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Artigo 36 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 36

A fiscalização dos contractos celebrados no exercicio de 1910 e dos que se celebrarem no exercicio de 1911, que não tiver verba no orçamento, será custeada com o producto das contribuições pagas para aquelle fim pelos contractantes.

Art. 36 da Lei 2.356 /1910