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Artigo 32, Inciso XLIII, Alínea f da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 32

Fica o Presidente da Republica autorizado:

I

A modificar os contractos de estradas de ferro que não contenham a clausula de reversão das mesmas ao dominio da União, para o fim de estabelecer uniformemente esta clausula, podendo conceder compensações em prazo e preços kilometricos;

II

Applicar o saldo do credito do 489:000$, aberto de accôrdo com o n. XII do art. 35 de lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906 , nas prestações de emprestimo a que se refere, ainda não realizadas no exercicio de 1907, e nos posteriores;

III

A tornar extensivo a todos os empregados do quadro transferidos para a Administração dos Correios de Bello Horizonte, em virtude da reorganização do serviço dos Correios, effectuada pelo decreto nº 7.693, de 11 de novembro de 1909 , o auxilio constante do n. 12 do art. 35 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1.906 , com as limitações e obrigações no mesmo estabelecidas, podendo para taes fins abrir o necessario credito, si, para a execução desta lei, não forem sufficientes as sobras do credito de 489:000$, de que trata o referido n. 12 do art. 35 da lei nº 1.617 , acima citada, devendo as cobranças de todos os emprestimos até agora feitos e que se fizerem em virtude desta autorização, começar a partir de janeiro de 1912 e terminar no fim do prazo de 20 annos;

IV

A fazer as necessarias operações de credito para realizar as obras do porto de Paranaguá, de accôrdo com o projecto e orçamento approvados;

V

A abrir os necessarios creditos com os estudos para desobtrucção do trecho navegavel do rio Una, no Estado de Pernambuco, de sua foz até á cidade de Barreiros, na extensão approximada de 12 kilometros;

VI

A despender até a quantia de 150:000$ para desobstrucção do porto de Cannavieiras e do rio que liga esta cidade á de Belmonte, bem como a despender até a quantia de 70:000$ para desobstrucção do rio e lagôa de Itahipe e para continuação da abertura do canal do «Banco», no rio Itabuna, obra já encetada pelo municipio de Ilhéos, no Estado da Bahia;

VII

A mandar proceder á rectificação, desobstrucção e dragagem do Rio Paraguassú, na Bahia, afim de evitar as inundações nas cidades de Cachoeira e S. Felix e a melhorar as condições de navegabilidade do referido rio, no seu trecho navegavel; abrindo para tal fim os necessarios creditos;

VIII

A prolongar os ramaes da Estrada de Ferro Central do Brazil, de João Gomes a Piranga e de Ouro Preto a Ponte Nova, abrindo para tal fim os creditos fixados pelos respectivos estudos, bem como a trafegar os trechos já construidos, fazendo a electrificação do ramal de João Gomes a Piranga, se julgar coveniente;

IX

A entrar em accôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul para encampação da rêde telegraphica estadual e com o de S. Paulo para a linha entre Sorocaba a Itararé;

X

A mandar fazer os estudos definitivos no porto de S. Luiz do Maranhão, iniciando em seguida, conforme o resultado desses estudos e pelo meio que julgar conveniente, a construcção das respectivas obras, a principiar por cáes de atracação. Se os estudos do porto de S. Luiz forem negativos, o Governo fará então construir o porto de Itaqui, conforme os estudos feitos. O estudo do porto de S. Luiz deve ter em vista o futuro desenvolvimento da zona com a construcção da rêde ferro-viaria, de que é tronco a estrada de S. Luiz a Caxias, facultada ao Governo para taes fins a abertura dos respectivos creditos;

XI

A mandar construir, mediante concurrencia publica, uma estrada carroçavel que ligue a cidade de Cametá ao Alto Xingú, abrindo para tal fim os necessarios creditos:

XII

A mandar estabelecer estações rediotelegraphicas no territorio do Acre, tendo vista pôr em communicação as sédes das tres prefeituras;

XIII

A mandar fazer a rectificação do rio Parahybuna nos limites de Juiz de Fóra, para evitar futuras inundações naquella cidade e poder manter em bom estado de conservação nas quadras chuvosas o trecho da estrada de Ferro Central do Brazil nos referidos limites, podendo despender para tal fim até a quantia de 100:000$000;

XIV

A auxiliar os Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes na construcção da Estrada União e Industria, entre as cidades de Petropolis e Juiz de Fóra, abrindo para isso o necessario credito;

XV

A auxiliar com a quantia de 1.000:000$ o Governo do Rio Grande do Sul para o serviço de desobstrucção dos baixios do rio Guahyba, lagôa dos Patos, rio S. Gonçalo, lagôa Mirim e rio Jaguarão;

XVI

A despender até 200:000$ com a construcção de uma ponte no passo do Goyoen, sobre o rio Uruguay, na estrada que por ahi passa e de accôrdo com os estudos feitos;

XVII

A contractar com a Brazil Railway Company ou com quem mais vantagens offerecer a construcção de um ramal da estação de Ourinho ou de outro ponto mais coveniente da Estrada Sorocabana, na linha do Tibagy, até o Solto de Sete Quedas, nos termos da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;

XVIII

A conceder á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação o prolongamento até Uberaba, Estado de Minas, do seu ramal de Igarapava, com a isenção de direitos de importação e privilegio de zona, de que actualmente goza, e sob condição de transpor o Rio Grande com uma ponte dupla, que, sem onus para o publico, sirva igualmente á estrada de rodagem. Paragrapho unico. Serão declaradas federaes as linhas actuaes em construcção ou concedidas, dessa companhia, para o effeito de serem fiscalizados pelo Governo da União;

XIX

A abrir os necessários creditos para mandar proceder aos estudos do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil até á cidade de Belém, no Estado do Pará, ligando assim a Capital Federal ao Valle do Amazonas;

XX

A mandar construir um ramal que, partindo da cidade de Iguatú, por onde passa a Estrada de Ferro de Baturité, Estado do Ceará, vá ter á villa de Tauhá, passando pelas villas de S. Matheus, Saboeiro e Arneroz, séde dos Municipios dos mesmos nomes e situados na margem esquerda do rio Jaguaribe;

XXI

A contractar com a The Great Western of Railway Company, arrendataria da Estrada de Ferro Central de Pernambuco, a construcção de uma linha de penetração, que parta do ponto terminal desta estrada e da qual serão construidos pelo menos 50 kilometros annualmente. Para o custo da construcção da referida linha é o Governo autorizado a entrar em accôrdo com a mesma companhia, no sentido de serem modificadas as porcentagens que ella actualmente paga pelas linhas ferreas que lhe estão arrendadas ou a applicar á referida construcção o regimen estabelecido no art. 3º da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;

XXII

A entrar em accôrdo com a The Great Western of Railway Company para o fim de incorporar as linhas federaes a ella arrendadas á Estrada de Ferro de Ribeirão a Bonito, no Estado de Pernambuco, de propriedade da referida companhia, contractando ao mesmo tempo com ella a construcção do prolongamento da citada estrada, da estação de Côrtes a Bonito, de accôrdo com o regimen estabelecido no art. 3º da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903, fixando-se em 50$ o preço maximo kilometrico da construcção;

XXIII

A rever o contracto com a Great Western, de modo que fique logo resolvido o prolongamento da via-ferrea de Picuhy a Patos;

XXIV

A conceder á Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto de Souza e Manhuassú, para electrificação das linhas constantes do decreto nº 7.960, de 14 de abril de 1910 , os favores da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;

XXV

A abrir o necessário credito para a construcção de um ramal de estrada de ferro que, partindo das proximidades da estação de Cascadura, no Districto Federal, atravesse o districto de Jacarepaguá, as povoações de Vargem Grande, Grota Funda e Pedra, em Guaratiba, e a de Sepetiba, em Santa Cruz, até á estação deste nome;

XXVI

Mandar construir, de accôrdo com a lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, ligando as cidades de Barreira, no Estado da Bahia, a Palma ou Porto de Santo Antonio do Rio Palma, na de Goyaz, passando por Taguatinga e servindo a varios municipios dos referidos Estados, podendo para isso fazer as necessarias operações de credito;

XXVII

A incorporar á rêde ferro-viaria Paraná-Santa Catharina a Estrada de Ferro de Santa Catharina e a contractar com a mesma o prolongamento da linha até á fronteira argentina e os ramaes convenientes, applicando-se a esta estrada o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , uma vez que a companhia concessionaria acceite a clausula da reversão da mesma ao dominio da União, e desista da subvenção de 15:000$ por kilometro, que lhe foi concedida pelo decreto nº 7.868, de 9 de fevereiro de 1910 ;

XXVIII

A contractar o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, do Caicó até o ponto em que fôr mais conveniente o seu entroncamento com a rêde de viação geral do paiz, applicando o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 ;

XXIX

A mandar fazer os estudos definitivos de uma estrada de ferro de penetração que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias, vá ter a uma localidade á margem do Tocantins, no Estado do Maranhão, applicando o regimen da lei de 1903;

XXX

A despender até a quantia de 50:000$ para concluir as obras de dragagem e revestimento do rio Jaguaribe, na cidade de Nazareth, no Estado da Bahia;

XXXI

A mandar proceder aos estudos do porto de salinas da Margarida, na Bahia de S. Salvador, Estado da Bahia, e executar os melhoramentos necessarios, abrindo para este fim os necessarios creditos;

XXXII

A despender até a quantia de 200:000$ com os estudos e melhoramentos do porto da Amarração, na barra de Igarassú, no Estado do Piauhy, fixação de suas dunas, acquisição de dragas e respectivo custeio;

XXXIII

A contractar o serviço de navegação do Rio S. Francisco até Piranhas e entre o porto de Penedo e os da Bahia, Rio de Janeiro, Maceió, Recife até inclusive, podendo abrir os creditos necessarios;

XXXIV

A subvencionar a companhia de vapores de cabotagem fluvial, que fôr organizada para fazer o serviço de transporte de mercadorias entre a Capital da União, Cabo Frio, Macahé, S. João da Barra, Itabapoana, Campos, S. Fidelis e Muriahé, devendo ser submettidas préviamente á approvação do Governo as tarifas dos generos e productos agricolas que tiver de transportar;

XXXV

A reorganizar a Secretaria do Ministério da Viação e Obras Publicas, bem, como as repartições dependentes do mesmo ministério;

XXXVI

A contractar com a Companhia Rêde Sul Mineira ou com quem mais vantagens offerecer a construcção de um ramal que, partindo do ponto mais conveniente da linha de Tres Corações a Larvras, vá á cidade de Três Pontas, passando por S. João Nepomuceno de Lavras;

XXXVII

A conceder á Empresa Estrada de Ferro Therezopolis o prolongamento de sua linha ferrea até o centro das jazidas de minerio de ferro ao sul de Itabira de Matto Dentro ou outro ponto mais conveniente, no Estado de Minas Geraes, passando por Sebastiana, atravessando o Parahyba nas proximidades de Porto Novo e seguindo pelas cidades de Leopoldina, Muriahé e Abre-Campo. Para a construcção desse prolongamento, como para a reconstrucção ou modificação da linha já em trafego e apparelhamento do porto da Piedade, na bahia do Rio de Janeiro, ao fácil carregamento do minerio, será applicado o regimen financeiro da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , segundo o typo estabelecido pelo decreto nº 6.899, de 24 de março de 1908 , obrigando-se a empreza a transportar de um a três milhões de toneladas de minerio annualmente;

XXXVIII

A entrar em accôrdo com a Empreza Viação Ferrea Sul Mineira, antiga Estrada de Ferro Sapucahy, para o prolongamento até Poços de Caldas (passando por S. Gonçalo, Machado e Campestre, do ramal da Campanha), ao qual se refere o n. V da clausula 1ª que acompanhou o decreto nº 7.604, de 2 de dezembro de 1909 , independente das condições e restrições impostas pelas clausulas 27 e 55, que acompanharam o mesmo decreto;

XXXIX

A entrar em accôrdo com os governos dos Estados para a liquidação das dividas dos mesmos á União, provenientes de serviços telegraphicos por esta prestados, empregando o producto de taes dividas na construcção de novas linhas telegraphicas nos respectivos Estados;

XL

A prorogar o contracto de navegação do rio Parnahyba entre o porto de Tutoya a Floriano, no Estado do Piauhy, pelo prazo de 10 annos;

XLI

A subvencionar com 80:000$ a companhia que se propuzer a fazer a navegação de Belém ao Amapá, tocando nas cidades de Affuá, Montenegro e outras dessa região;

XLII

A reorganizar os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil, expedindo nesse sentido novo regulamento, observadas as bases seguintes: N. 1. O empregado de qualquer categoria, titulado ou jornaleiro, que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá integralmente os vencimentos ou diaria, e vantagens de seu cargo, até completo restabelecimento. No caso de invalidar-se por esse motivo, será aposentado ou pensionado com todos os vencimentos ou salarios. No caso de fallecimento, por motivo de accidente em serviço, é assegurada uma pensão, correspondente a dous terços de ordenado ou salario mensal, aos herdeiros, a quem esse direito é concedido pela legislação geral, sendo applicaveis ao caso os principios e regras da succecção e do processo de habilitação nella estabelecidos; N. 2. Os empregados titulados ou jornaleiros perceberão, além dos seus vencimentos ou salarios, uma gratificação addicional relativa ao tempo de effectivo exercicio na Estrada, gratificação que será considerada, para todos os effeitos, como parte integrante dos mesmos vencimentos, ou salarios, a saber: mais de 10 annos, 10 %, de 20 annos, 20 %; de 25 annos, 30 % e de 30 annos, 40 %. A gratificação addicional será calculada sobre o tempo liquido de serviço, descontadas todas as faltas e o anno em que o empregado tiver soffrido a pena de suspensão, contado do dia seguinte áquelle em que o empregado tiver completando o tempo de serviço que motive a melhoria dos vencimentos; N. 3. Os empregados dos trens, quando em serviço no interior, perceberão uma diaria de 2$ a 5$, segundo a categoria e a representação de cada um; N. 4. O thesoureiro, o pagador, o escrivão da thesouraria e o seu ajudante, os fieis do thesoureiro e do pagador e os seus ajudantes, os bilheteiros e os fieis recebedores perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação correspondente a 10 % para quebras, quando em exercicio effectivo dos seus cargos; N. 5. Todos os empregados, titulados ou não, que servirem effectiva ou provisoriamente, nas estações ou pontos de linha insalubres, perceberão mais 20 % dos vencimentos que lhes competirem; N. 6. Para os effetitos da aposentadoria e do accrescimo de vencimentos concedidos pelo n. 2 desta base, será contado ao empregado titulado todo o seu tempo de serviço publico, qualquer que seja o logar ou repartição federal congenere em que tenha servido e bem assim todo o seu tempo de serviço na estrada, como jornaleiro ou diarista; N. 7. Os empregados, sujeitos a trabalho diurno e nocturno, provada a invalidez, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, tendo 20 annos de effectivo exercicio; N. 8. Os empregados poderão aposentar-se, com todo o ordenado de seu cargo, desde que tenham 25 annos de effectivo serviço; e com todos os vencimentos, quando contarem 30 annos, desde que sejam julgados incapazes para o serviço; N. 9. O empregado que fôr designado para servir como auxiliar de gabinete junto á directoria perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação mensal de 150$, e os que forem designados para servir junto ás sub-directorias, a de 100$000; N. 10. Todo empregado que substituir outro no seu impedimento temporario, qualquer que seja a categoria, perceberá a gratificação ou diaria do substituido, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição, e o que exercer interinamente o logar vago perceberá todos os vencimentos deste; N. 11. Os empregados, quer titulados, quer jornaleiros, gozarão durante o anno de 15 dias de férias, seguidos ou interpolados, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens de seu cargo; N. 12. São justificadas para todos os effeitos as faltas em caso de nojo e gala de casamento, comtanto que não excedam de oito dias; N. 13. Os empregados e jornaleiros, quando residirem em logares servidos pela estrada ou precisarem de ausentar-se, por qualquer motivo justo, para ponto afastado, terão passes livres, concedidos pelo director ou chefe das divisões respectivas. As pessoas da familia do empregado ou jornaleiro o director poderá fazer igual concessão para viagens motivadas por molestia comprovada, e com abatimento de 75 % nos demais casos. Os filhos e as pessoas da familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto e sob a mesma economia, terão transporte gratuito para a frequencia nas escolas e apredizagem nas officinas e fabricas. Os passes concedidos aos empregados para viagens, motivadas por molestia, darão direito a despacho gratis para a bagagem; N. 14. O provimento dos logares que vagarem dar-se-ha sempre por accesso dos cargos immediatamente inferiores, nos quadros das divisões em que se tenha dado a vaga, observada invariavelmente e regra seguinte: metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta da classe. A' admissão na primeira categoria de qualquer classe do pessoal titulado precederá sempre concurso com liberdade da inscripção, respeitadas as disposições da lei, devendo ter preferência na nomeação ou designação os jornaleiros da Estrada que tenham obtido classificação. Serão isentos do concurso os cargos de fieis e ajudantes de fieis do thesoureiro e pagador, e providos por proposta e sob a responsabilidade do thesoureiro e do pagador; N. 15. Serão conservadas as penas de adventencia, reprehensão, suspensão até 30 dias, e demissão, conforme a gravidade do caso, ficando abolidas as de multa e suspensão por tempo indeterminado. O director poderá impor as penalidades designadas neste artigo a qualquer funccionario, excepto a de demissão quanto aos de nomeação do Governo. Os sub-directores poderão impor aos empregados seus subordinados as penas de advertencias, reprehensão e suspensão até oito dias. Das penalidades comminadas neste artigo haverá sempre recurso para a autoridade superior, successivamente até ao ministro; N. 16. Os funccionarios titulados da Estrada de Ferro Central, depois de 10 annos de serviço effectivo, só poderão ser demittidos por falta grave, verificada em processo administrativo em que será admittida plena defesa. Paragrapho unico. Das penalidades comminadas nos ns. 17 e 18 haverá recurso para a autoridade superior, successivamente, até ao ministro; N. 17. Ficam derogados o § 6º do art. 17, §§ 6º e 7º do art. 20 e arts. 57, 58, 59, 60, 63, 71, 72, 73, 75, 104, 105 e 106 e a observação 1ª das tabellas annexas ao decreto nº 268, de 26 de dezembro de 1894 do Regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvado pelo decreto nº 2.417, de 28 de dezembro de 1896 ; N. 18. Continuarão em vigor todas as vantagens não enumeradas nestas bases em cujo gozo já estiver o pessoal da Estrada quando entrar em execução o novo regulamento, inclusive diarias, quando em serviço fóra das sédes, e supprimidas as ajudas de custo e gratificações de trimestre; N. 19. Os jornaleiros da Estrada, quando enfermarem, terão direito ás mesmas vantagens de que gozarem os empregados titulados. O trabalho dos referidos jornaleiros será de oito horas, no Maximo, e nos casos de excesso, quando o exigir o serviço em circumstancias extraordinarias, terão direito a salarios extraordinarios; N. 20. O Governo organizará uma caixa de pensões nos moldes das já existentes no Arsenal de Marinha, Imprensa Nacional e outros estabelecimentos do Estado, para a qual contribuirão todos os jornaleiros da estrada. Os referidos jornaleiros terão direito a uma pensão proporcional ao tempo de serviço, para os casos de incapacidade phisica que não sejam devidos a accidentes occorridos nos serviços. Fica instituida uma pensão para os herdeiros do jornaleiro, no caso do seu fallecimento. Nos casos de accidentes applicar-se-ha o disposto no n. 1 destas bases; N. 21. Serão augmentadas até 20 %, salvo as que tiverem sido augmentadas no exercicio de 1910, as diarias do pessoal jornaleiro, e deverão ser uniformizadas de accôrdo com a categoria e natureza do serviço de cada classe. As diarias dos jornaleiros que estiverem obrigados á prestação de fiança não poderão exceder de 10$ nem ser inferiores a 6$000; N. 22. Serão supprimidos os serviços e cargos julgados dispensaveis. Os empregados que ficarem excluidos serão considerados addidos, si tiverem mais de 10 annos de serviço, ou empregados em cargos equivalentes; N. 23. Os funccionarios da Estrada de Ferro Central do Brazil perceberão os seguintes vencimentos:
Director (...) 36:000$000
Sub-directores (...) 24:000$000
Secretario (...) 12:000$000
Intendente (...) 18:000$000
Ajudantes de divisão (...) 18:000$000
Ajudante de intendente (...) 10:200$000
Chefe de tracção (...) 18:000$000
Chefe do telegrapho e illuminação (...) 18:000$000
Chefe do movimento (...) 18:000$000
Inspectores de districtos (...) 18:000$000
Sub-chefe do movimento (...) 12:000$000
Sub-inspector de districto (...) 12:000$000
Sub-chefe de telegrapho (...) 12:000$000
Officiaes (...) 9:000$000
Chefes de secção (...) 8:400$000
1 os escripturarios (...) 7:200$000
2 os escripturarios (...) 6:000$000
3 os escripturarios (...) 4:800$000
4 os escripturarios (...) 4:000$000
Auxiliares de escripta de 1ª classe (...) 3:600$000
Auxiliares de escripta de 2ª classe (...) 3:000$000
Archivistas (...) 4:200$000
Despachante (...) 7:200$000
Thesoureiro (...) 15:000$000
Escrivães (...) 7:800$000
Ajudantes de escrivão (...) 6:000$000
Pagador (...) 12:000$000
Fiel-pagador (...) 9:000$000
Fieis da Thesouraria (...) 6:000$000
Fieis da Pagadoria (...) 6:000$000
Fieis da Intendencia (...) 6:000$000
Encarregado do deposito geral da linha (5ª divisão) (...) 8:4000$000
Armazenistas de 1ª classe dos depositos e das linhas (...) 5:400$000
Armazenistas de 2ª classe dos depositos e das linhas (...) 4:800$000
Agentes de estações especiaes (...) 8:400$000
Agentes de 1ª classe (...) 7:200$000
Agentes de 2ª classe (...) 6:000$000
Agentes de 3ª classe (...) 4:800$000
Agentes de 4ª classe (...) 4:200$000
Agentes de 5ª classe (...) 3:600$000
Ajudantes de estações especiaes (...) 6:600$000
Ajudantes de estações de 1ª classe (...) 4:800$000
Fieis recebedores (...) 6:000$000
Fieis de armazens de estações especies (...) 4:800$000
Fieis de armazens do interior (...) 4:200$000
Ajudantes de fieis de estações especiaes (...) 4:200$000
Bilheteiros (...) 5:400$000
Conferentes de 1ª classe (...) 4:200$000
Conferentes de 2ª classe (...) 3:600$000
Conferentes de 3ª classe (...) 3:000$000
Condutores de 1ª classe (...) 7:200$000
Condutores de trem de 2ª classe (...) 6:000$000
Condutores de trem de 3ª classe (...) 4:800$000
Condutores de trem de 4ª classe (...) 3:300$000
Engenheiros residentes (...) 12:000$000
Ajudantes residentes (...) 9:000$000
Auxiliares technicos de residencia (...) 7:200$000
Superintendente dos apparelhos «Saxby» (...) 8:400$000
Mestres de linha de 1ª classe (...) 5:400$000
Mestres de linha de 2ª classe (...) 4:800$000
Mestres de linha de 3ª classe (...) 4:200$000
Auxiliar technico da locomoção (...) 10:200$000
Auxiliar de desenho da locomoção (...) 3:600$000
Desenhista de 1ª classe (...) 7:200$000
Desenhista de 2ª classe (...) 6:000$000
Desenhista de 3ª classe (...) 4:800$000
Escola Profissional do Engenheiro de Dentro (officinas da locomoção):
Um professor de desenho linear, geometrico e de machinas (...) 5:400$000
Um professor de portuguez, noções de mecanica, phisyca, chimica e algebra (...) 4:200$000
Um professor de francez e inglez praticos (...) 4:200$000
Porteiro da locomoção (...) 3:600$000
Contador (...) 12:000$000
Ajudante de contador (...) 9:000$000
Guarda-livros (...) 12:000$000
Ajudante de guarda-livros (...) 9:000$000
Impressores de bilhetes (...) 4:800$000
Ajudantes de impressor (...) 3:000$000
Chefe da officina telegraphica (...) 7:200$000
Chefe das officinas de locomoção (...) 10:200$000
Ajudante do mestre das officinas de locomoção (...) 6:000$000
Inspectores de tracção (...) 12:000$000
Chefes dos depositos de machinas de 1ª classe (...) 9:600$000
Chefes dos depositos de machinas de 2ª classe (...) 8:400$000
Encarregado dos depositos (...) 7:200$000
Ajudante do encarregado dos depositos (...) 5:400$000
Fiel do deposito das officinas (...) 5:400$000
Encarregado da carga e descarga (...) 7:200$000
Ajudante da carga e descarga (...) 5:400$000
Encarregado da officina autographica (...) 4:800$000
Ajudante da officina autographica (...) 3:600$000
Ajudantes de fieis da intendencia (...) 4:800$000
Machinistas de 1ª classe (...) 7:200$000
Machinistas de 2ª classe (...) 6:000$000
Machinistas de 3ª classe (...) 4:800$000
Telegraphistas de 1ª classe (...) 7:200$000
Telegraphistas de 2ª classe (...) 6:000$000
Telegraphistas de 3ª classe (...) 4:800$000
Telegraphistas de 4ª classe (...) 3:600$000
Mestre da usina de gaz (...) 4:800$000
Continuos (...) 3:000$000
Professora (...) 4:200$000
Bagageiros de 1ª classe (...) 3:300$000
Bagageiros de 2ª classe (...) 3:000$000
Bagageiros de 3ª classe (...) 2:400$000
Encarregados das cabines «Saxby»..4(...) 3:600$000
Encarregados das manobras da estação Central (...) 3:600$000
Ajudantes das cabines «Saxby» (...) 3:000$000
Cabineiros de 1ª classe, do «Block System».»(...) 5:000$000
Cabineiros de 2º classe, do «Block System» (...) 2.700$000
Cabineiros de 3ª classe, do «Block System» (...) 2:400$000
Feitores do telegrapho, de 1ª classe (...) 3:000$000
Feitores do telegrapho, de 2ª classe(...) 2:700$000
Guarda-fios (...) 2:400$000
Mestre da usina electrica (...) 4:800$000
Ajudante de mestre da usina electrica (...) 3:000$000
Machinista da usina electrica (...) 4:200$000
Ajudantes de machinista da usina electrica (...) 3:000$000
Encarregado geral de alvenaria, na 1ª residencia (...) 4:800$000
Idem idem de carpintaria. Idem (...) 4:800$000
Idem idem idem de pinturas, idem (...) 4:800$000
Machinista de 4ª classe (...) 3:600$000
Chefe de estatistica (...) 13:200$000
Ajudante de chefe da estatistica (...) 8:400$000
Classificador (...) 6:000$000
Verificadores (...) 5:400$000
Protocollista-archivista (...) 4:800$000
Apuradores (...) 4:200$000
Calculistas (...) 3:300$000
N. 24. Os ajudantes de fieis da Thesouraria e da Pagadoria são aproveitados na clatse dos fisis; N. 25. O Governo abrirá os creditos necessarios á immediata execução destes dispositivos.

XLIII

A innovar o contracto que tem com o Estado da Bahia para navegação a vapor do rio S. Francisco sob as seguintes bases:

a

prorogação por 10 annos do contracto actual;

b

elevação a 300:000$ da subvenção ora em vigor;

c

cessação do privilegio de navegação a vapor de que gossa o Estado da Bahia, em virtude do dito contracto;

d

augmento para quatro viagens redondas mensaes entre Joazeiro e Pirapora e mais uma entre Pirapora e Januaria em vapores apropriados a transporte e passageiros;

e

viagens extraordinarias para transporte de carga sempre que nos pontos terminaes houver accumulo de mercadorias;

f

accôrdo com as directorias da Estrada de Ferro Central do Brazil e do S. Francisco para o trafego mutuo entre as referidas estradas e a navegação;

XLIV

A auxiliar o Estado do Pará com a quantia de 200:000$ para desobstrucção e dragagem dos rios que banham a zona pastoril da ilha de Marajó, flagellada pelas inundações annuaes;

XLV

A promover o consumo de carvão nacional na Estrada de ferro Central do Brazil, nas outras estradas e serviços federaes de accôrdo com as respectivas administrações e nas companhias de navegação subvencionadas, mesmo mediante concessão de pequenos favores;

XLVI

A providenciar para que seja executado o contracto com a «City Improvements», na parte relativa ao lançamento de aguas servidas e materias fecaes fóra da barra, podendo, no caso de recusa da companhia, se incumbir da execução das obras e proceder á concurrencia para prolongar a rêde de exgottos até os largos do Campinho e Madureira, abrindo os necessarios creditos;

XLVII

A emprehender a unificação das rêdes telephonicas federal e municipal, contractada na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista um plano de desenvolvimento systematico, de accôrdo com a planta cadastral desta cidade. Paragrapho unico. A unificação se fará incorporando-se o serviço municipal ao federal ou vice-versa, como fôr mais conveniente:

a

as communicações telephonicas abrangerão todo o raio urbano;

b

logo que estiver feita a unificação dos dous serviços, o Governo providenciará sobre a construcção de linhas interurbanas para Nictheroy, Petropolis, Campos, Juiz de Fóra, Bello Horizonte, S. Paulo, Santos e outros pontos que julgar conveniente;

c

no caso de ser o serviço municipal incorporado ao federal, a rêde geral ficará a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos, revogado o decreto nº 199, de 7 de fevereiro de 1890 , na parte que transferiu o serviço telephonico na área urbana do Districto Federal á administração municipal;

d

as taxas a estabelecer depois da unificação dos serviços serão mais baixas que as actuaes;

XLVIII

A reformar, sem augmento de despeza, a Repartição Federal de Fiscalisação de Estradas de Ferro, distribuindo o pessoal pelas rêdes das estradas de ferro;

XLIX

A mandar iniciar obras de construcção do porto de Corumbá, podendo despender até 300:000$000;

L

A abrir o credito preciso para se liquidarem directamente entre a Repartição Geral dos Telegraphos e as demais administrações telegraphicas as taxas de telegrammas officiaes transmittidos sob o regimen do trafego mutuo e que se referirem a exercicios já encerrados;

LI

A conceder ás emprezas que façam navegação regular entre os portos de mais de um Estado todos os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção;

LII

A abrir os creditos necessarios:

a

para os estudos e a construcção de linhas telegraphicas e estradas de ferro de caracter estrategico, por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas, podendo este entrar em accôrdo com o da Guerra para utilização, neste serviço, do pessoal technico e praças de pret do Exercito e applicar neste exercicio os saldos dos creditos abertos em virtude da autorização contida na lettra b) do n. XX do art. 25 da lei nº 1.617, de 30 de dezembro de 1906;

b

para executar os prolongamentos e obras novas, já autorizados na Estrada de Ferro Oeste de Minas;

c

para proseguir na construcção da Linha Auxiliar (antiga Melhoramentos do Brazil) até a cidade de Leopoldina, passando por Mar de Hespanha;

d

para occorrer ás despezas de construcção de um ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil, da estação de Sabará até a cidade de Ferros, e bem assim ás do prolongamento da linha do Centro, segundo o traçado que fôr mais conveniente, e tambem ás do prolongamento do ramal do Itacurussá até á cidade de Angra e construcção, em ambos esses pontos, de estações maritimas, de conformidade com a lettra b do n. XVII do art. 22 da lei nº 957, de 30 de dezembro de 1902;

e

para realizar os trabalhos de que trata o decreto nº 8.077, de 23 de junho de 1910 ;

f

para ultimar os estudos e construcção das estradas de ferro, ligando as cidades de S. Borja e S. Luiz á Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, na estação de S. Pedro, conforme, o projecto já elaborado, ligando Jaguarão á ferro-via de Rio Grande a Bagé, S. Sebastião a Sant'Anna do Livramento e Alegrete a Quarahy, de accôrdo com o regimen da lei nº 1.126, de 15 de outubro de 1903 , ou outro que importe menor onus para o Thesouro Nacional;

g

para desobstrucção do rio Paracatú, da barra de S. Francisco ao porto de Burity, e subvenção á companhia que se propuzer a fazer a respectiva navegação, não excedendo essa ubvenção de 30:000$ annualmente;

h

para estudos e construcção do ramal de estrada de ferro, ligando a cidade de Quarahy á de Alegrete, sendo applicado á construcção o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , ou outro que importe onus menor para o Thesouro Federal;

i

para proseguir no alargamento da bitola da linha do Centro, de Lafayette, na direcção do valle de Paraopeba para Bello Horizonte;

j

para continuar os melhoramentos da Quinta da Boa Vista no Rio de Janeiro;

k

para execução do contracto celebrado na conformidade do decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910 , si o pagamento fôr feito em dinheiro;

LIII

A entrar em accôrdo com as emprezas particulares de linhas telegraphicas e companhias de vias-ferreas para o e Alegrete Quaranhy, de accôrdo com o regimen da lei nº 1.126, fim de estabelecer o trafego mutuo com as linhas federaes ou permittir o assentamento de conductores proprios da Repartição Geral dos Telegraphos nos postes daquellas emprezas ou companhias, tendo em vista sempre harmonizar as taxas por ellas cobradas com as da repartição federal;

LIV

A construir ou adquirir edificios para Correios e Telegraphos, podendo entrar em accôrdo com os Governos dos Estados, mediante permuta com proprios nacionaes e outras condições que forem convenientes; abrindo, para esse fim, os necessarios creditos;

LV

A promover accôrdos para a construcção de linhas, ligações e trafego mutuo da rêde telegraphica nacional com as dos paizes limitrophes e bem assim a rever os convenios celebrados com as administrações telegraphicas platinas, abrindo para esse fim creditos até 500:000$00;

LVI

A applicar á construcção, iniciada ou por inciar, de estradas de ferro de concessão ou autorização legislativa, que se prendam á rêde de viação geral do paiz, o regimen da lei nº 1.126, de 15 de dezembro de 1903 , sem ampliar os favores nellas especificados;

LVII

A fazer reverter para a Associação de Assistencia aos Operarios da Estrada de Ferro Oeste de Minas o producto das multas applicadas ao pessoal da mesma estrada;

LVIII

A mandar proceder á construcção das obras contra a secca mencionadas no decreto nº 7.619, de 21 de outubro do corrente anno , podendo para esse fim celebrar, mediante concurrencia publica, contractos de empreitadas totaes ou parciaes, por prazos nunca excedentes de cinco annos, nos quaes se consignará que as prestações annuaes não poderão ultrapassar os creditos votados para os respectivos exercicios;

LIX

A alterar o traçado da Estrada de Ferro Alcobaca á Praia da Rainha, permittindo sua partida da cidade de Cametá;

LX

A mandar imprimir a Revista do Club de Engenharia na Imprensa Nacional, de accôrdo com a lei nº 1.072, de 14 de outubro de 1903 ;

LXI

A realizar as obras necessarias ao melhoramento dos portos e rios navegaveis da Republica, de accôrdo com o decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907 , podendo effectuar as necessarias operações de credito, ou no regimen das leis ns. 1.740, de 13 de outubro de 1869 , e 3.314, de 16 de outubro de 1886 , ns. 1, 2 e 3 do art. 7º, paragrapho unico, sem a responsabilidade da União sobre garantia de juros;

LXII

A firmar convenção para permuta de encommendas e accôrdo para assignatura de jornaes estabelecidos no IV Congresso Postal Universal de Roma, reorganizando os serviços para esse fim;

LXIII

A rever:

a

os contractos de arrendamento das estradas de ferro da União, sem augmento de despeza e com reducção das tarifas condições que forem julgadas convenientes; abrindo, para esse fim, os necessarios creditos; e, de accôrdo com os arrendatarios, estabelecer as seguintes obrigações; 1ª, de ser a estrada apparelhada com carros frigorificos, carros restaurantes e carros dormitorios, dos typos mais modernos; 2ª, de serem construidos depositos frigorificos nos pontos iniciaes das estradas de ferro, nos pontos de cruzamentos com outras estradas de ferro ou de rodagem e em outros pontos mais convenientes ao movimento de importação das grandes regiões productoras; 3ª, a promover a povoação das terras marginaes, ou proximas ás estradas, como ficou estabelecido no decreto nº 6.533, de 20 de junho de 1907 , clausula VIII e seus paragraphos, referentes ás linhas de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande do Sul; 4ª, a fazer o repovoamento florestal das margens de suas linhas;

b

os contractos de arrendamento das estradas de ferro federaes, alterando os onus reciprocos, para o fim de realizar a construcção dos prolongamentos e ramaes necessarios.

Art. 32, XLIII, f da Lei 2.356 /1910