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Artigo 37 da Lei nº 2.356 de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

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Art. 37

Emquanto não fôr installada a Caixa especial de Portos, de que trata o decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro 1907 , o producto da taxa especial de 2 %, ouro, cobrada dos portos dotados com verba na presente lei, poderá ser applicado ao desenvolvimento dos serviços respectivos.

Art. 37 da Lei 2.356 /1910