dos emprestimos internos(...) (...) 9.852:850$000
4 - Juros da divida interna fundada(...) (...) 25.756:084$000
5 - Pensionistas e beneficiarios dos montepios(...) (...) 10.239:994$612
- Aposentados(...) (...) 2.552:191$173
- Thesouro Nacional(...) (...) 1.974:535$000
- Tribunal de Contas - Augmentada de 12:000$, para gratificação ao substituto do representante do Ministerio Publico, junto do mesmo Tribunal, com funcções cumulativas com este(...) (...) 602:000$000
- Recebedoria do Districto Federal - Reduzida a lotação a 22.000:000$ e alterada a razão para 0,85 % mantido o mesmo numero de quotas (1.103)(...) (...) 644:060$000
10ª - Caixa de Conversão - Reduzida de 300$ mensaes a despeza papel pela suppressão da gratificação a um electricista(...) 50:000$000 255:000$000
11ª - Caixa de Amortização - Augmentada de 12:000$, em consequencia do decreto n. 2.286, que elevou os vencimentos do corretor e ajudante do corretor, sendo 2:400$ para o augmento do corretor e 9:600$ para o dos quatro ajudantes do corretor(...) 100:000$000 489:612$000
12ª - Casa da Moeda(...) (...) 863:504$600
13ª - Imprensa Nacional e Diario Official(...) (...) 2.178:280$000
14ª - Laboratorio Nacional de Analyses(...) (...) 169:800$000
15ª - Administração dos Proprios Nacionaes(...) (...) 341:840$000
16ª - Delegacia do Thesouro em Londres(...) 52:200$000
17ª - Delegacias Fiscaes(...) (...) 2.408:938$000
18ª - Alfandegas:
Alfandega de S. Francisco. «Das Capatazias» - Elevado a 10 o numero de trabalhadores, ficando elevado o credito a 9:000$; a seis o numero de remadores no «Pessoal de escaler», ficando o credito elevado a 5:000$000.
Alfandega de Santos. «Das capatazias» - Augmentada de $500 a diaria que percebem os trabalhadores; augmentada ainda de 16:600$ a sub-rubrica «Acquisição, reparo e conservação do material».
Alfandega de Porto Alegre - Augmentada de 6:000$ a verba do Expediente», e de 2:264$ a de «Diversas despezas».
Alfandega do Rio Grande do Sul - Elevada a 10:260$800 a verba, para combustivel, lubrificantes, etc., para o rebocador e guindastes a vapor das capatazias; augmentada mais de 6:360$ a sub-rubrica «Pessoal» - Das capatazias - para os guindastes a vapor, sendo: um machinista 2:400$, um foguista 1:800$ e um carpinteiro, á razão de 6$000, 2:160$000.
Alfandega de Pelotas - Augmentada de 3:000$ a sub-rubrica «Diversas despezas» para pessoal e combustivel da lancha.
Alfandega de Pernambuco - Augmentada de 5$ para 6$ em 365 dias, e de 4$ para 5$, tambem em 365 dias a verba do capina e do pedreiro, no «Pessoal de Capatazias».
Alfandega de Santa Catharina - Reduzida a lotação a 700:000$ e alterada a razão para 5 % mantido o mesmo numero de quotas (222) elevado a 20 o numero de trabalhadores a 3$500(...) (...) 13.417:054$800
19ª - Mesas de Rendas e Collectorias - Augmentada de 23:170$, sendo 19:420$ para o custeio da Mesa de Rendas de Cananéa, no Estado de S. Paulo, com o mesmo pessoal e vencimentos da de Macahé, no Estado do Rio de Janeiro; e 3:750$ para o pessoal da Mesa de Rendas de Ilhéos, no Estado da Bahia, cuja lotação fica elevada a 30:000$, seu rendimento actual. Fica elevado de quatro o numero actual de trabalhadores de Itajahy, abrindo o Governo o credito necessario(...) (...) 5.319:276$100
20ª - Empregados de repartições e logares extinctos(...) (...) 125:011$839
21ª - Inspecção das repartições da Fazenda(...) (...) 200:000$000
22ª - Fiscalização de impostos de Consumo e de Transporte(...) (...) 3.000:000$000
23ª - Commissão (2 %) aos vendedores de estampilhas(...) (...) 150:000$000
24ª - Ajudas de custo(...) (...) 80:000$000
25ª - Gratificações por serviços Temporarios e Extraordinarios(...) (...) 70:000$000
26ª - Juros de Bilhetes do Thesouro(...) 100:000$000 100:000$000
27ª - Juros dos Emprestimos do Cofre dos Orphãos(...) (...) 650:000$000
28ª - Juros das Caixas Economicas e Montes de Soccorro(...) (...) 9.500:000$000
29ª - Juros Diversos, Fianças, Peculios, etc(...) (...) 50:000$000
30ª - Porcentagens pelas Cobranças Executivas(...) (...) 100:000$000
31ª - Commissões e Corretagens(...) 50:000$000 20:000$000
32ª - Despezas Eventuaes(...) 30:000$000 120:000$000
33ª - Reposições e Restituições(...) 150:000$000 500:000$000
34ª - Exercicios Findos(...) 100:000$000 1.500:000$000
35ª - Obras - Elevada a 1.000:000$, comprehendida a de 300:000$ para a construcção do edififio para a Alfandega de Porto Alegre, destacada desta importancia de 1.000:000$ a de 168:000$ para augmeno da representação dos Ministros de Estado, á razão de mais 2:000$ mensaes a cada um(...) (...) 1.000:000$000
36ª - Creditos especiaes(...) 325:036$180
37ª - Directoria da Estatistica Commercial(...) (...) 373:000$000
38ª - Substituições(...) (...) 80:000$000
39ª - Inspectoria de Seguros (...) (...) 233:000$000
Paragrapho unico. O Poder Executivo applicará a renda especial de 18.773:333$333, ouro, e 15.070:000$, papel, conforme as alineas Seguintes:
Fundo de resgate do papel-moeda (...) (...) 5.520:000$000
Fundo de garantia do papel-moeda (...) 11.363:333$333
Caixa de resgate das estradas de ferro encampadas (...) 160:000$000 3.500:000$000
Fundo de amortização dos emprestimos internos(...) (...) 3.050:000$000
5ª Fundo para obras de melhoramentos de portos(...) 7.250:000$000 3.000:000$000

Art. 82

E' o Governo autorizado:

I

A abrir no exercicio de 1911 creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente proposta. A's verbas - Soccorros Publicos - e - Exercicios Findos - poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada quanto á verba - Exercicios Findos - a disposição da lei nº 3.230, de 3 de setembro de 1884 , art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior;

II

A liquidar os debitos dos bancos provenientes de auxilios á lavoura;

III

A resgatar o emprestimo interno de 1897 (de 6 %), podendo lançar mão das apolices guardadas para fundo de amortização dos emprestimos internos, creado pelo decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902 , e, feita essa operação, mandará cancellar as restantes apolices do mesmo fundo;

IV

A proseguir na conversão da divida externa de 5 % para 4 % de juros, fazendo as necessarias operações de creditos;

V

A abrir creditos para cunhagem de moedas de prata, afim de substituir as cedulas do Thesouro no valor de 2$, de 1$ e de $500, e facultar o troco das cedulas de 20$, de 10$ e de 5$, onde escassearem essas moedas;

VI

A conferir premios de 100$ por tonelada, a respeito de, navios que forem construidos no paiz, comtanto que a arqueação de cada um não seja inferior a 80 toneladas, para qual fim abrirá creditos até a somma de 300.000$; (Corrigido pelo Decreto nº 2.421, de 1911).

VII

A abrir os creditos precisos para pagar as sentenças judiciarias, passadas em julgado contra a Fazenda Nacional;

VIII

A expedir novo regulamento á Directoria do Gabinete do Thesouro, podendo despender em gratificações temporarias e extraordinarias, pela modificação do serviço, até a quantia de 30:000$000;

IX

A dar regulamento ao serviço de inspecção de Fazenda, assim como expedir instrucções a bem da fiscalização dos impostos de consumo e de transporte;

X

A regulamentar a Imprensa Nacional, subdividindo a Secção Central em duas secções de Expediente e de Contabilidade; a distribuir melhor os serviços do Diario Official, sem augmento de despezas;

XI

A crear tres postos fiscaes no Territorio Federal do Acre, nos logares Gabija, Seringal, S. João e Seringal Paraguassú;

XII

A transferir gratuitamente ao Estado do Rio Grande do Sul o dominio directo sobre as terrenos foreiros, com frente ao sul, situados á rua Coronel Fernandes Machado, antiga do Arvoredo, e comprehendidos entre as ruas D. Sebastião e General Auto, bem como o dominio directo sobre os terrenos foreiros, com frente ao oeste, situados á rua General Auto, entre as ruas Coronel Fernando Machado e Duque de Caxias, antiga da Igreja, terrenos esses considerados indispensaveis á construcção do palacio do Gaverno em Porto Alegre, capital daquelle Estado;

XIII

A abrir o credito do 2.201:432$970 para cumprimento dos arts. 46 e 52 da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 .

XIV

A abrir ao Ministerio da Fazenda o credito até a quantia de 5.769:395$180 para occorrer ao pagamento das contas do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, constantes das mensagens de 9 de dezembro de 1909 e 2 de agosto do corrente anno, á proporção que forem reconhecidas e processadas de accòrdo com as disposições do art. 31 e paragraphos da lei nº 490, de 16 de novembro de 1897 . Paragrapho unico. Si do exame dessas contas resultar que ha em algumas dellas irregularidades criminosas, o Governo remetterá á autoridade competente para o respectivo processo;

XV

A abrir o credito de 134:775$ para uma mesa de rendas de 1ª classe que será estabelecida de accôrdo com o art. 122 da nova consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, na, cidade de Itacoatiára, no Estado do Amazonas;

XVI

A despender até a quantia de 300;000$ na construcção de um edificio destinado a nelle funccionarem a Alfandega e a Delegacia Fiscal em Victoria, capital do Estado do Espirito Santo, nos limites da verba «Obras»;

XVII

A abrir ao Ministerio da Fazenda o credito extraordinario na importancia de 16:330$ para pagamento a D. Leonor Augusta Conrado Franco, filha do major do Exercito Antonio José Augusto Conrado, do meio soldo, pela tabella de 1 de dezembro de 1841 e lei de 18 de agosto de 1852, correspondente a 32 annos e cinco mezes, que deixou de receber desde a data do fallecimento de seu pae, em março de 1869, até 3 de outubro de 1901, em que se habilitou;

XVIII

A relevar a Carlos Pinto de Figueiredo, director aposentado do antigo Thesouro Nacional, da prescripção em que incorreu, afim de que possa receber os vencimentos de aposentadoria, de que foi privado desde 10 de outubro de 1891, até a data a que estendeu os seus effeitos a sentença do Supremo Tribunal Federal, mandando annullar o acto do Poder Executivo que decretou aquella suspensão, e abrindo o credito necessario;

XIX

A incorporar ao proprio nacional, onde funcciona o Lyceu de Artes e Officios, o terreno á Avenida Central n. 151, nos termos do art. 4º da lei 191 B, de 30 de dezembro de 1893 , com a obrigação, porém, de se estenderem as edificações do Lyceu ao dito terreno, no prazo de dous annos, a contar da data em qne o Governo fizer effectiva esta auctorização;

XX

A abrir o credito de 22:896$773 para pagamento dos ordenados devidos de 9 de, julho de 1891 a 8 de agosto de 1910 ao porteiro da extincta Thesouraria de fazenda de Pernambuco Alexandrino Alves de Mendonça, cuja aposentadoria fôra annullada:

XXI

A abrir o credito de 139:050$ para pagamento das diarias devidas aos engenheiros fiscaes das estradas de ferro, nos termos das leis ns. 1.145, de 31 de dezembro de 1903 , 1.293, de 13 de dezembro de 1904 e 1.316, de 31 de dezembro de 1904 , que deixaram de ser pagas opportunamente.

XXII

A abrir os creditos necessarios para pagamento do que deixaram de perceber os funccionarios civis no exercicio de cargos electivos, nas mesmas condições dos militares quando em taes funcções, a contar da data da lei:

XXIII

A : 1º, reformar n Directoria do Gabinete do Thesouro Nacional distribuindo, como julgar conveniente, os serviços que por ella correm; 2º, dar melhor organização á Recebedoria do Districto Federal, de modo a assegurar a boa arrecadação das rendas, expedindo para esse fim novos regulamentos;

Art. 83

Fica restabelecido o art. 99 do decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 , que regula os impostos de consumo.

Art. 84

Fica revogado o art. 37 da lei nº 490, de 15 de dezembro de 1897 , sendo desde já, admittidos os novos contribuintes ao montepio dos funccionarios civis, que recolherão de uma só vez, ou por prestações mensaes, conforme o Governo determinar, as joias e contribuições a que estão sujeitos, a contar da data da citada lei.

Art. 85

Os operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores de todos os serviços publicos da União que comparecerem ao trabalho no sabbado a na segunda-feira ou na vespera e no dia seguinte ao feriado, considerando-se como tal o dia em que fôr facultativo o ponto dos funccionarios do mesmo ramo administrativo, serão todos pagos dos salarios respectivos a esses dias de folga. 3º, reformar a Inspectoria de Seguros; 4º, crear a Inspectoria de Fazenda e reorganizar a fiscalização dos impostos de consumo, revogada a disposição do art. 49 da l ei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 ; 5º, reorganizar as repartições dependentes do Ministerio da Fazenda, de accôrdo com as exigencias dos serviços pelas mesmas custeados; 6º, abrir os necessarios creditos para occorrer ás despezas com a execução destas autorizações.

XXIV

A conceder aos funccionarios das delegacias fiscaes de todos os Estados da União a gratificação addicional de 50 % sobre os vencimentos, abrindo para isso os necessarios creditos;

XXV

A entrar em accôrdo com a Prefeitura do Recife, afim de ser demolida a parte do predio em que funccionou a Faculdade de Direito, necessaria ao prolongamento da rua Quinze de Novembro;

XXVI

A despender no exercicio de 1911 a quantia que julgar necessaria, até o limite de 100:000$, para adquirir duas lanchas de pequenas dimensões e marcha silenciosa e uma barca de vigia, destinadas á Alfandega de Pernambuco;

XXVII

A abrir ao Ministerio da Marinha os creditos necessarios para reparar os damnos causados pela revolta dos marinheiros e inferiores da Armada na bahia do Rio de Janeiro;

XXVIII

A realizar as necessarias operações de credito para occorrer ás despezas com a conclusão das obras do porto do Rio de Janeiro;

XXIX

A despender por conta da verba «Obras do Ministerio da Fazenda» no corrente exercicio, a quantia de 200:000$ com a construcção immediata do edificio da Delegacia Fiscal em Bello Horizonte;

XXX

A ceder ao Estado do Espirito Santo, sem indemnização, os terrenos que possue no logar Campinho, Victoria, e barracões existentes nos mesmos terrenos, bem como demais proprios nacionaes desnecessarios ao serviço federal;

XXXI

A despender, pelos differentes ministerios, com obras e melhoramentos no Territorio do Acre, até 50 % da renda liquida do territorio;

XXXII

A abrir, desde já, o necessario credito para pagamento das despezas feitas com a introducção de animaes reproductores e apurados ou que forem apurados, no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de accôrdo com o art. 2º do regulamento que baixou com o decreto nº 6.454, de 18 de abril de 1907 .

Art. 86

Far-se-ha a restituição, ao Centro Mineiro Beneficente, da quantia de 5:478$, pelo imposto de transmissão de propriedade, que despendeu para adquirir o predio onde tem nesta Capital a sua séde.

Art. 87

A cada um dos guardas das mesas alfandegadas será paga a somma de 200$ para seu fardamento, abrindo o Governo credito especial para tal fim.

Art. 88

Os armadores estrangeiros que fizerem o serviço de navegação entre portos do Brazil e do exterior e, em prejuizo das linhas nacionaes, entre si adoptarem regimens, combinações de rebate dos fretes sob condição de embarques exclusivos em seus vapores, isto é, para exceptuarem os navios de propriedade das emprezas brazileiras, ficam sujeitos ao pagamento em dobro, nos portos da Republica, de todas as taxas e impostos a que forem obrigados, e cassadas as regalias de paquetes ou de quaesquer outros favores concedidos pelo Governo Federal. (Corrigido pelo Decreto nº 2.411, de 1911)

Art. 89

Ficam approvados os creditos na somma de 947:062$827, ouro, e 29.760:357$328, papel, constantes da tabella A.

Art. 90

No exercicio da presente proposta, poderá, o governo abrir creditos supplementares para as verbas incluidas na tabella B.

Art. 91

Continuam em vigor:

a

as disposições constantes do art. 3º, n. VIII, da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906 , devendo o Governo submetter á approvação do Congresso Nacional o regulamento assim expedido, na parte em que houver introduzido modificação na legislação em vigor;

b

as dos arts. 43 e 46, e n. 11 do art. 58, da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 ;

c

a disposição contida no art. 32 da lei nº 957, de 30 de dezembro de 1902, referente a pagamentos effectuados no Thesouro Federal, modificada do seguinte modo: aos directores das Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados e Mordomia do Palacio da Presidencia da Republica, serão entregues, integralmente, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao «Material» das mesmas repartições, quer as incluidas na presente lei, quer as concedidas em creditos de qualquer natureza.

Art. 92

Os vencimentos dos empregados de repartições e logares extinctos serão, para todos os effeitos legaes, considerados dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

Art. 93

Arrendado o porto, o Governo não dispensará o pessoal existente nas capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro, bem como, emquanto bem servirem, os administradores e sub-administradores e demais pessoal que na 3ª divisão das obras do porto teem a seu cargo serviço analogo ao de capatazias nos trapiches e armazens de que trata o § 1º do art. 21 do regulamento nº 5.031, de 10 de novembro de 1903 , substituindo tambem os direitos e vantagens que o decreto em vigor, nº 6.209, de 6 de novembro de 1906 , assegura aos empregados nos serviços a cargo da Commissão Fiscal e adminístrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro.

Art. 94

Fica permittido, para affeito da execução do decreto legislativo nº 2.178, de 13 de dezembro de 1909 , D. Emilia Lobo Machado pagar de uma só vez as contribuições e joia não completadas por seu marido, telegraphista Julio Cesar de Souza Machado, victimado por epidemia durante a campanha de Canudos e quando em serviço de guerra aggregado ás forças do Exercito Nacional.

Art. 95

A aposentadoria dos funccionarios publicos e magistrados da União será dada com as vantagens do cargo que estiverem exercendo ha um anno, ficando reduzido a esse mesmo periodo o prazo para que possam ser applicadas ao aposentado as vantagens das tabellas que augmentarem os vencimentos e será contado o tempo integral dos serviços prestados em cargos locaes, provinciaes ou estadoaes, geraes ou federaes, indistinctamente.

Art. 96

Aos funccionarios da Delegacia Fiscal, em Bello Horizonte, será concedido o favor constante do n. XII do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906 . (Corrigido pelo Decreto nº 2.447, de 1911).

Art. 97

Os funccionarios publicos da União, civis ou militares, postos é disposição dos governos estaduaes, perderão, durante o exercicio desta lei, todos os vencimentos decorrentes dos seus cargos, emquanto delles estiverem afastados por este motivo.

Art. 98

Para todos os effeitos, ficam considerados operarios jornaleiros, os obreiros e obreiras que tiverem mais de um anno de serviço nas officinas de encadernação, brochura, composição e outras da Imprensa Nacional, a contar da data em que entraram para as referidas officinas, inclusive o tempo como aprendizes.

Art. 99

O credito de 1.500:000$, que o Presidente da Republica foi autorizado a abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e commercio para attender ás despezas com a representação do Brazil na Exposição Internacional de Turim e Roma, em 1911, será considerado, para todos os effeitos, como credito especial

Art. 100

Revogam-se as disposições em contrario.


HERMES R. DA FONSECA Francisco Antonio de Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.1.1911

Anexo

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