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Artigo 20, Inciso II da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 20

Poderá o Presidente da Republica na vigencia dessa lei:

I

Firmar contractos, cujo prazo não exceda de cinco annos, a respeito de alugueis de casa, construcções navaes, acquisição de armamentos, illuminação e fornecimento de agua aos navios ou dependencias do ministerio;

II

Vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, applicando o producto da venda em reparos de proprios nacionaes, concertos de navios e outro material fluctuante;

III

Vender, permutar ou arrendar, a quem mais vantagens offorecer, os edificios o terrenos do extincto Arsenal de Marinha da Bahia;

IV

Desapropriar, por utilidade publica, por intermedio do Ministerio da Marinha, a ilha de Mocanguê Grande, abrindo os creditos necessarios;

V

Rever o regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval, sem augmento de despeza, e o da Directoria do Expediente, de modo a dar cumprimento ao decreto nº 2.092, de 31 de agosto de 1909 ;

VI

Contractar na industria nacional, mediante concurrencia publica, a construcção de um monitor, podendo despender até a quantia de 1.000:000$, papel, abrindo para esse fim o necessario credito;

VII

Promover ao posto de guarda-marinha os alumnos que concluiram o curso de 3º anno lectivo da Escola Naval em 1910, de accôrdo com as disposições do regulamento anterior ao actual, abrindo os necessarios creditos;

VIII

Despender até 220:000$ para a construcção de um rebocador de alto mar destinado ao serviço de soccorros maritimos da Associação Protectora dos Homens do Mar. Esse rebocador será construido mediante concurrencia publica, ou como melhor entender o Governo, tendo, em todo o caso, como base, a proposta apresentada ao Ministerio da Marinha, quanto ao typo e preço, pela mesma associação.

IX

Reformar a Directoria Geral de Contabilidade de Marinha, para submettel-a ao regimen do Thesouro Nacional, podendo, para esse fim, abrir os creditos precisos.

X

Auxiliar, com 300:000$, a terminação da construcção do edificio do Club Naval, na Avenida Central, abrindo, para esse fim, o necessario credito, com a condição, porem, de ficar o dito edificio pertencendo ao patrimonio nacional e ao Club Naval o pleno uso e goso perpetuo do mesmo edificio.

Art. 20, II da Lei 2.356 /1910