Artigo 32, Inciso LIII da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 32
Fica o Presidente da Republica autorizado:
I
A modificar os contractos de estradas de ferro que não contenham a clausula de reversão das mesmas ao dominio da União, para o fim de estabelecer uniformemente esta clausula, podendo conceder compensações em prazo e preços kilometricos;
II
Applicar o saldo do credito do 489:000$, aberto de accôrdo com o n. XII do art. 35 de lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906 , nas prestações de emprestimo a que se refere, ainda não realizadas no exercicio de 1907, e nos posteriores;
III
A tornar extensivo a todos os empregados do quadro transferidos para a Administração dos Correios de Bello Horizonte, em virtude da reorganização do serviço dos Correios, effectuada pelo decreto nº 7.693, de 11 de novembro de 1909 , o auxilio constante do n. 12 do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1.906 , com as limitações e obrigações no mesmo estabelecidas, podendo para taes fins abrir o necessario credito, si, para a execução desta lei, não forem sufficientes as sobras do credito de 489:000$, de que trata o referido n. 12 do art. 35 da lei nº 1.617 , acima citada, devendo as cobranças de todos os emprestimos até agora feitos e que se fizerem em virtude desta autorização, começar a partir de janeiro de 1912 e terminar no fim do prazo de 20 annos;
IV
A fazer as necessarias operações de credito para realizar as obras do porto de Paranaguá, de accôrdo com o projecto e orçamento approvados;
V
A abrir os necessarios creditos com os estudos para desobtrucção do trecho navegavel do rio Una, no Estado de Pernambuco, de sua foz até á cidade de Barreiros, na extensão approximada de 12 kilometros;
VI
A despender até a quantia de 150:000$ para desobstrucção do porto de Cannavieiras e do rio que liga esta cidade á de Belmonte, bem como a despender até a quantia de 70:000$ para desobstrucção do rio e lagôa de Itahipe e para continuação da abertura do canal do «Banco», no rio Itabuna, obra já encetada pelo municipio de Ilhéos, no Estado da Bahia;
VII
A mandar proceder á rectificação, desobstrucção e dragagem do Rio Paraguassú, na Bahia, afim de evitar as inundações nas cidades de Cachoeira e S. Felix e a melhorar as condições de navegabilidade do referido rio, no seu trecho navegavel; abrindo para tal fim os necessarios creditos;
VIII
A prolongar os ramaes da Estrada de Ferro Central do Brazil, de João Gomes a Piranga e de Ouro Preto a Ponte Nova, abrindo para tal fim os creditos fixados pelos respectivos estudos, bem como a trafegar os trechos já construidos, fazendo a electrificação do ramal de João Gomes a Piranga, se julgar coveniente;
IX
A entrar em accôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul para encampação da rêde telegraphica estadual e com o de S. Paulo para a linha entre Sorocaba a Itararé;
X
A mandar fazer os estudos definitivos no porto de S. Luiz do Maranhão, iniciando em seguida, conforme o resultado desses estudos e pelo meio que julgar conveniente, a construcção das respectivas obras, a principiar por cáes de atracação. Se os estudos do porto de S. Luiz forem negativos, o Governo fará então construir o porto de Itaqui, conforme os estudos feitos. O estudo do porto de S. Luiz deve ter em vista o futuro desenvolvimento da zona com a construcção da rêde ferro-viaria, de que é tronco a estrada de S. Luiz a Caxias, facultada ao Governo para taes fins a abertura dos respectivos creditos;
XI
A mandar construir, mediante concurrencia publica, uma estrada carroçavel que ligue a cidade de Cametá ao Alto Xingú, abrindo para tal fim os necessarios creditos:
XII
A mandar estabelecer estações rediotelegraphicas no territorio do Acre, tendo vista pôr em communicação as sédes das tres prefeituras;
XIII
A mandar fazer a rectificação do rio Parahybuna nos limites de Juiz de Fóra, para evitar futuras inundações naquella cidade e poder manter em bom estado de conservação nas quadras chuvosas o trecho da estrada de Ferro Central do Brazil nos referidos limites, podendo despender para tal fim até a quantia de 100:000$000;
XIV
A auxiliar os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes na construcção da Estrada União e Industria, entre as cidades de Petropolis e Juiz de Fóra, abrindo para isso o necessario credito;
XV
A auxiliar com a quantia de 1.000:000$ o Governo do Rio Grande do Sul para o serviço de desobstrucção dos baixios do rio Guahyba, lagôa dos Patos, rio S. Gonçalo, lagôa Mirim e rio Jaguarão;
XVI
A despender até 200:000$ com a construcção de uma ponte no passo do Goyoen, sobre o rio Uruguay, na estrada que por ahi passa e de accôrdo com os estudos feitos;
XVII
A contractar com a Brazil Railway Company ou com quem mais vantagens offerecer a construcção de um ramal da estação de Ourinho ou de outro ponto mais coveniente da Estrada Sorocabana, na linha do Tibagy, até o Solto de Sete Quedas, nos termos da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;
XVIII
A conceder á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação o prolongamento até Uberaba, Estado de Minas, do seu ramal de Igarapava, com a isenção de direitos de importação e privilegio de zona, de que actualmente goza, e sob condição de transpor o Rio Grande com uma ponte dupla, que, sem onus para o publico, sirva igualmente á estrada de rodagem. Paragrapho unico. Serão declaradas federaes as linhas actuaes em construcção ou concedidas, dessa companhia, para o effeito de serem fiscalizados pelo Governo da União;
XIX
A abrir os necessários creditos para mandar proceder aos estudos do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil até á cidade de Belém, no Estado do Pará, ligando assim a Capital Federal ao Valle do Amazonas;
XX
A mandar construir um ramal que, partindo da cidade de Iguatú, por onde passa a Estrada de Ferro de Baturité, Estado do Ceará, vá ter á villa de Tauhá, passando pelas villas de S. Matheus, Saboeiro e Arneroz, séde dos Municipios dos mesmos nomes e situados na margem esquerda do rio Jaguaribe;
XXI
A contractar com a The Great Western of Railway Company, arrendataria da Estrada de Ferro Central de Pernambuco, a construcção de uma linha de penetração, que parta do ponto terminal desta estrada e da qual serão construidos pelo menos 50 kilometros annualmente. Para o custo da construcção da referida linha é o Governo autorizado a entrar em accôrdo com a mesma companhia, no sentido de serem modificadas as porcentagens que ella actualmente paga pelas linhas ferreas que lhe estão arrendadas ou a applicar á referida construcção o regimen estabelecido no art. 3º da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;
XXII
A entrar em accôrdo com a The Great Western of Railway Company para o fim de incorporar as linhas federaes a ella arrendadas á Estrada de Ferro de Ribeirão a Bonito, no Estado de Pernambuco, de propriedade da referida companhia, contractando ao mesmo tempo com ella a construcção do prolongamento da citada estrada, da estação de Côrtes a Bonito, de accôrdo com o regimen estabelecido no art. 3º da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903, fixando-se em 50$ o preço maximo kilometrico da construcção;
XXIII
A rever o contracto com a Great Western, de modo que fique logo resolvido o prolongamento da via-ferrea de Picuhy a Patos;
XXIV
A conceder á Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto de Souza e Manhuassú, para electrificação das linhas constantes do decreto nº 7.960, de 14 de abril de 1910 , os favores da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;
XXV
A abrir o necessário credito para a construcção de um ramal de estrada de ferro que, partindo das proximidades da estação de Cascadura, no Districto Federal, atravesse o districto de Jacarepaguá, as povoações de Vargem Grande, Grota Funda e Pedra, em Guaratiba, e a de Sepetiba, em Santa Cruz, até á estação deste nome;
XXVI
Mandar construir, de accôrdo com a lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, ligando as cidades de Barreira, no Estado da Bahia, a Palma ou Porto de Santo Antonio do Rio Palma, na de Goyaz, passando por Taguatinga e servindo a varios municipios dos referidos Estados, podendo para isso fazer as necessarias operações de credito;
XXVII
A incorporar á rêde ferro-viaria Paraná-Santa Catharina a Estrada de Ferro de Santa Catharina e a contractar com a mesma o prolongamento da linha até á fronteira argentina e os ramaes convenientes, applicando-se a esta estrada o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , uma vez que a companhia concessionaria acceite a clausula da reversão da mesma ao dominio da União, e desista da subvenção de 15:000$ por kilometro, que lhe foi concedida pelo decreto nº 7.868, de 9 de fevereiro de 1910 ;
XXVIII
A contractar o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, do Caicó até o ponto em que fôr mais conveniente o seu entroncamento com a rêde de viação geral do paiz, applicando o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;
XXIX
A mandar fazer os estudos definitivos de uma estrada de ferro de penetração que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias, vá ter a uma localidade á margem do Tocantins, no Estado do Maranhão, applicando o regimen da lei de 1903;
XXX
A despender até a quantia de 50:000$ para concluir as obras de dragagem e revestimento do rio Jaguaribe, na cidade de Nazareth, no Estado da Bahia;
XXXI
A mandar proceder aos estudos do porto de salinas da Margarida, na Bahia de S. Salvador, Estado da Bahia, e executar os melhoramentos necessarios, abrindo para este fim os necessarios creditos;
XXXII
A despender até a quantia de 200:000$ com os estudos e melhoramentos do porto da Amarração, na barra de Igarassú, no Estado do Piauhy, fixação de suas dunas, acquisição de dragas e respectivo custeio;
XXXIII
A contractar o serviço de navegação do Rio S. Francisco até Piranhas e entre o porto de Penedo e os da Bahia, Rio de Janeiro, Maceió, Recife até inclusive, podendo abrir os creditos necessarios;
XXXIV
A subvencionar a companhia de vapores de cabotagem fluvial, que fôr organizada para fazer o serviço de transporte de mercadorias entre a Capital da União, Cabo Frio, Macahé, S. João da Barra, Itabapoana, Campos, S. Fidelis e Muriahé, devendo ser submettidas préviamente á approvação do Governo as tarifas dos generos e productos agricolas que tiver de transportar;
XXXV
A reorganizar a Secretaria do Ministério da Viação e Obras Publicas, bem, como as repartições dependentes do mesmo ministério;
XXXVI
A contractar com a Companhia Rêde Sul Mineira ou com quem mais vantagens offerecer a construcção de um ramal que, partindo do ponto mais conveniente da linha de Tres Corações a Larvras, vá á cidade de Três Pontas, passando por S. João Nepomuceno de Lavras;
XXXVII
A conceder á Empresa Estrada de Ferro Therezopolis o prolongamento de sua linha ferrea até o centro das jazidas de minerio de ferro ao sul de Itabira de Matto Dentro ou outro ponto mais conveniente, no Estado de Minas Geraes, passando por Sebastiana, atravessando o Parahyba nas proximidades de Porto Novo e seguindo pelas cidades de Leopoldina, Muriahé e Abre-Campo. Para a construcção desse prolongamento, como para a reconstrucção ou modificação da linha já em trafego e apparelhamento do porto da Piedade, na bahia do Rio de Janeiro, ao fácil carregamento do minerio, será applicado o regimen financeiro da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , segundo o typo estabelecido pelo decreto nº 6.899, de 24 de março de 1908 , obrigando-se a empreza a transportar de um a três milhões de toneladas de minerio annualmente;
XXXVIII
A entrar em accôrdo com a Empreza Viação Ferrea Sul Mineira, antiga Estrada de Ferro Sapucahy, para o prolongamento até Poços de Caldas (passando por S. Gonçalo, Machado e Campestre, do ramal da Campanha), ao qual se refere o n. V da clausula 1ª que acompanhou o decreto nº 7.604, de 2 de dezembro de 1909 , independente das condições e restrições impostas pelas clausulas 27 e 55, que acompanharam o mesmo decreto;
XXXIX
A entrar em accôrdo com os governos dos Estados para a liquidação das dividas dos mesmos á União, provenientes de serviços telegraphicos por esta prestados, empregando o producto de taes dividas na construcção de novas linhas telegraphicas nos respectivos Estados;
XL
A prorogar o contracto de navegação do rio Parnahyba entre o porto de Tutoya a Floriano, no Estado do Piauhy, pelo prazo de 10 annos;
XLI
A subvencionar com 80:000$ a companhia que se propuzer a fazer a navegação de Belém ao Amapá, tocando nas cidades de Affuá, Montenegro e outras dessa região;
XLII
Director (...) | 36:000$000 |
Sub-directores (...) | 24:000$000 |
Secretario (...) | 12:000$000 |
Intendente (...) | 18:000$000 |
Ajudantes de divisão (...) | 18:000$000 |
Ajudante de intendente (...) | 10:200$000 |
Chefe de tracção (...) | 18:000$000 |
Chefe do telegrapho e illuminação (...) | 18:000$000 |
Chefe do movimento (...) | 18:000$000 |
Inspectores de districtos (...) | 18:000$000 |
Sub-chefe do movimento (...) | 12:000$000 |
Sub-inspector de districto (...) | 12:000$000 |
Sub-chefe de telegrapho (...) | 12:000$000 |
Officiaes (...) | 9:000$000 |
Chefes de secção (...) | 8:400$000 |
1 os escripturarios (...) | 7:200$000 |
2 os escripturarios (...) | 6:000$000 |
3 os escripturarios (...) | 4:800$000 |
4 os escripturarios (...) | 4:000$000 |
Auxiliares de escripta de 1ª classe (...) | 3:600$000 |
Auxiliares de escripta de 2ª classe (...) | 3:000$000 |
Archivistas (...) | 4:200$000 |
Despachante (...) | 7:200$000 |
Thesoureiro (...) | 15:000$000 |
Escrivães (...) | 7:800$000 |
Ajudantes de escrivão (...) | 6:000$000 |
Pagador (...) | 12:000$000 |
Fiel-pagador (...) | 9:000$000 |
Fieis da Thesouraria (...) | 6:000$000 |
Fieis da Pagadoria (...) | 6:000$000 |
Fieis da Intendencia (...) | 6:000$000 |
Encarregado do deposito geral da linha (5ª divisão) (...) | 8:4000$000 |
Armazenistas de 1ª classe dos depositos e das linhas (...) | 5:400$000 |
Armazenistas de 2ª classe dos depositos e das linhas (...) | 4:800$000 |
Agentes de estações especiaes (...) | 8:400$000 |
Agentes de 1ª classe (...) | 7:200$000 |
Agentes de 2ª classe (...) | 6:000$000 |
Agentes de 3ª classe (...) | 4:800$000 |
Agentes de 4ª classe (...) | 4:200$000 |
Agentes de 5ª classe (...) | 3:600$000 |
Ajudantes de estações especiaes (...) | 6:600$000 |
Ajudantes de estações de 1ª classe (...) | 4:800$000 |
Fieis recebedores (...) | 6:000$000 |
Fieis de armazens de estações especies (...) | 4:800$000 |
Fieis de armazens do interior (...) | 4:200$000 |
Ajudantes de fieis de estações especiaes (...) | 4:200$000 |
Bilheteiros (...) | 5:400$000 |
Conferentes de 1ª classe (...) | 4:200$000 |
Conferentes de 2ª classe (...) | 3:600$000 |
Conferentes de 3ª classe (...) | 3:000$000 |
Condutores de 1ª classe (...) | 7:200$000 |
Condutores de trem de 2ª classe (...) | 6:000$000 |
Condutores de trem de 3ª classe (...) | 4:800$000 |
Condutores de trem de 4ª classe (...) | 3:300$000 |
Engenheiros residentes (...) | 12:000$000 |
Ajudantes residentes (...) | 9:000$000 |
Auxiliares technicos de residencia (...) | 7:200$000 |
Superintendente dos apparelhos «Saxby» (...) | 8:400$000 |
Mestres de linha de 1ª classe (...) | 5:400$000 |
Mestres de linha de 2ª classe (...) | 4:800$000 |
Mestres de linha de 3ª classe (...) | 4:200$000 |
Auxiliar technico da locomoção (...) | 10:200$000 |
Auxiliar de desenho da locomoção (...) | 3:600$000 |
Desenhista de 1ª classe (...) | 7:200$000 |
Desenhista de 2ª classe (...) | 6:000$000 |
Desenhista de 3ª classe (...) | 4:800$000 |
Escola Profissional do Engenheiro de Dentro (officinas da locomoção): | |
Um professor de desenho linear, geometrico e de machinas (...) | 5:400$000 |
Um professor de portuguez, noções de mecanica, phisyca, chimica e algebra (...) | 4:200$000 |
Um professor de francez e inglez praticos (...) | 4:200$000 |
Porteiro da locomoção (...) | 3:600$000 |
Contador (...) | 12:000$000 |
Ajudante de contador (...) | 9:000$000 |
Guarda-livros (...) | 12:000$000 |
Ajudante de guarda-livros (...) | 9:000$000 |
Impressores de bilhetes (...) | 4:800$000 |
Ajudantes de impressor (...) | 3:000$000 |
Chefe da officina telegraphica (...) | 7:200$000 |
Chefe das officinas de locomoção (...) | 10:200$000 |
Ajudante do mestre das officinas de locomoção (...) | 6:000$000 |
Inspectores de tracção (...) | 12:000$000 |
Chefes dos depositos de machinas de 1ª classe (...) | 9:600$000 |
Chefes dos depositos de machinas de 2ª classe (...) | 8:400$000 |
Encarregado dos depositos (...) | 7:200$000 |
Ajudante do encarregado dos depositos (...) | 5:400$000 |
Fiel do deposito das officinas (...) | 5:400$000 |
Encarregado da carga e descarga (...) | 7:200$000 |
Ajudante da carga e descarga (...) | 5:400$000 |
Encarregado da officina autographica (...) | 4:800$000 |
Ajudante da officina autographica (...) | 3:600$000 |
Ajudantes de fieis da intendencia (...) | 4:800$000 |
Machinistas de 1ª classe (...) | 7:200$000 |
Machinistas de 2ª classe (...) | 6:000$000 |
Machinistas de 3ª classe (...) | 4:800$000 |
Telegraphistas de 1ª classe (...) | 7:200$000 |
Telegraphistas de 2ª classe (...) | 6:000$000 |
Telegraphistas de 3ª classe (...) | 4:800$000 |
Telegraphistas de 4ª classe (...) | 3:600$000 |
Mestre da usina de gaz (...) | 4:800$000 |
Continuos (...) | 3:000$000 |
Professora (...) | 4:200$000 |
Bagageiros de 1ª classe (...) | 3:300$000 |
Bagageiros de 2ª classe (...) | 3:000$000 |
Bagageiros de 3ª classe (...) | 2:400$000 |
Encarregados das cabines «Saxby»..4(...) | 3:600$000 |
Encarregados das manobras da estação Central (...) | 3:600$000 |
Ajudantes das cabines «Saxby» (...) | 3:000$000 |
Cabineiros de 1ª classe, do «Block System».»(...) | 5:000$000 |
Cabineiros de 2º classe, do «Block System» (...) | 2.700$000 |
Cabineiros de 3ª classe, do «Block System» (...) | 2:400$000 |
Feitores do telegrapho, de 1ª classe (...) | 3:000$000 |
Feitores do telegrapho, de 2ª classe(...) | 2:700$000 |
Guarda-fios (...) | 2:400$000 |
Mestre da usina electrica (...) | 4:800$000 |
Ajudante de mestre da usina electrica (...) | 3:000$000 |
Machinista da usina electrica (...) | 4:200$000 |
Ajudantes de machinista da usina electrica (...) | 3:000$000 |
Encarregado geral de alvenaria, na 1ª residencia (...) | 4:800$000 |
Idem idem de carpintaria. Idem (...) | 4:800$000 |
Idem idem idem de pinturas, idem (...) | 4:800$000 |
Machinista de 4ª classe (...) | 3:600$000 |
Chefe de estatistica (...) | 13:200$000 |
Ajudante de chefe da estatistica (...) | 8:400$000 |
Classificador (...) | 6:000$000 |
Verificadores (...) | 5:400$000 |
Protocollista-archivista (...) | 4:800$000 |
Apuradores (...) | 4:200$000 |
Calculistas (...) | 3:300$000 |
XLIII
A innovar o contracto que tem com o Estado da Bahia para navegação a vapor do rio S. Francisco sob as seguintes bases:
a
prorogação por 10 annos do contracto actual;
b
elevação a 300:000$ da subvenção ora em vigor;
c
cessação do privilegio de navegação a vapor de que gossa o Estado da Bahia, em virtude do dito contracto;
d
augmento para quatro viagens redondas mensaes entre Joazeiro e Pirapora e mais uma entre Pirapora e Januaria em vapores apropriados a transporte e passageiros;
e
viagens extraordinarias para transporte de carga sempre que nos pontos terminaes houver accumulo de mercadorias;
f
accôrdo com as directorias da Estrada de Ferro Central do Brazil e do S. Francisco para o trafego mutuo entre as referidas estradas e a navegação;
XLIV
A auxiliar o Estado do Pará com a quantia de 200:000$ para desobstrucção e dragagem dos rios que banham a zona pastoril da ilha de Marajó, flagellada pelas inundações annuaes;
XLV
A promover o consumo de carvão nacional na Estrada de ferro Central do Brazil, nas outras estradas e serviços federaes de accôrdo com as respectivas administrações e nas companhias de navegação subvencionadas, mesmo mediante concessão de pequenos favores;
XLVI
A providenciar para que seja executado o contracto com a «City Improvements», na parte relativa ao lançamento de aguas servidas e materias fecaes fóra da barra, podendo, no caso de recusa da companhia, se incumbir da execução das obras e proceder á concurrencia para prolongar a rêde de exgottos até os largos do Campinho e Madureira, abrindo os necessarios creditos;
XLVII
A emprehender a unificação das rêdes telephonicas federal e municipal, contractada na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista um plano de desenvolvimento systematico, de accôrdo com a planta cadastral desta cidade. Paragrapho unico. A unificação se fará incorporando-se o serviço municipal ao federal ou vice-versa, como fôr mais conveniente:
a
as communicações telephonicas abrangerão todo o raio urbano;
b
logo que estiver feita a unificação dos dous serviços, o Governo providenciará sobre a construcção de linhas interurbanas para Nictheroy, Petropolis, Campos, Juiz de Fóra, Bello Horizonte, S. Paulo, Santos e outros pontos que julgar conveniente;
c
no caso de ser o serviço municipal incorporado ao federal, a rêde geral ficará a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos, revogado o decreto nº 199, de 7 de fevereiro de 1890 , na parte que transferiu o serviço telephonico na área urbana do Districto Federal á administração municipal;
d
as taxas a estabelecer depois da unificação dos serviços serão mais baixas que as actuaes;
XLVIII
A reformar, sem augmento de despeza, a Repartição Federal de Fiscalisação de Estradas de Ferro, distribuindo o pessoal pelas rêdes das estradas de ferro;
XLIX
A mandar iniciar obras de construcção do porto de Corumbá, podendo despender até 300:000$000;
L
A abrir o credito preciso para se liquidarem directamente entre a Repartição Geral dos Telegraphos e as demais administrações telegraphicas as taxas de telegrammas officiaes transmittidos sob o regimen do trafego mutuo e que se referirem a exercicios já encerrados;
LI
A conceder ás emprezas que façam navegação regular entre os portos de mais de um Estado todos os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção;
LII
A abrir os creditos necessarios:
a
para os estudos e a construcção de linhas telegraphicas e estradas de ferro de caracter estrategico, por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas, podendo este entrar em accôrdo com o da Guerra para utilização, neste serviço, do pessoal technico e praças de pret do Exercito e applicar neste exercicio os saldos dos creditos abertos em virtude da autorização contida na lettra b) do n. XX do art. 25 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906;
b
para executar os prolongamentos e obras novas, já autorizados na Estrada de Ferro Oeste de Minas;
c
para proseguir na construcção da Linha Auxiliar (antiga Melhoramentos do Brazil) até a cidade de Leopoldina, passando por Mar de Hespanha;
d
para occorrer ás despezas de construcção de um ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil, da estação de Sabará até a cidade de Ferros, e bem assim ás do prolongamento da linha do Centro, segundo o traçado que fôr mais conveniente, e tambem ás do prolongamento do ramal do Itacurussá até á cidade de Angra e construcção, em ambos esses pontos, de estações maritimas, de conformidade com a lettra b do n. XVII do art. 22 da lei nº 957, de 30 de dezembro de 1902;
e
para realizar os trabalhos de que trata o decreto nº 8.077, de 23 de junho de 1910 ;
f
para ultimar os estudos e construcção das estradas de ferro, ligando as cidades de S. Borja e S. Luiz á Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, na estação de S. Pedro, conforme, o projecto já elaborado, ligando Jaguarão á ferro-via de Rio Grande a Bagé, S. Sebastião a Sant'Anna do Livramento e Alegrete a Quarahy, de accôrdo com o regimen da lei nº 1.126, de 15 de outubro de 1903 , ou outro que importe menor onus para o Thesouro Nacional;
g
para desobstrucção do rio Paracatú, da barra de S. Francisco ao porto de Burity, e subvenção á companhia que se propuzer a fazer a respectiva navegação, não excedendo essa ubvenção de 30:000$ annualmente;
h
para estudos e construcção do ramal de estrada de ferro, ligando a cidade de Quarahy á de Alegrete, sendo applicado á construcção o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , ou outro que importe onus menor para o Thesouro Federal;
i
para proseguir no alargamento da bitola da linha do Centro, de Lafayette, na direcção do valle de Paraopeba para Bello Horizonte;
j
para continuar os melhoramentos da Quinta da Boa Vista no Rio de Janeiro;
k
para execução do contracto celebrado na conformidade do decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910 , si o pagamento fôr feito em dinheiro;
LIII
A entrar em accôrdo com as emprezas particulares de linhas telegraphicas e companhias de vias-ferreas para o e Alegrete Quaranhy, de accôrdo com o regimen da lei nº 1.126, fim de estabelecer o trafego mutuo com as linhas federaes ou permittir o assentamento de conductores proprios da Repartição Geral dos Telegraphos nos postes daquellas emprezas ou companhias, tendo em vista sempre harmonizar as taxas por ellas cobradas com as da repartição federal;
LIV
A construir ou adquirir edificios para Correios e Telegraphos, podendo entrar em accôrdo com os Governos dos Estados, mediante permuta com proprios nacionaes e outras condições que forem convenientes; abrindo, para esse fim, os necessarios creditos;
LV
A promover accôrdos para a construcção de linhas, ligações e trafego mutuo da rêde telegraphica nacional com as dos paizes limitrophes e bem assim a rever os convenios celebrados com as administrações telegraphicas platinas, abrindo para esse fim creditos até 500:000$00;
LVI
A applicar á construcção, iniciada ou por inciar, de estradas de ferro de concessão ou autorização legislativa, que se prendam á rêde de viação geral do paiz, o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , sem ampliar os favores nellas especificados;
LVII
A fazer reverter para a Associação de Assistencia aos Operarios da Estrada de Ferro Oeste de Minas o producto das multas applicadas ao pessoal da mesma estrada;
LVIII
A mandar proceder á construcção das obras contra a secca mencionadas no decreto nº 7.619, de 21 de outubro do corrente anno , podendo para esse fim celebrar, mediante concurrencia publica, contractos de empreitadas totaes ou parciaes, por prazos nunca excedentes de cinco annos, nos quaes se consignará que as prestações annuaes não poderão ultrapassar os creditos votados para os respectivos exercicios;
LIX
A alterar o traçado da Estrada de Ferro Alcobaca á Praia da Rainha, permittindo sua partida da cidade de Cametá;
LX
A mandar imprimir a Revista do Club de Engenharia na Imprensa Nacional, de accôrdo com a lei nº 1.072, de 14 de outubro de 1903 ;
LXI
A realizar as obras necessarias ao melhoramento dos portos e rios navegaveis da Republica, de accôrdo com o decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907 , podendo effectuar as necessarias operações de credito, ou no regimen das leis ns. 1.740, de 13 de outubro de 1869 , e 3.314, de 16 de outubro de 1886 , ns. 1, 2 e 3 do art. 7º, paragrapho unico, sem a responsabilidade da União sobre garantia de juros;
LXII
A firmar convenção para permuta de encommendas e accôrdo para assignatura de jornaes estabelecidos no IV Congresso Postal Universal de Roma, reorganizando os serviços para esse fim;
LXIII
A rever:
a
os contractos de arrendamento das estradas de ferro da União, sem augmento de despeza e com reducção das tarifas condições que forem julgadas convenientes; abrindo, para esse fim, os necessarios creditos; e, de accôrdo com os arrendatarios, estabelecer as seguintes obrigações; 1ª, de ser a estrada apparelhada com carros frigorificos, carros restaurantes e carros dormitorios, dos typos mais modernos; 2ª, de serem construidos depositos frigorificos nos pontos iniciaes das estradas de ferro, nos pontos de cruzamentos com outras estradas de ferro ou de rodagem e em outros pontos mais convenientes ao movimento de importação das grandes regiões productoras; 3ª, a promover a povoação das terras marginaes, ou proximas ás estradas, como ficou estabelecido no decreto nº 6.533, de 20 de junho de 1907 , clausula VIII e seus paragraphos, referentes ás linhas de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande do Sul; 4ª, a fazer o repovoamento florestal das margens de suas linhas;
b
os contractos de arrendamento das estradas de ferro federaes, alterando os onus reciprocos, para o fim de realizar a construcção dos prolongamentos e ramaes necessarios.