Artigo 4º da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos Estados que despenderem annualmente com a verba - Vencimentos a professores incumbidos de ministrar instrucção publica primaria, leiga e gratuita - pelo menos 10 % da sua receita, poderá a União conceder a subvenção annual correspondente a 25 % daquella dotação orçamentaria. Paragrapho unico. Para conceder tal subvenção, o Presidente da Republica entrará em prévio accôrdo com os governos dos Estados, fixando as bases e condições que reputar convenientes, podendo abrir os necessarios creditos.