Artigo 85, Inciso XXXII da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores de todos os serviços publicos da União que comparecerem ao trabalho no sabbado a na segunda-feira ou na vespera e no dia seguinte ao feriado, considerando-se como tal o dia em que fôr facultativo o ponto dos funccionarios do mesmo ramo administrativo, serão todos pagos dos salarios respectivos a esses dias de folga. 3º, reformar a Inspectoria de Seguros; 4º, crear a Inspectoria de Fazenda e reorganizar a fiscalização dos impostos de consumo, revogada a disposição do art. 49 da l ei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 ; 5º, reorganizar as repartições dependentes do Ministerio da Fazenda, de accôrdo com as exigencias dos serviços pelas mesmas custeados; 6º, abrir os necessarios creditos para occorrer ás despezas com a execução destas autorizações.
XXIV
A conceder aos funccionarios das delegacias fiscaes de todos os Estados da União a gratificação addicional de 50 % sobre os vencimentos, abrindo para isso os necessarios creditos;
XXV
A entrar em accôrdo com a Prefeitura do Recife, afim de ser demolida a parte do predio em que funccionou a Faculdade de Direito, necessaria ao prolongamento da rua Quinze de Novembro;
XXVI
A despender no exercicio de 1911 a quantia que julgar necessaria, até o limite de 100:000$, para adquirir duas lanchas de pequenas dimensões e marcha silenciosa e uma barca de vigia, destinadas á Alfandega de Pernambuco;
XXVII
A abrir ao Ministerio da Marinha os creditos necessarios para reparar os damnos causados pela revolta dos marinheiros e inferiores da Armada na bahia do Rio de Janeiro;
XXVIII
A realizar as necessarias operações de credito para occorrer ás despezas com a conclusão das obras do porto do Rio de Janeiro;
XXIX
A despender por conta da verba «Obras do Ministerio da Fazenda» no corrente exercicio, a quantia de 200:000$ com a construcção immediata do edificio da Delegacia Fiscal em Bello Horizonte;
XXX
A ceder ao Estado do Espirito Santo, sem indemnização, os terrenos que possue no logar Campinho, Victoria, e barracões existentes nos mesmos terrenos, bem como demais proprios nacionaes desnecessarios ao serviço federal;
XXXI
A despender, pelos differentes ministerios, com obras e melhoramentos no Territorio do Acre, até 50 % da renda liquida do territorio;
XXXII
A abrir, desde já, o necessario credito para pagamento das despezas feitas com a introducção de animaes reproductores e apurados ou que forem apurados, no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de accôrdo com o art. 2º do regulamento que baixou com o decreto nº 6.454, de 18 de abril de 1907 .