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Artigo 60 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 60

Os mesmos favores do art. 6º desta lei serão concedidos ás ferro-vias de bitola estreita que ligarem as sédes das minas de carvão aos portos de embarque fluviaes ou ás mais proximas estações de vias-ferreas já em trafego.

Art. 60 da Lei 2.356 /1910