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Artigo 14 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 14

E' o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha a quantia de 48.059:009$053, papel, e 9.000:000$, ouro, com os serviços constantes das seguintes verbas:
Ouro Papel
N.1. Gabinete do Ministerio e Directoria do Expediente - Augmentada de 36:000$, para a execução do decreto legislativo nº 2.092, de 31 de agosto de 1909 , que marcou o numero de empregados da Directoria do Expediente (...) (...) 261:755$000
N.2. Almirantado(...) (...) 46:280$000
N.3. Estado Maior - Augmentada de 1:200$, para gratificação do sub-chefe quando for official general(...) (...) 50:760$000
N.4. Inspectorias - Augmentada de 3:000$ para pagamento aos cinco desenhistas do augmento de vencimentos na razão de 600$, a cada um, de accôrdo com o decreto legislativo nº 2.260, de 4 de outubro de 1910 (...) (...) 154:580$000
N.5. Supremo Tribunal Militar(...) (...) 28:800$000
N.6. Directoria Geral de Contabilidade(...) (...) 344:500$000
N.7. Auditoria(...) (...) 38:900$000
N.8. Corpo da Armada e classes annexas(...) (...) 7.804:389$500
N.9. Corpo de Marinheiros Nacionaes - Augmenetada de 851:885$, para attender ao augmento de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, abaixo mencionadas: 9) Corpo de Marinheiros Nacionaes: Pessoal - Para soldo das praças, 109:500$; ao assentar praça, 128:449$; total 237:949$000. Material: Para fardamento das mesmas, 66:936$000; total 304:885$; 15) Força Naval: Pessoal - Para gratificação das mesmas, 36:000$; 22) Munições de bocca: rações das mesmas, 511:000$000; total 851:885$000(...) (...) 2.863:930$375
N.10. Batalhão Naval - Agmentada de 584:992$010, para attender ao accrescimo de 400 praças ao Batalhão Naval, sendo para municiamento de bocca, fardamento, equipamento, vencimentos e construcção dos alojamentos precisos para aquartelar as novas praças(...) (...) 952:976$760
N.11. Escolas de aprendizes marinheiros - Substituida a tabella constante da proposta pelo resumo, passando aquella a constituir o calculo, de accôrdo com outras da mesma proposta - augmentada de 23:640$, para attender ao pagamento do pessoal da escola primaria de aprendizes marinheiros do Estado de Minas Geraes: Pessoal - Um commandante, 1:440$; um immediato, 1:200$; dous officiaes instructores a 960$, 1:920$; um cirurgião, 1:200$; um commissario, 720$; um escrevente, 1:200$; um enfermeiro, 1:200$; um fiel, 1:560$; um professor, 1:400$, dous auxiliares de ensino a 70$ mensaes, 1:680$; um sargento, 300$, quatro marinheiros de 1ª classe, a 10$ mensaes 480$; dous despenseiros, um a 60$ e um a 45$ mensas, 1:200$; um cozinheiro para o commandante e officiaes, a 70$ mensaes, 840$; um chefe de cozinha, 840$; um ajudante de cozinha, 600$; tres criados, dous a 45$ e um a 35$ mensaes, 1:500$; 100 aprendizes, a 3$ mensaes, 3:600$; total, 22:940$. Material: Expediente e objectos para as aulas de primeiras lettras, 500$; impressões, publicações e encadernações 200$; total, 700$; totaes, 23:640$(...) (...) 941:080$000
Art. 14 da Lei 2.356 /1910