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Artigo 38 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 38

Fica creado o premio até 7:000$, moeda papel, para cada locomotiva que as companhias de estradas de ferro construirem em suas officinas, podendo, mediante as condições que o Governo estabelecer, abrir os creditos necessarios para o pagamento do referido premio.

Art. 38 da Lei 2.356 /1910