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Artigo 34 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 34

Na execução dos serviços do Ministerio da Viação e Obras Publicas a prestação de contas do primeiro adiantamento não é indispensavel para a realização do segundo; não podendo, entretanto, se realizar o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação ás subsequentes.

Art. 34 da Lei 2.356 /1910