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Artigo 35 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 35

Fica o Presidente da Republica autorizado a celebrar contractos, por tempo nunca maior de dous annos, quando estes versarem sobre fornecimentos de materiaes imprescindiveis á manutenção dos serviços industriaes a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e de tres annos, quando versarem sobre conducção de malas e aluguel de casa para Correios.

Art. 35 da Lei 2.356 /1910