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Artigo 10º da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 10

Na vigencia desta lei nenhum collegio particular será equiparado, embora tenha como completos os dous annos lectivos de fiscalização exigidos pelo art. 366 do Codigo de Ensino, sem que preceda sua immediata inspecção por funccionario designado para esse fim pelo Governo.

Art. 10 da Lei 2.356 /1910