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Artigo 91 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 91

Continuam em vigor:

a

as disposições constantes do art. 3º, n. VIII, da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906 , devendo o Governo submetter á approvação do Congresso Nacional o regulamento assim expedido, na parte em que houver introduzido modificação na legislação em vigor;

b

as dos arts. 43 e 46, e n. 11 do art. 58, da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 ;

c

a disposição contida no art. 32 da lei nº 957, de 30 de dezembro de 1902, referente a pagamentos effectuados no Thesouro Federal, modificada do seguinte modo: aos directores das Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados e Mordomia do Palacio da Presidencia da Republica, serão entregues, integralmente, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao «Material» das mesmas repartições, quer as incluidas na presente lei, quer as concedidas em creditos de qualquer natureza.

Art. 91 da Lei 2.356 /1910