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Artigo 5º da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 5º

Ficam equiparados para os effeitos de vitaliciedade os actuaes assistentes e preparadores das Faculdades de Medicina da Republica aos antigos serventuarios de igual categoria que já gozam desta vantagem.

Art. 5º da Lei 2.356 /1910