Artigo 22, Inciso XII da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 22
E' o Presidente da Republica autorizado:
I
A mandar:
a
a diversos paizes, para se aperfeiçoarem em conhecimentos militares e profissionaes, por espaço de um a dous annos, até dous officiaes de cada arma e do Corpo de Saude do Exercito, mediante concurso entre os candidatos;
b
a outros paizes, como addidos miliatres em commissão, para estudarem os diversos assumptos militares, officiaes superiores ou capitães habilitados, que tenham provado capacidade e aptidão ou prodizido algum trabalho de nota ou invento util, correndo a respectiva despeza, assim como a das commissões da lettra a, pela verba 15ª do artigo precedente;
c
construir no local mais conveniente um grande campo de instrucção para as tropas das differentes armas do Eercito;
d
estudar e por em execução um systema: de premios pecuniarios destinados a galardoar: 1º, aos regimentos de artilharia de campanha que melhores notas tiverem obtido nos exercicios praticos de tiro de guerra; em cada regimento, ás baterias que melhores notas tiverem nos mesmos exerccios; em cada bateria, á guarnição da peça que mais se tiver distinguido; 2º, nos batalhões de artilharia de posição, as guarnições das peças que melhores notas tiverem tido nos exercicios praticos de tiro de guerra, preferencialmente sobre alvos moveis; 3º, as despezas necessarias correrão por conta da verba 14ª (material), consignação 26ª, do artigo precedente.
II
A contractar officiaes estrangeiros, para que, de accôrdo com os nossos, procedam á instrucção de todo o Exercito, podendo abrir o necessario credito;
III
A remover para outro local o Arsenal de Guerra de Cuyabá, a reorganizar e desenvolver este arsenal, bem como o de Porto allegre, e a aproveitar os machinismos do antigo estabelecimento naval de Itaqui, para o fim que julgar mais conveniente. O Governo abrirá os creditos necessarios á prompta execução da reforma introduzida nos referidos arsenaes, não excedendo o total de 1.000:000$000.
IV
A permittir que limitado numero de officiaes de notorio merecimento, que quizerem aperfeiçoar seus conhecimentos militares, possam permanecer em paiz estrangeiro, á sua escolha, de um a dous annos, percebendo sómente os vencimentos militares que lhes couberem por lei, em papel e sem ajuda de custo;
V
A promover no proprio nacional S. Gabriel, em S. Borja, e nos campos pertencentes á União, no Estado do Paraná, o plantio e cultivo de forragens para as cavalhadas do Exercito, podendo despender até a quantia de 20:000$ pela consignação - Material - da verba 13ª (Obras militares) do artigo precedente;
VI
A realizar contractos, por tempo nunca maior de cinco annos, quando versarem sobre construcções, armamento, illuminação de estabelecimentos militares, aluguel de casa e campos para invernada, equipamento e fardamento, podendo mandar confeccionar este nas sédes das inspecções e commandos da guarnição;
VII
A modificar as diversas sub-consignações das verbas 7ª, 8ª, 9ª, 13ª e 14ª do artigo precedente, para melhor applical-as aos serviços da nova organização do Exercito, sem exceder a dotação orçamentaria de cada uma dellas;
VIII
A crear um parque de aerostação militar, a realizar, na vigencia desta lei, um concurso da mesma, podendo marcar premios até a importancia de 50:000$, expedindo préviamente as instrucções necessarias ao dito concurso. As despezas correrão pela consignação n. 26 da verba 14ª (Material);
IX
A mandar matricular na Escola de Guerra, a qual deverá funccionar em edificio a juizo do mesmo Governo, os ex-alumnos do Collegio Militar que houverem satisfeito as exigencias militares para tornarem effectivas as referidas garantias;
X
A installar na ilha do Bom Jesus, annexa ao Asylo de Invalidos da Patria, uma escola de ensino primario, para ministrar instrucção gratuita aos filhos dos veteranos asylados;
XI
A emancipar a colonia militar da Foz do rio Iguassú, no Estado do Paraná, creado alli o commando da guarnição e fronteira do Alto Paraná:
XII
A installar no proprio nacional de Ipanema, no Estado de S. Paulo e nas capitaes dos Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia collegios militares com a mesma organização do da Capital Federal, abrindo para esse fim os necessarios creditos;
XIII
A crear na cidade de Macahé, Estado do Rio, uma escola pratica de artilharia, annexa á bateria «Marechal Hermes», para inferiores e com capacidade para 50 alumnos; aberto o necessario credito;
XIV
A reorganizar o Hospital Central do Exercito (inclusive o Laboratorio Militar de Bacteriologia), de accôrdo com as exigencias dos serviços a seu cargo, realizadas as economias e as modificações que forem julgadas necessarias no projecto organizado pelo respectivo director, podendo para este fim abrir os necessarios creditos;
XV
A reorganizar as fabricas de cartuchos do Realengo e de polvora de Estrella, abrindo para esse fim os necessarios creditos;
XVI
A reorganizar o quadro de amanuenses do Exercito, equiparando-o, para todos os effeitos e vantagens, ao corpo de escreventes da Armada e limitando o numero a 200, sendo 80 de 1ª classe e 120 de 2ª classe;
XVII
A auxiliar o governo do Estado de S. Paulo com a quantia de 150:000$ para construcção de uma ponte metallica sobre o canal de S. Vicente, na comarca de Santos, que facilitará as communicações com a fortaleza dos Itaipús, que está sendo construida por conta do Ministerio da Guerra, podendo para este fim abrir os necessarios creditos.