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Artigo 52 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 52

Os governos estadoaes e municipaes e os particulares ou emprezas que introduzirem no paiz gado lanigero de criação, para o fim de constituir nucleos permanentes de producção de materia prima destinada á industria de fiação e tecidos de lã, gosarão de todos os favores concedidos pelo decreto nº 7.737, de 16 de dezembro de 1909 .

Art. 52 da Lei 2.356 /1910