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Artigo 53 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 53

Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar no paiz ou no estrangeiro pessoas de provada competencia para dirigir os serviços e exercer funcções technicas, não podendo exceder de tres annos os contractos que celebrar, abrindo para isso os devidos creditos.

Art. 53 da Lei 2.356 /1910