Artigo 53 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 53
Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar no paiz ou no estrangeiro pessoas de provada competencia para dirigir os serviços e exercer funcções technicas, não podendo exceder de tres annos os contractos que celebrar, abrindo para isso os devidos creditos.