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Artigo 55 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 55

Para os fins de que trata o art. 58 das bases que baixaram com o decreto nº 6.455, de 19 de abril de 1907 , o Governo poderá abrir creditos supplementares e elevar a subvenção alli consignada a 15:000$, quando se trate de via-ferrea de bitola de um metro, não excedendo de 60 kilometros de extensão e que não goze de garantia de juros federal e estadoal, comtanto que o pagamento se faça por trechos não inferiores a 20 kilomeros em trafego. Paragrapho unico. A subvenção prevista neste artigo não poderá em caso algum ser concedida a estrada ou trechos de estradas construidas sem contracto prévio, salvo as que tiverem verba no orçamento.

Art. 55 da Lei 2.356 /1910