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Artigo 74 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 74

Fica o Governo autorizado a firmar contractos cujo prazo não exceda de cinco annos, a respeito de alugueis de casas, indispensaveis a serviços do Ministerio da Agricultura.

Art. 74 da Lei 2.356 /1910